1002175-21.2026.8.13.0512
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002175-21.2026.8.13.0512/MG REQUERENTE : JANAINA SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO AMORIM CORREA DA SILVA (OAB MG131696) DECISÃO 1. Trata-se de ação de curatela provisória c/c pedido de tutela de urgência proposta por Janaína Souza Santos em face de Samuel Canela Rocha , em breve síntese alega que é esposa do requerido. Afirma que o interditando foi vítima de grave acidente automobilístico ocorrido em 01/08/2026. Narrou que o interditando encontra-se internado no Hospital Santa Casa de Montes Claros, em estado clínico de extrema gravidade, permanecendo sob cuidados intensivos no CTI com diagnósticos classificados pelos CIDs: T07, S06.3, S12.8, S22.2, S32.3, S32.0 e S27.3. Afirmou que o requerido está temporariamente incapacitado e sem previsão de alta médica. Salientou que para o requerido está em coma e dependente de aparelhos, carecendo de discernimento para os atos da civil. Disse que, como esposa do requerido, busca garantir a proteção jurídica e o bem-estar do seu cônjuge. Requereu em sede de tutela de urgência a concessão de curatela provisória para nomear a requerente como curadora provisória do requerido. Decisão de evento 6 determinou que a autora emendasse a inicial para juntada de novo laudo médico atualizado que contivesse a informação acerca do estado clínico do requerido, especialmente quanto a sua capacidade ou incapacidade para a prática de atos da vida civil. Relatório médico apresentado no evento 10. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que a requerente demonstrou, de plano, estar presente uma das hipóteses previstas no art. 1.767 do CC c/c 749 do CPC, conforme documento de evento 10 – doc. 2, pois comprovou que o requerido sofreu grave acidente automobilístico apresentando hemorragia intraparenquimatosa cerebral, diversas fraturas, contusão pulmonar, lesão cervical associada a sangramento e ferimento corto contuso em região ílio inguinal esquerda. Além disso, o laudo relatou que o requerido não apresenta condições de responder por si de forma civil, necessitando de terceiros para cumprir deveres e direitos, pressuposto para a interdição, sendo o interditando desprovido de capacidade de fato. Ademais, o perigo de dano resta caracterizado, considerando que a demora da prestação jurisdicional, a qual é inerente ao andamento do processo, poderá prejudicar o interditando, que depende da parte requerente para praticar atos da vida civil. Ante o exposto, defiro o pedido liminar nomeando Janaína Souza Santos como curadora provisória do interditando Samuel Canela Rocha . 2. Lavre-se termo de compromisso da curatela provisória. 3. Cientifique-se o MP acerca da presente decisão. 4. Ato contínuo, determino : I. Ante o teor do Provimento 206 do CNJ que determina a consulta ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados - para busca acerca da existência de eventual escritura de autocuratela, foi realizada a consulta que resultou negativa, conforme anexo. II. Considerando o atual estado de saúde do curatelado, conforme narrado nos autos (encontra-se internado em nosocômio sem previsão de alta) dispenso, por ora, a realização da audiência de entrevista do interditando, sem prejuízo de reavaliação da necessidade da medida após a juntada do laudo pericial médico, caso os elementos técnicos então produzidos indiquem sua conveniência. III. Considerando que o interditando encontra-se internado em Montes Claros, postergo a realização da prova pericial para momento posterior à alta hospitalar. IV. Diante da imprescindibilidade da representação e acompanhamento processual do interditando, determino a intimação da Defensoria Pública para manifestar se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, contestar no prazo legal. Caso a Defensoria decline o encargo, determino que a secretaria nomeie como curador especial advogado(a) que tenha manifestado interesse por atuar como dativo. V. Após a comprovada alta hospitalar , intimem-se a requerente, o(a) curador especial e o Ministério Público, pela ordem, para ofertar seus quesitos, nomeando , desde logo, como perito do juízo o Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRM 57.282), profissional da área médica habilitado para os trabalhos, com endereço na Rua Tutinha de Deus Vieira, 720, bairro Jardim Bela Vista – João Pinheiro – MG (rvinha@hotmail.com). VI. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, e não havendo oposição a nomeação do perito, intime-se o expert, p ara, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita ou não o encargo, e em caso positivo, para que no referido prazo formalize nos autos proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, que deverá ser pago pela requerente. V. Advirta-se, ainda, o ilustre perito que, em caso de aceitação do munus , deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o art. 466, §2º, do CPC. Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes . VI. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para dizerem se aceitam ou não os valores apresentados. VII. Após, não havendo questão a ser decidida, com o pagamento dos honorários, determino a realização da perícia com a apresentação do laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Salientando-se ao expert que o laudo deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, §2º, do CPC). Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes. VIII. Entregue o laudo, não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará para recebimento dos valores. IX. Dê-se ciência ao Ministério Público acerca do laudo e para, se for o caso, apresentar parecer final. X. Caso necessário e viável, autorizo desde logo a expedição direta de mandado nos termos do art. 4° da Portaria n° 8.836/CGJ/2026, com a dispensa de carta precatória. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANAINA SOUZA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO AMORIM CORREA DA SILVA
OAB: 131696/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002175-21.2026.8.13.0512/MG REQUERENTE : JANAINA SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO AMORIM CORREA DA SILVA (OAB MG131696) DECISÃO 1. Trata-se de ação de curatela provisória c/c pedido de tutela de urgência proposta por Janaína Souza Santos em face de Samuel Canela Rocha , em breve síntese alega que é esposa do requerido. Afirma que o interditando foi vítima de grave acidente automobilístico ocorrido em 01/08/2026. Narrou que o interditando encontra-se internado no Hospital Santa Casa de Montes Claros, em estado clínico de extrema gravidade, permanecendo sob cuidados intensivos no CTI com diagnósticos classificados pelos CIDs: T07, S06.3, S12.8, S22.2, S32.3, S32.0 e S27.3. Afirmou que o requerido está temporariamente incapacitado e sem previsão de alta médica. Salientou que para o requerido está em coma e dependente de aparelhos, carecendo de discernimento para os atos da civil. Disse que, como esposa do requerido, busca garantir a proteção jurídica e o bem-estar do seu cônjuge. Requereu em sede de tutela de urgência a concessão de curatela provisória para nomear a requerente como curadora provisória do requerido. Decisão de evento 6 determinou que a autora emendasse a inicial para juntada de novo laudo médico atualizado que contivesse a informação acerca do estado clínico do requerido, especialmente quanto a sua capacidade ou incapacidade para a prática de atos da vida civil. Relatório médico apresentado no evento 10. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que a requerente demonstrou, de plano, estar presente uma das hipóteses previstas no art. 1.767 do CC c/c 749 do CPC, conforme documento de evento 10 – doc. 2, pois comprovou que o requerido sofreu grave acidente automobilístico apresentando hemorragia intraparenquimatosa cerebral, diversas fraturas, contusão pulmonar, lesão cervical associada a sangramento e ferimento corto contuso em região ílio inguinal esquerda. Além disso, o laudo relatou que o requerido não apresenta condições de responder por si de forma civil, necessitando de terceiros para cumprir deveres e direitos, pressuposto para a interdição, sendo o interditando desprovido de capacidade de fato. Ademais, o perigo de dano resta caracterizado, considerando que a demora da prestação jurisdicional, a qual é inerente ao andamento do processo, poderá prejudicar o interditando, que depende da parte requerente para praticar atos da vida civil. Ante o exposto, defiro o pedido liminar nomeando Janaína Souza Santos como curadora provisória do interditando Samuel Canela Rocha . 2. Lavre-se termo de compromisso da curatela provisória. 3. Cientifique-se o MP acerca da presente decisão. 4. Ato contínuo, determino : I. Ante o teor do Provimento 206 do CNJ que determina a consulta ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados - para busca acerca da existência de eventual escritura de autocuratela, foi realizada a consulta que resultou negativa, conforme anexo. II. Considerando o atual estado de saúde do curatelado, conforme narrado nos autos (encontra-se internado em nosocômio sem previsão de alta) dispenso, por ora, a realização da audiência de entrevista do interditando, sem prejuízo de reavaliação da necessidade da medida após a juntada do laudo pericial médico, caso os elementos técnicos então produzidos indiquem sua conveniência. III. Considerando que o interditando encontra-se internado em Montes Claros, postergo a realização da prova pericial para momento posterior à alta hospitalar. IV. Diante da imprescindibilidade da representação e acompanhamento processual do interditando, determino a intimação da Defensoria Pública para manifestar se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, contestar no prazo legal. Caso a Defensoria decline o encargo, determino que a secretaria nomeie como curador especial advogado(a) que tenha manifestado interesse por atuar como dativo. V. Após a comprovada alta hospitalar , intimem-se a requerente, o(a) curador especial e o Ministério Público, pela ordem, para ofertar seus quesitos, nomeando , desde logo, como perito do juízo o Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRM 57.282), profissional da área médica habilitado para os trabalhos, com endereço na Rua Tutinha de Deus Vieira, 720, bairro Jardim Bela Vista – João Pinheiro – MG (rvinha@hotmail.com). VI. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, e não havendo oposição a nomeação do perito, intime-se o expert, p ara, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita ou não o encargo, e em caso positivo, para que no referido prazo formalize nos autos proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, que deverá ser pago pela requerente. V. Advirta-se, ainda, o ilustre perito que, em caso de aceitação do munus , deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o art. 466, §2º, do CPC. Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes . VI. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para dizerem se aceitam ou não os valores apresentados. VII. Após, não havendo questão a ser decidida, com o pagamento dos honorários, determino a realização da perícia com a apresentação do laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Salientando-se ao expert que o laudo deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, §2º, do CPC). Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes. VIII. Entregue o laudo, não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará para recebimento dos valores. IX. Dê-se ciência ao Ministério Público acerca do laudo e para, se for o caso, apresentar parecer final. X. Caso necessário e viável, autorizo desde logo a expedição direta de mandado nos termos do art. 4° da Portaria n° 8.836/CGJ/2026, com a dispensa de carta precatória. P.I.C.