Detalhe do processo

1002165-06.2025.5.02.0241

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002165-06.2025.5.02.0241 RECORRENTE: VALMIR FELIX DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALMIR FELIX DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2553894): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002165-06.2025.5.02.0241 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTES: VALMIR FELIX DOS SANTOS DENVER ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Conforme o posicionamento majoritário da Turma, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Apelo do autor improvido no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. dfc433f), recorrem ordinariamente: o autor (Id. 5163800), quanto a acúmulo de função, estabilidade acidentária, danos morais e estéticos, limitação da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais; e a ré (Id. 632079c) no tocante a horas extras, multa convencional, justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas (Id. 48308c5/0e8f4b1). Contrarrazões do autor (Id. 061ea35). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Acúmulo de função. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido improcedente, por entender que as tarefas relatadas são compatíveis com a função contratual e que o próprio Reclamante, em depoimento pessoal, confirmou exercer sempre as mesmas atividades ao longo do contrato, contra o que se insurge o autor, insistindo que, embora contratado para exercer a função de Operador de Utilidades, era compelido a executar diversas atividades alheias ao cargo - preparação de MCA, troca de mangas de silo, manutenção no chiller de resfriamento de água, limpeza de canaletas de escoamento, serviços de alvenaria e reboco em caixa de esgoto, descarte de peróxido de hidrogênio, entre outras -, sem o correspondente acréscimo salarial. Não lhe dou razão. O acúmulo de função caracteriza-se quando o empregado, além de suas atividades originárias, cumula o desempenho com outras totalmente distintas e de maior complexidade. Não obstante, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova em sentido contrário, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Em depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que, "no dia a dia, tomava conta da caldeira, sendo que depois preparava solução de MCA; que, após concluir essas tarefas, seu chefe lhe passava outras atribuições, como limpar valetas e, às vezes também fazia a limpeza dos banheiros". Declarou ainda que, "nos últimos 5 anos do contrato, sempre realizou as mesmas atividades", confirmando, ainda, "que realizava as funções descritas na contestação (id 3f1a64d)" (ID 0af9d3c). Sua testemunha Fransroger Aparecido de Souza afirmou que "via o reclamante cuidando da caldeira e preparando o ácido, além de fazer a análise da água e também chegou a ver o reclamante lavando banheiro, além de transferência de tanque e soda". O conjunto probatório não revela acréscimo de atividades distintas e de maior complexidade ao longo do contrato, mas sim o exercício, de forma constante, das mesmas tarefas, que não se mostram incompatíveis com a função de Operador de Utilidades para a qual o Reclamante foi contratado. A regra geral de remuneração do trabalhador não se pauta pela multiplicidade de tarefas desenvolvidas dentro da mesma jornada, de modo que o desempenho de diversas atividades correlatas, dentro do mesmo período de trabalho, não justifica, por si só, o pretendido acréscimo salarial. Destaque-se que não há, no presente caso, norma coletiva ou regulamento empresarial prevendo acréscimo salarial por acúmulo de funções. Inexistindo amparo legal, convencional ou contratual ao pleito, e estando as atividades exercidas inseridas no âmbito do poder diretivo do empregador (arts. 2º e 468 da CLT), a pretensão é improcedente. Mantenho. 2. Horas extras. A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal laboradas decorrentes do reconhecimento de 15 (quinze) minutos de antecipação à jornada e 15 (quinze) minutos de prorrogação após o expediente, destinados à troca de uniforme, argumentando que tal período não caracteriza tempo à disposição do empregador, por se tratar de atividade de natureza pessoal e preparatória, sem exigência de fiscalização direta ou prestação de serviço efetivo, além de que o tempo efetivo de troca não ultrapassava 5 (cinco) minutos, nos termos do art. 58, §1º, da CLT. Pois bem. Segundo a inicial, "a troca de uniformes era obrigatória e deveria ocorrer exclusivamente nas dependências da empresa, sendo vedado ao trabalhador se apresentar já uniformizado. O Autor era obrigado a registrar o ponto somente após a troca de roupas e, ao término da jornada, registrava a saída antes de se trocar, situação que o mantinha à disposição da Reclamada por aproximadamente 20 a 30 minutos diários (considerando deslocamento até o vestiário e troca de uniforme), tempo este que não era computado e remunerado como hora extra" (ID de2abca). O art. 4º, caput, da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador. A Reforma Trabalhista, ao inserir o §2º a esse dispositivo, excluiu do cômputo da jornada o tempo gasto com troca de uniforme, exceto quando houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa (inciso VIII) - exatamente a situação dos autos. Em depoimento pessoal, a Reclamada admitiu que "o reclamante usava uniforme composto de calça, camisa, sapato, bota, além de macacão que era colocado quando o reclamante fosse fazer algum trabalho de reação química; que o reclamante não poderia vir trabalhar uniformizado", e que, "na entrada, o reclamante primeiro colocava o uniforme para depois bater o ponto; que, no final do dia, primeiro batia o ponto para só então tirar o uniforme" (ID 0af9d3c, destaquei). Tal depoimento confirma, de modo expresso, a obrigatoriedade da troca de uniforme nas dependências da empresa, atraindo a incidência da ressalva do art. 4º, §2º, VIII, da CLT. O preposto ainda afirmou que "o reclamante demorava no máximo 7 minutos por dia para colocar o uniforme pela manhã e o mesmo tempo no final do dia" (destaquei). A testemunha do autor, Fransroger, que "trabalhava na destilaria, setor próximo ao que o reclamante se ativava", declarou que "o uniforme do depoente era composto de calça, bota, camiseta, touca, capacete, máscara e óculos de proteção; que o depoente demorava cerca de 10 a 15 minutos para se vestir pela manhã e, no final do dia, demorava 15, 20 a 30 minutos para tirar a roupa já que, no final do dia, era necessário tomar um banho porque o produto ficava impregnado na roupa" (destaquei). A testemunha patronal Andrei Marcos Francisco, "supervisor de SGI" ao qual o autor foi subordinado, disse que ele próprio "não fazia troca de uniforme porque era supervisor, não acompanhando as trocas de uniforme; que tomar banho ao final do expediente era facultativo, não havendo necessidade" (destaquei), em nada contribuindo, portanto, ao deslinde da controvérsia. No caso, a confissão do preposto, ao admitir a imposição patronal de troca de uniforme na empresa e que o período destinado à tarefa era superior à alegação da defesa de apenas 5 minutos, leva à conclusão de que o tempo despendido antes e após o efetivo registro da jornada ultrapassava o limite de tolerância de 10 minutos diários previsto no art. 58, §1º, da CLT, razão pela qual são mesmo devidas as respectivas horas extras. Entretanto, considerando a declaração da testemunha Fransroger de que despendiam "10 a 15 minutos para se vestir pela manhã" (destaquei) e o relato nem sequer aventado na inicial de que, "no final do dia, demorava 15, 20 a 30 minutos para tirar a roupa já que, no final do dia, era necessário tomar um banho porque o produto ficava impregnado na roupa", não corroborado por qualquer outro elemento dos autos, reformo para restringir o tempo à disposição reconhecido a quo a 10 minutos antes e após a jornada registrada nos controles de ponto dos autos, ou seja, 20 minutos diários, para efeito de apuração das horas extras deferidas. Provejo parcialmente nesses termos. 3. Multa convencional. A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa prevista na Cláusula 81ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2026, sustentando, em síntese, que não há irregularidade na marcação de ponto nem tempo extraordinário a ser computado capaz de configurar descumprimento da cláusula coletiva que prevê o pagamento do adicional de horas extras, além de que o deferimento de diferenças de horas extras, por si só, não implica violação à cláusula convencional, quando o empregador já observa e paga corretamente o adicional nela estipulado. O reconhecimento das horas extras decorrentes dos minutos residuais não registrados configura descumprimento da obrigação convencional de pagamento correto das horas extraordinárias prestadas, na forma da Cláusula 12ª, inciso "a", da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2026 (ID 541d13a), atraindo a incidência da multa prevista na Cláusula 81ª do mesmo instrumento normativo, tal como decidido a quo. Nego provimento. 4. Acidente de trabalho. Estabilidade acidentária. Danos morais e estéticos. Fundado no laudo médico que não reconheceu o nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho alegado pelo autor, atestando, ainda, a ausência de incapacidade laboral, o Juízo de origem indeferiu as indenizações substitutiva da estabilidade acidentária e por danos morais e estéticos. O autor insiste ter sofrido acidente de trabalho típico, consistente em queimaduras químicas decorrentes do contato dérmico com produto utilizado na preparação de MCA, no setor da Unidade 200, em razão da insuficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela Reclamada. A caracterização do acidente de trabalho, na forma do art. 19 da Lei nº 8.213/91, pressupõe lesão corporal ou perturbação funcional decorrente do exercício do labor, com nexo causal direto ou indireto entre a atividade desempenhada e o dano sofrido. Tratando-se de pedido de estabilidade provisória, incumbia ao Reclamante o ônus de comprovar a ocorrência do acidente e o respectivo nexo causal, nos termos do art. 818, I, da CLT. Para esse fim, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo identificou, ao exame físico, cicatrizes hipocrômicas, planas, secas, indolores e sem sinais flogísticos no dorso da mão direita, cotovelo direito, região anterior da tíbia e dorso do pé esquerdo, compatíveis com sequelas de queimaduras químicas superficiais já em fase cicatricial estável. Aplicados os critérios técnicos de Simonin para a análise do nexo causal, o Perito do Juízo constatou o atendimento de apenas três dos seis critérios exigidos - natureza adequada do traumatismo, natureza adequada da lesão e adequação entre a sede do traumatismo e a sede da lesão -, restando não atendidos o encadeamento anátomo-clínico, a adequação temporal, a exclusão de pré-existência do dano e a exclusão de causa estranha ao traumatismo, tendo concluído: "Não é plausível a existência de nexo causal entre o trauma e os danos, de acordo com os critérios de Simonin" (ID 69cd5ad). O laudo registrou, ainda, a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho, de atendimento médico contemporâneo ao evento alegado e de afastamento previdenciário em todo o período contratual, à luz dos Atestados de Saúde Ocupacional acostados, todos com resultado "APTO" - inclusive o exame demissional, realizado em 21/05/2025, sem qualquer restrição funcional. Concluiu o Expert pela ausência de incapacidade laborativa atual, por se tratarem as lesões de sequelas cutâneas superficiais, estáveis e sem repercussão funcional. E, em resposta à impugnação do Reclamante (ID aa8a799), o Perito esclareceu que a insurgência "não trouxe novos elementos técnicos, documentos adicionais ou questionamentos objetivos capazes de infirmar as conclusões já consignadas no laudo pericial" (ID 5dd1768), mantendo, em sua integralidade, o entendimento técnico anteriormente exposto, inclusive quanto à dispensabilidade da vistoria no local de trabalho, por se tratar de objeto eminentemente médico, suficientemente esclarecido pela documentação ocupacional e pelo exame físico direto. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial, no caso em tela as razões técnicas apresentadas pelo Perito do Juízo mostram-se consistentes e não foram infirmadas por prova em sentido contrário de igual robustez técnica, devendo ser adotadas como fundamento de decidir. A declaração da testemunha Fransroger declarou "o reclamante chegou a mostrar para o depoente que havia se queimado mexendo com o ácido; que o depoente também chegou a se queimar preparando o mesmo ácido que o reclamante preparava" (ID 0af9d3c, destaquei) não se presta a confirmar, de forma inequívoca, a efetiva ocorrência do(s) alegado(s) acidente(s) de trabalho, tampouco qualquer culpa patronal pelo infortúnio. Importante salientar que a petição inicial mostrou-se inespecífica e superficial quanto aos fatos narrados, sequer indicando a(s) data(s) e horário(s) do(s) alegado(s) acidente(s), deixando de fornecer informações essenciais para análise da controvérsia, o que acaba por fragilizar a tese recursal. Assim, ausente a comprovação do nexo causal ou concausal entre as alterações cutâneas relatadas e a atividade laboral desempenhada, não há como reconhecer o acidente de trabalho típico nem a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco as indenizações por danos morais e estéticas postuladas com esse fundamento. Nada a deferir. 5. Dano moral. A pretensão do autor de reparação moral sob alegação de que, "durante o período em que prestou serviços à Reclamada, foi obrigado a utilizar uniformes descartáveis para o desempenho de suas funções. Contudo, a Reclamada impôs uma prática inadequada ao exigir que o Reclamante lavasse o uniforme, ao invés de realizar a troca periódica e fornecer novos uniformes, conforme seria esperado pela legislação trabalhista e pela convenção coletiva da categoria", e "a ausência de substituição do uniforme, associada à obrigação de o trabalhador realizar a lavagem, causou ao Reclamante desconforto físico e psicológico, afetando sua autoestima e sua dignidade no ambiente de trabalho", constitui inadmissível inovação recursal, uma vez que não postulada na petição inicial, tanto assim é que a sentença não apreciou o pedido de indenização por danos morais sob esse aspecto. Não conheço. 6. Limitação da condenação. O autor insurge-se contra a determinação de limitação da condenação aos valores apresentados em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, reputo improcedente a pretensão. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Mantenho. 7. Justiça gratuita. A reclamada insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sob o fundamento de que não teria preenchido os requisitos legais, contudo, sem razão. De acordo com o artigo 790 da CLT: (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei nº 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, não obstante o salário do autor ser ligeiramente superior ao limite legal (R$ 4.933,00 conforme TRCT) à época da prestação de serviços, não há evidência de que essa seja sua situação atual. Além disso, o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência (Id. ba1d9c7), com presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por outros meios de prova. Neste sentido o entendimento da SDI I do C. TST: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento."(E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Destaco, ainda, o recente julgamento pelo Pleno do C. TST do Tema 21 de IRDR (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese no mesmo sentido. Ratifico, pois, a gratuidade concedida ao reclamante. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais. O autor pretende a isenção da verba a seu cargo por ser beneficiário da gratuidade, contudo, sem razão. Tal condição não o exime do encargo, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, apenas assegurando-lhe a condição suspensiva da sua exigibilidade, com vedação de sua compensação com o crédito obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante, nos exatos termos estabelecidos a quo. Já a ré pugna pela reversão da verba honorária, com a reforma do julgado. Todavia, mantida a sucumbência recíproca, deve ser mantida sua obrigação em arcar com os horários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, como fixados na r. sentença. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, com a ressalva feita no item 5 da fundamentação, e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao do autor; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré para limitar o tempo à disposição reconhecido a quo a 10 minutos antes e após a jornada registrada nos controles de ponto dos autos, ou seja, 20 minutos diários, para efeito de apuração das horas extras deferidas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantido o valor da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENVER ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DENVER ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA.

Réu DENVER ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA.

Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO

Autor VALMIR FELIX DOS SANTOS

Réu VALMIR FELIX DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE

OAB: 248321/SP

CASSIANO SILVA D ANGELO BRAZ

OAB: 206137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002165-06.2025.5.02.0241 RECORRENTE: VALMIR FELIX DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALMIR FELIX DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2553894): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002165-06.2025.5.02.0241 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTES: VALMIR FELIX DOS SANTOS DENVER ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Conforme o posicionamento majoritário da Turma, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Apelo do autor improvido no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. dfc433f), recorrem ordinariamente: o autor (Id. 5163800), quanto a acúmulo de função, estabilidade acidentária, danos morais e estéticos, limitação da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais; e a ré (Id. 632079c) no tocante a horas extras, multa convencional, justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas (Id. 48308c5/0e8f4b1). Contrarrazões do autor (Id. 061ea35). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Acúmulo de função. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido improcedente, por entender que as tarefas relatadas são compatíveis com a função contratual e que o próprio Reclamante, em depoimento pessoal, confirmou exercer sempre as mesmas atividades ao longo do contrato, contra o que se insurge o autor, insistindo que, embora contratado para exercer a função de Operador de Utilidades, era compelido a executar diversas atividades alheias ao cargo - preparação de MCA, troca de mangas de silo, manutenção no chiller de resfriamento de água, limpeza de canaletas de escoamento, serviços de alvenaria e reboco em caixa de esgoto, descarte de peróxido de hidrogênio, entre outras -, sem o correspondente acréscimo salarial. Não lhe dou razão. O acúmulo de função caracteriza-se quando o empregado, além de suas atividades originárias, cumula o desempenho com outras totalmente distintas e de maior complexidade. Não obstante, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova em sentido contrário, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Em depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que, "no dia a dia, tomava conta da caldeira, sendo que depois preparava solução de MCA; que, após concluir essas tarefas, seu chefe lhe passava outras atribuições, como limpar valetas e, às vezes também fazia a limpeza dos banheiros". Declarou ainda que, "nos últimos 5 anos do contrato, sempre realizou as mesmas atividades", confirmando, ainda, "que realizava as funções descritas na contestação (id 3f1a64d)" (ID 0af9d3c). Sua testemunha Fransroger Aparecido de Souza afirmou que "via o reclamante cuidando da caldeira e preparando o ácido, além de fazer a análise da água e também chegou a ver o reclamante lavando banheiro, além de transferência de tanque e soda". O conjunto probatório não revela acréscimo de atividades distintas e de maior complexidade ao longo do contrato, mas sim o exercício, de forma constante, das mesmas tarefas, que não se mostram incompatíveis com a função de Operador de Utilidades para a qual o Reclamante foi contratado. A regra geral de remuneração do trabalhador não se pauta pela multiplicidade de tarefas desenvolvidas dentro da mesma jornada, de modo que o desempenho de diversas atividades correlatas, dentro do mesmo período de trabalho, não justifica, por si só, o pretendido acréscimo salarial. Destaque-se que não há, no presente caso, norma coletiva ou regulamento empresarial prevendo acréscimo salarial por acúmulo de funções. Inexistindo amparo legal, convencional ou contratual ao pleito, e estando as atividades exercidas inseridas no âmbito do poder diretivo do empregador (arts. 2º e 468 da CLT), a pretensão é improcedente. Mantenho. 2. Horas extras. A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal laboradas decorrentes do reconhecimento de 15 (quinze) minutos de antecipação à jornada e 15 (quinze) minutos de prorrogação após o expediente, destinados à troca de uniforme, argumentando que tal período não caracteriza tempo à disposição do empregador, por se tratar de atividade de natureza pessoal e preparatória, sem exigência de fiscalização direta ou prestação de serviço efetivo, além de que o tempo efetivo de troca não ultrapassava 5 (cinco) minutos, nos termos do art. 58, §1º, da CLT. Pois bem. Segundo a inicial, "a troca de uniformes era obrigatória e deveria ocorrer exclusivamente nas dependências da empresa, sendo vedado ao trabalhador se apresentar já uniformizado. O Autor era obrigado a registrar o ponto somente após a troca de roupas e, ao término da jornada, registrava a saída antes de se trocar, situação que o mantinha à disposição da Reclamada por aproximadamente 20 a 30 minutos diários (considerando deslocamento até o vestiário e troca de uniforme), tempo este que não era computado e remunerado como hora extra" (ID de2abca). O art. 4º, caput, da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador. A Reforma Trabalhista, ao inserir o §2º a esse dispositivo, excluiu do cômputo da jornada o tempo gasto com troca de uniforme, exceto quando houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa (inciso VIII) - exatamente a situação dos autos. Em depoimento pessoal, a Reclamada admitiu que "o reclamante usava uniforme composto de calça, camisa, sapato, bota, além de macacão que era colocado quando o reclamante fosse fazer algum trabalho de reação química; que o reclamante não poderia vir trabalhar uniformizado", e que, "na entrada, o reclamante primeiro colocava o uniforme para depois bater o ponto; que, no final do dia, primeiro batia o ponto para só então tirar o uniforme" (ID 0af9d3c, destaquei). Tal depoimento confirma, de modo expresso, a obrigatoriedade da troca de uniforme nas dependências da empresa, atraindo a incidência da ressalva do art. 4º, §2º, VIII, da CLT. O preposto ainda afirmou que "o reclamante demorava no máximo 7 minutos por dia para colocar o uniforme pela manhã e o mesmo tempo no final do dia" (destaquei). A testemunha do autor, Fransroger, que "trabalhava na destilaria, setor próximo ao que o reclamante se ativava", declarou que "o uniforme do depoente era composto de calça, bota, camiseta, touca, capacete, máscara e óculos de proteção; que o depoente demorava cerca de 10 a 15 minutos para se vestir pela manhã e, no final do dia, demorava 15, 20 a 30 minutos para tirar a roupa já que, no final do dia, era necessário tomar um banho porque o produto ficava impregnado na roupa" (destaquei). A testemunha patronal Andrei Marcos Francisco, "supervisor de SGI" ao qual o autor foi subordinado, disse que ele próprio "não fazia troca de uniforme porque era supervisor, não acompanhando as trocas de uniforme; que tomar banho ao final do expediente era facultativo, não havendo necessidade" (destaquei), em nada contribuindo, portanto, ao deslinde da controvérsia. No caso, a confissão do preposto, ao admitir a imposição patronal de troca de uniforme na empresa e que o período destinado à tarefa era superior à alegação da defesa de apenas 5 minutos, leva à conclusão de que o tempo despendido antes e após o efetivo registro da jornada ultrapassava o limite de tolerância de 10 minutos diários previsto no art. 58, §1º, da CLT, razão pela qual são mesmo devidas as respectivas horas extras. Entretanto, considerando a declaração da testemunha Fransroger de que despendiam "10 a 15 minutos para se vestir pela manhã" (destaquei) e o relato nem sequer aventado na inicial de que, "no final do dia, demorava 15, 20 a 30 minutos para tirar a roupa já que, no final do dia, era necessário tomar um banho porque o produto ficava impregnado na roupa", não corroborado por qualquer outro elemento dos autos, reformo para restringir o tempo à disposição reconhecido a quo a 10 minutos antes e após a jornada registrada nos controles de ponto dos autos, ou seja, 20 minutos diários, para efeito de apuração das horas extras deferidas. Provejo parcialmente nesses termos. 3. Multa convencional. A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa prevista na Cláusula 81ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2026, sustentando, em síntese, que não há irregularidade na marcação de ponto nem tempo extraordinário a ser computado capaz de configurar descumprimento da cláusula coletiva que prevê o pagamento do adicional de horas extras, além de que o deferimento de diferenças de horas extras, por si só, não implica violação à cláusula convencional, quando o empregador já observa e paga corretamente o adicional nela estipulado. O reconhecimento das horas extras decorrentes dos minutos residuais não registrados configura descumprimento da obrigação convencional de pagamento correto das horas extraordinárias prestadas, na forma da Cláusula 12ª, inciso "a", da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2026 (ID 541d13a), atraindo a incidência da multa prevista na Cláusula 81ª do mesmo instrumento normativo, tal como decidido a quo. Nego provimento. 4. Acidente de trabalho. Estabilidade acidentária. Danos morais e estéticos. Fundado no laudo médico que não reconheceu o nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho alegado pelo autor, atestando, ainda, a ausência de incapacidade laboral, o Juízo de origem indeferiu as indenizações substitutiva da estabilidade acidentária e por danos morais e estéticos. O autor insiste ter sofrido acidente de trabalho típico, consistente em queimaduras químicas decorrentes do contato dérmico com produto utilizado na preparação de MCA, no setor da Unidade 200, em razão da insuficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela Reclamada. A caracterização do acidente de trabalho, na forma do art. 19 da Lei nº 8.213/91, pressupõe lesão corporal ou perturbação funcional decorrente do exercício do labor, com nexo causal direto ou indireto entre a atividade desempenhada e o dano sofrido. Tratando-se de pedido de estabilidade provisória, incumbia ao Reclamante o ônus de comprovar a ocorrência do acidente e o respectivo nexo causal, nos termos do art. 818, I, da CLT. Para esse fim, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo identificou, ao exame físico, cicatrizes hipocrômicas, planas, secas, indolores e sem sinais flogísticos no dorso da mão direita, cotovelo direito, região anterior da tíbia e dorso do pé esquerdo, compatíveis com sequelas de queimaduras químicas superficiais já em fase cicatricial estável. Aplicados os critérios técnicos de Simonin para a análise do nexo causal, o Perito do Juízo constatou o atendimento de apenas três dos seis critérios exigidos - natureza adequada do traumatismo, natureza adequada da lesão e adequação entre a sede do traumatismo e a sede da lesão -, restando não atendidos o encadeamento anátomo-clínico, a adequação temporal, a exclusão de pré-existência do dano e a exclusão de causa estranha ao traumatismo, tendo concluído: "Não é plausível a existência de nexo causal entre o trauma e os danos, de acordo com os critérios de Simonin" (ID 69cd5ad). O laudo registrou, ainda, a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho, de atendimento médico contemporâneo ao evento alegado e de afastamento previdenciário em todo o período contratual, à luz dos Atestados de Saúde Ocupacional acostados, todos com resultado "APTO" - inclusive o exame demissional, realizado em 21/05/2025, sem qualquer restrição funcional. Concluiu o Expert pela ausência de incapacidade laborativa atual, por se tratarem as lesões de sequelas cutâneas superficiais, estáveis e sem repercussão funcional. E, em resposta à impugnação do Reclamante (ID aa8a799), o Perito esclareceu que a insurgência "não trouxe novos elementos técnicos, documentos adicionais ou questionamentos objetivos capazes de infirmar as conclusões já consignadas no laudo pericial" (ID 5dd1768), mantendo, em sua integralidade, o entendimento técnico anteriormente exposto, inclusive quanto à dispensabilidade da vistoria no local de trabalho, por se tratar de objeto eminentemente médico, suficientemente esclarecido pela documentação ocupacional e pelo exame físico direto. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial, no caso em tela as razões técnicas apresentadas pelo Perito do Juízo mostram-se consistentes e não foram infirmadas por prova em sentido contrário de igual robustez técnica, devendo ser adotadas como fundamento de decidir. A declaração da testemunha Fransroger declarou "o reclamante chegou a mostrar para o depoente que havia se queimado mexendo com o ácido; que o depoente também chegou a se queimar preparando o mesmo ácido que o reclamante preparava" (ID 0af9d3c, destaquei) não se presta a confirmar, de forma inequívoca, a efetiva ocorrência do(s) alegado(s) acidente(s) de trabalho, tampouco qualquer culpa patronal pelo infortúnio. Importante salientar que a petição inicial mostrou-se inespecífica e superficial quanto aos fatos narrados, sequer indicando a(s) data(s) e horário(s) do(s) alegado(s) acidente(s), deixando de fornecer informações essenciais para análise da controvérsia, o que acaba por fragilizar a tese recursal. Assim, ausente a comprovação do nexo causal ou concausal entre as alterações cutâneas relatadas e a atividade laboral desempenhada, não há como reconhecer o acidente de trabalho típico nem a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco as indenizações por danos morais e estéticas postuladas com esse fundamento. Nada a deferir. 5. Dano moral. A pretensão do autor de reparação moral sob alegação de que, "durante o período em que prestou serviços à Reclamada, foi obrigado a utilizar uniformes descartáveis para o desempenho de suas funções. Contudo, a Reclamada impôs uma prática inadequada ao exigir que o Reclamante lavasse o uniforme, ao invés de realizar a troca periódica e fornecer novos uniformes, conforme seria esperado pela legislação trabalhista e pela convenção coletiva da categoria", e "a ausência de substituição do uniforme, associada à obrigação de o trabalhador realizar a lavagem, causou ao Reclamante desconforto físico e psicológico, afetando sua autoestima e sua dignidade no ambiente de trabalho", constitui inadmissível inovação recursal, uma vez que não postulada na petição inicial, tanto assim é que a sentença não apreciou o pedido de indenização por danos morais sob esse aspecto. Não conheço. 6. Limitação da condenação. O autor insurge-se contra a determinação de limitação da condenação aos valores apresentados em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, reputo improcedente a pretensão. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Mantenho. 7. Justiça gratuita. A reclamada insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sob o fundamento de que não teria preenchido os requisitos legais, contudo, sem razão. De acordo com o artigo 790 da CLT: (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei nº 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, não obstante o salário do autor ser ligeiramente superior ao limite legal (R$ 4.933,00 conforme TRCT) à época da prestação de serviços, não há evidência de que essa seja sua situação atual. Além disso, o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência (Id. ba1d9c7), com presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por outros meios de prova. Neste sentido o entendimento da SDI I do C. TST: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento."(E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Destaco, ainda, o recente julgamento pelo Pleno do C. TST do Tema 21 de IRDR (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese no mesmo sentido. Ratifico, pois, a gratuidade concedida ao reclamante. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais. O autor pretende a isenção da verba a seu cargo por ser beneficiário da gratuidade, contudo, sem razão. Tal condição não o exime do encargo, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, apenas assegurando-lhe a condição suspensiva da sua exigibilidade, com vedação de sua compensação com o crédito obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante, nos exatos termos estabelecidos a quo. Já a ré pugna pela reversão da verba honorária, com a reforma do julgado. Todavia, mantida a sucumbência recíproca, deve ser mantida sua obrigação em arcar com os horários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, como fixados na r. sentença. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, com a ressalva feita no item 5 da fundamentação, e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao do autor; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré para limitar o tempo à disposição reconhecido a quo a 10 minutos antes e após a jornada registrada nos controles de ponto dos autos, ou seja, 20 minutos diários, para efeito de apuração das horas extras deferidas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantido o valor da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENVER ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA.

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002165-06.2025.5.02.0241 RECORRENTE: VALMIR FELIX DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALMIR FELIX DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2553894): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002165-06.2025.5.02.0241 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTES: VALMIR FELIX DOS SANTOS DENVER ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Conforme o posicionamento majoritário da Turma, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Apelo do autor improvido no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. dfc433f), recorrem ordinariamente: o autor (Id. 5163800), quanto a acúmulo de função, estabilidade acidentária, danos morais e estéticos, limitação da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais; e a ré (Id. 632079c) no tocante a horas extras, multa convencional, justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas (Id. 48308c5/0e8f4b1). Contrarrazões do autor (Id. 061ea35). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Acúmulo de função. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido improcedente, por entender que as tarefas relatadas são compatíveis com a função contratual e que o próprio Reclamante, em depoimento pessoal, confirmou exercer sempre as mesmas atividades ao longo do contrato, contra o que se insurge o autor, insistindo que, embora contratado para exercer a função de Operador de Utilidades, era compelido a executar diversas atividades alheias ao cargo - preparação de MCA, troca de mangas de silo, manutenção no chiller de resfriamento de água, limpeza de canaletas de escoamento, serviços de alvenaria e reboco em caixa de esgoto, descarte de peróxido de hidrogênio, entre outras -, sem o correspondente acréscimo salarial. Não lhe dou razão. O acúmulo de função caracteriza-se quando o empregado, além de suas atividades originárias, cumula o desempenho com outras totalmente distintas e de maior complexidade. Não obstante, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova em sentido contrário, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Em depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que, "no dia a dia, tomava conta da caldeira, sendo que depois preparava solução de MCA; que, após concluir essas tarefas, seu chefe lhe passava outras atribuições, como limpar valetas e, às vezes também fazia a limpeza dos banheiros". Declarou ainda que, "nos últimos 5 anos do contrato, sempre realizou as mesmas atividades", confirmando, ainda, "que realizava as funções descritas na contestação (id 3f1a64d)" (ID 0af9d3c). Sua testemunha Fransroger Aparecido de Souza afirmou que "via o reclamante cuidando da caldeira e preparando o ácido, além de fazer a análise da água e também chegou a ver o reclamante lavando banheiro, além de transferência de tanque e soda". O conjunto probatório não revela acréscimo de atividades distintas e de maior complexidade ao longo do contrato, mas sim o exercício, de forma constante, das mesmas tarefas, que não se mostram incompatíveis com a função de Operador de Utilidades para a qual o Reclamante foi contratado. A regra geral de remuneração do trabalhador não se pauta pela multiplicidade de tarefas desenvolvidas dentro da mesma jornada, de modo que o desempenho de diversas atividades correlatas, dentro do mesmo período de trabalho, não justifica, por si só, o pretendido acréscimo salarial. Destaque-se que não há, no presente caso, norma coletiva ou regulamento empresarial prevendo acréscimo salarial por acúmulo de funções. Inexistindo amparo legal, convencional ou contratual ao pleito, e estando as atividades exercidas inseridas no âmbito do poder diretivo do empregador (arts. 2º e 468 da CLT), a pretensão é improcedente. Mantenho. 2. Horas extras. A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal laboradas decorrentes do reconhecimento de 15 (quinze) minutos de antecipação à jornada e 15 (quinze) minutos de prorrogação após o expediente, destinados à troca de uniforme, argumentando que tal período não caracteriza tempo à disposição do empregador, por se tratar de atividade de natureza pessoal e preparatória, sem exigência de fiscalização direta ou prestação de serviço efetivo, além de que o tempo efetivo de troca não ultrapassava 5 (cinco) minutos, nos termos do art. 58, §1º, da CLT. Pois bem. Segundo a inicial, "a troca de uniformes era obrigatória e deveria ocorrer exclusivamente nas dependências da empresa, sendo vedado ao trabalhador se apresentar já uniformizado. O Autor era obrigado a registrar o ponto somente após a troca de roupas e, ao término da jornada, registrava a saída antes de se trocar, situação que o mantinha à disposição da Reclamada por aproximadamente 20 a 30 minutos diários (considerando deslocamento até o vestiário e troca de uniforme), tempo este que não era computado e remunerado como hora extra" (ID de2abca). O art. 4º, caput, da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador. A Reforma Trabalhista, ao inserir o §2º a esse dispositivo, excluiu do cômputo da jornada o tempo gasto com troca de uniforme, exceto quando houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa (inciso VIII) - exatamente a situação dos autos. Em depoimento pessoal, a Reclamada admitiu que "o reclamante usava uniforme composto de calça, camisa, sapato, bota, além de macacão que era colocado quando o reclamante fosse fazer algum trabalho de reação química; que o reclamante não poderia vir trabalhar uniformizado", e que, "na entrada, o reclamante primeiro colocava o uniforme para depois bater o ponto; que, no final do dia, primeiro batia o ponto para só então tirar o uniforme" (ID 0af9d3c, destaquei). Tal depoimento confirma, de modo expresso, a obrigatoriedade da troca de uniforme nas dependências da empresa, atraindo a incidência da ressalva do art. 4º, §2º, VIII, da CLT. O preposto ainda afirmou que "o reclamante demorava no máximo 7 minutos por dia para colocar o uniforme pela manhã e o mesmo tempo no final do dia" (destaquei). A testemunha do autor, Fransroger, que "trabalhava na destilaria, setor próximo ao que o reclamante se ativava", declarou que "o uniforme do depoente era composto de calça, bota, camiseta, touca, capacete, máscara e óculos de proteção; que o depoente demorava cerca de 10 a 15 minutos para se vestir pela manhã e, no final do dia, demorava 15, 20 a 30 minutos para tirar a roupa já que, no final do dia, era necessário tomar um banho porque o produto ficava impregnado na roupa" (destaquei). A testemunha patronal Andrei Marcos Francisco, "supervisor de SGI" ao qual o autor foi subordinado, disse que ele próprio "não fazia troca de uniforme porque era supervisor, não acompanhando as trocas de uniforme; que tomar banho ao final do expediente era facultativo, não havendo necessidade" (destaquei), em nada contribuindo, portanto, ao deslinde da controvérsia. No caso, a confissão do preposto, ao admitir a imposição patronal de troca de uniforme na empresa e que o período destinado à tarefa era superior à alegação da defesa de apenas 5 minutos, leva à conclusão de que o tempo despendido antes e após o efetivo registro da jornada ultrapassava o limite de tolerância de 10 minutos diários previsto no art. 58, §1º, da CLT, razão pela qual são mesmo devidas as respectivas horas extras. Entretanto, considerando a declaração da testemunha Fransroger de que despendiam "10 a 15 minutos para se vestir pela manhã" (destaquei) e o relato nem sequer aventado na inicial de que, "no final do dia, demorava 15, 20 a 30 minutos para tirar a roupa já que, no final do dia, era necessário tomar um banho porque o produto ficava impregnado na roupa", não corroborado por qualquer outro elemento dos autos, reformo para restringir o tempo à disposição reconhecido a quo a 10 minutos antes e após a jornada registrada nos controles de ponto dos autos, ou seja, 20 minutos diários, para efeito de apuração das horas extras deferidas. Provejo parcialmente nesses termos. 3. Multa convencional. A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa prevista na Cláusula 81ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2026, sustentando, em síntese, que não há irregularidade na marcação de ponto nem tempo extraordinário a ser computado capaz de configurar descumprimento da cláusula coletiva que prevê o pagamento do adicional de horas extras, além de que o deferimento de diferenças de horas extras, por si só, não implica violação à cláusula convencional, quando o empregador já observa e paga corretamente o adicional nela estipulado. O reconhecimento das horas extras decorrentes dos minutos residuais não registrados configura descumprimento da obrigação convencional de pagamento correto das horas extraordinárias prestadas, na forma da Cláusula 12ª, inciso "a", da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2026 (ID 541d13a), atraindo a incidência da multa prevista na Cláusula 81ª do mesmo instrumento normativo, tal como decidido a quo. Nego provimento. 4. Acidente de trabalho. Estabilidade acidentária. Danos morais e estéticos. Fundado no laudo médico que não reconheceu o nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho alegado pelo autor, atestando, ainda, a ausência de incapacidade laboral, o Juízo de origem indeferiu as indenizações substitutiva da estabilidade acidentária e por danos morais e estéticos. O autor insiste ter sofrido acidente de trabalho típico, consistente em queimaduras químicas decorrentes do contato dérmico com produto utilizado na preparação de MCA, no setor da Unidade 200, em razão da insuficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela Reclamada. A caracterização do acidente de trabalho, na forma do art. 19 da Lei nº 8.213/91, pressupõe lesão corporal ou perturbação funcional decorrente do exercício do labor, com nexo causal direto ou indireto entre a atividade desempenhada e o dano sofrido. Tratando-se de pedido de estabilidade provisória, incumbia ao Reclamante o ônus de comprovar a ocorrência do acidente e o respectivo nexo causal, nos termos do art. 818, I, da CLT. Para esse fim, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo identificou, ao exame físico, cicatrizes hipocrômicas, planas, secas, indolores e sem sinais flogísticos no dorso da mão direita, cotovelo direito, região anterior da tíbia e dorso do pé esquerdo, compatíveis com sequelas de queimaduras químicas superficiais já em fase cicatricial estável. Aplicados os critérios técnicos de Simonin para a análise do nexo causal, o Perito do Juízo constatou o atendimento de apenas três dos seis critérios exigidos - natureza adequada do traumatismo, natureza adequada da lesão e adequação entre a sede do traumatismo e a sede da lesão -, restando não atendidos o encadeamento anátomo-clínico, a adequação temporal, a exclusão de pré-existência do dano e a exclusão de causa estranha ao traumatismo, tendo concluído: "Não é plausível a existência de nexo causal entre o trauma e os danos, de acordo com os critérios de Simonin" (ID 69cd5ad). O laudo registrou, ainda, a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho, de atendimento médico contemporâneo ao evento alegado e de afastamento previdenciário em todo o período contratual, à luz dos Atestados de Saúde Ocupacional acostados, todos com resultado "APTO" - inclusive o exame demissional, realizado em 21/05/2025, sem qualquer restrição funcional. Concluiu o Expert pela ausência de incapacidade laborativa atual, por se tratarem as lesões de sequelas cutâneas superficiais, estáveis e sem repercussão funcional. E, em resposta à impugnação do Reclamante (ID aa8a799), o Perito esclareceu que a insurgência "não trouxe novos elementos técnicos, documentos adicionais ou questionamentos objetivos capazes de infirmar as conclusões já consignadas no laudo pericial" (ID 5dd1768), mantendo, em sua integralidade, o entendimento técnico anteriormente exposto, inclusive quanto à dispensabilidade da vistoria no local de trabalho, por se tratar de objeto eminentemente médico, suficientemente esclarecido pela documentação ocupacional e pelo exame físico direto. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial, no caso em tela as razões técnicas apresentadas pelo Perito do Juízo mostram-se consistentes e não foram infirmadas por prova em sentido contrário de igual robustez técnica, devendo ser adotadas como fundamento de decidir. A declaração da testemunha Fransroger declarou "o reclamante chegou a mostrar para o depoente que havia se queimado mexendo com o ácido; que o depoente também chegou a se queimar preparando o mesmo ácido que o reclamante preparava" (ID 0af9d3c, destaquei) não se presta a confirmar, de forma inequívoca, a efetiva ocorrência do(s) alegado(s) acidente(s) de trabalho, tampouco qualquer culpa patronal pelo infortúnio. Importante salientar que a petição inicial mostrou-se inespecífica e superficial quanto aos fatos narrados, sequer indicando a(s) data(s) e horário(s) do(s) alegado(s) acidente(s), deixando de fornecer informações essenciais para análise da controvérsia, o que acaba por fragilizar a tese recursal. Assim, ausente a comprovação do nexo causal ou concausal entre as alterações cutâneas relatadas e a atividade laboral desempenhada, não há como reconhecer o acidente de trabalho típico nem a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco as indenizações por danos morais e estéticas postuladas com esse fundamento. Nada a deferir. 5. Dano moral. A pretensão do autor de reparação moral sob alegação de que, "durante o período em que prestou serviços à Reclamada, foi obrigado a utilizar uniformes descartáveis para o desempenho de suas funções. Contudo, a Reclamada impôs uma prática inadequada ao exigir que o Reclamante lavasse o uniforme, ao invés de realizar a troca periódica e fornecer novos uniformes, conforme seria esperado pela legislação trabalhista e pela convenção coletiva da categoria", e "a ausência de substituição do uniforme, associada à obrigação de o trabalhador realizar a lavagem, causou ao Reclamante desconforto físico e psicológico, afetando sua autoestima e sua dignidade no ambiente de trabalho", constitui inadmissível inovação recursal, uma vez que não postulada na petição inicial, tanto assim é que a sentença não apreciou o pedido de indenização por danos morais sob esse aspecto. Não conheço. 6. Limitação da condenação. O autor insurge-se contra a determinação de limitação da condenação aos valores apresentados em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, reputo improcedente a pretensão. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Mantenho. 7. Justiça gratuita. A reclamada insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sob o fundamento de que não teria preenchido os requisitos legais, contudo, sem razão. De acordo com o artigo 790 da CLT: (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei nº 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, não obstante o salário do autor ser ligeiramente superior ao limite legal (R$ 4.933,00 conforme TRCT) à época da prestação de serviços, não há evidência de que essa seja sua situação atual. Além disso, o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência (Id. ba1d9c7), com presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por outros meios de prova. Neste sentido o entendimento da SDI I do C. TST: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento."(E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Destaco, ainda, o recente julgamento pelo Pleno do C. TST do Tema 21 de IRDR (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese no mesmo sentido. Ratifico, pois, a gratuidade concedida ao reclamante. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais. O autor pretende a isenção da verba a seu cargo por ser beneficiário da gratuidade, contudo, sem razão. Tal condição não o exime do encargo, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, apenas assegurando-lhe a condição suspensiva da sua exigibilidade, com vedação de sua compensação com o crédito obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante, nos exatos termos estabelecidos a quo. Já a ré pugna pela reversão da verba honorária, com a reforma do julgado. Todavia, mantida a sucumbência recíproca, deve ser mantida sua obrigação em arcar com os horários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, como fixados na r. sentença. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, com a ressalva feita no item 5 da fundamentação, e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao do autor; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré para limitar o tempo à disposição reconhecido a quo a 10 minutos antes e após a jornada registrada nos controles de ponto dos autos, ou seja, 20 minutos diários, para efeito de apuração das horas extras deferidas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantido o valor da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR FELIX DOS SANTOS