1002171-49.2025.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002171-49.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - E.C.J. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edna Cavalcanti Janegitz em face do Município de Paraguaçu Paulista e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Analisando os autos, verifico que a controvérsia central da lide reside em aferir o grau de urgência/emergência do quadro clínico ortopédico da autora que compreende osteonecrose de cabeça de fêmur, hérnia de disco lombar associada, alterações degenerativas tipo Modic II, hérnia de disco cervical e discopatia degenerativa, de caráter progressivo , a fim de definir se a cirurgia de artroplastia total de quadril pleiteada deve ser realizada de imediato, com preterição da fila regular de regulação do Sistema CROSS, ou se deve observar o cadastramento e a classificação técnica já promovidos pela rede pública de saúde. Trata-se de questão eminentemente técnica, insuscetível de solução segura por mera análise documental, o que demanda a produção de perícia médica ortopédica especializada, com exame clínico presencial da autora, análise de múltiplas comorbidades concorrentes e formulação de quesitos técnicos aprofundados sobre prognóstico e risco de dano irreversível. Tal prova pericial excede a simplicidade do exame técnico simplificado previsto no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, cuja finalidade é a elucidação de pontos controvertidos de menor complexidade, sendo incompatível com o rito sumaríssimo e a informalidade que orientam os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Logo, DECLARO a incompetência deste Juízo (Juizado Especial da Fazenda Pública), nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c os artigos 3º, caput, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária, e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum do Foro de Paraguaçu Paulista-SP. Após a intimação das partes e decorrido o prazo recursal, REMETAM-SE os autos ao distribuidor da Comarca para redistribuição à Justiça Comum. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: IGOR AUGUSTO FARIA (OAB 461272/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.C.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR AUGUSTO FARIA
OAB: 461272/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002171-49.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - E.C.J. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edna Cavalcanti Janegitz em face do Município de Paraguaçu Paulista e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Analisando os autos, verifico que a controvérsia central da lide reside em aferir o grau de urgência/emergência do quadro clínico ortopédico da autora que compreende osteonecrose de cabeça de fêmur, hérnia de disco lombar associada, alterações degenerativas tipo Modic II, hérnia de disco cervical e discopatia degenerativa, de caráter progressivo , a fim de definir se a cirurgia de artroplastia total de quadril pleiteada deve ser realizada de imediato, com preterição da fila regular de regulação do Sistema CROSS, ou se deve observar o cadastramento e a classificação técnica já promovidos pela rede pública de saúde. Trata-se de questão eminentemente técnica, insuscetível de solução segura por mera análise documental, o que demanda a produção de perícia médica ortopédica especializada, com exame clínico presencial da autora, análise de múltiplas comorbidades concorrentes e formulação de quesitos técnicos aprofundados sobre prognóstico e risco de dano irreversível. Tal prova pericial excede a simplicidade do exame técnico simplificado previsto no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, cuja finalidade é a elucidação de pontos controvertidos de menor complexidade, sendo incompatível com o rito sumaríssimo e a informalidade que orientam os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Logo, DECLARO a incompetência deste Juízo (Juizado Especial da Fazenda Pública), nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c os artigos 3º, caput, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária, e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum do Foro de Paraguaçu Paulista-SP. Após a intimação das partes e decorrido o prazo recursal, REMETAM-SE os autos ao distribuidor da Comarca para redistribuição à Justiça Comum. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: IGOR AUGUSTO FARIA (OAB 461272/SP)