Detalhe do processo

1002175-34.2025.5.02.0311

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002175-34.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: ELISABETE BRACIOLI ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e30b0ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELISABETE BRACIOLI ALVES DE OLIVEIRA em face de BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE e de MUNICIPIO DE GUARULHOS, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar os reclamados nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: Obrigações de pagar pelas quais o segundo reclamado é subsidiariamente responsável: a) diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, conforme fundamentação, decorrentes do reconhecimento do grau máximo (40% do salário mínimo) a despeito do pagamento relativo ao grau médio (20% do salário mínimo), durante toda a relação contratual; Obrigações de pagar de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada: b) diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial nacional da categoria dos Enfermeiros no período de 01.07.2023 a 16.08.2024 e respectivos reflexos, conforme fundamentação; c) diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos, conforme fundamentação, decorrentes do reconhecimento de que são devidas as previsões normativas referentes à alíquota 35% incidente sobre as horas trabalhadas das 22h00 às 07h00, com a observância da redução ficta da hora noturna; Obrigações de fazer (segundo reclamado é subsidiariamente responsável apenas por eventual aplicação de astreintes): d) fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado em conformidade com o laudo pericial deste processo, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado e intimação pessoal (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora (art. 537 do CPC). Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita apenas à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais técnicos a cargo das reclamadas, solidariamente responsáveis neste particular, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe de R$ 3.500,00. Observem-se os termos da OJ n. 198 da SDI-1 do TST. Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 30.000,00. Isento o segundo reclamado do pagamento de custas processuais (art. 790-A, I, da CLT). A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Considerando que é aferível, de plano, que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassará R$ 40.000,00, dispensa-se a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), haja vista que o limite de alçada estabelecido pelo órgão de representação judicial para a dispensa de acompanhamento e de prática de atos processuais na Justiça do Trabalho não será ultrapassado (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO RENTE MAFFEI

Réu BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE

Autor ELISABETE BRACIOLI ALVES DE OLIVEIRA

Réu MUNICIPIO DE GUARULHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI

OAB: 305104/SP

SAMUEL NILZEN SILVA

OAB: 489178/SP

LETICIA COMITRE BATISTA DA CONCEICAO

OAB: 490086/SP

CICERO GERMANO DA CONCEICAO

OAB: 355499/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002175-34.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: ELISABETE BRACIOLI ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e30b0ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELISABETE BRACIOLI ALVES DE OLIVEIRA em face de BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE e de MUNICIPIO DE GUARULHOS, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar os reclamados nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: Obrigações de pagar pelas quais o segundo reclamado é subsidiariamente responsável: a) diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, conforme fundamentação, decorrentes do reconhecimento do grau máximo (40% do salário mínimo) a despeito do pagamento relativo ao grau médio (20% do salário mínimo), durante toda a relação contratual; Obrigações de pagar de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada: b) diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial nacional da categoria dos Enfermeiros no período de 01.07.2023 a 16.08.2024 e respectivos reflexos, conforme fundamentação; c) diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos, conforme fundamentação, decorrentes do reconhecimento de que são devidas as previsões normativas referentes à alíquota 35% incidente sobre as horas trabalhadas das 22h00 às 07h00, com a observância da redução ficta da hora noturna; Obrigações de fazer (segundo reclamado é subsidiariamente responsável apenas por eventual aplicação de astreintes): d) fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado em conformidade com o laudo pericial deste processo, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado e intimação pessoal (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora (art. 537 do CPC). Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita apenas à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais técnicos a cargo das reclamadas, solidariamente responsáveis neste particular, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe de R$ 3.500,00. Observem-se os termos da OJ n. 198 da SDI-1 do TST. Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 30.000,00. Isento o segundo reclamado do pagamento de custas processuais (art. 790-A, I, da CLT). A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Considerando que é aferível, de plano, que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassará R$ 40.000,00, dispensa-se a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), haja vista que o limite de alçada estabelecido pelo órgão de representação judicial para a dispensa de acompanhamento e de prática de atos processuais na Justiça do Trabalho não será ultrapassado (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002175-34.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: ELISABETE BRACIOLI ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e30b0ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELISABETE BRACIOLI ALVES DE OLIVEIRA em face de BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE e de MUNICIPIO DE GUARULHOS, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar os reclamados nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: Obrigações de pagar pelas quais o segundo reclamado é subsidiariamente responsável: a) diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, conforme fundamentação, decorrentes do reconhecimento do grau máximo (40% do salário mínimo) a despeito do pagamento relativo ao grau médio (20% do salário mínimo), durante toda a relação contratual; Obrigações de pagar de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada: b) diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial nacional da categoria dos Enfermeiros no período de 01.07.2023 a 16.08.2024 e respectivos reflexos, conforme fundamentação; c) diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos, conforme fundamentação, decorrentes do reconhecimento de que são devidas as previsões normativas referentes à alíquota 35% incidente sobre as horas trabalhadas das 22h00 às 07h00, com a observância da redução ficta da hora noturna; Obrigações de fazer (segundo reclamado é subsidiariamente responsável apenas por eventual aplicação de astreintes): d) fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado em conformidade com o laudo pericial deste processo, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado e intimação pessoal (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora (art. 537 do CPC). Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita apenas à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais técnicos a cargo das reclamadas, solidariamente responsáveis neste particular, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe de R$ 3.500,00. Observem-se os termos da OJ n. 198 da SDI-1 do TST. Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 30.000,00. Isento o segundo reclamado do pagamento de custas processuais (art. 790-A, I, da CLT). A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Considerando que é aferível, de plano, que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassará R$ 40.000,00, dispensa-se a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), haja vista que o limite de alçada estabelecido pelo órgão de representação judicial para a dispensa de acompanhamento e de prática de atos processuais na Justiça do Trabalho não será ultrapassado (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE BRACIOLI ALVES DE OLIVEIRA