Detalhe do processo

1002163-35.2026.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002163-35.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cristiane Aparecido das Graças Nascimento Rocha - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de diferenças de adicional de insalubridade, pelo rito comum, ajuizada por Cristiane Aparecida das Graças Nascimento Rocha, técnica de enfermagem estatutária do quadro do Município de Carapicuíba, em face do Município de Carapicuíba. Sustenta a autora que, no exercício de suas funções em unidade básica de saúde atuando em sala de vacinação, triagem de pacientes, execução de curativos e coleta de material para exames, além de haver sido designada para polo de testagem rápida durante a pandemia da COVID-19 , expõe-se de modo habitual a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao passo que o Município lhe paga o adicional em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo. Pede o reconhecimento do direito ao grau máximo em todo o período imprescrito e nas parcelas vincendas, com a implantação do percentual em folha, o pagamento das diferenças correspondentes e os respectivos reflexos; subsidiariamente, o reconhecimento restrito ao período pandêmico. Deferida a gratuidade da justiça no despacho citatório (fls. 111). Citado, o Município apresentou contestação (fls. 117/119), sem preliminares, sustentando, no mérito, que já paga à autora o grau correto médio, de 20% , porquanto o Anexo 14 da NR-15 reservaria o grau máximo ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, situação ausente na atenção primária, em que o contato com agentes biológicos seria eventual e intermitente; aduziu, ainda, o fornecimento de equipamentos de proteção individual, aptos a neutralizar a exposição (art. 191, II, da CLT), e a natureza pro labore faciendo do adicional, com a consequente irretroatividade do laudo pericial. Sobreveio réplica (fls. 123/133), na qual a autora reafirmou a caracterização do grau máximo à luz do critério qualitativo da Súmula 47 do TST e da primazia da realidade, requerendo a produção de prova pericial e de prova testemunhal, com o respectivo rol. É o relatório. Decido. Registro, de início, que o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) constitui fato incontroverso, admitido por ambas as partes. A controvérsia não versa, portanto, sobre a existência da insalubridade nem sobre o reconhecimento retroativo do adicional, mas restringe-se exclusivamente ao grau devido médio ou máximo e às diferenças que dele eventualmente decorram. É nesse perímetro que se organiza a instrução. Não foram arguidas preliminares na contestação, tampouco vislumbro nulidades a sanar ou questões processuais pendentes de resolução. No que se refere à prescrição, suscitada pela própria autora ao delimitar o período indenizável, cuidando-se de prestações de trato sucessivo, não fulmina ela o fundo de direito, atingindo tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento (Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ). Ajuizada a demanda em 07 de abril de 2026, o marco ordinário situar-se-ia em 07 de abril de 2021; computada, porém, a suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Lei nº 14.010/2020, no interregno de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, invocada na inicial, o marco desloca-se para 18 de novembro de 2020. Assim, eventuais diferenças anteriores a essa data encontram-se prescritas, ressalva que ora se consigna para reger, no que couber, a fase de liquidação e o julgamento de mérito, sem prejuízo da instrução, que se limitará ao período não prescrito. Fixo como ponto controvertido a caracterização, ou não, de insalubridade em grau máximo (40%) nas atividades desempenhadas pela autora, à luz do Anexo 14 da NR-15, assim entendida a exposição a agentes biológicos em intensidade superior ao grau médio (20%) já administrativamente reconhecido e pago pelo Município. A definição do grau de insalubridade se médio, já reconhecido e pago, ou máximo, como pretende a autora constitui questão de natureza eminentemente técnica, à luz dos critérios do Anexo 14 da NR-15, insuscetível de resolução por presunção. Anoto, a propósito, que a contestação sequer veio instruída com laudo técnico ou com avaliação das condições ambientais de trabalho, de modo que a controvérsia técnica permanece integralmente em aberto, a reclamar prova pericial sob o crivo do contraditório aliás expressamente requerida por ambas as partes: pela autora, na petição inicial (fls. 5) e na réplica, e pelo Município, na contestação. Defiro, pois, a produção de prova pericial, cuja realização, de todo modo, se imporia independentemente do requerimento das partes, dada a sua imprescindibilidade ao deslinde da causa. Nomeio perito do Juízo o Dr. Ademir Sachetti, engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Ante a gratuidade deferida à autora, representada por advogado particular, os honorários periciais serão custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, no valor de 58 (cinquenta e oito) UFESPs, na forma da Resolução nº 910/2023 do C. Órgão Especial do TJSP. Proceda a Serventia ao lançamento da nomeação no Portal de Peritos (Comunicado Conjunto nº 2191/2016); intime-se o perito para, no prazo legal, manifestar o aceite do encargo; aceito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários; reservados os valores, iniciar-se-ão os trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos, a serem respondidos à luz das tarefas efetivamente desempenhadas pela autora, na qualidade de técnica de enfermagem lotada em unidade básica de saúde, tal como comprovado documentalmente nos autos: 1. Descritas as tarefas concretas da autora notadamente a atuação em sala de vacinação, a triagem de pacientes, a execução de curativos, a coleta de sangue e de material para exames laboratoriais e o atendimento em polo de testagem rápida durante a pandemia da COVID-19 a exposição a agentes biológicos caracteriza insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), segundo os critérios do Anexo 14 da NR-15? Em especial, as condições concretas de trabalho superam o patamar de grau médio já reconhecido e pago pelo Município? 2. Há contato permanente e habitual da autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, nos termos exigidos pelo Anexo 14 da NR-15 para a configuração do grau máximo, ou o contato com agentes biológicos se dá de forma intermitente ou eventual? 3. Foram fornecidos à autora equipamentos de proteção individual adequados, com Certificado de Aprovação vigente, havendo comprovação documental de sua efetiva entrega e fiscalização? Em caso positivo, tais equipamentos são aptos a neutralizar, ou apenas a reduzir, a ação do agente biológico, para os fins do Anexo 14 da NR-15? 4. Considerado todo o período de exposição não prescrito, houve variação das condições de trabalho e do respectivo grau ao longo do tempo, notadamente durante o período de emergência em saúde pública (marco inicial no Decreto Estadual nº 64.879/2020 e termo final na Portaria GM/MS nº 913/2022)? Em caso afirmativo, delimite temporalmente eventual configuração de grau máximo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Indefiro a produção de prova oral, requerida pela autora na réplica com o arrolamento de testemunha, porquanto a matéria controvertida é de natureza eminentemente técnica, esgotando-se no laudo pericial e sendo insuscetível de demonstração por prova testemunhal (arts. 156 e 370, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: HERLON MARQUES VIEIRA BRANCO (OAB 367195/SP), RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE APARECIDO DAS GRAçAS NASCIMENTO ROCHA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE MORAIS SOARES

OAB: 310319/SP

HERLON MARQUES VIEIRA BRANCO

OAB: 367195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002163-35.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cristiane Aparecido das Graças Nascimento Rocha - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de diferenças de adicional de insalubridade, pelo rito comum, ajuizada por Cristiane Aparecida das Graças Nascimento Rocha, técnica de enfermagem estatutária do quadro do Município de Carapicuíba, em face do Município de Carapicuíba. Sustenta a autora que, no exercício de suas funções em unidade básica de saúde atuando em sala de vacinação, triagem de pacientes, execução de curativos e coleta de material para exames, além de haver sido designada para polo de testagem rápida durante a pandemia da COVID-19 , expõe-se de modo habitual a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao passo que o Município lhe paga o adicional em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo. Pede o reconhecimento do direito ao grau máximo em todo o período imprescrito e nas parcelas vincendas, com a implantação do percentual em folha, o pagamento das diferenças correspondentes e os respectivos reflexos; subsidiariamente, o reconhecimento restrito ao período pandêmico. Deferida a gratuidade da justiça no despacho citatório (fls. 111). Citado, o Município apresentou contestação (fls. 117/119), sem preliminares, sustentando, no mérito, que já paga à autora o grau correto médio, de 20% , porquanto o Anexo 14 da NR-15 reservaria o grau máximo ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, situação ausente na atenção primária, em que o contato com agentes biológicos seria eventual e intermitente; aduziu, ainda, o fornecimento de equipamentos de proteção individual, aptos a neutralizar a exposição (art. 191, II, da CLT), e a natureza pro labore faciendo do adicional, com a consequente irretroatividade do laudo pericial. Sobreveio réplica (fls. 123/133), na qual a autora reafirmou a caracterização do grau máximo à luz do critério qualitativo da Súmula 47 do TST e da primazia da realidade, requerendo a produção de prova pericial e de prova testemunhal, com o respectivo rol. É o relatório. Decido. Registro, de início, que o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) constitui fato incontroverso, admitido por ambas as partes. A controvérsia não versa, portanto, sobre a existência da insalubridade nem sobre o reconhecimento retroativo do adicional, mas restringe-se exclusivamente ao grau devido médio ou máximo e às diferenças que dele eventualmente decorram. É nesse perímetro que se organiza a instrução. Não foram arguidas preliminares na contestação, tampouco vislumbro nulidades a sanar ou questões processuais pendentes de resolução. No que se refere à prescrição, suscitada pela própria autora ao delimitar o período indenizável, cuidando-se de prestações de trato sucessivo, não fulmina ela o fundo de direito, atingindo tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento (Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ). Ajuizada a demanda em 07 de abril de 2026, o marco ordinário situar-se-ia em 07 de abril de 2021; computada, porém, a suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Lei nº 14.010/2020, no interregno de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, invocada na inicial, o marco desloca-se para 18 de novembro de 2020. Assim, eventuais diferenças anteriores a essa data encontram-se prescritas, ressalva que ora se consigna para reger, no que couber, a fase de liquidação e o julgamento de mérito, sem prejuízo da instrução, que se limitará ao período não prescrito. Fixo como ponto controvertido a caracterização, ou não, de insalubridade em grau máximo (40%) nas atividades desempenhadas pela autora, à luz do Anexo 14 da NR-15, assim entendida a exposição a agentes biológicos em intensidade superior ao grau médio (20%) já administrativamente reconhecido e pago pelo Município. A definição do grau de insalubridade se médio, já reconhecido e pago, ou máximo, como pretende a autora constitui questão de natureza eminentemente técnica, à luz dos critérios do Anexo 14 da NR-15, insuscetível de resolução por presunção. Anoto, a propósito, que a contestação sequer veio instruída com laudo técnico ou com avaliação das condições ambientais de trabalho, de modo que a controvérsia técnica permanece integralmente em aberto, a reclamar prova pericial sob o crivo do contraditório aliás expressamente requerida por ambas as partes: pela autora, na petição inicial (fls. 5) e na réplica, e pelo Município, na contestação. Defiro, pois, a produção de prova pericial, cuja realização, de todo modo, se imporia independentemente do requerimento das partes, dada a sua imprescindibilidade ao deslinde da causa. Nomeio perito do Juízo o Dr. Ademir Sachetti, engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Ante a gratuidade deferida à autora, representada por advogado particular, os honorários periciais serão custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, no valor de 58 (cinquenta e oito) UFESPs, na forma da Resolução nº 910/2023 do C. Órgão Especial do TJSP. Proceda a Serventia ao lançamento da nomeação no Portal de Peritos (Comunicado Conjunto nº 2191/2016); intime-se o perito para, no prazo legal, manifestar o aceite do encargo; aceito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários; reservados os valores, iniciar-se-ão os trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos, a serem respondidos à luz das tarefas efetivamente desempenhadas pela autora, na qualidade de técnica de enfermagem lotada em unidade básica de saúde, tal como comprovado documentalmente nos autos: 1. Descritas as tarefas concretas da autora notadamente a atuação em sala de vacinação, a triagem de pacientes, a execução de curativos, a coleta de sangue e de material para exames laboratoriais e o atendimento em polo de testagem rápida durante a pandemia da COVID-19 a exposição a agentes biológicos caracteriza insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), segundo os critérios do Anexo 14 da NR-15? Em especial, as condições concretas de trabalho superam o patamar de grau médio já reconhecido e pago pelo Município? 2. Há contato permanente e habitual da autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, nos termos exigidos pelo Anexo 14 da NR-15 para a configuração do grau máximo, ou o contato com agentes biológicos se dá de forma intermitente ou eventual? 3. Foram fornecidos à autora equipamentos de proteção individual adequados, com Certificado de Aprovação vigente, havendo comprovação documental de sua efetiva entrega e fiscalização? Em caso positivo, tais equipamentos são aptos a neutralizar, ou apenas a reduzir, a ação do agente biológico, para os fins do Anexo 14 da NR-15? 4. Considerado todo o período de exposição não prescrito, houve variação das condições de trabalho e do respectivo grau ao longo do tempo, notadamente durante o período de emergência em saúde pública (marco inicial no Decreto Estadual nº 64.879/2020 e termo final na Portaria GM/MS nº 913/2022)? Em caso afirmativo, delimite temporalmente eventual configuração de grau máximo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Indefiro a produção de prova oral, requerida pela autora na réplica com o arrolamento de testemunha, porquanto a matéria controvertida é de natureza eminentemente técnica, esgotando-se no laudo pericial e sendo insuscetível de demonstração por prova testemunhal (arts. 156 e 370, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: HERLON MARQUES VIEIRA BRANCO (OAB 367195/SP), RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP)