1002169-80.2024.5.02.0434
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002169-80.2024.5.02.0434 RECLAMANTE: CAMILA FERNANDES BEZERRA RECLAMADO: LRG BELEM COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9fb9c9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (IDs. b01688c e adc255c);Acórdão (ID. e00d6d1);Trânsito em julgado (05/03/2026);Cálculos da reclamada (ID. ae35f41);Cálculos do(a) reclamante (ID. c9353b3);Laudo pericial contábil (ID. 0c70976);Impugnação (ID. 5574ef3);Esclarecimentos periciais (ID. b1a2fb0);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. b1a2fb0), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 33.264,54, bem como juros de mora no importe de R$ 4.249,64. Valores atualizados até 01/04/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 5.581,87, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 731,13, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Juros de mora a partir de 03/12/2024 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 3.304,16. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 819,94, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 500,00 em 16/07/2025. Não obstante, ante os termos da sentença proferida, intime-se a 3ª reclamada para que, no prazo de 10 dias, indique local e data para comparecimento do reclamante a fim de que seja procedida a anotação em sua CTPS. Alternativamente, a reclamada deverá proceder às devidas anotações na CTPS Digital do obreiro (artigos 14 a 16 da CLT), mediante comprovação no feito, no mesmo prazo supra. Registro que a anotação na CTPS digital requer os registros via e-social e GFIP a fim de que não haja pendências que prejudiquem o autor. Portanto, no mesmo prazo, deverá a reclamada proceder à comprovação de tais registros, sob pena de aplicação de multa. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. ALDERY MARIANO, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 05% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. Anote-se a responsabilidade solidária das reclamadas. CITEM-SE as executadas solidárias, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. d2915ea. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LRG COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - LRG PENHA COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - LRG BELEM COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - LUIS GUILHERME ALEXANDRE - RICARDO VINICIUS ANDRADE MENDONCA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDERY MARIANO
Autor CAMILA FERNANDES BEZERRA
Réu LRG BELEM COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
Réu LRG COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
Réu LRG PENHA COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
Réu LUIS GUILHERME ALEXANDRE
Réu OTICAS HOLY VISION LTDA
Réu RICARDO VINICIUS ANDRADE MENDONCA
Autor VICTOR FERNANDO SOUZA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA
OAB: 478517/SP
MARCOS ROBERTO GOFFREDO
OAB: 209311/SP
JANAINA DE FREITAS CRUVINEL PEREIRA GOFFREDO
OAB: 228086/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002169-80.2024.5.02.0434 RECLAMANTE: CAMILA FERNANDES BEZERRA RECLAMADO: LRG BELEM COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9fb9c9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (IDs. b01688c e adc255c);Acórdão (ID. e00d6d1);Trânsito em julgado (05/03/2026);Cálculos da reclamada (ID. ae35f41);Cálculos do(a) reclamante (ID. c9353b3);Laudo pericial contábil (ID. 0c70976);Impugnação (ID. 5574ef3);Esclarecimentos periciais (ID. b1a2fb0);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. b1a2fb0), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 33.264,54, bem como juros de mora no importe de R$ 4.249,64. Valores atualizados até 01/04/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 5.581,87, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 731,13, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Juros de mora a partir de 03/12/2024 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 3.304,16. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 819,94, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 500,00 em 16/07/2025. Não obstante, ante os termos da sentença proferida, intime-se a 3ª reclamada para que, no prazo de 10 dias, indique local e data para comparecimento do reclamante a fim de que seja procedida a anotação em sua CTPS. Alternativamente, a reclamada deverá proceder às devidas anotações na CTPS Digital do obreiro (artigos 14 a 16 da CLT), mediante comprovação no feito, no mesmo prazo supra. Registro que a anotação na CTPS digital requer os registros via e-social e GFIP a fim de que não haja pendências que prejudiquem o autor. Portanto, no mesmo prazo, deverá a reclamada proceder à comprovação de tais registros, sob pena de aplicação de multa. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. ALDERY MARIANO, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 05% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. Anote-se a responsabilidade solidária das reclamadas. CITEM-SE as executadas solidárias, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. d2915ea. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LRG COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - LRG PENHA COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - LRG BELEM COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - LUIS GUILHERME ALEXANDRE - RICARDO VINICIUS ANDRADE MENDONCA