1002168-09.2016.5.02.0036
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 36ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002168-09.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: VALTER ROGERIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d1a73f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. TAMARA DA SILVA DESPACHO Vistos. id. 1ede086: O reclamante manifesta-se acerca do prosseguimento da execução e requer, em síntese, a inclusão do feito no regime de execução centralizada perante o Juízo Auxiliar em Execução – JAE, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a adoção de providências perante o juízo do inventário, a atualização do crédito e a realização de pesquisas patrimoniais. Analiso. Quanto ao pedido de expedição de pedido de cooperação ao Juízo Auxiliar em Execução – JAE, o despacho sob id. 61e0b42 já apreciou a matéria e consignou que o presente feito não preenchia os requisitos para inclusão na Reunião de Execuções, uma vez que a liquidação ocorreu em 03/03/2021, após o marco temporal de 01/02/2021 estabelecido pela Corregedoria Regional. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do exequente para indicação de meios de prosseguimento da execução. A circunstância de o laudo pericial ter sido elaborado anteriormente ao marco temporal não modifica, por si só, a conclusão já adotada, fundada na data da liquidação do crédito. Ademais, conforme consignado no referido despacho, o prazo para habilitação perante o JAE já se encerrou. Mantenho, portanto, o quanto decidido no id. 61e0b42, ficando indeferido o pedido de inclusão do presente feito na Reunião de Execuções perante o JAE. Quanto ao pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do ESPÓLIO DE ADHEMAR CAMARDELLA SANT’ANNA, verifico que o espólio não integra, atualmente, o polo passivo da presente execução. A petição noticia o falecimento do antigo titular da executada e indica a existência do inventário nº 1027004-15.2025.8.26.0100, requerendo, inclusive, a identificação do inventariante mediante cooperação com o juízo sucessório. Nesse contexto, por ora, deixo de instaurar o incidente, porquanto necessária a prévia identificação do representante do espólio, a adequada delimitação do sujeito a ser chamado ao contraditório e demais informações necessárias à instauração do incidente. Quanto ao pedido de pesquisa patrimonial, buscando evitar tumulto processual, com diferentes frentes de pesquisa na fase de execução, e considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida, DEFIRO, por ora, a realização de pesquisa pelo SNIPER em nome da executada IPCE FIOS E CABOS ELÉTRICOS EIRELI. Após, dê-se ciência ao exequente do resultado, pelo prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALTER ROGERIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS EIRELI
Autor JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA
Autor VALTER ROGERIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO DA CONCEICAO FERREIRA JUNIOR
OAB: 201797/SP
KARINA FRANCISCO DE SOUZA PINHEIRO MESSIAS
OAB: 261673/SP
GABRIELA CAMPOS RIBEIRO
OAB: 109526/SP
PAULO FRANCISCO DE SOUZA
OAB: 93680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002168-09.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: VALTER ROGERIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d1a73f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. TAMARA DA SILVA DESPACHO Vistos. id. 1ede086: O reclamante manifesta-se acerca do prosseguimento da execução e requer, em síntese, a inclusão do feito no regime de execução centralizada perante o Juízo Auxiliar em Execução – JAE, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a adoção de providências perante o juízo do inventário, a atualização do crédito e a realização de pesquisas patrimoniais. Analiso. Quanto ao pedido de expedição de pedido de cooperação ao Juízo Auxiliar em Execução – JAE, o despacho sob id. 61e0b42 já apreciou a matéria e consignou que o presente feito não preenchia os requisitos para inclusão na Reunião de Execuções, uma vez que a liquidação ocorreu em 03/03/2021, após o marco temporal de 01/02/2021 estabelecido pela Corregedoria Regional. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do exequente para indicação de meios de prosseguimento da execução. A circunstância de o laudo pericial ter sido elaborado anteriormente ao marco temporal não modifica, por si só, a conclusão já adotada, fundada na data da liquidação do crédito. Ademais, conforme consignado no referido despacho, o prazo para habilitação perante o JAE já se encerrou. Mantenho, portanto, o quanto decidido no id. 61e0b42, ficando indeferido o pedido de inclusão do presente feito na Reunião de Execuções perante o JAE. Quanto ao pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do ESPÓLIO DE ADHEMAR CAMARDELLA SANT’ANNA, verifico que o espólio não integra, atualmente, o polo passivo da presente execução. A petição noticia o falecimento do antigo titular da executada e indica a existência do inventário nº 1027004-15.2025.8.26.0100, requerendo, inclusive, a identificação do inventariante mediante cooperação com o juízo sucessório. Nesse contexto, por ora, deixo de instaurar o incidente, porquanto necessária a prévia identificação do representante do espólio, a adequada delimitação do sujeito a ser chamado ao contraditório e demais informações necessárias à instauração do incidente. Quanto ao pedido de pesquisa patrimonial, buscando evitar tumulto processual, com diferentes frentes de pesquisa na fase de execução, e considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida, DEFIRO, por ora, a realização de pesquisa pelo SNIPER em nome da executada IPCE FIOS E CABOS ELÉTRICOS EIRELI. Após, dê-se ciência ao exequente do resultado, pelo prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALTER ROGERIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002168-09.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: VALTER ROGERIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d1a73f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. TAMARA DA SILVA DESPACHO Vistos. id. 1ede086: O reclamante manifesta-se acerca do prosseguimento da execução e requer, em síntese, a inclusão do feito no regime de execução centralizada perante o Juízo Auxiliar em Execução – JAE, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a adoção de providências perante o juízo do inventário, a atualização do crédito e a realização de pesquisas patrimoniais. Analiso. Quanto ao pedido de expedição de pedido de cooperação ao Juízo Auxiliar em Execução – JAE, o despacho sob id. 61e0b42 já apreciou a matéria e consignou que o presente feito não preenchia os requisitos para inclusão na Reunião de Execuções, uma vez que a liquidação ocorreu em 03/03/2021, após o marco temporal de 01/02/2021 estabelecido pela Corregedoria Regional. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do exequente para indicação de meios de prosseguimento da execução. A circunstância de o laudo pericial ter sido elaborado anteriormente ao marco temporal não modifica, por si só, a conclusão já adotada, fundada na data da liquidação do crédito. Ademais, conforme consignado no referido despacho, o prazo para habilitação perante o JAE já se encerrou. Mantenho, portanto, o quanto decidido no id. 61e0b42, ficando indeferido o pedido de inclusão do presente feito na Reunião de Execuções perante o JAE. Quanto ao pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do ESPÓLIO DE ADHEMAR CAMARDELLA SANT’ANNA, verifico que o espólio não integra, atualmente, o polo passivo da presente execução. A petição noticia o falecimento do antigo titular da executada e indica a existência do inventário nº 1027004-15.2025.8.26.0100, requerendo, inclusive, a identificação do inventariante mediante cooperação com o juízo sucessório. Nesse contexto, por ora, deixo de instaurar o incidente, porquanto necessária a prévia identificação do representante do espólio, a adequada delimitação do sujeito a ser chamado ao contraditório e demais informações necessárias à instauração do incidente. Quanto ao pedido de pesquisa patrimonial, buscando evitar tumulto processual, com diferentes frentes de pesquisa na fase de execução, e considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida, DEFIRO, por ora, a realização de pesquisa pelo SNIPER em nome da executada IPCE FIOS E CABOS ELÉTRICOS EIRELI. Após, dê-se ciência ao exequente do resultado, pelo prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS EIRELI