Detalhe do processo

1002169-33.2025.5.02.0018

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002169-33.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: HELOISA APARECIDA GOBBO RECLAMADO: EDUARDO KANASHIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c062d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por H. A. G. em face de EDUARDO KANASHIRO, para condenar a ré, nos termos da fundamentação, na obrigação de pagar à parte reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: indenização substitutiva do período de 12 meses a contar da dispensa (01/09/2025 a 01/09/2026), compreendendo salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40% (Súmula nº 396, I, do TST). A base de cálculo da indenização substitutiva é o último salário da autora no valor de R$ 5.436,09 (registro em CTPS, fls. 46).indenização por dano moral ora arbitrado em R$ 5.000,00, considerando a lesão de natureza grave e os critérios previstos no art. 223-G da CLT.Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Prescritas as parcelas anteriores a 17/12/2020. Sucumbente no objeto da perícia médica, a reclamada arcará com os honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.000,00. Honorários advocatícios pela parte reclamante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, excluídos da base de cálculo os pedidos parcialmente acolhidos, sendo suspensa a exigibilidade enquanto não demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica, observado o prazo legal. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 800,00 (2% sobre o valor atribuído à condenação), calculadas sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELOISA APARECIDA GOBBO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO KANASHIRO

Autor HELOISA APARECIDA GOBBO

Autor TALITA INAMINE AMARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN JEFFERSON DE SOUZA QUADROS

OAB: 356591/SP

PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL

OAB: 298256/SP

MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS

OAB: 268811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002169-33.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: HELOISA APARECIDA GOBBO RECLAMADO: EDUARDO KANASHIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c062d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por H. A. G. em face de EDUARDO KANASHIRO, para condenar a ré, nos termos da fundamentação, na obrigação de pagar à parte reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: indenização substitutiva do período de 12 meses a contar da dispensa (01/09/2025 a 01/09/2026), compreendendo salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40% (Súmula nº 396, I, do TST). A base de cálculo da indenização substitutiva é o último salário da autora no valor de R$ 5.436,09 (registro em CTPS, fls. 46).indenização por dano moral ora arbitrado em R$ 5.000,00, considerando a lesão de natureza grave e os critérios previstos no art. 223-G da CLT.Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Prescritas as parcelas anteriores a 17/12/2020. Sucumbente no objeto da perícia médica, a reclamada arcará com os honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.000,00. Honorários advocatícios pela parte reclamante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, excluídos da base de cálculo os pedidos parcialmente acolhidos, sendo suspensa a exigibilidade enquanto não demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica, observado o prazo legal. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 800,00 (2% sobre o valor atribuído à condenação), calculadas sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELOISA APARECIDA GOBBO

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002169-33.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: HELOISA APARECIDA GOBBO RECLAMADO: EDUARDO KANASHIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c062d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por H. A. G. em face de EDUARDO KANASHIRO, para condenar a ré, nos termos da fundamentação, na obrigação de pagar à parte reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: indenização substitutiva do período de 12 meses a contar da dispensa (01/09/2025 a 01/09/2026), compreendendo salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40% (Súmula nº 396, I, do TST). A base de cálculo da indenização substitutiva é o último salário da autora no valor de R$ 5.436,09 (registro em CTPS, fls. 46).indenização por dano moral ora arbitrado em R$ 5.000,00, considerando a lesão de natureza grave e os critérios previstos no art. 223-G da CLT.Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Prescritas as parcelas anteriores a 17/12/2020. Sucumbente no objeto da perícia médica, a reclamada arcará com os honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.000,00. Honorários advocatícios pela parte reclamante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, excluídos da base de cálculo os pedidos parcialmente acolhidos, sendo suspensa a exigibilidade enquanto não demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica, observado o prazo legal. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 800,00 (2% sobre o valor atribuído à condenação), calculadas sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO KANASHIRO