Detalhe do processo

1002163-62.2026.5.02.0221

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1002163-62.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: KAREN DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a9d8a4 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA. São Paulo, data abaixo. CARLLA SANTOS GOVEIA DE MELO D E S P A C H O Id 81b419a: Cancele-se a carta precatória. Tendo em vista alegação de DOENÇA OCUPACIONAL e/ou ACIDENTE DE TRABALHO relacionada às condições de trabalho, determina-se a realização de perícia médica. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO e-mail tacio_carvalho@yahoo.com.br. Intime-se o(a) perito(a). O perito deverá marcar a diligência por e-mail, nos seguintes endereços: RECLAMADA: agendamento.pericias@bmpc.com.br (telefones: 11 3465-3663/ 3465-3665. RECLAMANTE: jcamillis.advogada@gmail.com No prazo de cinco dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, descrever as atividades do(a) reclamante, sob pena de preclusão e de serem consideradas as atividades e informações descritas no laudo técnico pericial. Por ocasião da perícia médica, o(a) reclamado(a) também deverá apresentar todos os documentos médicos em seu poder (prontuários, exames admissional, periódico e demissional), CAT (se emitida), PPRA, PCMSO, PPP, todos correspondentes ao período laborado pelo(a) reclamante. Quando da realização da perícia médica, o(a) reclamante deverá apresentar ao expert médico todas as CTPS, documentos previdenciários (CNIS e INFBEN atualizados), exames médicos e relatórios, antigos e atuais, com cópia dos laudos, e CAT (se houver), sendo que, neste ato, o(a) reclamante autoriza a exibição de tais documentos pelo(a) reclamado(a), bem como concorda com a expedição de ofícios, se assim entender o Juízo. Atente-se o Sr. Perito para esta determinação. Determino que a secretaria faça juntar aos autos dossiê médico baixado através do sistema PREVJUD. O exame médico pericial só poderá ser assistido por médico que estiver nomeado nos autos, na figura de Assistente Técnico, conforme determinação do Código de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina em seu Parecer nº 60479/02, homologado em 25/03/2003, dentro dos prazos determinados nesta ata de audiência. Registre-se que as partes deverão exibir documentos que estejam em seu poder e sejam necessários à elaboração do laudo pericial, nos termos do artigo 473, § 3º do CPC, sob as penalidades previstas no artigo 400, I CPC. O(A) perito(a) deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhado da proposta de honorários, assim como fica advertido(a) de que eventuais atrasos na entrega do respectivo laudo serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. - QUESITOS DO JUÍZO: O(A) reclamante é portador(a) de alguma patologia? Indique qual a patologia?Há nexo com as atividades desempenhadas pelo(a) obreiro(a)? Favor descrever as atividades e funções exercidas pelo(a) reclamante durante todo o pacto laboral na reclamada, bem como o histórico profissional do(a) obreiro(a).Como o Sr. Perito chegou à conclusão do item 1, letra "a"? Justificar pormenorizadamente.Se a resposta for positiva, responda o Sr. Perito se o(a) reclamante já era portador(a) da doença antes de sua admissão na reclamada?As atividades do(a) obreiro(a) contribuíram para a eclosão da doença, ou, atuaram como concausa?Caso a doença tenha atuado como concausa, queira o Sr. Perito justificar como chegou a esta conclusão, se for o caso, para afastar a doença de caráter ocupacional.Pode o perito, com base nos exames e demais dados constantes dos autos, como benefício previdenciário e prontuário médico do(a) reclamante, dizer se há relatos de queixa das doenças apontadas em preambular?O(A) reclamante apresenta incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o exercício de sua profissão (função exercida na reclamada), levando em consideração o seu nível de escolaridade? Justificar pormenorizadamente.Há incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o exercício de outras atividades laborais (readaptação em funções compatíveis), levando em consideração o seu nível de escolaridade? Quais? Justificar pormenorizadamente.Caso não haja incapacidade laboral no momento da perícia, houve incapacidade durante o pacto laboral ou em até data anterior à realização da perícia? O reclamante recebeu benefício previdenciário em razão da patologia alegada em preambular (seja antes ou após o término do pacto laboral), de natureza acidentária?Havendo comprometimento patrimonial físico, decorrente da moléstia ocupacional, qual seu percentual à luz da Tabela SUSEP? E à luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF)?Caso o reclamante ainda esteja incapaz no momento da perícia, a partir de quando o reclamante deixará de ter a incapacidade para o trabalho, no caso de ser temporária?A doença causa comprometimento na vida social do(a) reclamante?O(A) reclamante foi treinado(a) para o exercício da função?O(A) reclamante gozava regularmente de intervalos, repouso e férias? Havia sistema de rodízios, explique pormenorizadamenteNo setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes?A reclamada possui programas de prevenção aos empregados, que comprovem a preocupação com a saúde dos trabalhadores?A reclamada possui, em seu quadro, pessoal especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, em obediência a NR 4, da Portaria 3.214/78?A reclamada possui Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em obediência a NR 5, da Portaria 3.214/78, em se tratando de acidente típico, houve registro do caso.A reclamada descumpriu normas legais, ergonômicas, técnicas ou outras? Explique.A reclamada fornece ginástica laborativa? Indicar o período de participação do(a) obreiro(a), se for o caso. Há lista de presença? Qual a frequência e quanto tempo é dispensado para esta atividade?A reclamada fornece equipamentos (carrinhos com rodas, equipamentos elétricos ou automatizados, apoios, etc) a fim de minimizar o esforço físico do trabalhador? Quais? Favor descrever pormenorizadamente.Apenas no caso de acidente de trabalho típico, responda aos seguintes questionamentos: Há nexo de causalidade entre a atividade e o acidente?Há incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o exercício de outras atividades laborais (readaptação em funções compatíveis), levando em consideração o seu nível de escolaridade? Quais? Justificar pormenorizadamente.Caso não haja incapacidade laboral no momento da perícia, houve incapacidade durante o pacto laboral ou em até data anterior à realização da perícia? O reclamante recebeu benefício previdenciário em razão do acidente alegado em preambular (seja antes ou após o término do pacto laboral), de natureza acidentária?Havendo comprometimento patrimonial físico, decorrente do acidente de trabalho típico, qual seu percentual à luz da Tabela SUSEP? E à luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF)?Caso o reclamante ainda esteja incapaz no momento da perícia, a partir de quando o reclamante deixará de ter a incapacidade para o trabalho, no caso de ser temporária? SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA

Autor KAREN DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA NARJARA DO ESPIRITO SANTO CAMILLIS

OAB: 468204/SP

PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN

OAB: 122010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1002163-62.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: KAREN DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a9d8a4 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA. São Paulo, data abaixo. CARLLA SANTOS GOVEIA DE MELO D E S P A C H O Id 81b419a: Cancele-se a carta precatória. Tendo em vista alegação de DOENÇA OCUPACIONAL e/ou ACIDENTE DE TRABALHO relacionada às condições de trabalho, determina-se a realização de perícia médica. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO e-mail tacio_carvalho@yahoo.com.br. Intime-se o(a) perito(a). O perito deverá marcar a diligência por e-mail, nos seguintes endereços: RECLAMADA: agendamento.pericias@bmpc.com.br (telefones: 11 3465-3663/ 3465-3665. RECLAMANTE: jcamillis.advogada@gmail.com No prazo de cinco dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, descrever as atividades do(a) reclamante, sob pena de preclusão e de serem consideradas as atividades e informações descritas no laudo técnico pericial. Por ocasião da perícia médica, o(a) reclamado(a) também deverá apresentar todos os documentos médicos em seu poder (prontuários, exames admissional, periódico e demissional), CAT (se emitida), PPRA, PCMSO, PPP, todos correspondentes ao período laborado pelo(a) reclamante. Quando da realização da perícia médica, o(a) reclamante deverá apresentar ao expert médico todas as CTPS, documentos previdenciários (CNIS e INFBEN atualizados), exames médicos e relatórios, antigos e atuais, com cópia dos laudos, e CAT (se houver), sendo que, neste ato, o(a) reclamante autoriza a exibição de tais documentos pelo(a) reclamado(a), bem como concorda com a expedição de ofícios, se assim entender o Juízo. Atente-se o Sr. Perito para esta determinação. Determino que a secretaria faça juntar aos autos dossiê médico baixado através do sistema PREVJUD. O exame médico pericial só poderá ser assistido por médico que estiver nomeado nos autos, na figura de Assistente Técnico, conforme determinação do Código de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina em seu Parecer nº 60479/02, homologado em 25/03/2003, dentro dos prazos determinados nesta ata de audiência. Registre-se que as partes deverão exibir documentos que estejam em seu poder e sejam necessários à elaboração do laudo pericial, nos termos do artigo 473, § 3º do CPC, sob as penalidades previstas no artigo 400, I CPC. O(A) perito(a) deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhado da proposta de honorários, assim como fica advertido(a) de que eventuais atrasos na entrega do respectivo laudo serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. - QUESITOS DO JUÍZO: O(A) reclamante é portador(a) de alguma patologia? Indique qual a patologia?Há nexo com as atividades desempenhadas pelo(a) obreiro(a)? Favor descrever as atividades e funções exercidas pelo(a) reclamante durante todo o pacto laboral na reclamada, bem como o histórico profissional do(a) obreiro(a).Como o Sr. Perito chegou à conclusão do item 1, letra "a"? Justificar pormenorizadamente.Se a resposta for positiva, responda o Sr. Perito se o(a) reclamante já era portador(a) da doença antes de sua admissão na reclamada?As atividades do(a) obreiro(a) contribuíram para a eclosão da doença, ou, atuaram como concausa?Caso a doença tenha atuado como concausa, queira o Sr. Perito justificar como chegou a esta conclusão, se for o caso, para afastar a doença de caráter ocupacional.Pode o perito, com base nos exames e demais dados constantes dos autos, como benefício previdenciário e prontuário médico do(a) reclamante, dizer se há relatos de queixa das doenças apontadas em preambular?O(A) reclamante apresenta incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o exercício de sua profissão (função exercida na reclamada), levando em consideração o seu nível de escolaridade? Justificar pormenorizadamente.Há incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o exercício de outras atividades laborais (readaptação em funções compatíveis), levando em consideração o seu nível de escolaridade? Quais? Justificar pormenorizadamente.Caso não haja incapacidade laboral no momento da perícia, houve incapacidade durante o pacto laboral ou em até data anterior à realização da perícia? O reclamante recebeu benefício previdenciário em razão da patologia alegada em preambular (seja antes ou após o término do pacto laboral), de natureza acidentária?Havendo comprometimento patrimonial físico, decorrente da moléstia ocupacional, qual seu percentual à luz da Tabela SUSEP? E à luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF)?Caso o reclamante ainda esteja incapaz no momento da perícia, a partir de quando o reclamante deixará de ter a incapacidade para o trabalho, no caso de ser temporária?A doença causa comprometimento na vida social do(a) reclamante?O(A) reclamante foi treinado(a) para o exercício da função?O(A) reclamante gozava regularmente de intervalos, repouso e férias? Havia sistema de rodízios, explique pormenorizadamenteNo setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes?A reclamada possui programas de prevenção aos empregados, que comprovem a preocupação com a saúde dos trabalhadores?A reclamada possui, em seu quadro, pessoal especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, em obediência a NR 4, da Portaria 3.214/78?A reclamada possui Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em obediência a NR 5, da Portaria 3.214/78, em se tratando de acidente típico, houve registro do caso.A reclamada descumpriu normas legais, ergonômicas, técnicas ou outras? Explique.A reclamada fornece ginástica laborativa? Indicar o período de participação do(a) obreiro(a), se for o caso. Há lista de presença? Qual a frequência e quanto tempo é dispensado para esta atividade?A reclamada fornece equipamentos (carrinhos com rodas, equipamentos elétricos ou automatizados, apoios, etc) a fim de minimizar o esforço físico do trabalhador? Quais? Favor descrever pormenorizadamente.Apenas no caso de acidente de trabalho típico, responda aos seguintes questionamentos: Há nexo de causalidade entre a atividade e o acidente?Há incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o exercício de outras atividades laborais (readaptação em funções compatíveis), levando em consideração o seu nível de escolaridade? Quais? Justificar pormenorizadamente.Caso não haja incapacidade laboral no momento da perícia, houve incapacidade durante o pacto laboral ou em até data anterior à realização da perícia? O reclamante recebeu benefício previdenciário em razão do acidente alegado em preambular (seja antes ou após o término do pacto laboral), de natureza acidentária?Havendo comprometimento patrimonial físico, decorrente do acidente de trabalho típico, qual seu percentual à luz da Tabela SUSEP? E à luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF)?Caso o reclamante ainda esteja incapaz no momento da perícia, a partir de quando o reclamante deixará de ter a incapacidade para o trabalho, no caso de ser temporária? SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1002163-62.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: KAREN DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a9d8a4 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA. São Paulo, data abaixo. CARLLA SANTOS GOVEIA DE MELO D E S P A C H O Id 81b419a: Cancele-se a carta precatória. Tendo em vista alegação de DOENÇA OCUPACIONAL e/ou ACIDENTE DE TRABALHO relacionada às condições de trabalho, determina-se a realização de perícia médica. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO e-mail tacio_carvalho@yahoo.com.br. Intime-se o(a) perito(a). O perito deverá marcar a diligência por e-mail, nos seguintes endereços: RECLAMADA: agendamento.pericias@bmpc.com.br (telefones: 11 3465-3663/ 3465-3665. RECLAMANTE: jcamillis.advogada@gmail.com No prazo de cinco dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, descrever as atividades do(a) reclamante, sob pena de preclusão e de serem consideradas as atividades e informações descritas no laudo técnico pericial. Por ocasião da perícia médica, o(a) reclamado(a) também deverá apresentar todos os documentos médicos em seu poder (prontuários, exames admissional, periódico e demissional), CAT (se emitida), PPRA, PCMSO, PPP, todos correspondentes ao período laborado pelo(a) reclamante. Quando da realização da perícia médica, o(a) reclamante deverá apresentar ao expert médico todas as CTPS, documentos previdenciários (CNIS e INFBEN atualizados), exames médicos e relatórios, antigos e atuais, com cópia dos laudos, e CAT (se houver), sendo que, neste ato, o(a) reclamante autoriza a exibição de tais documentos pelo(a) reclamado(a), bem como concorda com a expedição de ofícios, se assim entender o Juízo. Atente-se o Sr. Perito para esta determinação. Determino que a secretaria faça juntar aos autos dossiê médico baixado através do sistema PREVJUD. O exame médico pericial só poderá ser assistido por médico que estiver nomeado nos autos, na figura de Assistente Técnico, conforme determinação do Código de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina em seu Parecer nº 60479/02, homologado em 25/03/2003, dentro dos prazos determinados nesta ata de audiência. Registre-se que as partes deverão exibir documentos que estejam em seu poder e sejam necessários à elaboração do laudo pericial, nos termos do artigo 473, § 3º do CPC, sob as penalidades previstas no artigo 400, I CPC. O(A) perito(a) deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhado da proposta de honorários, assim como fica advertido(a) de que eventuais atrasos na entrega do respectivo laudo serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. - QUESITOS DO JUÍZO: O(A) reclamante é portador(a) de alguma patologia? Indique qual a patologia?Há nexo com as atividades desempenhadas pelo(a) obreiro(a)? Favor descrever as atividades e funções exercidas pelo(a) reclamante durante todo o pacto laboral na reclamada, bem como o histórico profissional do(a) obreiro(a).Como o Sr. Perito chegou à conclusão do item 1, letra "a"? Justificar pormenorizadamente.Se a resposta for positiva, responda o Sr. Perito se o(a) reclamante já era portador(a) da doença antes de sua admissão na reclamada?As atividades do(a) obreiro(a) contribuíram para a eclosão da doença, ou, atuaram como concausa?Caso a doença tenha atuado como concausa, queira o Sr. Perito justificar como chegou a esta conclusão, se for o caso, para afastar a doença de caráter ocupacional.Pode o perito, com base nos exames e demais dados constantes dos autos, como benefício previdenciário e prontuário médico do(a) reclamante, dizer se há relatos de queixa das doenças apontadas em preambular?O(A) reclamante apresenta incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o exercício de sua profissão (função exercida na reclamada), levando em consideração o seu nível de escolaridade? Justificar pormenorizadamente.Há incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o exercício de outras atividades laborais (readaptação em funções compatíveis), levando em consideração o seu nível de escolaridade? Quais? Justificar pormenorizadamente.Caso não haja incapacidade laboral no momento da perícia, houve incapacidade durante o pacto laboral ou em até data anterior à realização da perícia? O reclamante recebeu benefício previdenciário em razão da patologia alegada em preambular (seja antes ou após o término do pacto laboral), de natureza acidentária?Havendo comprometimento patrimonial físico, decorrente da moléstia ocupacional, qual seu percentual à luz da Tabela SUSEP? E à luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF)?Caso o reclamante ainda esteja incapaz no momento da perícia, a partir de quando o reclamante deixará de ter a incapacidade para o trabalho, no caso de ser temporária?A doença causa comprometimento na vida social do(a) reclamante?O(A) reclamante foi treinado(a) para o exercício da função?O(A) reclamante gozava regularmente de intervalos, repouso e férias? Havia sistema de rodízios, explique pormenorizadamenteNo setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes?A reclamada possui programas de prevenção aos empregados, que comprovem a preocupação com a saúde dos trabalhadores?A reclamada possui, em seu quadro, pessoal especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, em obediência a NR 4, da Portaria 3.214/78?A reclamada possui Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em obediência a NR 5, da Portaria 3.214/78, em se tratando de acidente típico, houve registro do caso.A reclamada descumpriu normas legais, ergonômicas, técnicas ou outras? Explique.A reclamada fornece ginástica laborativa? Indicar o período de participação do(a) obreiro(a), se for o caso. Há lista de presença? Qual a frequência e quanto tempo é dispensado para esta atividade?A reclamada fornece equipamentos (carrinhos com rodas, equipamentos elétricos ou automatizados, apoios, etc) a fim de minimizar o esforço físico do trabalhador? Quais? Favor descrever pormenorizadamente.Apenas no caso de acidente de trabalho típico, responda aos seguintes questionamentos: Há nexo de causalidade entre a atividade e o acidente?Há incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o exercício de outras atividades laborais (readaptação em funções compatíveis), levando em consideração o seu nível de escolaridade? Quais? Justificar pormenorizadamente.Caso não haja incapacidade laboral no momento da perícia, houve incapacidade durante o pacto laboral ou em até data anterior à realização da perícia? O reclamante recebeu benefício previdenciário em razão do acidente alegado em preambular (seja antes ou após o término do pacto laboral), de natureza acidentária?Havendo comprometimento patrimonial físico, decorrente do acidente de trabalho típico, qual seu percentual à luz da Tabela SUSEP? E à luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF)?Caso o reclamante ainda esteja incapaz no momento da perícia, a partir de quando o reclamante deixará de ter a incapacidade para o trabalho, no caso de ser temporária? SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAREN DOS SANTOS