Detalhe do processo

1002168-46.2019.8.26.0210

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaíra - 2ª Vara
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002168-46.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fátima Aparecida Bento Leite - Vistos. 1. Ciente e anote-se v. Decisão de fls. 364/365, que determinou a realização de nova perícia médica. 2. Em cumprimento à v. Decisão proferida pela Instância Superior, para a realização da perícia, nomeio o perito Dr. Luciano Arabe Abdanur, habilitado nesta comarca. 3. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e diante da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, arbitro os honorários do perito judicial em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), diante do grau de complexidade e especialização do perito, sendo necessário o seu deslocamento de sua sede até esta Comarca para a realização da perícia, com respostas a diversos quesitos e posterior elaboração de laudo técnico, conforme artigo 28, parágrafo único, da referida Resolução. 4. Intime-se o senhor perito para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo nestes termos. 5. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se o caso, bem como para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. 6. Em seguida, intime-se o perito judicial, via e-mail, a designar data, horário e local para a realização da perícia, com entrega do laudo em 40 (quarenta) dias. 7. Designada a data da perícia, intime-se o(a) requerente pessoalmente e pelo DJE, o INSS pelo Portal Eletrônico, bem como oficie-se à empresa e ao Juízo deprecante da perícia designada. 8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial. Após, ao perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventuais esclarecimentos. 9. Satisfeita a realização do laudo, libere-se o pagamento dos honorários periciais ao expert, nos termos do artigo 29, caput, da Resolução nº. 305/2014. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FáTIMA APARECIDA BENTO LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CRISTINA SILVA LANDIM

OAB: 196405/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002168-46.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fátima Aparecida Bento Leite - Vistos. 1. Ciente e anote-se v. Decisão de fls. 364/365, que determinou a realização de nova perícia médica. 2. Em cumprimento à v. Decisão proferida pela Instância Superior, para a realização da perícia, nomeio o perito Dr. Luciano Arabe Abdanur, habilitado nesta comarca. 3. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e diante da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, arbitro os honorários do perito judicial em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), diante do grau de complexidade e especialização do perito, sendo necessário o seu deslocamento de sua sede até esta Comarca para a realização da perícia, com respostas a diversos quesitos e posterior elaboração de laudo técnico, conforme artigo 28, parágrafo único, da referida Resolução. 4. Intime-se o senhor perito para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo nestes termos. 5. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se o caso, bem como para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. 6. Em seguida, intime-se o perito judicial, via e-mail, a designar data, horário e local para a realização da perícia, com entrega do laudo em 40 (quarenta) dias. 7. Designada a data da perícia, intime-se o(a) requerente pessoalmente e pelo DJE, o INSS pelo Portal Eletrônico, bem como oficie-se à empresa e ao Juízo deprecante da perícia designada. 8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial. Após, ao perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventuais esclarecimentos. 9. Satisfeita a realização do laudo, libere-se o pagamento dos honorários periciais ao expert, nos termos do artigo 29, caput, da Resolução nº. 305/2014. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)