Detalhe do processo

1002168-52.2024.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002168-52.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno Aparecido de Oliveira - Vistos. Determinada a realização de perícia médica prévia e nomeada a Dra. Mariana Facca Galvão Fazuoli para o encargo, com fixação e pagamento dos honorários periciais pelo INSS (fls.25/28 e 44), o ato pericial não se realizou por duas vezes (fls.53/58 e 90/94), em ambas as oportunidades por dificuldade de localização do autor, cujo endereço então informado nos autos encontrava-se desatualizado. Diante disso, foi determinada a intimação pessoal do autor no endereço constante da petição inicial (fls.23), para que, no prazo de 30 dias, manifestasse seu efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (fls.95). O mandado restou cumprido positivamente, tendo o autor sido localizado no Sítio São Francisco, Bairro da Varginha, Amparo-SP, ocasião em que tomou ciência inequívoca do teor da determinação (fls.101). Verifica-se, assim, que as ausências anteriores decorreram de desatualização do endereço do autor, e não de desídia injustificada de sua parte, circunstância que torna prematura a extinção do feito e recomenda o seu regular prosseguimento, com nova tentativa de realização da prova pericial, agora a partir do endereço efetivamente confirmado nos autos. Assim, DETERMINO a redesignação da perícia médica, a ser novamente realizada pela mesma perita já nomeada, Dra. Mariana Facca Galvão Fazuoli, mantidos os quesitos anteriormente formulados e os honorários periciais já fixados e devidamente pagos pelo INSS (fls.26/28 e 44), sendo desnecessária nova consignação. DETERMINO que a Serventia intime a perita nomeada para agendamento de nova data, horário e local para o ato pericial, e proceda à intimação pessoal do autor no endereço em que efetivamente localizado (Sítio São Francisco, Bairro da Varginha, Amparo-SP - fls.101), para que compareça ao ato na data que vier a ser designada. ADVIRTO que eventual nova ausência injustificada do autor à perícia poderá ser interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 66377/DF)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO APARECIDO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO RODRIGUES PESSOA

OAB: 66377/DF

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002168-52.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno Aparecido de Oliveira - Vistos. Determinada a realização de perícia médica prévia e nomeada a Dra. Mariana Facca Galvão Fazuoli para o encargo, com fixação e pagamento dos honorários periciais pelo INSS (fls.25/28 e 44), o ato pericial não se realizou por duas vezes (fls.53/58 e 90/94), em ambas as oportunidades por dificuldade de localização do autor, cujo endereço então informado nos autos encontrava-se desatualizado. Diante disso, foi determinada a intimação pessoal do autor no endereço constante da petição inicial (fls.23), para que, no prazo de 30 dias, manifestasse seu efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (fls.95). O mandado restou cumprido positivamente, tendo o autor sido localizado no Sítio São Francisco, Bairro da Varginha, Amparo-SP, ocasião em que tomou ciência inequívoca do teor da determinação (fls.101). Verifica-se, assim, que as ausências anteriores decorreram de desatualização do endereço do autor, e não de desídia injustificada de sua parte, circunstância que torna prematura a extinção do feito e recomenda o seu regular prosseguimento, com nova tentativa de realização da prova pericial, agora a partir do endereço efetivamente confirmado nos autos. Assim, DETERMINO a redesignação da perícia médica, a ser novamente realizada pela mesma perita já nomeada, Dra. Mariana Facca Galvão Fazuoli, mantidos os quesitos anteriormente formulados e os honorários periciais já fixados e devidamente pagos pelo INSS (fls.26/28 e 44), sendo desnecessária nova consignação. DETERMINO que a Serventia intime a perita nomeada para agendamento de nova data, horário e local para o ato pericial, e proceda à intimação pessoal do autor no endereço em que efetivamente localizado (Sítio São Francisco, Bairro da Varginha, Amparo-SP - fls.101), para que compareça ao ato na data que vier a ser designada. ADVIRTO que eventual nova ausência injustificada do autor à perícia poderá ser interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 66377/DF)