1002172-35.2024.5.02.0434
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1002172-35.2024.5.02.0434 RECORRENTE: VIVIANY PANCERA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MAJESTIC COMERCIO E LOCACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f330aa8 proferida nos autos. ROT 1002172-35.2024.5.02.0434 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIVIANY PANCERA DE OLIVEIRA RAPHAELA HAKIM DAS NEVES (SP331948) SARAH HAKIM (SP253028) Recorrido: Advogado(s): JOICE RODRIGUES DE LIMA ADILSON SANTOS ARAUJO (SP109548) Recorrido: Advogado(s): MAJESTIC COMERCIO E LOCACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADILSON SANTOS ARAUJO (SP109548) Recorrido: Advogado(s): PAULA NATHALIA SERRANO DE LACERDA ADILSON SANTOS ARAUJO (SP109548) RECURSO DE: VIVIANY PANCERA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 771f9cf; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 62129c1). Regular a representação processual (Id 49ccbc5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE EM RELAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA EM SENTENÇA NULIDADE EM RELAÇÃO À SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Sustenta que o registro de protesto contra o indeferimento de prova em audiência torna desnecessária a renovação da insurgência em razões finais. Consta do v. acórdão: "Da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa - indeferimento de depoimento pessoal da recamada - indeferimento de produção de laudo pericial médico - indeferimento de questionamentos à testemunha. Suscita a reclamante preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa ao argumento de que o juízo de origem obstou a colheita do depoimento do preposto, indeferiu questionamentos às testemunhas e a produção de prova pericial médica. De fato, o juízo de origem colheu o depoimento do autor, entretanto indeferiu a colheita do depoimento do preposto,; além disso, indeferiu alguns questionamentos à testemunha, assim como a produção de prova pericial médica, o que foi objeto de protestos da reclamante. Tudo conforme Ata de Audiência de fls. 592/596. Como já tive oportunidade de decidir em circunstâncias semelhantes, as eventuais nulidades devem ser arguidas no primeiro momento em que tiverem que falar "em audiência ou nos autos". Nesse sentido, o artigo 795 da CLT: "Art.795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Tal diretriz foi adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual é aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, conforme se verifica do artigo 278, "caput" do seu texto: "Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". No caso, a primeira oportunidade para arguir nulidade processual por cerceamento de defesa seria por ocasião da apresentação das razões finais, estas apresentadas às fls. 610/621, todavia, sem invocação das nulidades que ora se pretende ver acolhidas. Note-se que "protestos" não se prestam ao fim colimado, por não fundamentados, além de não existir previsão, no Processo do Trabalho, de Agravo Retido nos autos, cuja natureza é a mesma do "protesto". Portanto, incide sobre a hipótese a preclusão consumativa, de sorte que de nulidade processual por cerceamento de defesa não se cogita." O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o registro de protestos em audiência em relação a pedido de produção de prova indeferido é suficiente para afastar a preclusão, sendo desnecessária a renovação em razões finais. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-92700-20.2009.5.12.0034, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/05/2015; AIRR-115-78.2015.5.14.0002, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 19/12/2016; RR-204-89.2015.5.09.0245, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/03/2017; RR-1047-80.2011.5.05.0641, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 23/09/2016; RR-48800-48.2007.5.09.0322, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, 03/09/2010; ARR-10249-75.2014.5.15.0131, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 23/09/2016; RR-689-85.2011.5.15.0076, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 18/12/2015; RR-203700-29.2009.5.02.0446, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 26/10/2012. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 795 da CLT. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - SUSPEIÇÃO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO NÃO EXAMINADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRT. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO Sem procedência a alegação recursal de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Lei Maior, porquanto não se vislumbra dos autos desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 393, I e II, do TST. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /fcb SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PAULA NATHALIA SERRANO DE LACERDA - JOICE RODRIGUES DE LIMA - MAJESTIC COMERCIO E LOCACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOICE RODRIGUES DE LIMA
Réu MAJESTIC COMERCIO E LOCACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
Réu PAULA NATHALIA SERRANO DE LACERDA
Autor VIVIANY PANCERA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON SANTOS ARAUJO
OAB: 109548/SP
SARAH HAKIM
OAB: 253028/SP
RAPHAELA HAKIM DAS NEVES
OAB: 331948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1002172-35.2024.5.02.0434 RECORRENTE: VIVIANY PANCERA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MAJESTIC COMERCIO E LOCACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f330aa8 proferida nos autos. ROT 1002172-35.2024.5.02.0434 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIVIANY PANCERA DE OLIVEIRA RAPHAELA HAKIM DAS NEVES (SP331948) SARAH HAKIM (SP253028) Recorrido: Advogado(s): JOICE RODRIGUES DE LIMA ADILSON SANTOS ARAUJO (SP109548) Recorrido: Advogado(s): MAJESTIC COMERCIO E LOCACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADILSON SANTOS ARAUJO (SP109548) Recorrido: Advogado(s): PAULA NATHALIA SERRANO DE LACERDA ADILSON SANTOS ARAUJO (SP109548) RECURSO DE: VIVIANY PANCERA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 771f9cf; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 62129c1). Regular a representação processual (Id 49ccbc5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE EM RELAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA EM SENTENÇA NULIDADE EM RELAÇÃO À SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Sustenta que o registro de protesto contra o indeferimento de prova em audiência torna desnecessária a renovação da insurgência em razões finais. Consta do v. acórdão: "Da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa - indeferimento de depoimento pessoal da recamada - indeferimento de produção de laudo pericial médico - indeferimento de questionamentos à testemunha. Suscita a reclamante preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa ao argumento de que o juízo de origem obstou a colheita do depoimento do preposto, indeferiu questionamentos às testemunhas e a produção de prova pericial médica. De fato, o juízo de origem colheu o depoimento do autor, entretanto indeferiu a colheita do depoimento do preposto,; além disso, indeferiu alguns questionamentos à testemunha, assim como a produção de prova pericial médica, o que foi objeto de protestos da reclamante. Tudo conforme Ata de Audiência de fls. 592/596. Como já tive oportunidade de decidir em circunstâncias semelhantes, as eventuais nulidades devem ser arguidas no primeiro momento em que tiverem que falar "em audiência ou nos autos". Nesse sentido, o artigo 795 da CLT: "Art.795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Tal diretriz foi adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual é aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, conforme se verifica do artigo 278, "caput" do seu texto: "Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". No caso, a primeira oportunidade para arguir nulidade processual por cerceamento de defesa seria por ocasião da apresentação das razões finais, estas apresentadas às fls. 610/621, todavia, sem invocação das nulidades que ora se pretende ver acolhidas. Note-se que "protestos" não se prestam ao fim colimado, por não fundamentados, além de não existir previsão, no Processo do Trabalho, de Agravo Retido nos autos, cuja natureza é a mesma do "protesto". Portanto, incide sobre a hipótese a preclusão consumativa, de sorte que de nulidade processual por cerceamento de defesa não se cogita." O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o registro de protestos em audiência em relação a pedido de produção de prova indeferido é suficiente para afastar a preclusão, sendo desnecessária a renovação em razões finais. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-92700-20.2009.5.12.0034, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/05/2015; AIRR-115-78.2015.5.14.0002, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 19/12/2016; RR-204-89.2015.5.09.0245, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/03/2017; RR-1047-80.2011.5.05.0641, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 23/09/2016; RR-48800-48.2007.5.09.0322, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, 03/09/2010; ARR-10249-75.2014.5.15.0131, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 23/09/2016; RR-689-85.2011.5.15.0076, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 18/12/2015; RR-203700-29.2009.5.02.0446, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 26/10/2012. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 795 da CLT. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - SUSPEIÇÃO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO NÃO EXAMINADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRT. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO Sem procedência a alegação recursal de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Lei Maior, porquanto não se vislumbra dos autos desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 393, I e II, do TST. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /fcb SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PAULA NATHALIA SERRANO DE LACERDA - JOICE RODRIGUES DE LIMA - MAJESTIC COMERCIO E LOCACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1002172-35.2024.5.02.0434 RECORRENTE: VIVIANY PANCERA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MAJESTIC COMERCIO E LOCACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f330aa8 proferida nos autos. ROT 1002172-35.2024.5.02.0434 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIVIANY PANCERA DE OLIVEIRA RAPHAELA HAKIM DAS NEVES (SP331948) SARAH HAKIM (SP253028) Recorrido: Advogado(s): JOICE RODRIGUES DE LIMA ADILSON SANTOS ARAUJO (SP109548) Recorrido: Advogado(s): MAJESTIC COMERCIO E LOCACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADILSON SANTOS ARAUJO (SP109548) Recorrido: Advogado(s): PAULA NATHALIA SERRANO DE LACERDA ADILSON SANTOS ARAUJO (SP109548) RECURSO DE: VIVIANY PANCERA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 771f9cf; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 62129c1). Regular a representação processual (Id 49ccbc5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE EM RELAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA EM SENTENÇA NULIDADE EM RELAÇÃO À SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Sustenta que o registro de protesto contra o indeferimento de prova em audiência torna desnecessária a renovação da insurgência em razões finais. Consta do v. acórdão: "Da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa - indeferimento de depoimento pessoal da recamada - indeferimento de produção de laudo pericial médico - indeferimento de questionamentos à testemunha. Suscita a reclamante preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa ao argumento de que o juízo de origem obstou a colheita do depoimento do preposto, indeferiu questionamentos às testemunhas e a produção de prova pericial médica. De fato, o juízo de origem colheu o depoimento do autor, entretanto indeferiu a colheita do depoimento do preposto,; além disso, indeferiu alguns questionamentos à testemunha, assim como a produção de prova pericial médica, o que foi objeto de protestos da reclamante. Tudo conforme Ata de Audiência de fls. 592/596. Como já tive oportunidade de decidir em circunstâncias semelhantes, as eventuais nulidades devem ser arguidas no primeiro momento em que tiverem que falar "em audiência ou nos autos". Nesse sentido, o artigo 795 da CLT: "Art.795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Tal diretriz foi adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual é aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, conforme se verifica do artigo 278, "caput" do seu texto: "Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". No caso, a primeira oportunidade para arguir nulidade processual por cerceamento de defesa seria por ocasião da apresentação das razões finais, estas apresentadas às fls. 610/621, todavia, sem invocação das nulidades que ora se pretende ver acolhidas. Note-se que "protestos" não se prestam ao fim colimado, por não fundamentados, além de não existir previsão, no Processo do Trabalho, de Agravo Retido nos autos, cuja natureza é a mesma do "protesto". Portanto, incide sobre a hipótese a preclusão consumativa, de sorte que de nulidade processual por cerceamento de defesa não se cogita." O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o registro de protestos em audiência em relação a pedido de produção de prova indeferido é suficiente para afastar a preclusão, sendo desnecessária a renovação em razões finais. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-92700-20.2009.5.12.0034, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/05/2015; AIRR-115-78.2015.5.14.0002, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 19/12/2016; RR-204-89.2015.5.09.0245, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/03/2017; RR-1047-80.2011.5.05.0641, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 23/09/2016; RR-48800-48.2007.5.09.0322, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, 03/09/2010; ARR-10249-75.2014.5.15.0131, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 23/09/2016; RR-689-85.2011.5.15.0076, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 18/12/2015; RR-203700-29.2009.5.02.0446, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 26/10/2012. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 795 da CLT. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - SUSPEIÇÃO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO NÃO EXAMINADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRT. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO Sem procedência a alegação recursal de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Lei Maior, porquanto não se vislumbra dos autos desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 393, I e II, do TST. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /fcb SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANY PANCERA DE OLIVEIRA