Detalhe do processo

1002173-53.2026.8.26.0362

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002173-53.2026.8.26.0362 - Interdição/Curatela - Família - L.C.S. - Vistos. Diante dos documentos apresentados, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Diante dos documentos juntados, no interesse do próprio interditando, o qual é pessoa gravemente excepcional, não havendo deste modo qualquer risco de fraude, DISPENSO-O da entrevista. Nomeio como curadora provisória a requerente, qualificado no cabeçalho, mediante compromisso, até final julgamento da ação, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC. Serve a presente de termo de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura do curador, ex vi do artigo 759, I do CPC. Cite-se a parte requerida para os termos da presente ação, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrá-lo, advertindo-o de que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias da citação. Caso a parte interditanda não tenha discernimento para receber a citação ou não haja contestação, oficie-se à OAB, a fim de que lhe seja nomeado de Curador Especial (art. 752, § 2º, do NCPC), intimando-o para oferecer resposta. No mais, ante a natureza da ação, nos termos do artigo 139, VIdo CPC determino a antecipação da prova, a fim de se realizar perícia a fim de se constatar a incapacidade da parte requerida. Oficiando-se ao IMESC, para que designe data e horário para realização da perícia. Consignando-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade processual. Após, intimem-se as partes para comparecimento. Deverá o perito consignar no laudo, especificamente, para quais atos da vida civil haverá necessidade da curatela. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, bem como, apresentação de quesitos, no prazo de 15(quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente como mandado. - ADV: ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor L.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSEMAR LUCAS

OAB: 118544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002173-53.2026.8.26.0362 - Interdição/Curatela - Família - L.C.S. - Vistos. Diante dos documentos apresentados, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Diante dos documentos juntados, no interesse do próprio interditando, o qual é pessoa gravemente excepcional, não havendo deste modo qualquer risco de fraude, DISPENSO-O da entrevista. Nomeio como curadora provisória a requerente, qualificado no cabeçalho, mediante compromisso, até final julgamento da ação, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC. Serve a presente de termo de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura do curador, ex vi do artigo 759, I do CPC. Cite-se a parte requerida para os termos da presente ação, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrá-lo, advertindo-o de que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias da citação. Caso a parte interditanda não tenha discernimento para receber a citação ou não haja contestação, oficie-se à OAB, a fim de que lhe seja nomeado de Curador Especial (art. 752, § 2º, do NCPC), intimando-o para oferecer resposta. No mais, ante a natureza da ação, nos termos do artigo 139, VIdo CPC determino a antecipação da prova, a fim de se realizar perícia a fim de se constatar a incapacidade da parte requerida. Oficiando-se ao IMESC, para que designe data e horário para realização da perícia. Consignando-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade processual. Após, intimem-se as partes para comparecimento. Deverá o perito consignar no laudo, especificamente, para quais atos da vida civil haverá necessidade da curatela. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, bem como, apresentação de quesitos, no prazo de 15(quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente como mandado. - ADV: ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP)