1002166-57.2025.5.02.0316
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002166-57.2025.5.02.0316 RECORRENTE: ANA VITORIA LISBOA DOS SANTOS RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5f6e877): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002166-57.2025.5.02.0316 ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTE: MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (ré) RECORRIDA: ANA VITÓRIA LISBOA DOS SANTOS RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍCIA POSITIVA. A limpeza de banheiros de restaurante com atendimento médio de 6.000 clientes por mês e a respectiva coleta de lixo equiparam-se à atividade descrita no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, caracterizando insalubridade em grau máximo por agentes biológicos, independentemente de industrialização do lixo ou do local geográfico de sua coleta, prevalecendo a análise qualitativa do Anexo 14 sobre a realidade fática constatada pela perícia judicial. Recurso desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 1c0a74f), recorre ordinariamente a ré (Id. f70521a), quanto a adicional de insalubridade, honorários periciais, rescisão indireta, multa do art. 477 da CLT, limites da condenação, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Seguro garantia judicial e custas (Id. 7bc8120/b3cbf8d). Sem contrarrazões. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Insalubridade. A sentença deferiu o adicional de insalubridade, em graus médio e máximo, nos seguintes termos (Id. 1c0a74f): "Com efeito, o Douto Perito entendeu as atividades exercidas pela reclamante não estavam enquadradas como perigosas, mas sim como insalubres em grau médio e máximo, durante o período do contrato de trabalho, em decorrência da exposição ao calor acima do limite de tolerância, baixas temperaturas e umidade, bem como a agentes biológicos. Intimado, o reclamante concordou com a conclusão do expert. Em esclarecimentos à impugnação da ré, a Sra. Perita destacou que o enquadramento da insalubridade por exposição ao frio e à umidade ocorre através de análise qualitativa, já que a NR 15 não estabelece limites para a exposição a tais agentes insalubres. A 'expert' também considerou que, quanto à exposição ao agente biológico, o ambiente de trabalho da autora não pode ser comparado a ambiente doméstico, sendo certo que dentre as atividades da autora, estavam as de limpeza e conservação do restaurante e banheiros, condição que a expunha a agentes biológicos por diversas vezes ao dia. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que preconiza o art. 479, CPC/2015, porém, não há nos autos elementos capazes de afastar o laudo técnico. Ante as provas constituídas, mormente ante a inexistência de provas suficientes a contradizer a conclusão do perito oficial, há de ser adotado o bem elaborado laudo por ele realizado. Desta forma, defiro o adicional de insalubridade em 40% sobre o salário mínimo durante o período trabalhado, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em DSR, eis que a sua base de cálculo (salário mínimo) já contempla a remuneração dos dias de repouso. A base de cálculo será o salário mínimo vigente na época do contrato de trabalho, devendo ser observada a sua evolução." A recorrente pretende a reforma, contudo, sem razão. Segundo a inicial, a autora foi contratada como coordenadora de restaurante, porém, além "da prestação dos serviços para que foi contratada, por determinação da empresa, a obreira passou a realizar serviços de auxiliar de limpeza", estando exposta a "agentes nocivos à sua saúde, pois realizava manuseio com produtos químicos, realizava limpeza de banheiros, coleta de lixo não urbano, conforme prevê a Súmula 448 do TST" e, além disso, "era submetida a variação brusca de temperatura, acessando diversas vezes a câmara fria e, posteriormente exposta a calor excessivo proveniente da cozinha industrial", sem que lhe fosse quitado o adicional correspondente (Id. da1340a). A defesa, a seu turno, alegou que a reclamante foi contratada como "auxiliar de restaurante", sendo promovida a "coordenador de restaurante" em 01.09.2023. Aduziu que "as atividades desempenhadas estavam estritamente relacionadas ao cargo para o qual foi contratado, de forma compatível com as suas atribuições e com as condições estabelecidas no contrato", ressaltando que a empregada "jamais exerceu atividades de limpeza de banheiros ou coleta de lixo. Suas funções consistiam em auxiliar nas atividades do salão do restaurante, como na conferência de pedidos, montagem de pratos, manter a organização do ambiente, repor molhos e guardanapos, entregar pedidos aos clientes quando necessário, enfim, uma rotina no salão do restaurante". Reiterou não fazer parte "das atividades da Reclamante, na função de auxiliar de restaurante, a realização de limpeza de banheiro ou retirada de lixo... enquanto Auxiliar de Restaurante a parte autora prestava apoio no ambiente da cozinha, não fazendo limpeza de sanitários; igualmente, quando do exercício da função de Coordenadora de Restaurante, exercia cargo de liderança, jamais tendo que realizar limpeza de sanitários", tampouco sendo sua atribuição "adentrar em câmaras frias como alegado na petição inicial, como também não tinha contato com calor excessivo", arguindo, ainda, o fornecimento de EPI aptos a neutralizar eventuais agentes insalubres. Em que pese a confissão ficta aplicada à autora na audiência realizada em 27.04.2026, a Perita Judicial, em vistoria in loco realizada em 13.03.2026, na presença da reclamante e de sua patrona, além da gestora da reclamada, Claudia Vilar, descreveu as seguintes atividades exercidas pela reclamante: "A Reclamante desempenhou as funções de Auxiliar de Restaurante e Coordenador na Reclamada, realizando as seguintes atividades, nas instalações da Reclamada: 1 - Auxiliar de Restaurante - grelhar carnes, retirando-as do freezer/geladeira localizados abaixo da grelha; - fritar batatas. - montar lanches e pedidos; - ingressar nas câmaras frias a fim de guardar e abastecer cozinha com alimentos a serem preparados; - realizar a limpeza da caixa de gordura, removendo tela e lavando com água e desengordurante; - lavar utensílios utilizados na cozinha ao longo da jornada de trabalho; - realizar a organização e limpeza das câmaras frias aos sábados; - limpar a cozinha no final do turno, com uso de detergente, desinfetante e desengordurante; - efetuar a lavação dos banheiros e sua conservação ao longo da jornada; 2 - Coordenador de Restaurante Além das atividades descritas acima, passou a fazer parte de suas atribuições: - realizar o recebimento de produtos, efetuando a sua contagem/conferência; - realizar o controle do ponto dos colaboradores." A expert concluiu que a reclamante exercia suas atividades em condições de insalubridade de grau médio, em decorrência da exposição a níveis de calor acima do limite de tolerância (IBUTG de 27,1ºC na grelha, com taxa metabólica de 468W e limite de tolerância de 26,0ºC, conforme Anexo 3 da NR-15), a baixas temperaturas pelo acesso habitual e intermitente a câmaras frias com temperaturas entre -18ºC e +4ºC a +8ºC (Anexo 9 da NR-15) e à umidade excessiva (Anexo 10 da NR-15), estando ainda exposta a insalubridade em grau máximo, diante da exposição a agentes biológicos provenientes da limpeza de sanitários de uso dos clientes e da coleta de lixo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, afastando, por fim, a existência de periculosidade, por não haver gerador de energia no local, nem armazenamento de produtos químicos em condições perigosas. Destacou a Perita que, tanto na função de auxiliar de restaurante como na de coordenadora de restaurante, a autora executava, de forma habitual e intermitente, a limpeza dos banheiros do estabelecimento e a coleta do lixo ali produzido, ponderando que a "unidade Sakamoto I", localizada na Rodovia Presidente Dutra, km 210,5, em Guarulhos/SP, atende em média 6.000 clientes por mês, o que evidencia a alta rotatividade de usuários e, por conseguinte, a intensa circulação de pessoas nas instalações sanitárias. Quanto ao agente calor, a perita realizou a medição no local de trabalho da reclamante utilizando termômetro digital da marca QUEST, devidamente calibrado, cujo certificado de calibração foi juntado aos autos (Id. 34a7ac4, fl. 1282 do PDF). A medição foi efetuada na cozinha, especificamente na área da grelha, onde a reclamante desempenhava suas atividades de preparo de alimentos, registrando-se um IBUTG de 27,1ºC, valor que supera o limite de tolerância de 26,0ºC para a taxa metabólica de 468W, correspondente à atividade em pé com trabalho moderado, nos termos do Anexo 3 da NR-15. Já com relação ao agente frio, o laudo pericial registrou que a reclamante ingressava diariamente e por diversas vezes nas câmaras frias da reclamada, sendo uma de resfriados, com temperatura entre +4ºC e +8ºC, e outra de congelados, com temperatura de -18ºC, para retirar e armazenar alimentos, bem como para realizar a organização e limpeza das câmaras aos sábados (Id. 1049555), ressaltando que o acesso às câmaras, conforme constatado pela perita e confirmado pelos presentes durante a diligência, era habitual e intermitente, não eventual ou fortuito. A reclamada impugnou o laudo pericial e apresentou parecer técnico de seu assistente (Id. f0f6ceb/Id. 5caaf9e), questionando a metodologia de medição do calor, notadamente com relação ao uso de termômetro digital em vez de medidor de IBUTG, a equiparação da limpeza de banheiros de restaurante a lixo urbano, e sustentando que os EPIs fornecidos neutralizavam os agentes insalubres, sem questionar, todavia, as atribuições exercidas pela reclamante apuradas pela perícia técnica (Id. f0f6ceb). A perita, então, prestou esclarecimentos, ratificando integralmente as conclusões do laudo e juntando o certificado de calibração do equipamento (Id. 34a7ac4): "Tendo em vista a impugnação ao laudo pericial apresentada pelos patronos da Reclamada, vem esta signatária prestar os seguintes esclarecimentos: De acordo ao constatado por ocasião da diligência, a Reclamante estava exposta de forma habitual e intermitente a níveis de calor acima do limite de tolerância, a baixas temperaturas a umidade e a agentes biológicos, provenientes das atividades executadas nas dependências da Reclamada, de acordo com os Anexos 3, 9, 10 e 14 da NR - 15 da Portaria 3214/78 do MTb. Em referência ao nível de calor a que estava exposto o Reclamante, o mesmo apresentou-se acima do limite de tolerância estabelecido no Anexo 3 da NR - 15; e foi obtido através de aparelho de precisão, devidamente calibrado, no local de atuação do Reclamante e acima de tudo, em condições normais de trabalho. Sobre a exposição ao frio, informa-se aqui, que fazia parte das atividades do Autor, ingressar diariamente e por diversas vezes nas câmaras frias da Reclamada, a fim de retirar e guardar alimentos refrigerados/congelados, permanecendo em seu interior por tempo variável, segundo informado pelos acompanhantes da vistoria, que trabalharam com o Autor. Oportuno lembrar, que o Anexo 9 da NR - 15 não estabelece limites para exposição ao frio, sendo que seu enquadramento ocorre através de análise qualitativa. Ainda além de manter contato intermitente os agentes acima mencionados, também permanecia em constante contato com água em excesso. Isso significa dizer que durante todo o período de trabalho, a Reclamante dividia se nos serviços de preparação de lanches, limpeza dos utensílios, equipamentos e da cozinha, bem como acessava diversas vezes as câmaras frias com temperaturas entre - 18º Cº a 4ºC, ou seja, embora a rotina diária do Reclamante fosse preenchida com diversas obrigações, todas elas lhe submetiam a agentes insalubres, dada a exposição/contato continuado. Nesse sentido, importante observar que para que seja caracterizada a insalubridade pelo agente físico umidade, não é necessário que o ambiente de trabalho seja "alagado ou encharcado", mas sim que a Reclamante esteja habitualmente exposta a umidade excessiva ambiental. Era o que ocorria no presente caso, uma vez que diariamente fazia a lavagem das louças, dos equipamentos e da cozinha em geral, lidando com água sem a utilização efetiva Fls.: 1280 dos EPI's necessários. Ademais, salutar se faz observar que na oportunidade da vistoria verificamos que os funcionários do setor faziam uso dos EPI's listados no item 5 do Laudo Oficial. O fato de havermos observado jaqueta térmica junto às câmaras frias por ocasião da diligência, não comprova que citado EPI tenha sido fornecido a Autora de forma regular e muito menos que o mesmo tenha sido utilizado de forma efetiva. Consigna-se, ademais, que os EPI's apenas são eficazes ao fim que se destinam se utilizados corretamente e fornecidos/substituídos de forma regular, bem como devem ser certificados pelo Ministério do Trabalho, uma vez que EPI's mal utilizados, vencidos ou não certificados, são equipamentos ineficientes. No que tange à caracterização da insalubridade por agentes biológicos, lembramos que o lixo coletado pela Reclamante não se restringia apenas ao do restaurante, mas também coletava o lixo dos banheiros por onde circulam um grande número de pessoas diariamente, além de ser o responsável por sua limpeza. Lembramos que o lixo coletado, possui a mesma composição do lixo coletado nas ruas, uma vez que nele estão presentes resíduos e dejetos sanitários. Importante consignar que o ambiente de trabalho da Reclamante não pode ser comparado à ambiente doméstico. É que em suas atividades cotidianas, a Reclamante diariamente executava os serviços de limpeza e conservação do restaurante e dos banheiros, expondo-se a agentes biológicos, uma vez todos os dias, diversas vezes ao dia, coletava o lixo das lixeiras dispostas nos diversos locais, bem como o lixo dos banheiros, que lhe implicava em riscos de origem biológica, cujo contato pode se dar através da absorção pelas vias aéreas, cutânea e digestiva. Importante registrar que a Reclamante laborava em locais onde os banheiros, são utilizados por um número considerável de pessoas, havendo, portanto, alta rotatividade de uso, fazendo com que o lixo seja potencialmente mais contaminado por agentes biológicos do que o lixo doméstico, por exemplo. Ainda, o Anexo 14 da NR - 15 da Portaria 3.214/78, não estabelece limites de quantificação para a sua aplicação; desta forma seria um grande equívoco classificar o lixo como urbano somente a partir do momento em que o mesmo é colocado na calçada, e ignorar o fato de como o mesmo chegou até ali. Por fim, lembramos que o item 6.6.1 da NR - 6 da Portaria 3.214/78 estabelece que cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada, e h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Isso posto, inconteste que as atividades da Reclamante enquadram-se nas previstas nos Anexos 3. 9, 10 e 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, uma vez que laborava em condições insalubres, exposta de forma habitual e intermitente a níveis de calor acima do limite de tolerância, a umidade excessiva, bem como diariamente submetia-se ao frio de modo intermitente, sem o uso de jaqueta térmica e a agentes biológicos. Assim, de acordo com as Normas Regulamentadoras vigentes, as atividades desenvolvidas pela Reclamante enquadram-se como insalubres de grau médio e máximo." O Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 436 do CPC. Todavia, em que pese o equívoco no laudo pericial com relação ao agente umidade, já que a exposição a água em excesso alegada pelo perito, decorrente da lavagem diária de louças, equipamentos e da cozinha, não configura, por si só, insalubridade nos termos do Anexo 10 da NR-15, que se refere a "locais alagados ou encharcados", o que não se coaduna com a realidade de um restaurante devidamente equipado, não se vislumbra nos autos quaisquer elementos a confrontar a conclusão pericial com relação aos agentes biológicos e aos agentes físicos frio e calor. Além disso, já foi sedimentado na Súmula 448, II, do TST que a higienização de instalações sanitárias de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (destaquei) A tese da recorrente, de que o lixo de banheiro de restaurante não se equipara a lixo urbano, não prospera, já que o lixo coletado pela reclamante proveniente dos sanitários utilizados por milhares de pessoas mensalmente é naturalmente composto de resíduos orgânicos, dejetos humanos, papel higiênico contaminado, absorventes, fraldas descartáveis e outros materiais com potencial contaminante de origem biológica. A distinção proposta pela recorrente - entre lixo "urbano" e lixo "de restaurante" desconsidera a realidade fática do ambiente de trabalho, sendo certo que o critério relevante para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 não é o local geográfico onde o lixo é gerado, mas sim a sua composição, origem e potencial lesivo à saúde do trabalhador que o manipula. Acrescente-se que o Anexo 14 da NR-15 opera por análise qualitativa, e não quantitativa. Isso significa que a caracterização da insalubridade independe de mensuração ou de limites de tolerância, bastando que a atividade esteja enquadrada nas hipóteses descritas na norma e que a exposição do trabalhador seja habitual e permanente. No caso em exame, como visto, a reclamante estava exposta aos agentes biológicos de forma habitual e intermitente, cumprindo rotinas diárias de limpeza e coleta de lixo em instalações sanitárias de uso coletivo com notória grande circulação, o que atrai, portanto, a incidência da Súmula 448, II, do TST. No que se refere ao agente calor, vale destacar que o termômetro digital utilizado pela perita é um termômetro de estresse térmico (medidor de IBUTG) que integra as variáveis de temperatura de bulbo úmido natural, temperatura de globo e temperatura de bulbo seco - exatamente como exige o Anexo 3 da NR-15. O equipamento, conforme certificado de calibração juntado, está em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e é apto para a avaliação quantitativa do calor ocupacional. A ausência de registro fotográfico do momento exato da medição, como aventado pela recorrente, não invalida o laudo, uma vez que a perita descreveu minuciosamente a metodologia empregada, o local da medição, as condições do ambiente e os resultados obtidos, tendo o laudo sido submetido ao contraditório e mantido em sua integralidade após os esclarecimentos complementares, salientando-se, ademais, que a alegação de que as atividades da autora eram "leves" é incompatível com a descrição das atividades do próprio laudo pericial, nos quais se verifica que a reclamante grelhava carnes, fritava batatas, montava lanches, ingressava nas câmaras frias para guardar e abastecer alimentos, realizava a limpeza da caixa de gordura, lavava utensílios, organizava e limpava as câmaras frias e efetuava a lavação dos banheiros. Quanto ao agente frio, o acesso às câmaras, conforme constatado pela perita e confirmado pela reclamante durante a diligência, era habitual e intermitente, não eventual ou fortuito. O Anexo 9 da NR-15, que trata do agente frio, caracteriza a insalubridade em grau médio por análise qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância ou tempos máximos de exposição. O enquadramento decorre da simples constatação de que as atividades são executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, sem a proteção adequada. No caso em exame, a reclamante laborava rotineiramente nessas condições, ingressando nas câmaras frias múltiplas vezes ao dia para abastecer a cozinha e, aos sábados, permanecendo por períodos mais prolongados para organização e limpeza. No mais, o laudo pericial constatou que a reclamada disponibilizava apenas três jaquetas térmicas e uma calça térmica para uso coletivo de todos os empregados (Id. 1049555), o que evidencia a insuficiência quantitativa dos equipamentos. Ademais, a ficha de EPI da reclamante registra apenas a entrega de uma "AVENTAL", um "BONÉ" e uma "CALÇA DE COZINHA" em 04.03.2022 (Id. 414a5c5), sem nem sequer constar os respectivos certificados de aprovação. Por fim, os laudos internos da reclamada - PPRA, PCMSO e LTCAT - não têm o condão de afastar a conclusão da perícia judicial. O art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do Juízo, com a participação das partes e sob o crivo do contraditório, e suas conclusões são técnicas, coerentes e respaldadas pela documentação dos autos e pela inspeção direta no local de trabalho. Os laudos unilaterais da empresa, elaborados para fins internos e sem o mesmo rigor do contraditório judicial, não prevalecem sobre a prova técnica produzida em juízo. Ante o exposto, embora constando equívoco com relação ao agente insalubre umidade, prevalece o laudo com relação ao contato com os agentes calor, frio e biológicos, motivo pelo qual ratifico o deferimento do adicional de insalubridade, observando-se o grau máximo. E, por sucumbente no objeto da prova técnica, os honorários periciais permanecem a cargo da ré, judiciosamente fixados na origem em R$2.000,00, patamar este razoável e condizente com a prática nesta Justiça Especializada, pelo que rejeito sua pretensão de reduzi-los. Nego provimento. 2. Rescisão indireta. Multa do art. 477 da CLT. O art. 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. O adicional de insalubridade não é uma liberalidade do empregador, mas sim uma obrigação contratual e legal imposta pelos art. 189 e 192 da CLT, sendo certo que a sua ausência de pagamento, verificada de forma reiterada ao longo de anos, constitui inadimplemento grave e contumaz que atinge diretamente a contraprestação pecuniária devida ao trabalhador que labora em condições adversas à sua saúde. A gravidade da conduta patronal é acentuada pelo fato de que o adicional de insalubridade se destina a compensar o desgaste físico e o risco à saúde do empregado, de modo que a sua supressão configura não apenas um ilícito contratual, mas também uma afronta ao direito fundamental à saúde do trabalhador e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), sendo nesse sentido a jurisprudência do TST: (...). III - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o pedido de rescisão indireta encontra-se fundado na inequívoca ausência de pagamento do adicional de insalubridade devido à autora durante todo o pacto laboral. Nesse ensejo, há de prevalecer a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reiterado descumprimento de obrigações contratuais configura conduta grave do empregador, sendo possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sobretudo quando verificada a inobservância do pagamento do adicional de insalubridade. Ressalte-se que, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se acrescer à condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois essa somente seria indevida na hipótese de a mora no pagamento das verbas rescisória resultar de culpa do empregador, o que não se verifica neste caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000165-20.2020.5.02.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/10/2024) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso, ficou evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte da empresa, qual seja, o não pagamento do adicional de insalubridade devido durante todo o período contratual. Conforme disposto no Art. 483 da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho se justifica pela justa causa do empregador, por prática de qualquer uma das condutas elencadas. Desse modo, decidiu corretamente a Corte de origem, ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RR-21146-81.2016.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025). Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, a pretensão recursal também não merece acolhimento, uma vez que a questão já foi objeto de Incidente de Recursos Repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho, que fixou tese jurídica vinculante (Tema 52): IRR TST Tema 52 (Representativo: 0000367-98.2023.5.17.0008): Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8o, da CLT. Nego provimento. 3. Limitação da condenação aos valores apresentados na exordial. A reclamada insiste na limitação da condenação aos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à recorrente. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. 4. Justiça gratuita. Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que deferiu à reclamante a gratuidade de justiça. Sem razão, contudo. De acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei nº 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, não bastasse a remuneração infimamente superior aos 40% do limite de benefícios da previdência social (R$3.279,97 em novembro/2025, Id. c37f794, p. 403 do PDF), foi apresentada a declaração de hipossuficiência, conforme Id. 3cb997d, com presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por outros meios de prova. Logo, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, bem como a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos honorários advocatícios fixados em decorrência dos pedidos em que foi sucumbente, nos termos do § 4º do artigo 791 da CLT e ADI 5766. Neste sentido o entendimento da SDI I do C. TST: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento."(E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Destaco, ainda, o recente julgamento pelo Pleno do C. TST do Tema 21 de IRDR (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese no mesmo sentido. Nego provimento. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho são regidos pelas diretrizes instituídas pelo artigo 791-A da CLT. O patamar de 10% fixado pelo juízo de origem revela-se plenamente adequado, razoável e proporcional à complexidade jurídica da demanda. O arbitramento observou de maneira equilibrada as exigências descritas no §2º do mencionado artigo, inexistindo motivos fáticos ou jurídicos que autorizem a majoração da verba honorária patronal. Portanto, mantida a procedência parcial do pedido, ratifico os honorários advocatícios fixados na sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da reclamante, e no mesmo percentual sobre os pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos da reclamada, com suspensão da exigibilidade quanto à reclamante, beneficiária da justiça gratuita, nos termos da ADI 5.766 do STF, tal como determinado a quo. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar a condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial, sem prejuízo de atualização monetária, mantendo-se, no mais, os termos da r. sentença recorrida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 voto divergente Ouso divergir no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho baseado no fato de o reclamante se submeter a agente insalubre, com reconhecimento do adicional correspondente. A rescisão indireta justifica-se em situações de absoluta crise na relação de trabalho que a torne insustentável, nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, o que não se verificou no caso em tela, eis que o reconhecimento em juízo de adicional de insalubridade, não têm o condão de configurar falta grave patronal que justifique a ruptura do vínculo, até porque se trata apenas de infração passível de acertamento via judicial, sem maiores repercussões e sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho, que perdurou pelo período desde 04.03.2022 Além disso, flagrante é a ausência de imediatidade, uma vez que a reclamante se reporta à irregularidade ocorrida ao longo de todo o contrato de trabalho, a saber, desde 03/2022, tendo ajuizado, todavia, a presente ação somente em 09.06.2026. Não se olvida que a exigência da imediatidade sofre certa mitigação quando se trata de prática abusiva cometida pelo empregador; todavia, não é razoável considerar que a autora tenha demorado tão longo tempo para postular o fim do contrato de trabalho em virtude de conduta da 1ª ré que, em tese, teria tornado insustentável a continuidade da relação de emprego. Importante deixar claro que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado\" (Dorval de Lacerda). Entendo que, no caso, houve mais uma conveniência do reclamante que, não tendo mais interesse em trabalhar para a reclamada, alega descumprimento do contrato de trabalho pela empresa (descumprimento esse que teria ocorrido desde a admissão em 2022), ao invés de pedir demissão. Afasto essa condenação do julgado. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador - revisor SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA VITORIA LISBOA DOS SANTOS
Autor ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE
Réu MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE FONSECA ESMANHOTTO
OAB: 20934/PR
RAFAEL DI RENZO MIRANDA
OAB: 344091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002166-57.2025.5.02.0316 RECORRENTE: ANA VITORIA LISBOA DOS SANTOS RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5f6e877): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002166-57.2025.5.02.0316 ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTE: MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (ré) RECORRIDA: ANA VITÓRIA LISBOA DOS SANTOS RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍCIA POSITIVA. A limpeza de banheiros de restaurante com atendimento médio de 6.000 clientes por mês e a respectiva coleta de lixo equiparam-se à atividade descrita no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, caracterizando insalubridade em grau máximo por agentes biológicos, independentemente de industrialização do lixo ou do local geográfico de sua coleta, prevalecendo a análise qualitativa do Anexo 14 sobre a realidade fática constatada pela perícia judicial. Recurso desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 1c0a74f), recorre ordinariamente a ré (Id. f70521a), quanto a adicional de insalubridade, honorários periciais, rescisão indireta, multa do art. 477 da CLT, limites da condenação, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Seguro garantia judicial e custas (Id. 7bc8120/b3cbf8d). Sem contrarrazões. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Insalubridade. A sentença deferiu o adicional de insalubridade, em graus médio e máximo, nos seguintes termos (Id. 1c0a74f): "Com efeito, o Douto Perito entendeu as atividades exercidas pela reclamante não estavam enquadradas como perigosas, mas sim como insalubres em grau médio e máximo, durante o período do contrato de trabalho, em decorrência da exposição ao calor acima do limite de tolerância, baixas temperaturas e umidade, bem como a agentes biológicos. Intimado, o reclamante concordou com a conclusão do expert. Em esclarecimentos à impugnação da ré, a Sra. Perita destacou que o enquadramento da insalubridade por exposição ao frio e à umidade ocorre através de análise qualitativa, já que a NR 15 não estabelece limites para a exposição a tais agentes insalubres. A 'expert' também considerou que, quanto à exposição ao agente biológico, o ambiente de trabalho da autora não pode ser comparado a ambiente doméstico, sendo certo que dentre as atividades da autora, estavam as de limpeza e conservação do restaurante e banheiros, condição que a expunha a agentes biológicos por diversas vezes ao dia. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que preconiza o art. 479, CPC/2015, porém, não há nos autos elementos capazes de afastar o laudo técnico. Ante as provas constituídas, mormente ante a inexistência de provas suficientes a contradizer a conclusão do perito oficial, há de ser adotado o bem elaborado laudo por ele realizado. Desta forma, defiro o adicional de insalubridade em 40% sobre o salário mínimo durante o período trabalhado, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em DSR, eis que a sua base de cálculo (salário mínimo) já contempla a remuneração dos dias de repouso. A base de cálculo será o salário mínimo vigente na época do contrato de trabalho, devendo ser observada a sua evolução." A recorrente pretende a reforma, contudo, sem razão. Segundo a inicial, a autora foi contratada como coordenadora de restaurante, porém, além "da prestação dos serviços para que foi contratada, por determinação da empresa, a obreira passou a realizar serviços de auxiliar de limpeza", estando exposta a "agentes nocivos à sua saúde, pois realizava manuseio com produtos químicos, realizava limpeza de banheiros, coleta de lixo não urbano, conforme prevê a Súmula 448 do TST" e, além disso, "era submetida a variação brusca de temperatura, acessando diversas vezes a câmara fria e, posteriormente exposta a calor excessivo proveniente da cozinha industrial", sem que lhe fosse quitado o adicional correspondente (Id. da1340a). A defesa, a seu turno, alegou que a reclamante foi contratada como "auxiliar de restaurante", sendo promovida a "coordenador de restaurante" em 01.09.2023. Aduziu que "as atividades desempenhadas estavam estritamente relacionadas ao cargo para o qual foi contratado, de forma compatível com as suas atribuições e com as condições estabelecidas no contrato", ressaltando que a empregada "jamais exerceu atividades de limpeza de banheiros ou coleta de lixo. Suas funções consistiam em auxiliar nas atividades do salão do restaurante, como na conferência de pedidos, montagem de pratos, manter a organização do ambiente, repor molhos e guardanapos, entregar pedidos aos clientes quando necessário, enfim, uma rotina no salão do restaurante". Reiterou não fazer parte "das atividades da Reclamante, na função de auxiliar de restaurante, a realização de limpeza de banheiro ou retirada de lixo... enquanto Auxiliar de Restaurante a parte autora prestava apoio no ambiente da cozinha, não fazendo limpeza de sanitários; igualmente, quando do exercício da função de Coordenadora de Restaurante, exercia cargo de liderança, jamais tendo que realizar limpeza de sanitários", tampouco sendo sua atribuição "adentrar em câmaras frias como alegado na petição inicial, como também não tinha contato com calor excessivo", arguindo, ainda, o fornecimento de EPI aptos a neutralizar eventuais agentes insalubres. Em que pese a confissão ficta aplicada à autora na audiência realizada em 27.04.2026, a Perita Judicial, em vistoria in loco realizada em 13.03.2026, na presença da reclamante e de sua patrona, além da gestora da reclamada, Claudia Vilar, descreveu as seguintes atividades exercidas pela reclamante: "A Reclamante desempenhou as funções de Auxiliar de Restaurante e Coordenador na Reclamada, realizando as seguintes atividades, nas instalações da Reclamada: 1 - Auxiliar de Restaurante - grelhar carnes, retirando-as do freezer/geladeira localizados abaixo da grelha; - fritar batatas. - montar lanches e pedidos; - ingressar nas câmaras frias a fim de guardar e abastecer cozinha com alimentos a serem preparados; - realizar a limpeza da caixa de gordura, removendo tela e lavando com água e desengordurante; - lavar utensílios utilizados na cozinha ao longo da jornada de trabalho; - realizar a organização e limpeza das câmaras frias aos sábados; - limpar a cozinha no final do turno, com uso de detergente, desinfetante e desengordurante; - efetuar a lavação dos banheiros e sua conservação ao longo da jornada; 2 - Coordenador de Restaurante Além das atividades descritas acima, passou a fazer parte de suas atribuições: - realizar o recebimento de produtos, efetuando a sua contagem/conferência; - realizar o controle do ponto dos colaboradores." A expert concluiu que a reclamante exercia suas atividades em condições de insalubridade de grau médio, em decorrência da exposição a níveis de calor acima do limite de tolerância (IBUTG de 27,1ºC na grelha, com taxa metabólica de 468W e limite de tolerância de 26,0ºC, conforme Anexo 3 da NR-15), a baixas temperaturas pelo acesso habitual e intermitente a câmaras frias com temperaturas entre -18ºC e +4ºC a +8ºC (Anexo 9 da NR-15) e à umidade excessiva (Anexo 10 da NR-15), estando ainda exposta a insalubridade em grau máximo, diante da exposição a agentes biológicos provenientes da limpeza de sanitários de uso dos clientes e da coleta de lixo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, afastando, por fim, a existência de periculosidade, por não haver gerador de energia no local, nem armazenamento de produtos químicos em condições perigosas. Destacou a Perita que, tanto na função de auxiliar de restaurante como na de coordenadora de restaurante, a autora executava, de forma habitual e intermitente, a limpeza dos banheiros do estabelecimento e a coleta do lixo ali produzido, ponderando que a "unidade Sakamoto I", localizada na Rodovia Presidente Dutra, km 210,5, em Guarulhos/SP, atende em média 6.000 clientes por mês, o que evidencia a alta rotatividade de usuários e, por conseguinte, a intensa circulação de pessoas nas instalações sanitárias. Quanto ao agente calor, a perita realizou a medição no local de trabalho da reclamante utilizando termômetro digital da marca QUEST, devidamente calibrado, cujo certificado de calibração foi juntado aos autos (Id. 34a7ac4, fl. 1282 do PDF). A medição foi efetuada na cozinha, especificamente na área da grelha, onde a reclamante desempenhava suas atividades de preparo de alimentos, registrando-se um IBUTG de 27,1ºC, valor que supera o limite de tolerância de 26,0ºC para a taxa metabólica de 468W, correspondente à atividade em pé com trabalho moderado, nos termos do Anexo 3 da NR-15. Já com relação ao agente frio, o laudo pericial registrou que a reclamante ingressava diariamente e por diversas vezes nas câmaras frias da reclamada, sendo uma de resfriados, com temperatura entre +4ºC e +8ºC, e outra de congelados, com temperatura de -18ºC, para retirar e armazenar alimentos, bem como para realizar a organização e limpeza das câmaras aos sábados (Id. 1049555), ressaltando que o acesso às câmaras, conforme constatado pela perita e confirmado pelos presentes durante a diligência, era habitual e intermitente, não eventual ou fortuito. A reclamada impugnou o laudo pericial e apresentou parecer técnico de seu assistente (Id. f0f6ceb/Id. 5caaf9e), questionando a metodologia de medição do calor, notadamente com relação ao uso de termômetro digital em vez de medidor de IBUTG, a equiparação da limpeza de banheiros de restaurante a lixo urbano, e sustentando que os EPIs fornecidos neutralizavam os agentes insalubres, sem questionar, todavia, as atribuições exercidas pela reclamante apuradas pela perícia técnica (Id. f0f6ceb). A perita, então, prestou esclarecimentos, ratificando integralmente as conclusões do laudo e juntando o certificado de calibração do equipamento (Id. 34a7ac4): "Tendo em vista a impugnação ao laudo pericial apresentada pelos patronos da Reclamada, vem esta signatária prestar os seguintes esclarecimentos: De acordo ao constatado por ocasião da diligência, a Reclamante estava exposta de forma habitual e intermitente a níveis de calor acima do limite de tolerância, a baixas temperaturas a umidade e a agentes biológicos, provenientes das atividades executadas nas dependências da Reclamada, de acordo com os Anexos 3, 9, 10 e 14 da NR - 15 da Portaria 3214/78 do MTb. Em referência ao nível de calor a que estava exposto o Reclamante, o mesmo apresentou-se acima do limite de tolerância estabelecido no Anexo 3 da NR - 15; e foi obtido através de aparelho de precisão, devidamente calibrado, no local de atuação do Reclamante e acima de tudo, em condições normais de trabalho. Sobre a exposição ao frio, informa-se aqui, que fazia parte das atividades do Autor, ingressar diariamente e por diversas vezes nas câmaras frias da Reclamada, a fim de retirar e guardar alimentos refrigerados/congelados, permanecendo em seu interior por tempo variável, segundo informado pelos acompanhantes da vistoria, que trabalharam com o Autor. Oportuno lembrar, que o Anexo 9 da NR - 15 não estabelece limites para exposição ao frio, sendo que seu enquadramento ocorre através de análise qualitativa. Ainda além de manter contato intermitente os agentes acima mencionados, também permanecia em constante contato com água em excesso. Isso significa dizer que durante todo o período de trabalho, a Reclamante dividia se nos serviços de preparação de lanches, limpeza dos utensílios, equipamentos e da cozinha, bem como acessava diversas vezes as câmaras frias com temperaturas entre - 18º Cº a 4ºC, ou seja, embora a rotina diária do Reclamante fosse preenchida com diversas obrigações, todas elas lhe submetiam a agentes insalubres, dada a exposição/contato continuado. Nesse sentido, importante observar que para que seja caracterizada a insalubridade pelo agente físico umidade, não é necessário que o ambiente de trabalho seja "alagado ou encharcado", mas sim que a Reclamante esteja habitualmente exposta a umidade excessiva ambiental. Era o que ocorria no presente caso, uma vez que diariamente fazia a lavagem das louças, dos equipamentos e da cozinha em geral, lidando com água sem a utilização efetiva Fls.: 1280 dos EPI's necessários. Ademais, salutar se faz observar que na oportunidade da vistoria verificamos que os funcionários do setor faziam uso dos EPI's listados no item 5 do Laudo Oficial. O fato de havermos observado jaqueta térmica junto às câmaras frias por ocasião da diligência, não comprova que citado EPI tenha sido fornecido a Autora de forma regular e muito menos que o mesmo tenha sido utilizado de forma efetiva. Consigna-se, ademais, que os EPI's apenas são eficazes ao fim que se destinam se utilizados corretamente e fornecidos/substituídos de forma regular, bem como devem ser certificados pelo Ministério do Trabalho, uma vez que EPI's mal utilizados, vencidos ou não certificados, são equipamentos ineficientes. No que tange à caracterização da insalubridade por agentes biológicos, lembramos que o lixo coletado pela Reclamante não se restringia apenas ao do restaurante, mas também coletava o lixo dos banheiros por onde circulam um grande número de pessoas diariamente, além de ser o responsável por sua limpeza. Lembramos que o lixo coletado, possui a mesma composição do lixo coletado nas ruas, uma vez que nele estão presentes resíduos e dejetos sanitários. Importante consignar que o ambiente de trabalho da Reclamante não pode ser comparado à ambiente doméstico. É que em suas atividades cotidianas, a Reclamante diariamente executava os serviços de limpeza e conservação do restaurante e dos banheiros, expondo-se a agentes biológicos, uma vez todos os dias, diversas vezes ao dia, coletava o lixo das lixeiras dispostas nos diversos locais, bem como o lixo dos banheiros, que lhe implicava em riscos de origem biológica, cujo contato pode se dar através da absorção pelas vias aéreas, cutânea e digestiva. Importante registrar que a Reclamante laborava em locais onde os banheiros, são utilizados por um número considerável de pessoas, havendo, portanto, alta rotatividade de uso, fazendo com que o lixo seja potencialmente mais contaminado por agentes biológicos do que o lixo doméstico, por exemplo. Ainda, o Anexo 14 da NR - 15 da Portaria 3.214/78, não estabelece limites de quantificação para a sua aplicação; desta forma seria um grande equívoco classificar o lixo como urbano somente a partir do momento em que o mesmo é colocado na calçada, e ignorar o fato de como o mesmo chegou até ali. Por fim, lembramos que o item 6.6.1 da NR - 6 da Portaria 3.214/78 estabelece que cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada, e h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Isso posto, inconteste que as atividades da Reclamante enquadram-se nas previstas nos Anexos 3. 9, 10 e 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, uma vez que laborava em condições insalubres, exposta de forma habitual e intermitente a níveis de calor acima do limite de tolerância, a umidade excessiva, bem como diariamente submetia-se ao frio de modo intermitente, sem o uso de jaqueta térmica e a agentes biológicos. Assim, de acordo com as Normas Regulamentadoras vigentes, as atividades desenvolvidas pela Reclamante enquadram-se como insalubres de grau médio e máximo." O Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 436 do CPC. Todavia, em que pese o equívoco no laudo pericial com relação ao agente umidade, já que a exposição a água em excesso alegada pelo perito, decorrente da lavagem diária de louças, equipamentos e da cozinha, não configura, por si só, insalubridade nos termos do Anexo 10 da NR-15, que se refere a "locais alagados ou encharcados", o que não se coaduna com a realidade de um restaurante devidamente equipado, não se vislumbra nos autos quaisquer elementos a confrontar a conclusão pericial com relação aos agentes biológicos e aos agentes físicos frio e calor. Além disso, já foi sedimentado na Súmula 448, II, do TST que a higienização de instalações sanitárias de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (destaquei) A tese da recorrente, de que o lixo de banheiro de restaurante não se equipara a lixo urbano, não prospera, já que o lixo coletado pela reclamante proveniente dos sanitários utilizados por milhares de pessoas mensalmente é naturalmente composto de resíduos orgânicos, dejetos humanos, papel higiênico contaminado, absorventes, fraldas descartáveis e outros materiais com potencial contaminante de origem biológica. A distinção proposta pela recorrente - entre lixo "urbano" e lixo "de restaurante" desconsidera a realidade fática do ambiente de trabalho, sendo certo que o critério relevante para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 não é o local geográfico onde o lixo é gerado, mas sim a sua composição, origem e potencial lesivo à saúde do trabalhador que o manipula. Acrescente-se que o Anexo 14 da NR-15 opera por análise qualitativa, e não quantitativa. Isso significa que a caracterização da insalubridade independe de mensuração ou de limites de tolerância, bastando que a atividade esteja enquadrada nas hipóteses descritas na norma e que a exposição do trabalhador seja habitual e permanente. No caso em exame, como visto, a reclamante estava exposta aos agentes biológicos de forma habitual e intermitente, cumprindo rotinas diárias de limpeza e coleta de lixo em instalações sanitárias de uso coletivo com notória grande circulação, o que atrai, portanto, a incidência da Súmula 448, II, do TST. No que se refere ao agente calor, vale destacar que o termômetro digital utilizado pela perita é um termômetro de estresse térmico (medidor de IBUTG) que integra as variáveis de temperatura de bulbo úmido natural, temperatura de globo e temperatura de bulbo seco - exatamente como exige o Anexo 3 da NR-15. O equipamento, conforme certificado de calibração juntado, está em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e é apto para a avaliação quantitativa do calor ocupacional. A ausência de registro fotográfico do momento exato da medição, como aventado pela recorrente, não invalida o laudo, uma vez que a perita descreveu minuciosamente a metodologia empregada, o local da medição, as condições do ambiente e os resultados obtidos, tendo o laudo sido submetido ao contraditório e mantido em sua integralidade após os esclarecimentos complementares, salientando-se, ademais, que a alegação de que as atividades da autora eram "leves" é incompatível com a descrição das atividades do próprio laudo pericial, nos quais se verifica que a reclamante grelhava carnes, fritava batatas, montava lanches, ingressava nas câmaras frias para guardar e abastecer alimentos, realizava a limpeza da caixa de gordura, lavava utensílios, organizava e limpava as câmaras frias e efetuava a lavação dos banheiros. Quanto ao agente frio, o acesso às câmaras, conforme constatado pela perita e confirmado pela reclamante durante a diligência, era habitual e intermitente, não eventual ou fortuito. O Anexo 9 da NR-15, que trata do agente frio, caracteriza a insalubridade em grau médio por análise qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância ou tempos máximos de exposição. O enquadramento decorre da simples constatação de que as atividades são executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, sem a proteção adequada. No caso em exame, a reclamante laborava rotineiramente nessas condições, ingressando nas câmaras frias múltiplas vezes ao dia para abastecer a cozinha e, aos sábados, permanecendo por períodos mais prolongados para organização e limpeza. No mais, o laudo pericial constatou que a reclamada disponibilizava apenas três jaquetas térmicas e uma calça térmica para uso coletivo de todos os empregados (Id. 1049555), o que evidencia a insuficiência quantitativa dos equipamentos. Ademais, a ficha de EPI da reclamante registra apenas a entrega de uma "AVENTAL", um "BONÉ" e uma "CALÇA DE COZINHA" em 04.03.2022 (Id. 414a5c5), sem nem sequer constar os respectivos certificados de aprovação. Por fim, os laudos internos da reclamada - PPRA, PCMSO e LTCAT - não têm o condão de afastar a conclusão da perícia judicial. O art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do Juízo, com a participação das partes e sob o crivo do contraditório, e suas conclusões são técnicas, coerentes e respaldadas pela documentação dos autos e pela inspeção direta no local de trabalho. Os laudos unilaterais da empresa, elaborados para fins internos e sem o mesmo rigor do contraditório judicial, não prevalecem sobre a prova técnica produzida em juízo. Ante o exposto, embora constando equívoco com relação ao agente insalubre umidade, prevalece o laudo com relação ao contato com os agentes calor, frio e biológicos, motivo pelo qual ratifico o deferimento do adicional de insalubridade, observando-se o grau máximo. E, por sucumbente no objeto da prova técnica, os honorários periciais permanecem a cargo da ré, judiciosamente fixados na origem em R$2.000,00, patamar este razoável e condizente com a prática nesta Justiça Especializada, pelo que rejeito sua pretensão de reduzi-los. Nego provimento. 2. Rescisão indireta. Multa do art. 477 da CLT. O art. 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. O adicional de insalubridade não é uma liberalidade do empregador, mas sim uma obrigação contratual e legal imposta pelos art. 189 e 192 da CLT, sendo certo que a sua ausência de pagamento, verificada de forma reiterada ao longo de anos, constitui inadimplemento grave e contumaz que atinge diretamente a contraprestação pecuniária devida ao trabalhador que labora em condições adversas à sua saúde. A gravidade da conduta patronal é acentuada pelo fato de que o adicional de insalubridade se destina a compensar o desgaste físico e o risco à saúde do empregado, de modo que a sua supressão configura não apenas um ilícito contratual, mas também uma afronta ao direito fundamental à saúde do trabalhador e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), sendo nesse sentido a jurisprudência do TST: (...). III - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o pedido de rescisão indireta encontra-se fundado na inequívoca ausência de pagamento do adicional de insalubridade devido à autora durante todo o pacto laboral. Nesse ensejo, há de prevalecer a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reiterado descumprimento de obrigações contratuais configura conduta grave do empregador, sendo possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sobretudo quando verificada a inobservância do pagamento do adicional de insalubridade. Ressalte-se que, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se acrescer à condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois essa somente seria indevida na hipótese de a mora no pagamento das verbas rescisória resultar de culpa do empregador, o que não se verifica neste caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000165-20.2020.5.02.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/10/2024) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso, ficou evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte da empresa, qual seja, o não pagamento do adicional de insalubridade devido durante todo o período contratual. Conforme disposto no Art. 483 da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho se justifica pela justa causa do empregador, por prática de qualquer uma das condutas elencadas. Desse modo, decidiu corretamente a Corte de origem, ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RR-21146-81.2016.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025). Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, a pretensão recursal também não merece acolhimento, uma vez que a questão já foi objeto de Incidente de Recursos Repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho, que fixou tese jurídica vinculante (Tema 52): IRR TST Tema 52 (Representativo: 0000367-98.2023.5.17.0008): Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8o, da CLT. Nego provimento. 3. Limitação da condenação aos valores apresentados na exordial. A reclamada insiste na limitação da condenação aos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à recorrente. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. 4. Justiça gratuita. Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que deferiu à reclamante a gratuidade de justiça. Sem razão, contudo. De acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei nº 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, não bastasse a remuneração infimamente superior aos 40% do limite de benefícios da previdência social (R$3.279,97 em novembro/2025, Id. c37f794, p. 403 do PDF), foi apresentada a declaração de hipossuficiência, conforme Id. 3cb997d, com presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por outros meios de prova. Logo, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, bem como a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos honorários advocatícios fixados em decorrência dos pedidos em que foi sucumbente, nos termos do § 4º do artigo 791 da CLT e ADI 5766. Neste sentido o entendimento da SDI I do C. TST: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento."(E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Destaco, ainda, o recente julgamento pelo Pleno do C. TST do Tema 21 de IRDR (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese no mesmo sentido. Nego provimento. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho são regidos pelas diretrizes instituídas pelo artigo 791-A da CLT. O patamar de 10% fixado pelo juízo de origem revela-se plenamente adequado, razoável e proporcional à complexidade jurídica da demanda. O arbitramento observou de maneira equilibrada as exigências descritas no §2º do mencionado artigo, inexistindo motivos fáticos ou jurídicos que autorizem a majoração da verba honorária patronal. Portanto, mantida a procedência parcial do pedido, ratifico os honorários advocatícios fixados na sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da reclamante, e no mesmo percentual sobre os pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos da reclamada, com suspensão da exigibilidade quanto à reclamante, beneficiária da justiça gratuita, nos termos da ADI 5.766 do STF, tal como determinado a quo. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar a condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial, sem prejuízo de atualização monetária, mantendo-se, no mais, os termos da r. sentença recorrida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 voto divergente Ouso divergir no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho baseado no fato de o reclamante se submeter a agente insalubre, com reconhecimento do adicional correspondente. A rescisão indireta justifica-se em situações de absoluta crise na relação de trabalho que a torne insustentável, nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, o que não se verificou no caso em tela, eis que o reconhecimento em juízo de adicional de insalubridade, não têm o condão de configurar falta grave patronal que justifique a ruptura do vínculo, até porque se trata apenas de infração passível de acertamento via judicial, sem maiores repercussões e sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho, que perdurou pelo período desde 04.03.2022 Além disso, flagrante é a ausência de imediatidade, uma vez que a reclamante se reporta à irregularidade ocorrida ao longo de todo o contrato de trabalho, a saber, desde 03/2022, tendo ajuizado, todavia, a presente ação somente em 09.06.2026. Não se olvida que a exigência da imediatidade sofre certa mitigação quando se trata de prática abusiva cometida pelo empregador; todavia, não é razoável considerar que a autora tenha demorado tão longo tempo para postular o fim do contrato de trabalho em virtude de conduta da 1ª ré que, em tese, teria tornado insustentável a continuidade da relação de emprego. Importante deixar claro que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado\" (Dorval de Lacerda). Entendo que, no caso, houve mais uma conveniência do reclamante que, não tendo mais interesse em trabalhar para a reclamada, alega descumprimento do contrato de trabalho pela empresa (descumprimento esse que teria ocorrido desde a admissão em 2022), ao invés de pedir demissão. Afasto essa condenação do julgado. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador - revisor SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002166-57.2025.5.02.0316 RECORRENTE: ANA VITORIA LISBOA DOS SANTOS RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5f6e877): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002166-57.2025.5.02.0316 ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTE: MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (ré) RECORRIDA: ANA VITÓRIA LISBOA DOS SANTOS RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍCIA POSITIVA. A limpeza de banheiros de restaurante com atendimento médio de 6.000 clientes por mês e a respectiva coleta de lixo equiparam-se à atividade descrita no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, caracterizando insalubridade em grau máximo por agentes biológicos, independentemente de industrialização do lixo ou do local geográfico de sua coleta, prevalecendo a análise qualitativa do Anexo 14 sobre a realidade fática constatada pela perícia judicial. Recurso desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 1c0a74f), recorre ordinariamente a ré (Id. f70521a), quanto a adicional de insalubridade, honorários periciais, rescisão indireta, multa do art. 477 da CLT, limites da condenação, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Seguro garantia judicial e custas (Id. 7bc8120/b3cbf8d). Sem contrarrazões. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Insalubridade. A sentença deferiu o adicional de insalubridade, em graus médio e máximo, nos seguintes termos (Id. 1c0a74f): "Com efeito, o Douto Perito entendeu as atividades exercidas pela reclamante não estavam enquadradas como perigosas, mas sim como insalubres em grau médio e máximo, durante o período do contrato de trabalho, em decorrência da exposição ao calor acima do limite de tolerância, baixas temperaturas e umidade, bem como a agentes biológicos. Intimado, o reclamante concordou com a conclusão do expert. Em esclarecimentos à impugnação da ré, a Sra. Perita destacou que o enquadramento da insalubridade por exposição ao frio e à umidade ocorre através de análise qualitativa, já que a NR 15 não estabelece limites para a exposição a tais agentes insalubres. A 'expert' também considerou que, quanto à exposição ao agente biológico, o ambiente de trabalho da autora não pode ser comparado a ambiente doméstico, sendo certo que dentre as atividades da autora, estavam as de limpeza e conservação do restaurante e banheiros, condição que a expunha a agentes biológicos por diversas vezes ao dia. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que preconiza o art. 479, CPC/2015, porém, não há nos autos elementos capazes de afastar o laudo técnico. Ante as provas constituídas, mormente ante a inexistência de provas suficientes a contradizer a conclusão do perito oficial, há de ser adotado o bem elaborado laudo por ele realizado. Desta forma, defiro o adicional de insalubridade em 40% sobre o salário mínimo durante o período trabalhado, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em DSR, eis que a sua base de cálculo (salário mínimo) já contempla a remuneração dos dias de repouso. A base de cálculo será o salário mínimo vigente na época do contrato de trabalho, devendo ser observada a sua evolução." A recorrente pretende a reforma, contudo, sem razão. Segundo a inicial, a autora foi contratada como coordenadora de restaurante, porém, além "da prestação dos serviços para que foi contratada, por determinação da empresa, a obreira passou a realizar serviços de auxiliar de limpeza", estando exposta a "agentes nocivos à sua saúde, pois realizava manuseio com produtos químicos, realizava limpeza de banheiros, coleta de lixo não urbano, conforme prevê a Súmula 448 do TST" e, além disso, "era submetida a variação brusca de temperatura, acessando diversas vezes a câmara fria e, posteriormente exposta a calor excessivo proveniente da cozinha industrial", sem que lhe fosse quitado o adicional correspondente (Id. da1340a). A defesa, a seu turno, alegou que a reclamante foi contratada como "auxiliar de restaurante", sendo promovida a "coordenador de restaurante" em 01.09.2023. Aduziu que "as atividades desempenhadas estavam estritamente relacionadas ao cargo para o qual foi contratado, de forma compatível com as suas atribuições e com as condições estabelecidas no contrato", ressaltando que a empregada "jamais exerceu atividades de limpeza de banheiros ou coleta de lixo. Suas funções consistiam em auxiliar nas atividades do salão do restaurante, como na conferência de pedidos, montagem de pratos, manter a organização do ambiente, repor molhos e guardanapos, entregar pedidos aos clientes quando necessário, enfim, uma rotina no salão do restaurante". Reiterou não fazer parte "das atividades da Reclamante, na função de auxiliar de restaurante, a realização de limpeza de banheiro ou retirada de lixo... enquanto Auxiliar de Restaurante a parte autora prestava apoio no ambiente da cozinha, não fazendo limpeza de sanitários; igualmente, quando do exercício da função de Coordenadora de Restaurante, exercia cargo de liderança, jamais tendo que realizar limpeza de sanitários", tampouco sendo sua atribuição "adentrar em câmaras frias como alegado na petição inicial, como também não tinha contato com calor excessivo", arguindo, ainda, o fornecimento de EPI aptos a neutralizar eventuais agentes insalubres. Em que pese a confissão ficta aplicada à autora na audiência realizada em 27.04.2026, a Perita Judicial, em vistoria in loco realizada em 13.03.2026, na presença da reclamante e de sua patrona, além da gestora da reclamada, Claudia Vilar, descreveu as seguintes atividades exercidas pela reclamante: "A Reclamante desempenhou as funções de Auxiliar de Restaurante e Coordenador na Reclamada, realizando as seguintes atividades, nas instalações da Reclamada: 1 - Auxiliar de Restaurante - grelhar carnes, retirando-as do freezer/geladeira localizados abaixo da grelha; - fritar batatas. - montar lanches e pedidos; - ingressar nas câmaras frias a fim de guardar e abastecer cozinha com alimentos a serem preparados; - realizar a limpeza da caixa de gordura, removendo tela e lavando com água e desengordurante; - lavar utensílios utilizados na cozinha ao longo da jornada de trabalho; - realizar a organização e limpeza das câmaras frias aos sábados; - limpar a cozinha no final do turno, com uso de detergente, desinfetante e desengordurante; - efetuar a lavação dos banheiros e sua conservação ao longo da jornada; 2 - Coordenador de Restaurante Além das atividades descritas acima, passou a fazer parte de suas atribuições: - realizar o recebimento de produtos, efetuando a sua contagem/conferência; - realizar o controle do ponto dos colaboradores." A expert concluiu que a reclamante exercia suas atividades em condições de insalubridade de grau médio, em decorrência da exposição a níveis de calor acima do limite de tolerância (IBUTG de 27,1ºC na grelha, com taxa metabólica de 468W e limite de tolerância de 26,0ºC, conforme Anexo 3 da NR-15), a baixas temperaturas pelo acesso habitual e intermitente a câmaras frias com temperaturas entre -18ºC e +4ºC a +8ºC (Anexo 9 da NR-15) e à umidade excessiva (Anexo 10 da NR-15), estando ainda exposta a insalubridade em grau máximo, diante da exposição a agentes biológicos provenientes da limpeza de sanitários de uso dos clientes e da coleta de lixo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, afastando, por fim, a existência de periculosidade, por não haver gerador de energia no local, nem armazenamento de produtos químicos em condições perigosas. Destacou a Perita que, tanto na função de auxiliar de restaurante como na de coordenadora de restaurante, a autora executava, de forma habitual e intermitente, a limpeza dos banheiros do estabelecimento e a coleta do lixo ali produzido, ponderando que a "unidade Sakamoto I", localizada na Rodovia Presidente Dutra, km 210,5, em Guarulhos/SP, atende em média 6.000 clientes por mês, o que evidencia a alta rotatividade de usuários e, por conseguinte, a intensa circulação de pessoas nas instalações sanitárias. Quanto ao agente calor, a perita realizou a medição no local de trabalho da reclamante utilizando termômetro digital da marca QUEST, devidamente calibrado, cujo certificado de calibração foi juntado aos autos (Id. 34a7ac4, fl. 1282 do PDF). A medição foi efetuada na cozinha, especificamente na área da grelha, onde a reclamante desempenhava suas atividades de preparo de alimentos, registrando-se um IBUTG de 27,1ºC, valor que supera o limite de tolerância de 26,0ºC para a taxa metabólica de 468W, correspondente à atividade em pé com trabalho moderado, nos termos do Anexo 3 da NR-15. Já com relação ao agente frio, o laudo pericial registrou que a reclamante ingressava diariamente e por diversas vezes nas câmaras frias da reclamada, sendo uma de resfriados, com temperatura entre +4ºC e +8ºC, e outra de congelados, com temperatura de -18ºC, para retirar e armazenar alimentos, bem como para realizar a organização e limpeza das câmaras aos sábados (Id. 1049555), ressaltando que o acesso às câmaras, conforme constatado pela perita e confirmado pelos presentes durante a diligência, era habitual e intermitente, não eventual ou fortuito. A reclamada impugnou o laudo pericial e apresentou parecer técnico de seu assistente (Id. f0f6ceb/Id. 5caaf9e), questionando a metodologia de medição do calor, notadamente com relação ao uso de termômetro digital em vez de medidor de IBUTG, a equiparação da limpeza de banheiros de restaurante a lixo urbano, e sustentando que os EPIs fornecidos neutralizavam os agentes insalubres, sem questionar, todavia, as atribuições exercidas pela reclamante apuradas pela perícia técnica (Id. f0f6ceb). A perita, então, prestou esclarecimentos, ratificando integralmente as conclusões do laudo e juntando o certificado de calibração do equipamento (Id. 34a7ac4): "Tendo em vista a impugnação ao laudo pericial apresentada pelos patronos da Reclamada, vem esta signatária prestar os seguintes esclarecimentos: De acordo ao constatado por ocasião da diligência, a Reclamante estava exposta de forma habitual e intermitente a níveis de calor acima do limite de tolerância, a baixas temperaturas a umidade e a agentes biológicos, provenientes das atividades executadas nas dependências da Reclamada, de acordo com os Anexos 3, 9, 10 e 14 da NR - 15 da Portaria 3214/78 do MTb. Em referência ao nível de calor a que estava exposto o Reclamante, o mesmo apresentou-se acima do limite de tolerância estabelecido no Anexo 3 da NR - 15; e foi obtido através de aparelho de precisão, devidamente calibrado, no local de atuação do Reclamante e acima de tudo, em condições normais de trabalho. Sobre a exposição ao frio, informa-se aqui, que fazia parte das atividades do Autor, ingressar diariamente e por diversas vezes nas câmaras frias da Reclamada, a fim de retirar e guardar alimentos refrigerados/congelados, permanecendo em seu interior por tempo variável, segundo informado pelos acompanhantes da vistoria, que trabalharam com o Autor. Oportuno lembrar, que o Anexo 9 da NR - 15 não estabelece limites para exposição ao frio, sendo que seu enquadramento ocorre através de análise qualitativa. Ainda além de manter contato intermitente os agentes acima mencionados, também permanecia em constante contato com água em excesso. Isso significa dizer que durante todo o período de trabalho, a Reclamante dividia se nos serviços de preparação de lanches, limpeza dos utensílios, equipamentos e da cozinha, bem como acessava diversas vezes as câmaras frias com temperaturas entre - 18º Cº a 4ºC, ou seja, embora a rotina diária do Reclamante fosse preenchida com diversas obrigações, todas elas lhe submetiam a agentes insalubres, dada a exposição/contato continuado. Nesse sentido, importante observar que para que seja caracterizada a insalubridade pelo agente físico umidade, não é necessário que o ambiente de trabalho seja "alagado ou encharcado", mas sim que a Reclamante esteja habitualmente exposta a umidade excessiva ambiental. Era o que ocorria no presente caso, uma vez que diariamente fazia a lavagem das louças, dos equipamentos e da cozinha em geral, lidando com água sem a utilização efetiva Fls.: 1280 dos EPI's necessários. Ademais, salutar se faz observar que na oportunidade da vistoria verificamos que os funcionários do setor faziam uso dos EPI's listados no item 5 do Laudo Oficial. O fato de havermos observado jaqueta térmica junto às câmaras frias por ocasião da diligência, não comprova que citado EPI tenha sido fornecido a Autora de forma regular e muito menos que o mesmo tenha sido utilizado de forma efetiva. Consigna-se, ademais, que os EPI's apenas são eficazes ao fim que se destinam se utilizados corretamente e fornecidos/substituídos de forma regular, bem como devem ser certificados pelo Ministério do Trabalho, uma vez que EPI's mal utilizados, vencidos ou não certificados, são equipamentos ineficientes. No que tange à caracterização da insalubridade por agentes biológicos, lembramos que o lixo coletado pela Reclamante não se restringia apenas ao do restaurante, mas também coletava o lixo dos banheiros por onde circulam um grande número de pessoas diariamente, além de ser o responsável por sua limpeza. Lembramos que o lixo coletado, possui a mesma composição do lixo coletado nas ruas, uma vez que nele estão presentes resíduos e dejetos sanitários. Importante consignar que o ambiente de trabalho da Reclamante não pode ser comparado à ambiente doméstico. É que em suas atividades cotidianas, a Reclamante diariamente executava os serviços de limpeza e conservação do restaurante e dos banheiros, expondo-se a agentes biológicos, uma vez todos os dias, diversas vezes ao dia, coletava o lixo das lixeiras dispostas nos diversos locais, bem como o lixo dos banheiros, que lhe implicava em riscos de origem biológica, cujo contato pode se dar através da absorção pelas vias aéreas, cutânea e digestiva. Importante registrar que a Reclamante laborava em locais onde os banheiros, são utilizados por um número considerável de pessoas, havendo, portanto, alta rotatividade de uso, fazendo com que o lixo seja potencialmente mais contaminado por agentes biológicos do que o lixo doméstico, por exemplo. Ainda, o Anexo 14 da NR - 15 da Portaria 3.214/78, não estabelece limites de quantificação para a sua aplicação; desta forma seria um grande equívoco classificar o lixo como urbano somente a partir do momento em que o mesmo é colocado na calçada, e ignorar o fato de como o mesmo chegou até ali. Por fim, lembramos que o item 6.6.1 da NR - 6 da Portaria 3.214/78 estabelece que cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada, e h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Isso posto, inconteste que as atividades da Reclamante enquadram-se nas previstas nos Anexos 3. 9, 10 e 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, uma vez que laborava em condições insalubres, exposta de forma habitual e intermitente a níveis de calor acima do limite de tolerância, a umidade excessiva, bem como diariamente submetia-se ao frio de modo intermitente, sem o uso de jaqueta térmica e a agentes biológicos. Assim, de acordo com as Normas Regulamentadoras vigentes, as atividades desenvolvidas pela Reclamante enquadram-se como insalubres de grau médio e máximo." O Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 436 do CPC. Todavia, em que pese o equívoco no laudo pericial com relação ao agente umidade, já que a exposição a água em excesso alegada pelo perito, decorrente da lavagem diária de louças, equipamentos e da cozinha, não configura, por si só, insalubridade nos termos do Anexo 10 da NR-15, que se refere a "locais alagados ou encharcados", o que não se coaduna com a realidade de um restaurante devidamente equipado, não se vislumbra nos autos quaisquer elementos a confrontar a conclusão pericial com relação aos agentes biológicos e aos agentes físicos frio e calor. Além disso, já foi sedimentado na Súmula 448, II, do TST que a higienização de instalações sanitárias de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (destaquei) A tese da recorrente, de que o lixo de banheiro de restaurante não se equipara a lixo urbano, não prospera, já que o lixo coletado pela reclamante proveniente dos sanitários utilizados por milhares de pessoas mensalmente é naturalmente composto de resíduos orgânicos, dejetos humanos, papel higiênico contaminado, absorventes, fraldas descartáveis e outros materiais com potencial contaminante de origem biológica. A distinção proposta pela recorrente - entre lixo "urbano" e lixo "de restaurante" desconsidera a realidade fática do ambiente de trabalho, sendo certo que o critério relevante para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 não é o local geográfico onde o lixo é gerado, mas sim a sua composição, origem e potencial lesivo à saúde do trabalhador que o manipula. Acrescente-se que o Anexo 14 da NR-15 opera por análise qualitativa, e não quantitativa. Isso significa que a caracterização da insalubridade independe de mensuração ou de limites de tolerância, bastando que a atividade esteja enquadrada nas hipóteses descritas na norma e que a exposição do trabalhador seja habitual e permanente. No caso em exame, como visto, a reclamante estava exposta aos agentes biológicos de forma habitual e intermitente, cumprindo rotinas diárias de limpeza e coleta de lixo em instalações sanitárias de uso coletivo com notória grande circulação, o que atrai, portanto, a incidência da Súmula 448, II, do TST. No que se refere ao agente calor, vale destacar que o termômetro digital utilizado pela perita é um termômetro de estresse térmico (medidor de IBUTG) que integra as variáveis de temperatura de bulbo úmido natural, temperatura de globo e temperatura de bulbo seco - exatamente como exige o Anexo 3 da NR-15. O equipamento, conforme certificado de calibração juntado, está em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e é apto para a avaliação quantitativa do calor ocupacional. A ausência de registro fotográfico do momento exato da medição, como aventado pela recorrente, não invalida o laudo, uma vez que a perita descreveu minuciosamente a metodologia empregada, o local da medição, as condições do ambiente e os resultados obtidos, tendo o laudo sido submetido ao contraditório e mantido em sua integralidade após os esclarecimentos complementares, salientando-se, ademais, que a alegação de que as atividades da autora eram "leves" é incompatível com a descrição das atividades do próprio laudo pericial, nos quais se verifica que a reclamante grelhava carnes, fritava batatas, montava lanches, ingressava nas câmaras frias para guardar e abastecer alimentos, realizava a limpeza da caixa de gordura, lavava utensílios, organizava e limpava as câmaras frias e efetuava a lavação dos banheiros. Quanto ao agente frio, o acesso às câmaras, conforme constatado pela perita e confirmado pela reclamante durante a diligência, era habitual e intermitente, não eventual ou fortuito. O Anexo 9 da NR-15, que trata do agente frio, caracteriza a insalubridade em grau médio por análise qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância ou tempos máximos de exposição. O enquadramento decorre da simples constatação de que as atividades são executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, sem a proteção adequada. No caso em exame, a reclamante laborava rotineiramente nessas condições, ingressando nas câmaras frias múltiplas vezes ao dia para abastecer a cozinha e, aos sábados, permanecendo por períodos mais prolongados para organização e limpeza. No mais, o laudo pericial constatou que a reclamada disponibilizava apenas três jaquetas térmicas e uma calça térmica para uso coletivo de todos os empregados (Id. 1049555), o que evidencia a insuficiência quantitativa dos equipamentos. Ademais, a ficha de EPI da reclamante registra apenas a entrega de uma "AVENTAL", um "BONÉ" e uma "CALÇA DE COZINHA" em 04.03.2022 (Id. 414a5c5), sem nem sequer constar os respectivos certificados de aprovação. Por fim, os laudos internos da reclamada - PPRA, PCMSO e LTCAT - não têm o condão de afastar a conclusão da perícia judicial. O art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do Juízo, com a participação das partes e sob o crivo do contraditório, e suas conclusões são técnicas, coerentes e respaldadas pela documentação dos autos e pela inspeção direta no local de trabalho. Os laudos unilaterais da empresa, elaborados para fins internos e sem o mesmo rigor do contraditório judicial, não prevalecem sobre a prova técnica produzida em juízo. Ante o exposto, embora constando equívoco com relação ao agente insalubre umidade, prevalece o laudo com relação ao contato com os agentes calor, frio e biológicos, motivo pelo qual ratifico o deferimento do adicional de insalubridade, observando-se o grau máximo. E, por sucumbente no objeto da prova técnica, os honorários periciais permanecem a cargo da ré, judiciosamente fixados na origem em R$2.000,00, patamar este razoável e condizente com a prática nesta Justiça Especializada, pelo que rejeito sua pretensão de reduzi-los. Nego provimento. 2. Rescisão indireta. Multa do art. 477 da CLT. O art. 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. O adicional de insalubridade não é uma liberalidade do empregador, mas sim uma obrigação contratual e legal imposta pelos art. 189 e 192 da CLT, sendo certo que a sua ausência de pagamento, verificada de forma reiterada ao longo de anos, constitui inadimplemento grave e contumaz que atinge diretamente a contraprestação pecuniária devida ao trabalhador que labora em condições adversas à sua saúde. A gravidade da conduta patronal é acentuada pelo fato de que o adicional de insalubridade se destina a compensar o desgaste físico e o risco à saúde do empregado, de modo que a sua supressão configura não apenas um ilícito contratual, mas também uma afronta ao direito fundamental à saúde do trabalhador e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), sendo nesse sentido a jurisprudência do TST: (...). III - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o pedido de rescisão indireta encontra-se fundado na inequívoca ausência de pagamento do adicional de insalubridade devido à autora durante todo o pacto laboral. Nesse ensejo, há de prevalecer a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reiterado descumprimento de obrigações contratuais configura conduta grave do empregador, sendo possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sobretudo quando verificada a inobservância do pagamento do adicional de insalubridade. Ressalte-se que, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se acrescer à condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois essa somente seria indevida na hipótese de a mora no pagamento das verbas rescisória resultar de culpa do empregador, o que não se verifica neste caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000165-20.2020.5.02.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/10/2024) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso, ficou evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte da empresa, qual seja, o não pagamento do adicional de insalubridade devido durante todo o período contratual. Conforme disposto no Art. 483 da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho se justifica pela justa causa do empregador, por prática de qualquer uma das condutas elencadas. Desse modo, decidiu corretamente a Corte de origem, ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RR-21146-81.2016.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025). Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, a pretensão recursal também não merece acolhimento, uma vez que a questão já foi objeto de Incidente de Recursos Repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho, que fixou tese jurídica vinculante (Tema 52): IRR TST Tema 52 (Representativo: 0000367-98.2023.5.17.0008): Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8o, da CLT. Nego provimento. 3. Limitação da condenação aos valores apresentados na exordial. A reclamada insiste na limitação da condenação aos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à recorrente. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. 4. Justiça gratuita. Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que deferiu à reclamante a gratuidade de justiça. Sem razão, contudo. De acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei nº 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, não bastasse a remuneração infimamente superior aos 40% do limite de benefícios da previdência social (R$3.279,97 em novembro/2025, Id. c37f794, p. 403 do PDF), foi apresentada a declaração de hipossuficiência, conforme Id. 3cb997d, com presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por outros meios de prova. Logo, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, bem como a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos honorários advocatícios fixados em decorrência dos pedidos em que foi sucumbente, nos termos do § 4º do artigo 791 da CLT e ADI 5766. Neste sentido o entendimento da SDI I do C. TST: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento."(E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Destaco, ainda, o recente julgamento pelo Pleno do C. TST do Tema 21 de IRDR (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese no mesmo sentido. Nego provimento. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho são regidos pelas diretrizes instituídas pelo artigo 791-A da CLT. O patamar de 10% fixado pelo juízo de origem revela-se plenamente adequado, razoável e proporcional à complexidade jurídica da demanda. O arbitramento observou de maneira equilibrada as exigências descritas no §2º do mencionado artigo, inexistindo motivos fáticos ou jurídicos que autorizem a majoração da verba honorária patronal. Portanto, mantida a procedência parcial do pedido, ratifico os honorários advocatícios fixados na sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da reclamante, e no mesmo percentual sobre os pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos da reclamada, com suspensão da exigibilidade quanto à reclamante, beneficiária da justiça gratuita, nos termos da ADI 5.766 do STF, tal como determinado a quo. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar a condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial, sem prejuízo de atualização monetária, mantendo-se, no mais, os termos da r. sentença recorrida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 voto divergente Ouso divergir no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho baseado no fato de o reclamante se submeter a agente insalubre, com reconhecimento do adicional correspondente. A rescisão indireta justifica-se em situações de absoluta crise na relação de trabalho que a torne insustentável, nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, o que não se verificou no caso em tela, eis que o reconhecimento em juízo de adicional de insalubridade, não têm o condão de configurar falta grave patronal que justifique a ruptura do vínculo, até porque se trata apenas de infração passível de acertamento via judicial, sem maiores repercussões e sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho, que perdurou pelo período desde 04.03.2022 Além disso, flagrante é a ausência de imediatidade, uma vez que a reclamante se reporta à irregularidade ocorrida ao longo de todo o contrato de trabalho, a saber, desde 03/2022, tendo ajuizado, todavia, a presente ação somente em 09.06.2026. Não se olvida que a exigência da imediatidade sofre certa mitigação quando se trata de prática abusiva cometida pelo empregador; todavia, não é razoável considerar que a autora tenha demorado tão longo tempo para postular o fim do contrato de trabalho em virtude de conduta da 1ª ré que, em tese, teria tornado insustentável a continuidade da relação de emprego. Importante deixar claro que "só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável, pois, o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado\" (Dorval de Lacerda). Entendo que, no caso, houve mais uma conveniência do reclamante que, não tendo mais interesse em trabalhar para a reclamada, alega descumprimento do contrato de trabalho pela empresa (descumprimento esse que teria ocorrido desde a admissão em 2022), ao invés de pedir demissão. Afasto essa condenação do julgado. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador - revisor SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA VITORIA LISBOA DOS SANTOS