1002167-82.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 12ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002167-82.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wec Cabos Especiais Ltda - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Cinge-se a controvérsia, nesta fase, à impugnação apresentada pela autora (fls. 347/348) ao valor dos honorários periciais estimados pelo perito Ederson Oliva Gobato (fls. 334/341), no importe de R$ 14.630,00, sobre o qual a ré, responsável pelo respectivo custeio nos termos da decisão de saneamento (fls. 320/321), manifestou expressa concordância (fls. 346) e, mais do que isso, já efetuou o depósito integral do valor (fls. 349/351). De início, observo que o encargo de custear a perícia contábil foi atribuído à parte ré, tanto na decisão saneadora (fls. 320/321) quanto na decisão de fls. 330, por ter sido a prova requerida por essa parte. Nesse contexto, é a ré quem ostenta o interesse processual direto na discussão do quantum arbitrado a título de honorários periciais, na medida em que é o seu patrimônio que suporta o dispêndio. Ocorre que a ré, longe de impugnar o valor, com ele expressamente concordou e promoveu o depósito integral, conforme comprovante de fls. 350/351. A impugnação da autora, portanto, não encontra amparo em interesse processual concreto quanto à redução do valor, uma vez que o pagamento já se aperfeiçoou pela parte a quem competia sua realização, sem qualquer repercussão patrimonial para a impugnante. Não bastasse isso, a estimativa apresentada pelo perito discrimina, de forma pormenorizada, a carga horária projetada (leitura e interpretação do processo, tabulação e cruzamento de lançamentos, pesquisa e exame de documentos, elaboração e revisão do laudo), num total de 38 horas técnicas, compatível com a natureza da perícia determinada, que envolve apuração de danos materiais e de lucros cessantes, com exame de programação de produção, fechamento de custos, balancete e livro razão da parte autora. Não se vislumbra, a partir dos elementos dos autos, desproporção manifesta a justificar a redução pretendida pela autora para R$ 10.000,00, tratando-se de mera alegação genérica de que a perícia seria "predominantemente documental", sem demonstração concreta de que o tempo estimado seja excessivo. À vista de todo o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 14.630,00 (catorze mil, seiscentos e trinta reais), já integralmente depositados pela parte ré (fls. 350/351), e INDEFIRO o pedido de redução formulado pela autora a fls. 347/348. Os valores depositados permanecerão em conta judicial vinculada aos autos, autorizando-se a expedição de guia de levantamento em favor do perito nomeado por ocasião da entrega do laudo pericial. DETERMINO, de início, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente ao perito judicial os documentos por ele solicitados a fls. 337, sob a advertência de que a recusa injustificada poderá ser considerada na valoração da prova, nos termos do art. 400 do CPC. DETERMINO, ainda, a intimação do perito para que, ciente do depósito integral dos honorários, dê início aos trabalhos periciais tão logo lhe sejam entregues os documentos acima referidos, comunicando-se às partes a data para acompanhamento dos exames documentais. Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data em que os documentos solicitados forem entregues ao perito pela parte autora, e não da simples intimação deste, ajustando-se, nesse ponto, o termo inicial anteriormente previsto na decisão de fls. 320/321. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), JULIANO CESAR SILVA VIEIRA (OAB 475173/SP), BEATRIZ MARTINS SILVA GURRIS (OAB 487887/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PIRATININGA DE FORçA E LUZ - CPFL
Autor WEC CABOS ESPECIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO CESAR SILVA VIEIRA
OAB: 475173/SP
PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO
OAB: 138990/SP
BEATRIZ MARTINS SILVA GURRIS
OAB: 487887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002167-82.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wec Cabos Especiais Ltda - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Cinge-se a controvérsia, nesta fase, à impugnação apresentada pela autora (fls. 347/348) ao valor dos honorários periciais estimados pelo perito Ederson Oliva Gobato (fls. 334/341), no importe de R$ 14.630,00, sobre o qual a ré, responsável pelo respectivo custeio nos termos da decisão de saneamento (fls. 320/321), manifestou expressa concordância (fls. 346) e, mais do que isso, já efetuou o depósito integral do valor (fls. 349/351). De início, observo que o encargo de custear a perícia contábil foi atribuído à parte ré, tanto na decisão saneadora (fls. 320/321) quanto na decisão de fls. 330, por ter sido a prova requerida por essa parte. Nesse contexto, é a ré quem ostenta o interesse processual direto na discussão do quantum arbitrado a título de honorários periciais, na medida em que é o seu patrimônio que suporta o dispêndio. Ocorre que a ré, longe de impugnar o valor, com ele expressamente concordou e promoveu o depósito integral, conforme comprovante de fls. 350/351. A impugnação da autora, portanto, não encontra amparo em interesse processual concreto quanto à redução do valor, uma vez que o pagamento já se aperfeiçoou pela parte a quem competia sua realização, sem qualquer repercussão patrimonial para a impugnante. Não bastasse isso, a estimativa apresentada pelo perito discrimina, de forma pormenorizada, a carga horária projetada (leitura e interpretação do processo, tabulação e cruzamento de lançamentos, pesquisa e exame de documentos, elaboração e revisão do laudo), num total de 38 horas técnicas, compatível com a natureza da perícia determinada, que envolve apuração de danos materiais e de lucros cessantes, com exame de programação de produção, fechamento de custos, balancete e livro razão da parte autora. Não se vislumbra, a partir dos elementos dos autos, desproporção manifesta a justificar a redução pretendida pela autora para R$ 10.000,00, tratando-se de mera alegação genérica de que a perícia seria "predominantemente documental", sem demonstração concreta de que o tempo estimado seja excessivo. À vista de todo o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 14.630,00 (catorze mil, seiscentos e trinta reais), já integralmente depositados pela parte ré (fls. 350/351), e INDEFIRO o pedido de redução formulado pela autora a fls. 347/348. Os valores depositados permanecerão em conta judicial vinculada aos autos, autorizando-se a expedição de guia de levantamento em favor do perito nomeado por ocasião da entrega do laudo pericial. DETERMINO, de início, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente ao perito judicial os documentos por ele solicitados a fls. 337, sob a advertência de que a recusa injustificada poderá ser considerada na valoração da prova, nos termos do art. 400 do CPC. DETERMINO, ainda, a intimação do perito para que, ciente do depósito integral dos honorários, dê início aos trabalhos periciais tão logo lhe sejam entregues os documentos acima referidos, comunicando-se às partes a data para acompanhamento dos exames documentais. Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data em que os documentos solicitados forem entregues ao perito pela parte autora, e não da simples intimação deste, ajustando-se, nesse ponto, o termo inicial anteriormente previsto na decisão de fls. 320/321. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), JULIANO CESAR SILVA VIEIRA (OAB 475173/SP), BEATRIZ MARTINS SILVA GURRIS (OAB 487887/SP)