1002167-26.2026.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002167-26.2026.8.13.0518/MG AUTOR : SARAH RODRIGUES RAMOS FREITAS ADVOGADO(A) : STÉFANIE ZANETTI MONTEIRO (OAB MG223170) RÉU : CINTHIA MENDES DE SOUZA GERMANO ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE MELLO RIBEIRO (OAB MG158471) RÉU : IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) ADVOGADO(A) : MÁRIO VITOR DAVILA LOPES (OAB MG109211) ADVOGADO(A) : WESLER CARLOS SANCHES (OAB MG155255) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL DE SOUZA LIMA PAES (OAB MG124269) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DE AGUIAR ANDRADE (OAB MG241910) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Sarah Rodrigues Ramos Freitas em face de Cinthia Mendes de Souza Germano , Irmandade do Hospital da Santa Casa de Poços de Caldas e Município de Poços de Caldas . Ao evento 30, foi proferida decisão visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, determinando-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir. Em atenção à referida decisão, a segunda requerida, Irmandade do Hospital da Santa Casa de Poços de Caldas, requereu a produção de prova pericial médica, por reputá-la indispensável ao esclarecimento da natureza da intercorrência cirúrgica noticiada nos autos. Ao evento 41, a mesma requereu a juntada de instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pelas advogadas até então constituídas nos autos aos novos procuradores ali indicados, com a consequente atualização do cadastro de procuradores do feito. Já a primeira requerida, sra. Cinthia Mendes de Souza Germano , ao evento 39, requereu a produção de prova pericial médica por profissional especializado em Ginecologia e Obstetrícia, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e a observância do regime do artigo 435 do CPC quanto à eventual prova documental superveniente. O Município de Poços de Caldas, ao evento 46, manifestou interesse na produção de prova pericial. Por fim, a autora, ao evento 48, especificou as provas que pretende produzir, requerendo prova pericial médica, prova pericial psicológica, prova documental superveniente, prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida Cinthia Mendes de Souza Germano e do representante legal da requerida Irmandade do Hospital da Santa Casa de Poços de Caldas. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. No que se refere à instrução probatória, defiro a produção de prova pericial médica, requerida por todas as partes, por se tratar de prova indispensável ao esclarecimento de questões eminentemente técnicas relacionadas à intercorrência cirúrgica noticiada nos autos, às medidas terapêuticas adotadas, à indicação e adequação da conduta médica, à extensão do procedimento realizado e ao nexo causal com as repercussões físicas, hormonais e funcionais alegadas pela autora. Defiro , igualmente, a produção de prova psicológica, requerida pela autora, tendo em vista a pertinência do exame técnico especializado para a apuração da existência e da extensão de eventual sofrimento psíquico decorrente dos fatos narrados na inicial, bem como de seus reflexos sobre a vida pessoal, afetiva e profissional da autora. Remetam-se os autos ao setor responsável, com as cautelas de praxe, para as providências necessárias inerentes à avaliação. Defiro a produção de prova testemunhal, pleiteada pela requerente e pelas requeridas, por se destinar ao esclarecimento de circunstâncias fáticas presenciadas por terceiros quanto à dinâmica do atendimento e do procedimento cirúrgico, sem prejuízo da avaliação técnica reservada à prova pericial. Defiro , ainda, o depoimento pessoal recíproco da requerente e das requeridas, nos termos do artigo 385 do CPC, cientes as partes de que o não comparecimento injustificado, ou a recusa em depor, importará na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato pertinente. Considerando a natureza eminentemente técnica das questões controvertidas e a utilidade de que o laudo pericial subsidie eventual inquirição de testemunhas e partes, determino que a perícia médica seja realizada antes da oitiva das testemunhas e da colheita dos depoimentos pessoais, devendo a audiência de instrução e julgamento ser designada somente após a juntada do laudo pericial aos autos. No que concerne à prova documental, observe-se, quanto à eventual juntada posterior, o regime do artigo 435 do CPC, sempre assegurado o contraditório e mediante demonstração do motivo que tenha impedido a apresentação anterior do documento. Dessa forma, determino que sejam apresentados os documentos pretendidos no prazo de 15 (quinze) dias e, após a efetiva juntada, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos apresentados, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Por fim, defiro a realização de perícia médica, por profissional com especialização em Ginecologia e Obstetrícia, e de perícia psicológica, por profissional habilitado, ambas a serem realizadas por peritos a serem nomeados pelo sistema eletrônico de auxiliares deste Juízo. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para nomeação de profissional a realizar a perícia. Ressalto que a audiência será designada após o cumprimento de todos os atos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CINTHIA MENDES DE SOUZA GERMANO
Réu IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS
Autor SARAH RODRIGUES RAMOS FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO JOSÉ PASSOS
OAB: 61393/MG
WESLER CARLOS SANCHES
OAB: 155255/MG
CRISTIANO DE MELLO RIBEIRO
OAB: 158471/MG
JOAO DANIEL DE SOUZA LIMA PAES
OAB: 124269/MG
MÁRIO VITOR DAVILA LOPES
OAB: 109211/MG
STÉFANIE ZANETTI MONTEIRO
OAB: 223170/MG
OTAVIO AUGUSTO DE AGUIAR ANDRADE
OAB: 241910/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002167-26.2026.8.13.0518/MG AUTOR : SARAH RODRIGUES RAMOS FREITAS ADVOGADO(A) : STÉFANIE ZANETTI MONTEIRO (OAB MG223170) RÉU : CINTHIA MENDES DE SOUZA GERMANO ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE MELLO RIBEIRO (OAB MG158471) RÉU : IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) ADVOGADO(A) : MÁRIO VITOR DAVILA LOPES (OAB MG109211) ADVOGADO(A) : WESLER CARLOS SANCHES (OAB MG155255) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL DE SOUZA LIMA PAES (OAB MG124269) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DE AGUIAR ANDRADE (OAB MG241910) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Sarah Rodrigues Ramos Freitas em face de Cinthia Mendes de Souza Germano , Irmandade do Hospital da Santa Casa de Poços de Caldas e Município de Poços de Caldas . Ao evento 30, foi proferida decisão visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, determinando-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir. Em atenção à referida decisão, a segunda requerida, Irmandade do Hospital da Santa Casa de Poços de Caldas, requereu a produção de prova pericial médica, por reputá-la indispensável ao esclarecimento da natureza da intercorrência cirúrgica noticiada nos autos. Ao evento 41, a mesma requereu a juntada de instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pelas advogadas até então constituídas nos autos aos novos procuradores ali indicados, com a consequente atualização do cadastro de procuradores do feito. Já a primeira requerida, sra. Cinthia Mendes de Souza Germano , ao evento 39, requereu a produção de prova pericial médica por profissional especializado em Ginecologia e Obstetrícia, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e a observância do regime do artigo 435 do CPC quanto à eventual prova documental superveniente. O Município de Poços de Caldas, ao evento 46, manifestou interesse na produção de prova pericial. Por fim, a autora, ao evento 48, especificou as provas que pretende produzir, requerendo prova pericial médica, prova pericial psicológica, prova documental superveniente, prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida Cinthia Mendes de Souza Germano e do representante legal da requerida Irmandade do Hospital da Santa Casa de Poços de Caldas. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. No que se refere à instrução probatória, defiro a produção de prova pericial médica, requerida por todas as partes, por se tratar de prova indispensável ao esclarecimento de questões eminentemente técnicas relacionadas à intercorrência cirúrgica noticiada nos autos, às medidas terapêuticas adotadas, à indicação e adequação da conduta médica, à extensão do procedimento realizado e ao nexo causal com as repercussões físicas, hormonais e funcionais alegadas pela autora. Defiro , igualmente, a produção de prova psicológica, requerida pela autora, tendo em vista a pertinência do exame técnico especializado para a apuração da existência e da extensão de eventual sofrimento psíquico decorrente dos fatos narrados na inicial, bem como de seus reflexos sobre a vida pessoal, afetiva e profissional da autora. Remetam-se os autos ao setor responsável, com as cautelas de praxe, para as providências necessárias inerentes à avaliação. Defiro a produção de prova testemunhal, pleiteada pela requerente e pelas requeridas, por se destinar ao esclarecimento de circunstâncias fáticas presenciadas por terceiros quanto à dinâmica do atendimento e do procedimento cirúrgico, sem prejuízo da avaliação técnica reservada à prova pericial. Defiro , ainda, o depoimento pessoal recíproco da requerente e das requeridas, nos termos do artigo 385 do CPC, cientes as partes de que o não comparecimento injustificado, ou a recusa em depor, importará na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato pertinente. Considerando a natureza eminentemente técnica das questões controvertidas e a utilidade de que o laudo pericial subsidie eventual inquirição de testemunhas e partes, determino que a perícia médica seja realizada antes da oitiva das testemunhas e da colheita dos depoimentos pessoais, devendo a audiência de instrução e julgamento ser designada somente após a juntada do laudo pericial aos autos. No que concerne à prova documental, observe-se, quanto à eventual juntada posterior, o regime do artigo 435 do CPC, sempre assegurado o contraditório e mediante demonstração do motivo que tenha impedido a apresentação anterior do documento. Dessa forma, determino que sejam apresentados os documentos pretendidos no prazo de 15 (quinze) dias e, após a efetiva juntada, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos apresentados, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Por fim, defiro a realização de perícia médica, por profissional com especialização em Ginecologia e Obstetrícia, e de perícia psicológica, por profissional habilitado, ambas a serem realizadas por peritos a serem nomeados pelo sistema eletrônico de auxiliares deste Juízo. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para nomeação de profissional a realizar a perícia. Ressalto que a audiência será designada após o cumprimento de todos os atos. Intimem-se. Cumpra-se.