1002176-12.2025.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002176-12.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lucas de Tulio Bellasallma - Maria Gabriela Sibioni - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, na qual a parte autora afirma ter sofrido lesões em razão de colisão envolvendo veículo conduzido pela ré, postulando lucros cessantes, pensão mensal, indenização por danos morais e danos estéticos. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão de acordo extrajudicial firmado com a seguradora, bem como impugnando os pedidos formulados. Houve réplica e especificação de provas por ambas as partes. A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento. A existência de transação extrajudicial e de instrumento de quitação firmado perante a seguradora constitui matéria que se relaciona diretamente ao mérito da controvérsia, especialmente quanto à extensão, validade e alcance da quitação outorgada e à eventual abrangência dos danos ora postulados. Assim, presentes a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional buscada, rejeito a preliminar, relegando a apreciação da eficácia e dos efeitos da quitação para o julgamento de mérito. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, os documentos apresentados revelam, em cognição sumária, situação econômica compatível com a concessão do benefício, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à requerida. Anote-se. Consequentemente, indefiro a realização das pesquisas patrimoniais exploratórias postuladas pelo autor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), por não se mostrarem adequadas para a simples aferição da condição econômica da parte adversa, além de inexistir, nesta fase processual, finalidade executiva que justifique as diligências pretendidas. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito e delimito as questões de fato. São fatos incontroversos: a) a ocorrência do acidente de trânsito em 17 de junho de 2024, envolvendo as partes; b) a existência de lesões sofridas pelo autor em decorrência do evento; c) o recebimento, pelo autor, de quantia paga administrativamente pela seguradora da ré; d) a celebração de instrumento de quitação extrajudicial relacionado ao sinistro. São fatos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo evento danoso; b) a validade, eficácia, extensão e alcance da quitação extrajudicial firmada; c) a existência de culpa exclusiva ou concorrente de qualquer das partes; d) a efetiva extensão das lesões sofridas pelo autor; e) a existência de incapacidade laborativa temporária ou permanente, bem como seu grau; f) a existência de sequelas permanentes; g) a ocorrência e extensão de dano estético; h) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; i) a eventual redução da capacidade laborativa apta a justificar pensionamento. A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Considerando que a petição inicial faz referência a gravações e vídeos supostamente demonstrativos da dinâmica do acidente, determino que a parte autora promova a juntada direta dos respectivos arquivos aos autos, por meio da ferramenta eletrônica adequada, no prazo de 15 (quinze) dias, vedada a mera indicação de links externos como substitutivo da prova. Defiro a realização de perícia médica judicial pelo IMESC, por se tratar de prova necessária para o esclarecimento das controvérsias relativas ao nexo causal, incapacidade, sequelas e alegado dano estético. Servirá a presente decisão como ofício. Observe-se que a missiva deverá ser encaminhada ao órgão por meio de seu portal eletrônico ou, se o caso, de sua ouvidoria. Faculto às partes, no prazo de 5 dias, contados da intimação deste despacho, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal e dos depoimentos pessoais das partes, cuja colheita ocorrerá em audiência de instrução e julgamento. Considerando que a prova pericial poderá influenciar diretamente a definição dos pontos controvertidos e o conteúdo da instrução oral, a audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e eventual manifestação das partes. Intimem-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI (OAB 348933/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCAS DE TULIO BELLASALLMA
Réu MARIA GABRIELA SIBIONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI
OAB: 348933/SP
CAMILO VENDITTO BASSO
OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002176-12.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lucas de Tulio Bellasallma - Maria Gabriela Sibioni - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, na qual a parte autora afirma ter sofrido lesões em razão de colisão envolvendo veículo conduzido pela ré, postulando lucros cessantes, pensão mensal, indenização por danos morais e danos estéticos. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão de acordo extrajudicial firmado com a seguradora, bem como impugnando os pedidos formulados. Houve réplica e especificação de provas por ambas as partes. A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento. A existência de transação extrajudicial e de instrumento de quitação firmado perante a seguradora constitui matéria que se relaciona diretamente ao mérito da controvérsia, especialmente quanto à extensão, validade e alcance da quitação outorgada e à eventual abrangência dos danos ora postulados. Assim, presentes a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional buscada, rejeito a preliminar, relegando a apreciação da eficácia e dos efeitos da quitação para o julgamento de mérito. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, os documentos apresentados revelam, em cognição sumária, situação econômica compatível com a concessão do benefício, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à requerida. Anote-se. Consequentemente, indefiro a realização das pesquisas patrimoniais exploratórias postuladas pelo autor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), por não se mostrarem adequadas para a simples aferição da condição econômica da parte adversa, além de inexistir, nesta fase processual, finalidade executiva que justifique as diligências pretendidas. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito e delimito as questões de fato. São fatos incontroversos: a) a ocorrência do acidente de trânsito em 17 de junho de 2024, envolvendo as partes; b) a existência de lesões sofridas pelo autor em decorrência do evento; c) o recebimento, pelo autor, de quantia paga administrativamente pela seguradora da ré; d) a celebração de instrumento de quitação extrajudicial relacionado ao sinistro. São fatos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo evento danoso; b) a validade, eficácia, extensão e alcance da quitação extrajudicial firmada; c) a existência de culpa exclusiva ou concorrente de qualquer das partes; d) a efetiva extensão das lesões sofridas pelo autor; e) a existência de incapacidade laborativa temporária ou permanente, bem como seu grau; f) a existência de sequelas permanentes; g) a ocorrência e extensão de dano estético; h) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; i) a eventual redução da capacidade laborativa apta a justificar pensionamento. A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Considerando que a petição inicial faz referência a gravações e vídeos supostamente demonstrativos da dinâmica do acidente, determino que a parte autora promova a juntada direta dos respectivos arquivos aos autos, por meio da ferramenta eletrônica adequada, no prazo de 15 (quinze) dias, vedada a mera indicação de links externos como substitutivo da prova. Defiro a realização de perícia médica judicial pelo IMESC, por se tratar de prova necessária para o esclarecimento das controvérsias relativas ao nexo causal, incapacidade, sequelas e alegado dano estético. Servirá a presente decisão como ofício. Observe-se que a missiva deverá ser encaminhada ao órgão por meio de seu portal eletrônico ou, se o caso, de sua ouvidoria. Faculto às partes, no prazo de 5 dias, contados da intimação deste despacho, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal e dos depoimentos pessoais das partes, cuja colheita ocorrerá em audiência de instrução e julgamento. Considerando que a prova pericial poderá influenciar diretamente a definição dos pontos controvertidos e o conteúdo da instrução oral, a audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e eventual manifestação das partes. Intimem-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI (OAB 348933/SP)