Detalhe do processo

1002172-25.2025.8.26.0129

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Classe
Exoneração
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002172-25.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.A.C. - Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Questões processuais pendentes De início, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu. A despeito da nomenclatura conferida à causa, a petição inicial veiculou com suficiente clareza a causa de pedir fundamentada em alegado erro substancial e deduziu pedido expresso de anulação do registro de nascimento, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. Em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), eventuais imprecisões formais não impedem a cognição da matéria. O equívoco na rotulação da ação não compromete o conhecimento do pedido quando os fatos e a causa de pedir demonstram a pretensão anulatória de registro com fundamento no art. 1.604 do Código Civil, impondo-se a superação da preliminar para análise substantiva da filiação. A preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido cumulado de exoneração de alimentos deve ser ACOLHIDA. Conforme certificado nos autos e corroborado no parecer ministerial (p. 154/156), a obrigação alimentar atualmente vigente decorre de fixação provisória no bojo da Ação de Alimentos nº 1000059-98.2025.8.26.0129, em trâmite perante a 2ª Vara local, inexistindo título judicial definitivo apto a ensejar pleito autônomo de exoneração neste juízo. Portanto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de exoneração de alimentos, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange à arguição de falsidade documental relativa à procuração de p. 17 e à declaração de p. 19, e visando assegurar a estrita regularidade da representação e a celeridade do feito (art. 76 e art. 432, parágrafo único, do CPC), assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor junte aos autos novo instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida em cartório por autenticidade ou mediante assinatura digital qualificada ICP-Brasil, com ratificação expressa de todos os atos pretéritos, ficando prejudicada a dilação pericial sobre referidos documentos após o cumprimento. Superadas tais questões, no mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Delimitação das questões de fato Fixo como pontos controvertidos de fato:a) a existência ou inexistência de vínculo genético e biológico de paternidade entre o autor e o menor; b) a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial ou dolo) no momento da lavratura do registro voluntário de nascimento da criança ;c) a data e as circunstâncias em que o autor tomou conhecimento sobre a dúvida da paternidade biológica; d) a existência, a extensão e a eventual persistência de vínculo socioafetivo entre o autor e o infante desde o nascimento até os dias atuais, abrangendo a posse do estado de filho (tratamento, nome e reputação pública). Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino, para o julgamento do mérito: A) Prova pericial genética (DNA): determino a realização de perícia médica oficial por coleta de material genético (DNA) do autor, do menor requerido e de sua genitora perante o IMESC ou laboratório credenciado pelo Tribunal de Justiça. Acolho o requerimento formulado pelo autor para que o exame não seja realizado perante o laboratório local em que laboram familiares diretos da genitora, resguardando-se a higidez da cadeia de custódia. Tendo em vista a concessão de medidas protetivas nos autos nº 1500698-33.2023.8.26.0613, oficie-se ao órgão pericial para que organize a colheita do material genético do autor e da genitora do réu em horários distintos ou em salas de espera separadas, evitando-se contato direto e assegurando-se o cumprimento das decisões judiciais penais. B) DETERMINO a realização de avaliação psicossocial no núcleo familiar das partes, a ser realizada pelo Setor Técnico do Juízo (assistente social e psicólogo judiciário), com vistas a averiguar pormenorizadamente a existência, manutenção ou ruptura do liame afetivo entre o autor e a criança, bem como os impactos da demanda sob o prisma do melhor interesse do infante (art. 227 da Constituição Federal). C) DEFIRO a juntada de novos documentos estritamente destinados a demonstrar fatos supervenientes ou na hipótese do art. 435 do CPC. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas será apreciada oportunamente após a juntada aos autos do laudo pericial de DNA e dos relatórios da equipe técnica interdisciplinar, em atenção à racionalidade e utilidade probatória (art. 370 do CPC). A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), consistentes na demonstração do vício de consentimento no registro de nascimento e na ausência de consanguinidade. Incumbe ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), notadamente a consolidação da paternidade socioafetiva e a plena higidez da posse do estado de filho. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração e declaração com firma reconhecida ou assinatura digital qualificada, sob as penas legais. Expeça-se ofício ao IMESC solicitando a designação de data e local para realização da perícia genética com as ressalvas de segurança declinadas acima. Remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para início dos estudos psicológico e social. As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes a esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão de saneamento e organização se tornará estável. Com a juntada do laudo pericial social e do laudo do exame pericial, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO ELIAS TELES (OAB 401788/SP), MARIANE DIAS DA SILVA (OAB 453362/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.A.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANE DIAS DA SILVA

OAB: 453362/SP

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THIAGO ELIAS TELES

OAB: 401788/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002172-25.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.A.C. - Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Questões processuais pendentes De início, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu. A despeito da nomenclatura conferida à causa, a petição inicial veiculou com suficiente clareza a causa de pedir fundamentada em alegado erro substancial e deduziu pedido expresso de anulação do registro de nascimento, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. Em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), eventuais imprecisões formais não impedem a cognição da matéria. O equívoco na rotulação da ação não compromete o conhecimento do pedido quando os fatos e a causa de pedir demonstram a pretensão anulatória de registro com fundamento no art. 1.604 do Código Civil, impondo-se a superação da preliminar para análise substantiva da filiação. A preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido cumulado de exoneração de alimentos deve ser ACOLHIDA. Conforme certificado nos autos e corroborado no parecer ministerial (p. 154/156), a obrigação alimentar atualmente vigente decorre de fixação provisória no bojo da Ação de Alimentos nº 1000059-98.2025.8.26.0129, em trâmite perante a 2ª Vara local, inexistindo título judicial definitivo apto a ensejar pleito autônomo de exoneração neste juízo. Portanto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de exoneração de alimentos, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange à arguição de falsidade documental relativa à procuração de p. 17 e à declaração de p. 19, e visando assegurar a estrita regularidade da representação e a celeridade do feito (art. 76 e art. 432, parágrafo único, do CPC), assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor junte aos autos novo instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida em cartório por autenticidade ou mediante assinatura digital qualificada ICP-Brasil, com ratificação expressa de todos os atos pretéritos, ficando prejudicada a dilação pericial sobre referidos documentos após o cumprimento. Superadas tais questões, no mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Delimitação das questões de fato Fixo como pontos controvertidos de fato:a) a existência ou inexistência de vínculo genético e biológico de paternidade entre o autor e o menor; b) a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial ou dolo) no momento da lavratura do registro voluntário de nascimento da criança ;c) a data e as circunstâncias em que o autor tomou conhecimento sobre a dúvida da paternidade biológica; d) a existência, a extensão e a eventual persistência de vínculo socioafetivo entre o autor e o infante desde o nascimento até os dias atuais, abrangendo a posse do estado de filho (tratamento, nome e reputação pública). Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino, para o julgamento do mérito: A) Prova pericial genética (DNA): determino a realização de perícia médica oficial por coleta de material genético (DNA) do autor, do menor requerido e de sua genitora perante o IMESC ou laboratório credenciado pelo Tribunal de Justiça. Acolho o requerimento formulado pelo autor para que o exame não seja realizado perante o laboratório local em que laboram familiares diretos da genitora, resguardando-se a higidez da cadeia de custódia. Tendo em vista a concessão de medidas protetivas nos autos nº 1500698-33.2023.8.26.0613, oficie-se ao órgão pericial para que organize a colheita do material genético do autor e da genitora do réu em horários distintos ou em salas de espera separadas, evitando-se contato direto e assegurando-se o cumprimento das decisões judiciais penais. B) DETERMINO a realização de avaliação psicossocial no núcleo familiar das partes, a ser realizada pelo Setor Técnico do Juízo (assistente social e psicólogo judiciário), com vistas a averiguar pormenorizadamente a existência, manutenção ou ruptura do liame afetivo entre o autor e a criança, bem como os impactos da demanda sob o prisma do melhor interesse do infante (art. 227 da Constituição Federal). C) DEFIRO a juntada de novos documentos estritamente destinados a demonstrar fatos supervenientes ou na hipótese do art. 435 do CPC. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas será apreciada oportunamente após a juntada aos autos do laudo pericial de DNA e dos relatórios da equipe técnica interdisciplinar, em atenção à racionalidade e utilidade probatória (art. 370 do CPC). A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), consistentes na demonstração do vício de consentimento no registro de nascimento e na ausência de consanguinidade. Incumbe ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), notadamente a consolidação da paternidade socioafetiva e a plena higidez da posse do estado de filho. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração e declaração com firma reconhecida ou assinatura digital qualificada, sob as penas legais. Expeça-se ofício ao IMESC solicitando a designação de data e local para realização da perícia genética com as ressalvas de segurança declinadas acima. Remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para início dos estudos psicológico e social. As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes a esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão de saneamento e organização se tornará estável. Com a juntada do laudo pericial social e do laudo do exame pericial, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO ELIAS TELES (OAB 401788/SP), MARIANE DIAS DA SILVA (OAB 453362/SP)