1002163-96.2025.5.02.0706
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002163-96.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO SANTOS ALVES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a21f48 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (0a3dcf4); 2. Transitado em julgado em 25/06/2026; 3. Laudo Pericial Contábil (153e6bb); 4. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (06f454e). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (8b6c4ef) e fixo o crédito exequendo em R$ 1.312,46 relativo ao principal e R$ 111,04, relativo aos juros do principal, vigentes em 01/08/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 371,60 relativo ao principal e R$ 30,93 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/08/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 182,60 (10%), vigentes em 01/08/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em R$ 1.367,92, vigentes em 01/08/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 4.219,75, em 01/08/2026, a cargo da reclamada. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 1.000,00 a cargo da reclamada. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 100,00, vigentes em 10/06/2026. Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 94,49 a cargo do autor, e R$ 311,34 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/08/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor LUIS FERNANDO SANTOS ALVES
Autor MARCO JOSE FERREIRA BINATTO
Autor RENAN FURLANETO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
📇 Empresa: Fragata e Antunes Advogados — Rua Gomes de Carvalho, 1666, 18º andar, Sl. 181, Vila Olímpia, SP📇 Telefone: (11) 3255-6603
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002163-96.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO SANTOS ALVES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a21f48 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (0a3dcf4); 2. Transitado em julgado em 25/06/2026; 3. Laudo Pericial Contábil (153e6bb); 4. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (06f454e). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (8b6c4ef) e fixo o crédito exequendo em R$ 1.312,46 relativo ao principal e R$ 111,04, relativo aos juros do principal, vigentes em 01/08/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 371,60 relativo ao principal e R$ 30,93 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/08/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 182,60 (10%), vigentes em 01/08/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em R$ 1.367,92, vigentes em 01/08/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 4.219,75, em 01/08/2026, a cargo da reclamada. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 1.000,00 a cargo da reclamada. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 100,00, vigentes em 10/06/2026. Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 94,49 a cargo do autor, e R$ 311,34 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/08/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002163-96.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO SANTOS ALVES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a21f48 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (0a3dcf4); 2. Transitado em julgado em 25/06/2026; 3. Laudo Pericial Contábil (153e6bb); 4. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (06f454e). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (8b6c4ef) e fixo o crédito exequendo em R$ 1.312,46 relativo ao principal e R$ 111,04, relativo aos juros do principal, vigentes em 01/08/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 371,60 relativo ao principal e R$ 30,93 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/08/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 182,60 (10%), vigentes em 01/08/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em R$ 1.367,92, vigentes em 01/08/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 4.219,75, em 01/08/2026, a cargo da reclamada. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 1.000,00 a cargo da reclamada. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 100,00, vigentes em 10/06/2026. Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 94,49 a cargo do autor, e R$ 311,34 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/08/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO SANTOS ALVES
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002163-96.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO SANTOS ALVES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52f2e08 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SAMIR DE SENA OSORIO DESPACHO Ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 12 (doze) dias. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002163-96.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO SANTOS ALVES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52f2e08 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SAMIR DE SENA OSORIO DESPACHO Ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 12 (doze) dias. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO SANTOS ALVES