1002169-68.2024.8.26.0238
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibiúna - 1ª Vara
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002169-68.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jocilene Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 288/298) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sustentando a existência de erro material, omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que a decisão teria analisado a ausência de incapacidade laborativa, quando o requisito legal para concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade para o trabalho habitual. Afirma, ainda, que o laudo pericial reconheceu a existência de síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinopatia/bursite em ombro direito, circunstâncias que, segundo entende, demonstrariam redução de sua capacidade laboral. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à reapreciação do conjunto probatório. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada apreciou expressamente a controvérsia submetida a julgamento, examinando os requisitos legais previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente e concluindo, com base na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, pela inexistência de sequela capaz de implicar redução da capacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade habitual. Ao contrário do alegado pela embargante, o decisum não condicionou a concessão do benefício à demonstração de incapacidade total ou permanente para o trabalho. A sentença consignou expressamente que a ausência de incapacidade laboral não seria, por si só, suficiente para afastar eventual direito ao auxílio-acidente, analisando especificamente a existência de sequelas redutoras da capacidade laborativa e concluindo, a partir do laudo pericial judicial, que tais sequelas não foram constatadas. O perito judicial foi categórico ao afirmar que, embora a autora seja portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinopatia/bursite em ombro direito, não foram identificados déficits funcionais incapacitantes ou limitações que reduzam sua capacidade laborativa habitual, tendo sido observadas preservação da força muscular e da mobilidade articular, sem repercussões funcionais significativas. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais ou à valoração da prova realizada pelo Juízo não caracteriza omissão, contradição ou erro material. O que se constata é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria de mérito já devidamente apreciada, o que não se admite pela estreita via dos embargos declaratórios. Também não há contradição apta a justificar a integração da decisão. A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, situação que não ocorre no presente caso. De igual modo, inexiste erro material, porquanto a decisão embargada não contém equívoco de cálculo, grafia, identificação ou premissa fática objetivamente incorreta, limitando-se a adotar conclusão jurídica diversa daquela pretendida pela parte embargante. Por fim, a decisão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada se revela apta a sustentar a conclusão alcançada. Diante disso, ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida de rigor. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOCILENE PEREIRA DA SILVA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOCILENE PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
OAB: 514529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002169-68.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jocilene Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 288/298) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sustentando a existência de erro material, omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que a decisão teria analisado a ausência de incapacidade laborativa, quando o requisito legal para concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade para o trabalho habitual. Afirma, ainda, que o laudo pericial reconheceu a existência de síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinopatia/bursite em ombro direito, circunstâncias que, segundo entende, demonstrariam redução de sua capacidade laboral. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à reapreciação do conjunto probatório. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada apreciou expressamente a controvérsia submetida a julgamento, examinando os requisitos legais previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente e concluindo, com base na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, pela inexistência de sequela capaz de implicar redução da capacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade habitual. Ao contrário do alegado pela embargante, o decisum não condicionou a concessão do benefício à demonstração de incapacidade total ou permanente para o trabalho. A sentença consignou expressamente que a ausência de incapacidade laboral não seria, por si só, suficiente para afastar eventual direito ao auxílio-acidente, analisando especificamente a existência de sequelas redutoras da capacidade laborativa e concluindo, a partir do laudo pericial judicial, que tais sequelas não foram constatadas. O perito judicial foi categórico ao afirmar que, embora a autora seja portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinopatia/bursite em ombro direito, não foram identificados déficits funcionais incapacitantes ou limitações que reduzam sua capacidade laborativa habitual, tendo sido observadas preservação da força muscular e da mobilidade articular, sem repercussões funcionais significativas. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais ou à valoração da prova realizada pelo Juízo não caracteriza omissão, contradição ou erro material. O que se constata é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria de mérito já devidamente apreciada, o que não se admite pela estreita via dos embargos declaratórios. Também não há contradição apta a justificar a integração da decisão. A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, situação que não ocorre no presente caso. De igual modo, inexiste erro material, porquanto a decisão embargada não contém equívoco de cálculo, grafia, identificação ou premissa fática objetivamente incorreta, limitando-se a adotar conclusão jurídica diversa daquela pretendida pela parte embargante. Por fim, a decisão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada se revela apta a sustentar a conclusão alcançada. Diante disso, ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida de rigor. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOCILENE PEREIRA DA SILVA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)