Detalhe do processo

1002176-13.2025.8.26.0210

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaíra - 2ª Vara
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002176-13.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - R.M. - Vistos. 1. As preliminares arguidas pelo requerido Município de Guaíra - SP não comportam acolhimento. 1.1. O Município e a Fazenda Estadual são detentores de legitimidade passiva para responder a esta demanda. Assim, afasto a preliminar, considerando que a vida é direito garantido constitucionalmente, nos termos do caput do artigo 5º, da Constituição Federal, da mesma forma que a saúde (artigo 6º), sendo dever do Estado (em sentido amplo: União, Estado-membro ou Município) garantir o direito de todos à saúde, sem distinção em medicamentos de alto custo ou alta complexidade (artigo 196). Rejeito. 1.2. Não há se falar em inépcia da inicial, pois a exordial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, o requerente indicou em sua inicial exatamente o que pretende ver reconhecido, descreveu em seu bojo eventuais fatos constitutivos do seu direito, bem como os reflexos que estes fatos, possivelmente, proporcionaram em suas órbitas jurídicas. Rejeito. 1.3. Também não há que se falar, na hipótese dos autos, em ausência de interesse jurídico, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, incisoXXXV, da Constituição Federal. A par disso, vislumbro que o provimento jurisdicional vindicado se reveste utilidade e é adequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. Rejeito. 1.4. A impugnação ao pedido de tutela de urgência não está prevista no rol do art. 337 do Código de Processo Civil, devendo ser impugnada por meio do recurso cabível, e não em sede preliminar de contestação. 2. No mais, partes legítimas e bem representadas. Não há nulidade arguida ou irregularidade a ser sanada. Dou o feito por saneado. 3. O feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova pericial, visto que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, especialmente diante dos relatórios médicos acostados aos autos e da nota técnica elaborada pelo NATJUS, cuja finalidade é justamente fornecer subsídios técnicos ao juízo em demandas dessa natureza. Assim, considerando que a realização de perícia médica não se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia, indefiro o pedido de realização de perícia médica. 4. À vista do que consta nos autos, e diante da possibilidade de eventual julgamento antecipado, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Intime-se.Ciência ao M.P. - ADV: MATEUS TRINDADE (OAB 353693/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS TRINDADE

OAB: 353693/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002176-13.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - R.M. - Vistos. 1. As preliminares arguidas pelo requerido Município de Guaíra - SP não comportam acolhimento. 1.1. O Município e a Fazenda Estadual são detentores de legitimidade passiva para responder a esta demanda. Assim, afasto a preliminar, considerando que a vida é direito garantido constitucionalmente, nos termos do caput do artigo 5º, da Constituição Federal, da mesma forma que a saúde (artigo 6º), sendo dever do Estado (em sentido amplo: União, Estado-membro ou Município) garantir o direito de todos à saúde, sem distinção em medicamentos de alto custo ou alta complexidade (artigo 196). Rejeito. 1.2. Não há se falar em inépcia da inicial, pois a exordial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, o requerente indicou em sua inicial exatamente o que pretende ver reconhecido, descreveu em seu bojo eventuais fatos constitutivos do seu direito, bem como os reflexos que estes fatos, possivelmente, proporcionaram em suas órbitas jurídicas. Rejeito. 1.3. Também não há que se falar, na hipótese dos autos, em ausência de interesse jurídico, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, incisoXXXV, da Constituição Federal. A par disso, vislumbro que o provimento jurisdicional vindicado se reveste utilidade e é adequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. Rejeito. 1.4. A impugnação ao pedido de tutela de urgência não está prevista no rol do art. 337 do Código de Processo Civil, devendo ser impugnada por meio do recurso cabível, e não em sede preliminar de contestação. 2. No mais, partes legítimas e bem representadas. Não há nulidade arguida ou irregularidade a ser sanada. Dou o feito por saneado. 3. O feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova pericial, visto que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, especialmente diante dos relatórios médicos acostados aos autos e da nota técnica elaborada pelo NATJUS, cuja finalidade é justamente fornecer subsídios técnicos ao juízo em demandas dessa natureza. Assim, considerando que a realização de perícia médica não se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia, indefiro o pedido de realização de perícia médica. 4. À vista do que consta nos autos, e diante da possibilidade de eventual julgamento antecipado, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Intime-se.Ciência ao M.P. - ADV: MATEUS TRINDADE (OAB 353693/SP)