Detalhe do processo

1002163-96.2025.5.02.0706

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002163-96.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO SANTOS ALVES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a21f48 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (0a3dcf4); 2. Transitado em julgado em 25/06/2026; 3. Laudo Pericial Contábil (153e6bb); 4. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (06f454e). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (8b6c4ef) e fixo o crédito exequendo em R$ 1.312,46 relativo ao principal e R$ 111,04, relativo aos juros do principal, vigentes em 01/08/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 371,60 relativo ao principal e R$ 30,93 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/08/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 182,60 (10%), vigentes em 01/08/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em R$ 1.367,92, vigentes em 01/08/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 4.219,75, em 01/08/2026, a cargo da reclamada. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 1.000,00 a cargo da reclamada. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 100,00, vigentes em 10/06/2026. Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 94,49 a cargo do autor, e R$ 311,34 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/08/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor LUIS FERNANDO SANTOS ALVES

Autor MARCO JOSE FERREIRA BINATTO

Autor RENAN FURLANETO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA HOMSY DIAS CLARO

OAB: 422624/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
📇 Empresa: Fragata e Antunes Advogados — Rua Gomes de Carvalho, 1666, 18º andar, Sl. 181, Vila Olímpia, SP📇 Telefone: (11) 3255-6603
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002163-96.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO SANTOS ALVES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a21f48 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (0a3dcf4); 2. Transitado em julgado em 25/06/2026; 3. Laudo Pericial Contábil (153e6bb); 4. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (06f454e). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (8b6c4ef) e fixo o crédito exequendo em R$ 1.312,46 relativo ao principal e R$ 111,04, relativo aos juros do principal, vigentes em 01/08/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 371,60 relativo ao principal e R$ 30,93 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/08/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 182,60 (10%), vigentes em 01/08/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em R$ 1.367,92, vigentes em 01/08/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 4.219,75, em 01/08/2026, a cargo da reclamada. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 1.000,00 a cargo da reclamada. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 100,00, vigentes em 10/06/2026. Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 94,49 a cargo do autor, e R$ 311,34 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/08/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002163-96.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO SANTOS ALVES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a21f48 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (0a3dcf4); 2. Transitado em julgado em 25/06/2026; 3. Laudo Pericial Contábil (153e6bb); 4. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (06f454e). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (8b6c4ef) e fixo o crédito exequendo em R$ 1.312,46 relativo ao principal e R$ 111,04, relativo aos juros do principal, vigentes em 01/08/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 371,60 relativo ao principal e R$ 30,93 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/08/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 182,60 (10%), vigentes em 01/08/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em R$ 1.367,92, vigentes em 01/08/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 4.219,75, em 01/08/2026, a cargo da reclamada. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 1.000,00 a cargo da reclamada. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 100,00, vigentes em 10/06/2026. Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 94,49 a cargo do autor, e R$ 311,34 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/08/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO SANTOS ALVES

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002163-96.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO SANTOS ALVES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52f2e08 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SAMIR DE SENA OSORIO DESPACHO Ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 12 (doze) dias. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002163-96.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO SANTOS ALVES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52f2e08 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SAMIR DE SENA OSORIO DESPACHO Ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 12 (doze) dias. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO SANTOS ALVES