1002172-98.2024.5.02.0316
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1002172-98.2024.5.02.0316 AUTOR: PAULO DA SILVA BARBOSA RÉU: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7be006f proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1002172-98.2024.5.02.0316 Reclamante: PAULO DA SILVA BARBOSA Reclamadas: GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI (1ª ré) e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI (2ª ré, subsidiário) DECISÃO Analisada a impugnação apresentada pelo ora segundo reclamado (SESI) de ID 1af2fc9, verifico que não lhe assiste razão em nenhum dos pontos suscitados. Os dois temas ora levantados, quais sejam a inclusão do FGTS e da multa de 40% na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT e o critério de apuração da multa do art. 477 da CLT, já foram objeto de impugnação anterior pelo mesmo reclamado, tendo sido respondidos pelo perito e expressamente acatados por este juízo na sentença de liquidação provisória de ID 3c1eb67, a qual não foi atacada por qualquer recurso, operando-se a preclusão sobre a matéria. A decisão de liquidação provisória transitou em julgado nos critérios impugnados, de modo que a pretensão do SESI de rediscuti-los na presente fase configura afronta à coisa julgada, o que não se admite. Em sede de liquidação de sentença, é vedada a inovação em relação ao título executivo já formado, e com ainda mais razão é vedada a rediscussão de matéria já decidida e não impugnada tempestivamente. Rejeito, portanto, a impugnação do reclamado SESI, mantendo o laudo pericial nos termos apresentados. Homologo o laudo contábil de ID ae2d3ac e fixo o quantum debeatur para cada reclamada nos termos a seguir. Os honorários periciais contábeis do expert ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO ficam fixados em R$3.500,00 por planilha, conforme já constante dos cálculos, a cargo das reclamadas, eis que deram causa à presente demanda e têm dado causa à continuidade da execução. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/03/2025, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS e o Imposto de Renda a cargo do reclamante serão retidos quando do pagamento e recolhidos às respectivas autoridades. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. RESUMO 1 — 1ª RÉ: GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI (Cálculo 41 – ID 7f55345) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$36.137,45 – FGTS (8%): R$1.016,11 – Multa sobre FGTS (40%): R$289,45 – Contribuição social devida pela reclamada: R$2.831,78 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante: R$3.744,30 – Honorários do expert contábil ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO: R$3.500,00 Total da execução em desfavor da 1ª reclamada: R$47.519,09. INSS retido do reclamante: R$982,36 — IRPF retido: R$51,68. RESUMO 2 — 2ª RÉ: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI (responsabilidade subsidiária) (Cálculo 42 – ID be5828e) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$31.221,09 – FGTS (8%): R$995,75 – Multa sobre FGTS (40%): R$281,31 – Contribuição social devida pela reclamada: R$2.769,32 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante: R$3.249,82 – Honorários do expert contábil ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO: R$3.500,00 Total da execução subsidiária em desfavor do SESI: R$42.017,29. INSS retido do reclamante: R$954,63 — IRPF retido: R$36,43. Consigne-se que há diversos depósitos realizados pela ré SESI, transferidos aos presentes autos pelo sistema SIF da Caixa Econômica Federal em 19/05/2026, conforme cópia de decisão de ID 7c26977 proveniente dos autos 1000695-40.2024.5.02.0316. Reservem-se os referidos valores por ora. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 06 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO
Réu GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI
Autor PAULO DA SILVA BARBOSA
Réu SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO MANOEL DE CERQUEIRA SOBRINHO
OAB: 473049/SP
GUILHERME MAXIMO DE LIRA
OAB: 471591/SP
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB: 154087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1002172-98.2024.5.02.0316 AUTOR: PAULO DA SILVA BARBOSA RÉU: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7be006f proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1002172-98.2024.5.02.0316 Reclamante: PAULO DA SILVA BARBOSA Reclamadas: GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI (1ª ré) e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI (2ª ré, subsidiário) DECISÃO Analisada a impugnação apresentada pelo ora segundo reclamado (SESI) de ID 1af2fc9, verifico que não lhe assiste razão em nenhum dos pontos suscitados. Os dois temas ora levantados, quais sejam a inclusão do FGTS e da multa de 40% na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT e o critério de apuração da multa do art. 477 da CLT, já foram objeto de impugnação anterior pelo mesmo reclamado, tendo sido respondidos pelo perito e expressamente acatados por este juízo na sentença de liquidação provisória de ID 3c1eb67, a qual não foi atacada por qualquer recurso, operando-se a preclusão sobre a matéria. A decisão de liquidação provisória transitou em julgado nos critérios impugnados, de modo que a pretensão do SESI de rediscuti-los na presente fase configura afronta à coisa julgada, o que não se admite. Em sede de liquidação de sentença, é vedada a inovação em relação ao título executivo já formado, e com ainda mais razão é vedada a rediscussão de matéria já decidida e não impugnada tempestivamente. Rejeito, portanto, a impugnação do reclamado SESI, mantendo o laudo pericial nos termos apresentados. Homologo o laudo contábil de ID ae2d3ac e fixo o quantum debeatur para cada reclamada nos termos a seguir. Os honorários periciais contábeis do expert ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO ficam fixados em R$3.500,00 por planilha, conforme já constante dos cálculos, a cargo das reclamadas, eis que deram causa à presente demanda e têm dado causa à continuidade da execução. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/03/2025, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS e o Imposto de Renda a cargo do reclamante serão retidos quando do pagamento e recolhidos às respectivas autoridades. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. RESUMO 1 — 1ª RÉ: GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI (Cálculo 41 – ID 7f55345) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$36.137,45 – FGTS (8%): R$1.016,11 – Multa sobre FGTS (40%): R$289,45 – Contribuição social devida pela reclamada: R$2.831,78 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante: R$3.744,30 – Honorários do expert contábil ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO: R$3.500,00 Total da execução em desfavor da 1ª reclamada: R$47.519,09. INSS retido do reclamante: R$982,36 — IRPF retido: R$51,68. RESUMO 2 — 2ª RÉ: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI (responsabilidade subsidiária) (Cálculo 42 – ID be5828e) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$31.221,09 – FGTS (8%): R$995,75 – Multa sobre FGTS (40%): R$281,31 – Contribuição social devida pela reclamada: R$2.769,32 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante: R$3.249,82 – Honorários do expert contábil ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO: R$3.500,00 Total da execução subsidiária em desfavor do SESI: R$42.017,29. INSS retido do reclamante: R$954,63 — IRPF retido: R$36,43. Consigne-se que há diversos depósitos realizados pela ré SESI, transferidos aos presentes autos pelo sistema SIF da Caixa Econômica Federal em 19/05/2026, conforme cópia de decisão de ID 7c26977 proveniente dos autos 1000695-40.2024.5.02.0316. Reservem-se os referidos valores por ora. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 06 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1002172-98.2024.5.02.0316 AUTOR: PAULO DA SILVA BARBOSA RÉU: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7be006f proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1002172-98.2024.5.02.0316 Reclamante: PAULO DA SILVA BARBOSA Reclamadas: GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI (1ª ré) e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI (2ª ré, subsidiário) DECISÃO Analisada a impugnação apresentada pelo ora segundo reclamado (SESI) de ID 1af2fc9, verifico que não lhe assiste razão em nenhum dos pontos suscitados. Os dois temas ora levantados, quais sejam a inclusão do FGTS e da multa de 40% na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT e o critério de apuração da multa do art. 477 da CLT, já foram objeto de impugnação anterior pelo mesmo reclamado, tendo sido respondidos pelo perito e expressamente acatados por este juízo na sentença de liquidação provisória de ID 3c1eb67, a qual não foi atacada por qualquer recurso, operando-se a preclusão sobre a matéria. A decisão de liquidação provisória transitou em julgado nos critérios impugnados, de modo que a pretensão do SESI de rediscuti-los na presente fase configura afronta à coisa julgada, o que não se admite. Em sede de liquidação de sentença, é vedada a inovação em relação ao título executivo já formado, e com ainda mais razão é vedada a rediscussão de matéria já decidida e não impugnada tempestivamente. Rejeito, portanto, a impugnação do reclamado SESI, mantendo o laudo pericial nos termos apresentados. Homologo o laudo contábil de ID ae2d3ac e fixo o quantum debeatur para cada reclamada nos termos a seguir. Os honorários periciais contábeis do expert ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO ficam fixados em R$3.500,00 por planilha, conforme já constante dos cálculos, a cargo das reclamadas, eis que deram causa à presente demanda e têm dado causa à continuidade da execução. Os valores apurados encontram-se atualizados até 01/03/2025, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS e o Imposto de Renda a cargo do reclamante serão retidos quando do pagamento e recolhidos às respectivas autoridades. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. RESUMO 1 — 1ª RÉ: GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI (Cálculo 41 – ID 7f55345) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$36.137,45 – FGTS (8%): R$1.016,11 – Multa sobre FGTS (40%): R$289,45 – Contribuição social devida pela reclamada: R$2.831,78 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante: R$3.744,30 – Honorários do expert contábil ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO: R$3.500,00 Total da execução em desfavor da 1ª reclamada: R$47.519,09. INSS retido do reclamante: R$982,36 — IRPF retido: R$51,68. RESUMO 2 — 2ª RÉ: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI (responsabilidade subsidiária) (Cálculo 42 – ID be5828e) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$31.221,09 – FGTS (8%): R$995,75 – Multa sobre FGTS (40%): R$281,31 – Contribuição social devida pela reclamada: R$2.769,32 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante: R$3.249,82 – Honorários do expert contábil ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO: R$3.500,00 Total da execução subsidiária em desfavor do SESI: R$42.017,29. INSS retido do reclamante: R$954,63 — IRPF retido: R$36,43. Consigne-se que há diversos depósitos realizados pela ré SESI, transferidos aos presentes autos pelo sistema SIF da Caixa Econômica Federal em 19/05/2026, conforme cópia de decisão de ID 7c26977 proveniente dos autos 1000695-40.2024.5.02.0316. Reservem-se os referidos valores por ora. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 06 de agosto de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DA SILVA BARBOSA