1002176-23.2025.8.26.0627
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002176-23.2025.8.26.0627 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.M. - N.B.M. - Vistos. Em proêmio, concedo à parte demandada os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nos termos do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Nos termos do art. 370, do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção de pericial. Nomeio o(a) Sr(a). Joaquim Pedro Thomazelli de Castro, CPF 430.793.678-71 (e-mail: castrojpt@gmail.com), independentemente de compromisso (art. 466, do C.P.C.), para realização da prova pericial. Nos termos da Resolução 910/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, os honorários do Perito devem ser fixados nos termos da referida Resolução. Assim sendo, arbitro os honorários do(a) profissional nomeado(a) (Especialidade: 2. Engenharia; Espécie da Perícia: 3. Avaliação de imóvel rural Grau I), em 58 UFESPs. Cadastre-se a nomeação no Sistema de Gerenciamento de Auxiliares da Justiça, com envio de mensagem automática ao(à) perito(a) comunicando acerca da nomeação; devendo responder no prazo de 5 dias se aceita o encargo. Com a resposta positiva, oficie-se à Defensoria Pública - Regional de Presidente Prudente (Rua Comendador João Peretti, 26), solicitando a reserva do valor respectivo, instruindo-o com a planilha respectiva. Com a comunicação de reserva por parte da Defensoria, comunique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para agendamento da perícia. Agendada a perícia, cientifique-se às partes. Concedo às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, caso queiram. Quanto ao pedido de expedição de Ofício à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, INDEFIRO por ora o pedido. Com efeito, a titulação é questão administrativa que independe da seara cível. Cabe às partes deste processo, portanto, se organizarem e informarem ao ITESP, apesar da separação, se ambos ainda pretendem serem titulares do imóvel, se a titulação passará a apenas um deles, com indenização do outro ou se preferem a transferência, com indenização, que será dividida entre as partes. Repise-se, a questão é administrativa e não há necessária relação de prejudicialidade com esta demanda, dado que neste processo busca-se a partilha entre o antigo casal, aí estabelecendo quais serão as bases de cálculo dos direitos e obrigações entre uns e outros. A questão administrativa no ITESP é diversa, porque pretende dar solução de continuidade à política pública de reforma agrária, não importando a divisão de bens, direitos e obrigações (até mais ampla) que se faz na presente ação de divórcio. Intime(m)-se. - ADV: LEONARDO BARBOSA DE MELLO (OAB 490876/SP), ERIC ALVES (OAB 163715/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor J.F.M.
Réu N.B.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIC ALVES
OAB: 163715/SP
LEONARDO BARBOSA DE MELLO
OAB: 490876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002176-23.2025.8.26.0627 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.M. - N.B.M. - Vistos. Em proêmio, concedo à parte demandada os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nos termos do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Nos termos do art. 370, do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção de pericial. Nomeio o(a) Sr(a). Joaquim Pedro Thomazelli de Castro, CPF 430.793.678-71 (e-mail: castrojpt@gmail.com), independentemente de compromisso (art. 466, do C.P.C.), para realização da prova pericial. Nos termos da Resolução 910/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, os honorários do Perito devem ser fixados nos termos da referida Resolução. Assim sendo, arbitro os honorários do(a) profissional nomeado(a) (Especialidade: 2. Engenharia; Espécie da Perícia: 3. Avaliação de imóvel rural Grau I), em 58 UFESPs. Cadastre-se a nomeação no Sistema de Gerenciamento de Auxiliares da Justiça, com envio de mensagem automática ao(à) perito(a) comunicando acerca da nomeação; devendo responder no prazo de 5 dias se aceita o encargo. Com a resposta positiva, oficie-se à Defensoria Pública - Regional de Presidente Prudente (Rua Comendador João Peretti, 26), solicitando a reserva do valor respectivo, instruindo-o com a planilha respectiva. Com a comunicação de reserva por parte da Defensoria, comunique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para agendamento da perícia. Agendada a perícia, cientifique-se às partes. Concedo às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, caso queiram. Quanto ao pedido de expedição de Ofício à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, INDEFIRO por ora o pedido. Com efeito, a titulação é questão administrativa que independe da seara cível. Cabe às partes deste processo, portanto, se organizarem e informarem ao ITESP, apesar da separação, se ambos ainda pretendem serem titulares do imóvel, se a titulação passará a apenas um deles, com indenização do outro ou se preferem a transferência, com indenização, que será dividida entre as partes. Repise-se, a questão é administrativa e não há necessária relação de prejudicialidade com esta demanda, dado que neste processo busca-se a partilha entre o antigo casal, aí estabelecendo quais serão as bases de cálculo dos direitos e obrigações entre uns e outros. A questão administrativa no ITESP é diversa, porque pretende dar solução de continuidade à política pública de reforma agrária, não importando a divisão de bens, direitos e obrigações (até mais ampla) que se faz na presente ação de divórcio. Intime(m)-se. - ADV: LEONARDO BARBOSA DE MELLO (OAB 490876/SP), ERIC ALVES (OAB 163715/SP)