Detalhe do processo

1002170-67.2025.8.26.0222

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002170-67.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.S.R. - A.S.R. - - M.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade movida por A. S. R. em face de A. S. R., menor impúbere representada por sua genitora M. S. S. Alega o autor, em síntese, que manteve relacionamento com a genitora da requerida, tendo procedido ao reconhecimento da paternidade quando do nascimento da criança, embora sem plena convicção acerca da existência de vínculo biológico, razão pela qual requer a realização de exame de DNA para esclarecimento da verdade biológica. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 66/79, sustentando, em síntese, a impossibilidade de desconstituição da paternidade reconhecida voluntariamente pelo autor, a ausência de vício de consentimento no ato registral, a existência de paternidade socioafetiva e a desnecessidade da realização de exame de DNA, pugnando pela improcedência da demanda. Às fls. 89/93 foi apresentada réplica. Observo que as partes já informaram nos autos os respectivos telefones e endereços eletrônicos, seja na contestação, seja na petição de fls. 98/99, atendendo à determinação de fls. 95. Não obstante, considerando que a controvérsia principal versa sobre a existência de vínculo biológico entre o autor e a requerida, questão que demanda prévia produção de prova pericial, deixo, por ora, de encaminhar os autos ao CEJUSC, sem prejuízo de reavaliação da medida em momento oportuno. Quanto às preliminares alegadas pela requerida, não merecem acolhida. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido, não havendo que se falar em inépcia. Tampouco há ilegitimidade ou ausência de interesse processual, porquanto o direito ao conhecimento da origem biológica constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo admissível seu exercício ainda que exista registro civil anterior. A subsistência do vínculo registral, à luz de eventual paternidade socioafetiva, é questão que se insere no mérito da causa, e não em sua admissibilidade. Superadas as preliminares, observo que o deslinde da controvérsia depende da análise de dois aspectos: a existência de vício de consentimento no ato do reconhecimento voluntário da paternidade, e a existência de vínculo de paternidade socioafetiva entre o autor e a requerida. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera divergência entre a paternidade declarada no registro e a verdade biológica não é suficiente, por si só, para autorizar sua desconstituição, exigindo-se a demonstração cumulativa do vício de consentimento e da ausência de vínculo socioafetivo consolidado. Diante disso, e a fim de evitar a submissão precoce e potencialmente desnecessária da requerida a exame pericial, determino, prioritariamente, a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar deste juízo, para apuração da existência de vínculo afetivo entre as partes, pretérito ou atual, bem como das circunstâncias em que se deu o reconhecimento da paternidade. Prazo para conclusão do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Fica a análise do pedido de exame de DNA reservada para momento posterior à juntada do estudo social, quando então se avaliará a necessidade de sua realização. Com sua juntada, dê-se vista às partes. Após, ao Ministério Público. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - ADV: JOAO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 100243/SP), JOAO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 100243/SP), SUELI APARECIDA MILANI COELHO (OAB 142872/SP), PATRICIA MILANI COELHO DA SILVEIRA (OAB 268130/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.S.R.

Réu A.S.R.

Réu M.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA MILANI COELHO DA SILVEIRA

OAB: 268130/SP

SUELI APARECIDA MILANI COELHO

OAB: 142872/SP

JOAO ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 100243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002170-67.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.S.R. - A.S.R. - - M.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade movida por A. S. R. em face de A. S. R., menor impúbere representada por sua genitora M. S. S. Alega o autor, em síntese, que manteve relacionamento com a genitora da requerida, tendo procedido ao reconhecimento da paternidade quando do nascimento da criança, embora sem plena convicção acerca da existência de vínculo biológico, razão pela qual requer a realização de exame de DNA para esclarecimento da verdade biológica. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 66/79, sustentando, em síntese, a impossibilidade de desconstituição da paternidade reconhecida voluntariamente pelo autor, a ausência de vício de consentimento no ato registral, a existência de paternidade socioafetiva e a desnecessidade da realização de exame de DNA, pugnando pela improcedência da demanda. Às fls. 89/93 foi apresentada réplica. Observo que as partes já informaram nos autos os respectivos telefones e endereços eletrônicos, seja na contestação, seja na petição de fls. 98/99, atendendo à determinação de fls. 95. Não obstante, considerando que a controvérsia principal versa sobre a existência de vínculo biológico entre o autor e a requerida, questão que demanda prévia produção de prova pericial, deixo, por ora, de encaminhar os autos ao CEJUSC, sem prejuízo de reavaliação da medida em momento oportuno. Quanto às preliminares alegadas pela requerida, não merecem acolhida. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido, não havendo que se falar em inépcia. Tampouco há ilegitimidade ou ausência de interesse processual, porquanto o direito ao conhecimento da origem biológica constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo admissível seu exercício ainda que exista registro civil anterior. A subsistência do vínculo registral, à luz de eventual paternidade socioafetiva, é questão que se insere no mérito da causa, e não em sua admissibilidade. Superadas as preliminares, observo que o deslinde da controvérsia depende da análise de dois aspectos: a existência de vício de consentimento no ato do reconhecimento voluntário da paternidade, e a existência de vínculo de paternidade socioafetiva entre o autor e a requerida. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera divergência entre a paternidade declarada no registro e a verdade biológica não é suficiente, por si só, para autorizar sua desconstituição, exigindo-se a demonstração cumulativa do vício de consentimento e da ausência de vínculo socioafetivo consolidado. Diante disso, e a fim de evitar a submissão precoce e potencialmente desnecessária da requerida a exame pericial, determino, prioritariamente, a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar deste juízo, para apuração da existência de vínculo afetivo entre as partes, pretérito ou atual, bem como das circunstâncias em que se deu o reconhecimento da paternidade. Prazo para conclusão do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Fica a análise do pedido de exame de DNA reservada para momento posterior à juntada do estudo social, quando então se avaliará a necessidade de sua realização. Com sua juntada, dê-se vista às partes. Após, ao Ministério Público. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - ADV: JOAO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 100243/SP), JOAO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 100243/SP), SUELI APARECIDA MILANI COELHO (OAB 142872/SP), PATRICIA MILANI COELHO DA SILVEIRA (OAB 268130/SP)