1002166-05.2025.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002166-05.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Família - T.J.F.B. - C.F.B.A. e outro - Vistos. 1 - Fls. 399/405. Trata-se de ação de regulamentação de visitas proposta por T. J. F. B. em face de C. F. B. A. e C. S. G.. Requer a autora, in limine, pleiteando autorização judicial para realizar viagem com a menor a fim de participarem de casamento familiar no dia 01 de agosto de 2026, com pernoite. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, tais requisitos encontram-se ausentes. Conforme se observa dos autos, o regime de convivência provisório foi amplamente examinado e redimensionado por decisão colegiada de Segundo Grau de jurisdição (Agravo de Instrumento nº 2247274-68.2025.8.26.0000), ocasião em que as visitas da avó paterna foram limitadas a sábados alternados, das 14h00min às 17h00min, sob a modalidade estritamente assistida, sem direito a pernoite. Ademais, definiu-se expressamente que as visitas em férias e ocasiões festivas excepcionais ficam postergadas para momento posterior à realização dos estudos psicossociais. Portanto, sob esse prisma, de se ver que o pretendido afastamento da menor do lar paterno pelo período de trinta e três horas ininterruptas, com pernoite e viagem para comarca diversa, contraria frontalmente as salvaguardas estabelecidas no acórdão. Outrossim, tratando-se de infante com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) severo, a preservação de sua rotina diária e de seu ambiente habitual de referência é fator indispensável para salvaguardar sua estabilidade psíquica, caracterizando-se o perigo de dano reverso à saúde mental da menor. Não olvidemos que, em consonância com o efeito substitutivo dos recursos disposto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil, este Juízo está adstrito aos limites provisórios de convivência fixados pela Instância Superior. De mais a mais, a readequação das visitas e a inserção em viagens ou pernoites demandam cognição exauriente, amparada por laudo pericial especializado pendente de realização nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente. 2 - No mais, cite-se a requerida C. S. G. nos novos endereços indicados perante este juízo (fl. 400). Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA SIANO (OAB 461184/SP), CLAUDIA DI STEFANO (OAB 258088/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.F.B.A.
Autor T.J.F.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA CRISTINA SIANO
OAB: 461184/SP
CLAUDIA DI STEFANO
OAB: 258088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002166-05.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Família - T.J.F.B. - C.F.B.A. e outro - Vistos. 1 - Fls. 399/405. Trata-se de ação de regulamentação de visitas proposta por T. J. F. B. em face de C. F. B. A. e C. S. G.. Requer a autora, in limine, pleiteando autorização judicial para realizar viagem com a menor a fim de participarem de casamento familiar no dia 01 de agosto de 2026, com pernoite. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, tais requisitos encontram-se ausentes. Conforme se observa dos autos, o regime de convivência provisório foi amplamente examinado e redimensionado por decisão colegiada de Segundo Grau de jurisdição (Agravo de Instrumento nº 2247274-68.2025.8.26.0000), ocasião em que as visitas da avó paterna foram limitadas a sábados alternados, das 14h00min às 17h00min, sob a modalidade estritamente assistida, sem direito a pernoite. Ademais, definiu-se expressamente que as visitas em férias e ocasiões festivas excepcionais ficam postergadas para momento posterior à realização dos estudos psicossociais. Portanto, sob esse prisma, de se ver que o pretendido afastamento da menor do lar paterno pelo período de trinta e três horas ininterruptas, com pernoite e viagem para comarca diversa, contraria frontalmente as salvaguardas estabelecidas no acórdão. Outrossim, tratando-se de infante com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) severo, a preservação de sua rotina diária e de seu ambiente habitual de referência é fator indispensável para salvaguardar sua estabilidade psíquica, caracterizando-se o perigo de dano reverso à saúde mental da menor. Não olvidemos que, em consonância com o efeito substitutivo dos recursos disposto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil, este Juízo está adstrito aos limites provisórios de convivência fixados pela Instância Superior. De mais a mais, a readequação das visitas e a inserção em viagens ou pernoites demandam cognição exauriente, amparada por laudo pericial especializado pendente de realização nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente. 2 - No mais, cite-se a requerida C. S. G. nos novos endereços indicados perante este juízo (fl. 400). Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA SIANO (OAB 461184/SP), CLAUDIA DI STEFANO (OAB 258088/SP)