1002173-31.2023.8.26.0080
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cabreúva - Vara Única
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002173-31.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.S.P. - A.A.R.P. - Vistos, Inicialmente, verifico que o requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em contestação, o qual ainda não foi apreciado. Considerando os documentos juntados aos autos, especialmente a atuação por intermédio de advogado nomeado pelo convênio mantido entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, já tendo feito as anotações no sistema. Por outro lado, indefiro o pedido formulado pelo requerido de desconsideração da manifestação de fls. 164/167, porquanto referida petição não veicula pretensão nova, limitando-se a tratar de questão diretamente relacionada ao cumprimento da decisão saneadora e à necessidade de produção da prova pericial, cuja análise foi expressamente postergada para momento posterior à apresentação das avaliações particulares determinadas às partes. No tocante ao pedido formulado pelo requerido às fls. 174, verifica-se que a decisão de saneamento determinou à parte autora a apresentação dos documentos indicados na contestação ou a justificativa fundamentada de sua impossibilidade. Assim, reservo a apreciação do pedido de aplicação de multa para momento oportuno, após a regular instrução do feito. No mais, verifica-se que a decisão de saneamento de fls. 157/158 determinou a apresentação de três avaliações de mercado do imóvel por cada litigante, como providência prévia à análise da necessidade de produção de prova pericial. Ocorre que a determinação não foi integralmente cumprida. A parte autora não apresentou avaliações imobiliárias, sustentando impossibilidade de obtenção dos documentos em razão da alegada resistência do requerido em permitir acesso ao imóvel. Por sua vez, o requerido apresentou apenas uma avaliação particular, alegando impossibilidade financeira para obtenção das demais. Diante desse cenário, verifica-se que a providência determinada por este Juízo não atingiu sua finalidade, permanecendo controvertido o valor do imóvel e, consequentemente, o valor do patrimônio amealhado na constância da união estável, questão expressamente delimitada na decisão de saneamento. Além disso, a avaliação unilateral apresentada pelo requerido foi impugnada pela parte autora, inexistindo, neste momento, elementos suficientes para a definição do valor do bem exclusivamente com base na prova documental produzida. Assim, com fundamento nos artigos 370, 464 e seguintes do CPC, defiro a realização de prova pericial para avaliação do imóvel objeto da lide, nomeando para tanto o Sr. Perito Judicial Eduardo Eiji Araki (já tendo sido realizadas as anotações de praxe), que deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: 1) Proceder à vistoria do imóvel objeto da lide, indicando sua localização. 2) Informar o estado de conservação do imóvel na data da perícia. 3) Informar a área total do imóvel e a área construída existente na data da perícia. 4) Informar o valor de mercado do imóvel na data da perícia, indicando a metodologia utilizada e os elementos de comparação adotados. 5) Informar o valor locatício mensal de mercado do imóvel na data da perícia. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, bem como o disposto na Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, correspondentes a R$ 2.228,36, considerado o valor da UFESP para o exercício de 2026 (R$ 38,42). Intime-se o Sr. Perito, via e-mail institucional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste aceitação do encargo ou apresente eventual escusa. Em caso de aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para fins de reserva dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Efetivada a reserva dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo proceder à vistoria presencial do imóvel objeto da controvérsia. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Certifique a serventia eventual resposta ao ofício expedido ao DETRAN, juntando aos autos as informações porventura recebidas. Após a juntada do laudo pericial, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral já deferida. Int. - ADV: FÁBIO JOSÉ CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 184346/SP), CARLOS EDUARDO CEZAR (OAB 185175/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.A.R.P.
Autor P.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO JOSÉ CAMARGO DE OLIVEIRA
OAB: 184346/SP
CARLOS EDUARDO CEZAR
OAB: 185175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002173-31.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.S.P. - A.A.R.P. - Vistos, Inicialmente, verifico que o requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em contestação, o qual ainda não foi apreciado. Considerando os documentos juntados aos autos, especialmente a atuação por intermédio de advogado nomeado pelo convênio mantido entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, já tendo feito as anotações no sistema. Por outro lado, indefiro o pedido formulado pelo requerido de desconsideração da manifestação de fls. 164/167, porquanto referida petição não veicula pretensão nova, limitando-se a tratar de questão diretamente relacionada ao cumprimento da decisão saneadora e à necessidade de produção da prova pericial, cuja análise foi expressamente postergada para momento posterior à apresentação das avaliações particulares determinadas às partes. No tocante ao pedido formulado pelo requerido às fls. 174, verifica-se que a decisão de saneamento determinou à parte autora a apresentação dos documentos indicados na contestação ou a justificativa fundamentada de sua impossibilidade. Assim, reservo a apreciação do pedido de aplicação de multa para momento oportuno, após a regular instrução do feito. No mais, verifica-se que a decisão de saneamento de fls. 157/158 determinou a apresentação de três avaliações de mercado do imóvel por cada litigante, como providência prévia à análise da necessidade de produção de prova pericial. Ocorre que a determinação não foi integralmente cumprida. A parte autora não apresentou avaliações imobiliárias, sustentando impossibilidade de obtenção dos documentos em razão da alegada resistência do requerido em permitir acesso ao imóvel. Por sua vez, o requerido apresentou apenas uma avaliação particular, alegando impossibilidade financeira para obtenção das demais. Diante desse cenário, verifica-se que a providência determinada por este Juízo não atingiu sua finalidade, permanecendo controvertido o valor do imóvel e, consequentemente, o valor do patrimônio amealhado na constância da união estável, questão expressamente delimitada na decisão de saneamento. Além disso, a avaliação unilateral apresentada pelo requerido foi impugnada pela parte autora, inexistindo, neste momento, elementos suficientes para a definição do valor do bem exclusivamente com base na prova documental produzida. Assim, com fundamento nos artigos 370, 464 e seguintes do CPC, defiro a realização de prova pericial para avaliação do imóvel objeto da lide, nomeando para tanto o Sr. Perito Judicial Eduardo Eiji Araki (já tendo sido realizadas as anotações de praxe), que deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: 1) Proceder à vistoria do imóvel objeto da lide, indicando sua localização. 2) Informar o estado de conservação do imóvel na data da perícia. 3) Informar a área total do imóvel e a área construída existente na data da perícia. 4) Informar o valor de mercado do imóvel na data da perícia, indicando a metodologia utilizada e os elementos de comparação adotados. 5) Informar o valor locatício mensal de mercado do imóvel na data da perícia. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, bem como o disposto na Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, correspondentes a R$ 2.228,36, considerado o valor da UFESP para o exercício de 2026 (R$ 38,42). Intime-se o Sr. Perito, via e-mail institucional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste aceitação do encargo ou apresente eventual escusa. Em caso de aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para fins de reserva dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Efetivada a reserva dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo proceder à vistoria presencial do imóvel objeto da controvérsia. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Certifique a serventia eventual resposta ao ofício expedido ao DETRAN, juntando aos autos as informações porventura recebidas. Após a juntada do laudo pericial, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral já deferida. Int. - ADV: FÁBIO JOSÉ CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 184346/SP), CARLOS EDUARDO CEZAR (OAB 185175/SP)