1002162-59.2025.8.26.0394
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002162-59.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Kamila Gudoski de Oliveira - - Sinval Maximiano de Oliveira - Allianz Seguros S/A - Vistos. Kamila Gudoski de OliveiraeSinval Maximiano de OliveiraajuizaramAção de Indenização por Danos Materiais e Moraisem face deAllianz Seguros S/A, narrando que celebraram contrato de seguro automotivo referente ao veículo Honda CR-V EXL 4WD, ano 2011, cor prata, placa FAD7C78, representado pela apólice nº 5177202422311500647. Afirmam que, em 10/05/2025, a condutora sofreu perseguição por indivíduos suspeitos e, ao tentar fugir, colidiu repetidamente com lombadas, sofrendo o automóvel sérias avarias no motor e na parte inferior (fls. 38/39). Aduzem que a seguradora recusou injustificadamente a cobertura contratual. Nesses termos, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de R$ 45.129,42 a título de indenização por danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais. A parte ré apresentou contestação (fls. 78/90). Sustentou que a negativa de cobertura foi regular e pautada nas cláusulas contratuais da apólice, tendo em vista que a perícia técnica identificou vício mecânico exclusivo decorrente de falha grave na lubrificação interna do motor por óleo saturado e solidificado, fruto da ausência de manutenção preventiva. Argumentou que não há marcas de impacto ou vazamento de lubrificante em movimento compatíveis com a dinâmica do acidente narrado na petição inicial, acostando laudo técnico veicular unilateral (fls. 205/239). Impugnou o pedido de indenização por danos morais e pugnou pela improcedência da demanda. Os autores apresentaram réplica (fls. 250/255). Sustentaram o caráter unilateral do parecer apresentado pela ré, afirmando que a manutenção preventiva do automóvel estava em dia, com última troca de óleo realizada em 13/12/2024, e reiteraram os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 256), a parte ré requereu expressamente a realização de prova pericial de engenharia mecânica no automóvel segurado (fl. 259), enquanto a parte autora informou que não possuía novas provas a produzir, postulando que, caso fosse deferida a perícia solicitada pela ré, o ônus financeiro dos honorários recaísse sobre a requerida (fls. 255, 261). É o relatório. Decido. As partes encontram-se devidamente representadas nos autos por advogados habilitados, verificando-se a presença de capacidade processual e legitimidade ad causam em relação a ambos os polos da relação jurídica processual. As custas iniciais de distribuição e taxa judiciária foram regularmente recolhidas pela parte autora (fls. 61/66). Não há preliminares pendentes de apreciação, vícios formais, vedações legais ou nulidades a declarar. O processo encontra-se em ordem e com trâmite regular. Dessa forma, declaro o feito formalmente saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Para orientar a atividade probatória e delimitar a cognição judicial, fixo comopontos controvertidos: a) a efetividade e regularidade da realização das manutenções preventivas no veículo Honda CR-V pela parte autora; b) a causa concreta e a origem das avarias apresentadas no motor do veículo segurado, verificando se decorreram de vício mecânico pré-existente por falha de lubrificação/óleo saturado ou de impacto físico contra lombadas em virtude de fuga de perseguição policial; c) a extensão exata dos prejuízos materiais sofridos no automóvel e a caracterização da perda total ou parcial para fins securitários; d) a ocorrência de abalo psíquico indenizável a título de danos morais e o quantum eventualmente devido. A controvérsia vertida nos autos diz respeito à origem técnica do dano verificado no motor do veículo segurado, matéria cuja elucidação exige conhecimento especializado de engenharia mecânica. Desta forma, defiro a realização de prova pericial. Quanto ao custeio da prova pericial, cumpre distinguir as regras de julgamento do ônus da prova da regra estritamente processual de adiantamento das despesas dos atos processuais. O artigo 95,caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que cada parte adiantará a remuneração do perito que houver indicado, ou a do perito nomeado pelo juiz quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso sob exame, a realização da prova pericial foi postuladaexclusivamente pela parte ré Allianz Seguros S/Aem sua manifestação de especificação de provas (fl. 259), ao passo que a parte autora expressou o desinteresse na produção de outras provas e pugnou para que o encargo financeiro da perícia recaísse sobre a ré (fls. 255, 261). Assim, o adiantamento dos honorários periciais incumbe integralmente à parte requerida que solicitou a prova. Para a realização da perícia técnica de engenharia mecânica,nomeio o perito Rodrigo José Ferreira(endereço eletrônico:rjfereiraltda@gmail.com). Intime-se o senhor perito, via correio eletrônico, para estimar seus honorários periciais no prazo de15 (quinze) dias, instruindo a proposta com os contatos e qualificação profissional, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da estimativa de honorários pelo perito,intime-se a parte ré Allianz Seguros S/A para efetuar o depósito judicial integral do valor correspondente no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial requerida em seu favor. Concedo às partes o prazo comum de15 (quinze) diaspara a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito dos honorários pela parte ré, intime-se o perito para dar início aos trabalhos técnicos, ficando desde logo autorizado a solicitar às partes documentos, dados e acesso ao veículo segurado necessários à confecção do laudo pericial. O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo de05 (cinco) diaspara pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável. Intime-se. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), ELISETE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 443248/SP), ELISETE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 443248/SP), ELISETE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 443248/SP), ELISETE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 443248/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor KAMILA GUDOSKI DE OLIVEIRA
Autor SINVAL MAXIMIANO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISETE FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 443248/SP
CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS
OAB: 205396/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002162-59.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Kamila Gudoski de Oliveira - - Sinval Maximiano de Oliveira - Allianz Seguros S/A - Vistos. Kamila Gudoski de OliveiraeSinval Maximiano de OliveiraajuizaramAção de Indenização por Danos Materiais e Moraisem face deAllianz Seguros S/A, narrando que celebraram contrato de seguro automotivo referente ao veículo Honda CR-V EXL 4WD, ano 2011, cor prata, placa FAD7C78, representado pela apólice nº 5177202422311500647. Afirmam que, em 10/05/2025, a condutora sofreu perseguição por indivíduos suspeitos e, ao tentar fugir, colidiu repetidamente com lombadas, sofrendo o automóvel sérias avarias no motor e na parte inferior (fls. 38/39). Aduzem que a seguradora recusou injustificadamente a cobertura contratual. Nesses termos, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de R$ 45.129,42 a título de indenização por danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais. A parte ré apresentou contestação (fls. 78/90). Sustentou que a negativa de cobertura foi regular e pautada nas cláusulas contratuais da apólice, tendo em vista que a perícia técnica identificou vício mecânico exclusivo decorrente de falha grave na lubrificação interna do motor por óleo saturado e solidificado, fruto da ausência de manutenção preventiva. Argumentou que não há marcas de impacto ou vazamento de lubrificante em movimento compatíveis com a dinâmica do acidente narrado na petição inicial, acostando laudo técnico veicular unilateral (fls. 205/239). Impugnou o pedido de indenização por danos morais e pugnou pela improcedência da demanda. Os autores apresentaram réplica (fls. 250/255). Sustentaram o caráter unilateral do parecer apresentado pela ré, afirmando que a manutenção preventiva do automóvel estava em dia, com última troca de óleo realizada em 13/12/2024, e reiteraram os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 256), a parte ré requereu expressamente a realização de prova pericial de engenharia mecânica no automóvel segurado (fl. 259), enquanto a parte autora informou que não possuía novas provas a produzir, postulando que, caso fosse deferida a perícia solicitada pela ré, o ônus financeiro dos honorários recaísse sobre a requerida (fls. 255, 261). É o relatório. Decido. As partes encontram-se devidamente representadas nos autos por advogados habilitados, verificando-se a presença de capacidade processual e legitimidade ad causam em relação a ambos os polos da relação jurídica processual. As custas iniciais de distribuição e taxa judiciária foram regularmente recolhidas pela parte autora (fls. 61/66). Não há preliminares pendentes de apreciação, vícios formais, vedações legais ou nulidades a declarar. O processo encontra-se em ordem e com trâmite regular. Dessa forma, declaro o feito formalmente saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Para orientar a atividade probatória e delimitar a cognição judicial, fixo comopontos controvertidos: a) a efetividade e regularidade da realização das manutenções preventivas no veículo Honda CR-V pela parte autora; b) a causa concreta e a origem das avarias apresentadas no motor do veículo segurado, verificando se decorreram de vício mecânico pré-existente por falha de lubrificação/óleo saturado ou de impacto físico contra lombadas em virtude de fuga de perseguição policial; c) a extensão exata dos prejuízos materiais sofridos no automóvel e a caracterização da perda total ou parcial para fins securitários; d) a ocorrência de abalo psíquico indenizável a título de danos morais e o quantum eventualmente devido. A controvérsia vertida nos autos diz respeito à origem técnica do dano verificado no motor do veículo segurado, matéria cuja elucidação exige conhecimento especializado de engenharia mecânica. Desta forma, defiro a realização de prova pericial. Quanto ao custeio da prova pericial, cumpre distinguir as regras de julgamento do ônus da prova da regra estritamente processual de adiantamento das despesas dos atos processuais. O artigo 95,caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que cada parte adiantará a remuneração do perito que houver indicado, ou a do perito nomeado pelo juiz quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso sob exame, a realização da prova pericial foi postuladaexclusivamente pela parte ré Allianz Seguros S/Aem sua manifestação de especificação de provas (fl. 259), ao passo que a parte autora expressou o desinteresse na produção de outras provas e pugnou para que o encargo financeiro da perícia recaísse sobre a ré (fls. 255, 261). Assim, o adiantamento dos honorários periciais incumbe integralmente à parte requerida que solicitou a prova. Para a realização da perícia técnica de engenharia mecânica,nomeio o perito Rodrigo José Ferreira(endereço eletrônico:rjfereiraltda@gmail.com). Intime-se o senhor perito, via correio eletrônico, para estimar seus honorários periciais no prazo de15 (quinze) dias, instruindo a proposta com os contatos e qualificação profissional, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da estimativa de honorários pelo perito,intime-se a parte ré Allianz Seguros S/A para efetuar o depósito judicial integral do valor correspondente no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial requerida em seu favor. Concedo às partes o prazo comum de15 (quinze) diaspara a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito dos honorários pela parte ré, intime-se o perito para dar início aos trabalhos técnicos, ficando desde logo autorizado a solicitar às partes documentos, dados e acesso ao veículo segurado necessários à confecção do laudo pericial. O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo de05 (cinco) diaspara pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável. Intime-se. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), ELISETE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 443248/SP), ELISETE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 443248/SP), ELISETE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 443248/SP), ELISETE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 443248/SP)