1002170-09.2025.5.02.0312
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002170-09.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: JEFFERSON SANTANA FERREIRA DA SILVA GELLI RECLAMADO: BASTILLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2dd162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JEFFERSON SANTANA FERREIRA DA SILVA GELLI ajuíza reclamação trabalhista em face de BASTILLE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e de NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL em 28-11-2025. Sustenta que houve admissão em 27-11-2023. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 72.457,15. Primeira reclamada ausente à audiência e não oferta contestação, é declarada revel. Segunda reclamada responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial. Prova oral colhida. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. RESPONSABILIDADE DA NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL Prevê a Súmula 331, IV, do C. TST que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O C. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 e, a teor do inciso V da Súmula 331 do C. TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações daquela lei, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na presente hipótese, ao sustentar que diligenciou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, incumbiria ao ente público a prova desses fatos impeditivos do direito do autor, a teor do disposto no artigo 818 da CLT c.c. artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Não se pode reconhecer a irresponsabilidade da tomadora ao argumento de que não remunerava, nem dava ordens ao reclamante ou, ainda, sob fundamento de que a atividade exercida pelo autor não estaria inserida nos fins da empresa. A responsabilidade do tomador de serviços, ”in casu”, não depende da existência de vínculo de emprego com o reclamante porque deriva da responsabilidade por fato de terceiro, fundada na culpa ”in vigilando”. O trabalho é fornecido pela intermediadora (com quem o reclamante possui vínculo de emprego), mas é prestado para a tomadora, que deve escolher bem com quem contratar e deve zelar pelo correto adimplemento das dívidas da intermediadora, em especial as trabalhistas, dado o seu caráter alimentar. É de todo relevo destacar que, embora a empresa prestadora de serviços seja a responsável direta pelos encargos trabalhistas, se houver inadimplemento, a tomadora desses serviços responderá subsidiariamente, mesmo porque foi beneficiária direta da atividade do trabalhador. Não há falar em limitação da responsabilidade pela exclusão de cominações pecuniárias de natureza sancionadora, a teor do disposto na Súmula 331, VI, do C. TST, visto que o autor não pretende a condenação da tomadora de serviços ao pagamento de multas, mas sim a condenação da prestadora de serviços. A responsabilidade da tomadora não é direta, mas subsidiária e decorre única e exclusivamente do contrato de natureza civil entabulado entre ela e a prestadora de serviços. Não tendo a intermediadora condições de saldar suas dívidas decorrentes do pacto de emprego, deverá a tomadora responder subsidiariamente por não haver fiscalizado se a intermediadora vinha cumprindo seus débitos trabalhistas. Reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, segunda reclamada NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL, que deverá responder com seus bens pelo eventual inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada BASTILLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial deixou certo que a parte reclamante trabalhou em ambiente salubre, restando inequívoca a conclusão de que não houve labor em condições insalubres, em nenhum grau, razão pela qual rejeito o pedido. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Rejeitado o pedido de adicional de insalubridade, indevida a condenação da reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar o PPP, que indefiro. HORAS EXTRAS Não é razoável crer que o reclamante levasse 15 minutos para vestir peças tão simples de uniforme próprias de um vigilante. A jornada declarada na petição inicial pode ser afastada de plano, ainda que haja revelia da primeira reclamada, vez que é desarrazoado crer que uma pessoa faça jus a horas extras por vestir-se lentamente. Afasto a jornada descrita na petição inicial e rejeito o pedido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS PAGAS A TÍTULO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO Não constam horas extras quitadas a esse título. Rejeito. DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos descritos na petição inicial. Alega que era exposto a poeira intensa de obras e ruídos sonoros elevados sem que as reclamadas fornecessem os equipamentos de proteção individual necessários à preservação de sua saúde, como protetores auriculares do tipo concha e máscaras filtrantes especiais. O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. DANO MORAL Dano moral é o prejuízo a bens não redutíveis comercialmente a dinheiro, é a lesão a bens extrapatrimoniais, que pode se constituir em lesão a direitos da personalidade. A parte autora pretende indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos narrados na petição inicial. Alega que sofria controle abusivo e constrangedor no uso de instalações sanitárias, alegando que o vigilante responsável pelas rondas exercia cronometragem rigorosa do tempo de permanência no banheiro, com ameaças de punições disciplinares se houvesse demora no retorno ao posto. O poder diretivo do empregador decorre do contrato de trabalho, por meio do qual o empregado coloca sua energia de trabalho à disposição do empregador, a quem fica juridicamente subordinado. O poder diretivo não é, portanto, arbitrário. Decorre da lei, do contrato, e deve ser exercido nos limites da legalidade e da razoabilidade. Dentro do poder diretivo, o empregador pode exercer o poder regulador, fiscalizador e disciplinar, sempre nos limites legais. Em face da revelia e confissão da primeira reclamada, tenho por certo que houve controle abusivo do uso do banheiro. A conduta abusiva é objeto de confissão diante da revelia da primeira reclamada e caracteriza evidente lesão aos direitos da personalidade. A Constituição de 1988 dirimiu qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, inexistindo restrições para o ajuizamento da ação com tal escopo e o arbitramento da indenização deve pautar-se pelas balizas relacionadas pela lei e pela jurisprudência: extensão do dano; grau de culpa do agente (944 CC); grau de abalo psicológico na vítima; capacidade econômica do agente; finalidade pedagógica; razoabilidade; proporcionalidade; vedação do enriquecimento ilícito da vítima (indústria do dano moral). Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) e condeno a reclamada a efetuar o pagamento desse total, a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da presente sentença. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A parte autora insurge-se contra o desconto de R$ 230,00 efetuado em sua folha de pagamento no mês de agosto de 2024. O contracheque juntado pelo autor apresenta desconto sob rubrica genérica, no valor indicado. Em face da revelia da primeira reclamada e considerando que a segunda reclamada se defende de forma genérica (alega que o desconto refere-se a avaria patrimonial, mas não indica qual), acolho o pedido. Condeno a reclamada a efetuar a devolução do valor descontado indevidamente em agosto de 2024, em R$230,00, cujo total deverá ser atualizado monetariamente em liquidação do julgado. RESCISÃO INDIRETA O constrangimento do empregado para usar o banheiro é conduta que se enquadra na alínea “d” do artigo 483 da CLT (não cumprir o empregador as obrigações do contrato). Declaro a rescisão indireta na data da prolação desta sentença. Ausente a quitação, considerando o início do contrato em 27-11-2023, rescisão indireta na data da prolação desta sentença e projeção do término do contrato na forma da Lei 12.506/2011, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo salarial (junho de 2026); b) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; c) Férias vencidas simples com um terço (2024/2025); d) Férias proporcionais com um terço (2025/2026), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; e) Gratificações natalinas integrais (2025) e proporcionais (2026), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado no cálculo das que antecedem o fim do contrato; f) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. CTPS Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Condeno a reclamada ao pagamento de PLR conforme valor estabelecido na norma coletiva juntadas com a petição inicial (ID 7f02507), observados os critérios de liquidação e o período de vigência respectivo. MULTA NORMATIVA Pretende a parte autora condenação da reclamada ao pagamento de multas normativas (cláusula 70 CCT 2022/2023 e cláusula 71 da CCT 2024/2025, em razão de descumprimento das cláusulas (sic): “17 (atrasos nos pagamentos de vale refeição), 34/33 (ausência de EPI e condições dignas de trabalho); 37 (não entrega do PPP) das CCT´s 2019/2020, 2021/2021, 2022/2023, 2024/2025 respectivamente.” A petição inicial não apresenta nenhum pedido de vale refeição e o pedido de entrega de PPP foi indeferido em razão da rejeição do pedido de adicional de insalubridade. Rejeito. FGTS E SEGURO DESEMPREGO Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O C. STF, em julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) determinou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa SELIC (CC art. 406). Não incidem juros de mora, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos (STF RECL 46023). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. A Justiça do Trabalho somente tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias (conceito que não se aplica às contribuições sociais devidas a terceiros) relativas às parcelas objeto das sentenças condenatórias que proferir, em consonância com a r. decisão do C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Quanto aos demais débitos previdenciários, cabe à União proceder ao lançamento, à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, à cobrança judicial dos valores respectivos perante a Justiça Federal, se for o caso. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. COMPENSAÇÃO A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação (artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48 do C. TST). Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JEFFERSON SANTANA FERREIRA DA SILVA GELLI em face de BASTILLE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e de NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL, reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, segunda reclamada NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL, que deverá responder com seus bens pelo eventual inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada BASTILLE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora JEFFERSON SANTANA FERREIRA DA SILVA GELLI em face de BASTILLE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e de NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro a rescisão indireta (CLT 483, “d”) na data da prolação desta sentença. Ausente a quitação, considerando o início do contrato em 27-11-2023, rescisão indireta na data da prolação desta sentença e projeção do término do contrato na forma da Lei 12.506/2011, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo salarial (junho de 2026); b) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; c) Férias vencidas simples com um terço (2024/2025); d) Férias proporcionais com um terço (2025/2026), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; e) Gratificações natalinas integrais (2025) e proporcionais (2026), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado no cálculo das que antecedem o fim do contrato; f) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio; Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) e condeno a reclamada a efetuar o pagamento desse total, a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da presente sentença. Condeno a reclamada a efetuar a devolução do valor descontado indevidamente em agosto de 2024, em R$230,00, cujo total deverá ser atualizado monetariamente em liquidação do julgado. Condeno a reclamada ao pagamento de PLR conforme valor estabelecido na norma coletiva juntadas com a petição inicial (ID 7f02507), observados os critérios de liquidação e o período de vigência respectivo. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os demais pedidos são rejeitados. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte sucumbente do pedido, em condição suspensa de exigibilidade. Condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da parte autora honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Em havendo pluralidade de credores no mesmo polo do processo, com advogados distintos, a verba honorária será proporcionalmente rateada entre eles, a teor do artigo 87 do CPC. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.) Os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (art. 840, § 1º, da CLT) e não limitam a liquidação do julgado (IN C. TST 41/2018). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. Custas repartidas igualmente entre a autora (isenta) e a reclamada, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 12.000,00. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SANTANA FERREIRA DA SILVA GELLI
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BASTILLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Autor JEFFERSON SANTANA FERREIRA DA SILVA GELLI
Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA
Réu NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA MONTEIRO REIMAO
OAB: 138206/RJ
MAURO TAVARES CERDEIRA
OAB: 117756/SP
EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA
OAB: 234634/SP
FABIANA VALLE VIEIRA DE MACEDO E MENDONCA
OAB: 162450/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002170-09.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: JEFFERSON SANTANA FERREIRA DA SILVA GELLI RECLAMADO: BASTILLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2dd162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JEFFERSON SANTANA FERREIRA DA SILVA GELLI ajuíza reclamação trabalhista em face de BASTILLE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e de NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL em 28-11-2025. Sustenta que houve admissão em 27-11-2023. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 72.457,15. Primeira reclamada ausente à audiência e não oferta contestação, é declarada revel. Segunda reclamada responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial. Prova oral colhida. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. RESPONSABILIDADE DA NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL Prevê a Súmula 331, IV, do C. TST que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O C. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 e, a teor do inciso V da Súmula 331 do C. TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações daquela lei, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na presente hipótese, ao sustentar que diligenciou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, incumbiria ao ente público a prova desses fatos impeditivos do direito do autor, a teor do disposto no artigo 818 da CLT c.c. artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Não se pode reconhecer a irresponsabilidade da tomadora ao argumento de que não remunerava, nem dava ordens ao reclamante ou, ainda, sob fundamento de que a atividade exercida pelo autor não estaria inserida nos fins da empresa. A responsabilidade do tomador de serviços, ”in casu”, não depende da existência de vínculo de emprego com o reclamante porque deriva da responsabilidade por fato de terceiro, fundada na culpa ”in vigilando”. O trabalho é fornecido pela intermediadora (com quem o reclamante possui vínculo de emprego), mas é prestado para a tomadora, que deve escolher bem com quem contratar e deve zelar pelo correto adimplemento das dívidas da intermediadora, em especial as trabalhistas, dado o seu caráter alimentar. É de todo relevo destacar que, embora a empresa prestadora de serviços seja a responsável direta pelos encargos trabalhistas, se houver inadimplemento, a tomadora desses serviços responderá subsidiariamente, mesmo porque foi beneficiária direta da atividade do trabalhador. Não há falar em limitação da responsabilidade pela exclusão de cominações pecuniárias de natureza sancionadora, a teor do disposto na Súmula 331, VI, do C. TST, visto que o autor não pretende a condenação da tomadora de serviços ao pagamento de multas, mas sim a condenação da prestadora de serviços. A responsabilidade da tomadora não é direta, mas subsidiária e decorre única e exclusivamente do contrato de natureza civil entabulado entre ela e a prestadora de serviços. Não tendo a intermediadora condições de saldar suas dívidas decorrentes do pacto de emprego, deverá a tomadora responder subsidiariamente por não haver fiscalizado se a intermediadora vinha cumprindo seus débitos trabalhistas. Reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, segunda reclamada NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL, que deverá responder com seus bens pelo eventual inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada BASTILLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial deixou certo que a parte reclamante trabalhou em ambiente salubre, restando inequívoca a conclusão de que não houve labor em condições insalubres, em nenhum grau, razão pela qual rejeito o pedido. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Rejeitado o pedido de adicional de insalubridade, indevida a condenação da reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar o PPP, que indefiro. HORAS EXTRAS Não é razoável crer que o reclamante levasse 15 minutos para vestir peças tão simples de uniforme próprias de um vigilante. A jornada declarada na petição inicial pode ser afastada de plano, ainda que haja revelia da primeira reclamada, vez que é desarrazoado crer que uma pessoa faça jus a horas extras por vestir-se lentamente. Afasto a jornada descrita na petição inicial e rejeito o pedido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS PAGAS A TÍTULO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO Não constam horas extras quitadas a esse título. Rejeito. DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos descritos na petição inicial. Alega que era exposto a poeira intensa de obras e ruídos sonoros elevados sem que as reclamadas fornecessem os equipamentos de proteção individual necessários à preservação de sua saúde, como protetores auriculares do tipo concha e máscaras filtrantes especiais. O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. DANO MORAL Dano moral é o prejuízo a bens não redutíveis comercialmente a dinheiro, é a lesão a bens extrapatrimoniais, que pode se constituir em lesão a direitos da personalidade. A parte autora pretende indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos narrados na petição inicial. Alega que sofria controle abusivo e constrangedor no uso de instalações sanitárias, alegando que o vigilante responsável pelas rondas exercia cronometragem rigorosa do tempo de permanência no banheiro, com ameaças de punições disciplinares se houvesse demora no retorno ao posto. O poder diretivo do empregador decorre do contrato de trabalho, por meio do qual o empregado coloca sua energia de trabalho à disposição do empregador, a quem fica juridicamente subordinado. O poder diretivo não é, portanto, arbitrário. Decorre da lei, do contrato, e deve ser exercido nos limites da legalidade e da razoabilidade. Dentro do poder diretivo, o empregador pode exercer o poder regulador, fiscalizador e disciplinar, sempre nos limites legais. Em face da revelia e confissão da primeira reclamada, tenho por certo que houve controle abusivo do uso do banheiro. A conduta abusiva é objeto de confissão diante da revelia da primeira reclamada e caracteriza evidente lesão aos direitos da personalidade. A Constituição de 1988 dirimiu qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, inexistindo restrições para o ajuizamento da ação com tal escopo e o arbitramento da indenização deve pautar-se pelas balizas relacionadas pela lei e pela jurisprudência: extensão do dano; grau de culpa do agente (944 CC); grau de abalo psicológico na vítima; capacidade econômica do agente; finalidade pedagógica; razoabilidade; proporcionalidade; vedação do enriquecimento ilícito da vítima (indústria do dano moral). Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) e condeno a reclamada a efetuar o pagamento desse total, a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da presente sentença. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A parte autora insurge-se contra o desconto de R$ 230,00 efetuado em sua folha de pagamento no mês de agosto de 2024. O contracheque juntado pelo autor apresenta desconto sob rubrica genérica, no valor indicado. Em face da revelia da primeira reclamada e considerando que a segunda reclamada se defende de forma genérica (alega que o desconto refere-se a avaria patrimonial, mas não indica qual), acolho o pedido. Condeno a reclamada a efetuar a devolução do valor descontado indevidamente em agosto de 2024, em R$230,00, cujo total deverá ser atualizado monetariamente em liquidação do julgado. RESCISÃO INDIRETA O constrangimento do empregado para usar o banheiro é conduta que se enquadra na alínea “d” do artigo 483 da CLT (não cumprir o empregador as obrigações do contrato). Declaro a rescisão indireta na data da prolação desta sentença. Ausente a quitação, considerando o início do contrato em 27-11-2023, rescisão indireta na data da prolação desta sentença e projeção do término do contrato na forma da Lei 12.506/2011, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo salarial (junho de 2026); b) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; c) Férias vencidas simples com um terço (2024/2025); d) Férias proporcionais com um terço (2025/2026), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; e) Gratificações natalinas integrais (2025) e proporcionais (2026), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado no cálculo das que antecedem o fim do contrato; f) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. CTPS Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Condeno a reclamada ao pagamento de PLR conforme valor estabelecido na norma coletiva juntadas com a petição inicial (ID 7f02507), observados os critérios de liquidação e o período de vigência respectivo. MULTA NORMATIVA Pretende a parte autora condenação da reclamada ao pagamento de multas normativas (cláusula 70 CCT 2022/2023 e cláusula 71 da CCT 2024/2025, em razão de descumprimento das cláusulas (sic): “17 (atrasos nos pagamentos de vale refeição), 34/33 (ausência de EPI e condições dignas de trabalho); 37 (não entrega do PPP) das CCT´s 2019/2020, 2021/2021, 2022/2023, 2024/2025 respectivamente.” A petição inicial não apresenta nenhum pedido de vale refeição e o pedido de entrega de PPP foi indeferido em razão da rejeição do pedido de adicional de insalubridade. Rejeito. FGTS E SEGURO DESEMPREGO Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O C. STF, em julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) determinou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa SELIC (CC art. 406). Não incidem juros de mora, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos (STF RECL 46023). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. A Justiça do Trabalho somente tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias (conceito que não se aplica às contribuições sociais devidas a terceiros) relativas às parcelas objeto das sentenças condenatórias que proferir, em consonância com a r. decisão do C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Quanto aos demais débitos previdenciários, cabe à União proceder ao lançamento, à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, à cobrança judicial dos valores respectivos perante a Justiça Federal, se for o caso. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. COMPENSAÇÃO A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação (artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48 do C. TST). Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JEFFERSON SANTANA FERREIRA DA SILVA GELLI em face de BASTILLE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e de NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL, reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, segunda reclamada NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL, que deverá responder com seus bens pelo eventual inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada BASTILLE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora JEFFERSON SANTANA FERREIRA DA SILVA GELLI em face de BASTILLE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e de NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro a rescisão indireta (CLT 483, “d”) na data da prolação desta sentença. Ausente a quitação, considerando o início do contrato em 27-11-2023, rescisão indireta na data da prolação desta sentença e projeção do término do contrato na forma da Lei 12.506/2011, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo salarial (junho de 2026); b) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; c) Férias vencidas simples com um terço (2024/2025); d) Férias proporcionais com um terço (2025/2026), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; e) Gratificações natalinas integrais (2025) e proporcionais (2026), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado no cálculo das que antecedem o fim do contrato; f) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio; Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) e condeno a reclamada a efetuar o pagamento desse total, a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da presente sentença. Condeno a reclamada a efetuar a devolução do valor descontado indevidamente em agosto de 2024, em R$230,00, cujo total deverá ser atualizado monetariamente em liquidação do julgado. Condeno a reclamada ao pagamento de PLR conforme valor estabelecido na norma coletiva juntadas com a petição inicial (ID 7f02507), observados os critérios de liquidação e o período de vigência respectivo. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os demais pedidos são rejeitados. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte sucumbente do pedido, em condição suspensa de exigibilidade. Condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da parte autora honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Em havendo pluralidade de credores no mesmo polo do processo, com advogados distintos, a verba honorária será proporcionalmente rateada entre eles, a teor do artigo 87 do CPC. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.) Os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (art. 840, § 1º, da CLT) e não limitam a liquidação do julgado (IN C. TST 41/2018). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. Custas repartidas igualmente entre a autora (isenta) e a reclamada, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 12.000,00. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SANTANA FERREIRA DA SILVA GELLI
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002170-09.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: JEFFERSON SANTANA FERREIRA DA SILVA GELLI RECLAMADO: BASTILLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2dd162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JEFFERSON SANTANA FERREIRA DA SILVA GELLI ajuíza reclamação trabalhista em face de BASTILLE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e de NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL em 28-11-2025. Sustenta que houve admissão em 27-11-2023. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 72.457,15. Primeira reclamada ausente à audiência e não oferta contestação, é declarada revel. Segunda reclamada responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial. Prova oral colhida. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. RESPONSABILIDADE DA NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL Prevê a Súmula 331, IV, do C. TST que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O C. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 e, a teor do inciso V da Súmula 331 do C. TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações daquela lei, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na presente hipótese, ao sustentar que diligenciou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, incumbiria ao ente público a prova desses fatos impeditivos do direito do autor, a teor do disposto no artigo 818 da CLT c.c. artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Não se pode reconhecer a irresponsabilidade da tomadora ao argumento de que não remunerava, nem dava ordens ao reclamante ou, ainda, sob fundamento de que a atividade exercida pelo autor não estaria inserida nos fins da empresa. A responsabilidade do tomador de serviços, ”in casu”, não depende da existência de vínculo de emprego com o reclamante porque deriva da responsabilidade por fato de terceiro, fundada na culpa ”in vigilando”. O trabalho é fornecido pela intermediadora (com quem o reclamante possui vínculo de emprego), mas é prestado para a tomadora, que deve escolher bem com quem contratar e deve zelar pelo correto adimplemento das dívidas da intermediadora, em especial as trabalhistas, dado o seu caráter alimentar. É de todo relevo destacar que, embora a empresa prestadora de serviços seja a responsável direta pelos encargos trabalhistas, se houver inadimplemento, a tomadora desses serviços responderá subsidiariamente, mesmo porque foi beneficiária direta da atividade do trabalhador. Não há falar em limitação da responsabilidade pela exclusão de cominações pecuniárias de natureza sancionadora, a teor do disposto na Súmula 331, VI, do C. TST, visto que o autor não pretende a condenação da tomadora de serviços ao pagamento de multas, mas sim a condenação da prestadora de serviços. A responsabilidade da tomadora não é direta, mas subsidiária e decorre única e exclusivamente do contrato de natureza civil entabulado entre ela e a prestadora de serviços. Não tendo a intermediadora condições de saldar suas dívidas decorrentes do pacto de emprego, deverá a tomadora responder subsidiariamente por não haver fiscalizado se a intermediadora vinha cumprindo seus débitos trabalhistas. Reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, segunda reclamada NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL, que deverá responder com seus bens pelo eventual inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada BASTILLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial deixou certo que a parte reclamante trabalhou em ambiente salubre, restando inequívoca a conclusão de que não houve labor em condições insalubres, em nenhum grau, razão pela qual rejeito o pedido. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Rejeitado o pedido de adicional de insalubridade, indevida a condenação da reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar o PPP, que indefiro. HORAS EXTRAS Não é razoável crer que o reclamante levasse 15 minutos para vestir peças tão simples de uniforme próprias de um vigilante. A jornada declarada na petição inicial pode ser afastada de plano, ainda que haja revelia da primeira reclamada, vez que é desarrazoado crer que uma pessoa faça jus a horas extras por vestir-se lentamente. Afasto a jornada descrita na petição inicial e rejeito o pedido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS PAGAS A TÍTULO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO Não constam horas extras quitadas a esse título. Rejeito. DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos descritos na petição inicial. Alega que era exposto a poeira intensa de obras e ruídos sonoros elevados sem que as reclamadas fornecessem os equipamentos de proteção individual necessários à preservação de sua saúde, como protetores auriculares do tipo concha e máscaras filtrantes especiais. O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. DANO MORAL Dano moral é o prejuízo a bens não redutíveis comercialmente a dinheiro, é a lesão a bens extrapatrimoniais, que pode se constituir em lesão a direitos da personalidade. A parte autora pretende indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos narrados na petição inicial. Alega que sofria controle abusivo e constrangedor no uso de instalações sanitárias, alegando que o vigilante responsável pelas rondas exercia cronometragem rigorosa do tempo de permanência no banheiro, com ameaças de punições disciplinares se houvesse demora no retorno ao posto. O poder diretivo do empregador decorre do contrato de trabalho, por meio do qual o empregado coloca sua energia de trabalho à disposição do empregador, a quem fica juridicamente subordinado. O poder diretivo não é, portanto, arbitrário. Decorre da lei, do contrato, e deve ser exercido nos limites da legalidade e da razoabilidade. Dentro do poder diretivo, o empregador pode exercer o poder regulador, fiscalizador e disciplinar, sempre nos limites legais. Em face da revelia e confissão da primeira reclamada, tenho por certo que houve controle abusivo do uso do banheiro. A conduta abusiva é objeto de confissão diante da revelia da primeira reclamada e caracteriza evidente lesão aos direitos da personalidade. A Constituição de 1988 dirimiu qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, inexistindo restrições para o ajuizamento da ação com tal escopo e o arbitramento da indenização deve pautar-se pelas balizas relacionadas pela lei e pela jurisprudência: extensão do dano; grau de culpa do agente (944 CC); grau de abalo psicológico na vítima; capacidade econômica do agente; finalidade pedagógica; razoabilidade; proporcionalidade; vedação do enriquecimento ilícito da vítima (indústria do dano moral). Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) e condeno a reclamada a efetuar o pagamento desse total, a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da presente sentença. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A parte autora insurge-se contra o desconto de R$ 230,00 efetuado em sua folha de pagamento no mês de agosto de 2024. O contracheque juntado pelo autor apresenta desconto sob rubrica genérica, no valor indicado. Em face da revelia da primeira reclamada e considerando que a segunda reclamada se defende de forma genérica (alega que o desconto refere-se a avaria patrimonial, mas não indica qual), acolho o pedido. Condeno a reclamada a efetuar a devolução do valor descontado indevidamente em agosto de 2024, em R$230,00, cujo total deverá ser atualizado monetariamente em liquidação do julgado. RESCISÃO INDIRETA O constrangimento do empregado para usar o banheiro é conduta que se enquadra na alínea “d” do artigo 483 da CLT (não cumprir o empregador as obrigações do contrato). Declaro a rescisão indireta na data da prolação desta sentença. Ausente a quitação, considerando o início do contrato em 27-11-2023, rescisão indireta na data da prolação desta sentença e projeção do término do contrato na forma da Lei 12.506/2011, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo salarial (junho de 2026); b) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; c) Férias vencidas simples com um terço (2024/2025); d) Férias proporcionais com um terço (2025/2026), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; e) Gratificações natalinas integrais (2025) e proporcionais (2026), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado no cálculo das que antecedem o fim do contrato; f) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. CTPS Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Condeno a reclamada ao pagamento de PLR conforme valor estabelecido na norma coletiva juntadas com a petição inicial (ID 7f02507), observados os critérios de liquidação e o período de vigência respectivo. MULTA NORMATIVA Pretende a parte autora condenação da reclamada ao pagamento de multas normativas (cláusula 70 CCT 2022/2023 e cláusula 71 da CCT 2024/2025, em razão de descumprimento das cláusulas (sic): “17 (atrasos nos pagamentos de vale refeição), 34/33 (ausência de EPI e condições dignas de trabalho); 37 (não entrega do PPP) das CCT´s 2019/2020, 2021/2021, 2022/2023, 2024/2025 respectivamente.” A petição inicial não apresenta nenhum pedido de vale refeição e o pedido de entrega de PPP foi indeferido em razão da rejeição do pedido de adicional de insalubridade. Rejeito. FGTS E SEGURO DESEMPREGO Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O C. STF, em julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) determinou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa SELIC (CC art. 406). Não incidem juros de mora, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos (STF RECL 46023). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. A Justiça do Trabalho somente tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias (conceito que não se aplica às contribuições sociais devidas a terceiros) relativas às parcelas objeto das sentenças condenatórias que proferir, em consonância com a r. decisão do C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Quanto aos demais débitos previdenciários, cabe à União proceder ao lançamento, à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, à cobrança judicial dos valores respectivos perante a Justiça Federal, se for o caso. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. COMPENSAÇÃO A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação (artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48 do C. TST). Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JEFFERSON SANTANA FERREIRA DA SILVA GELLI em face de BASTILLE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e de NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL, reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, segunda reclamada NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL, que deverá responder com seus bens pelo eventual inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada BASTILLE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora JEFFERSON SANTANA FERREIRA DA SILVA GELLI em face de BASTILLE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e de NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Declaro a rescisão indireta (CLT 483, “d”) na data da prolação desta sentença. Ausente a quitação, considerando o início do contrato em 27-11-2023, rescisão indireta na data da prolação desta sentença e projeção do término do contrato na forma da Lei 12.506/2011, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo salarial (junho de 2026); b) Aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; c) Férias vencidas simples com um terço (2024/2025); d) Férias proporcionais com um terço (2025/2026), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado; e) Gratificações natalinas integrais (2025) e proporcionais (2026), inclusa a projeção do aviso prévio indenizado no cálculo das que antecedem o fim do contrato; f) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, calculada sobre o total dos depósitos já regularizados, inclusive sobre gratificação natalina e aviso prévio; Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) e condeno a reclamada a efetuar o pagamento desse total, a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da presente sentença. Condeno a reclamada a efetuar a devolução do valor descontado indevidamente em agosto de 2024, em R$230,00, cujo total deverá ser atualizado monetariamente em liquidação do julgado. Condeno a reclamada ao pagamento de PLR conforme valor estabelecido na norma coletiva juntadas com a petição inicial (ID 7f02507), observados os critérios de liquidação e o período de vigência respectivo. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS faltantes durante todo o período contratual e também os decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de diferenças do cálculo da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o total dos depósitos já regularizados. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em, após regularizados os depósitos, entregar à parte reclamante a guia para levantamento do FGTS. Na hipótese de descumprimento da presente determinação, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante a guia para habilitação no seguro desemprego. No silêncio, será expedido alvará pela Secretaria da Vara. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os demais pedidos são rejeitados. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte sucumbente do pedido, em condição suspensa de exigibilidade. Condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da parte autora honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Em havendo pluralidade de credores no mesmo polo do processo, com advogados distintos, a verba honorária será proporcionalmente rateada entre eles, a teor do artigo 87 do CPC. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.) Os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (art. 840, § 1º, da CLT) e não limitam a liquidação do julgado (IN C. TST 41/2018). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. Custas repartidas igualmente entre a autora (isenta) e a reclamada, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 12.000,00. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL