1002162-32.2025.5.02.0603
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002162-32.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: ELITON SOUZA DA SILVA RECLAMADO: ECOURBIS AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc7810a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 – rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELITON SOUZA DA SILVA em face de ECOURBIS AMBIENTAL S.A., para condenar a reclamadas a pagar a parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, o seguinte título: a) diferenças de adicional de insalubridade, durante todo o período laboral, condenando a reclamada a pagar à parte autora o adicional de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS, multa de 40% e horas extras pagas em holerites. Determino que os valores referentes aos reflexos de FGTS sejam depositados na conta vinculada da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST, sob pena de execução direta, e, após, libere-se por alvará. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito que atuou nos autos, uma vez sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Honorários periciais a cargo do reclamante, visto que sucumbente no objeto da perícia médica, nos termos do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a complexidade do objeto da perícia, o grau de zelo do profissional e os custos envolvidos em sua realização, de cujo recolhimento fica isento o reclamante por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, requisitem-se honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de custear a perícia realizada nos autos, nos termos da Portaria GP/CR nº 9/2026 deste Regional. Oficie-se. Com o escopo de evitar-se o enriquecimento indevido do reclamante autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor atribuído à causa. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$ 40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECOURBIS AMBIENTAL S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ECOURBIS AMBIENTAL S.A.
Autor EDMILSON DE FRANCA PIRES
Autor ELITON SOUZA DA SILVA
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA PAULA GUILLAUMON LOPES
OAB: 210668/SP
EGBERTO GULLINO JUNIOR
OAB: 97244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002162-32.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: ELITON SOUZA DA SILVA RECLAMADO: ECOURBIS AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc7810a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 – rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELITON SOUZA DA SILVA em face de ECOURBIS AMBIENTAL S.A., para condenar a reclamadas a pagar a parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, o seguinte título: a) diferenças de adicional de insalubridade, durante todo o período laboral, condenando a reclamada a pagar à parte autora o adicional de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS, multa de 40% e horas extras pagas em holerites. Determino que os valores referentes aos reflexos de FGTS sejam depositados na conta vinculada da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST, sob pena de execução direta, e, após, libere-se por alvará. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito que atuou nos autos, uma vez sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Honorários periciais a cargo do reclamante, visto que sucumbente no objeto da perícia médica, nos termos do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a complexidade do objeto da perícia, o grau de zelo do profissional e os custos envolvidos em sua realização, de cujo recolhimento fica isento o reclamante por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, requisitem-se honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de custear a perícia realizada nos autos, nos termos da Portaria GP/CR nº 9/2026 deste Regional. Oficie-se. Com o escopo de evitar-se o enriquecimento indevido do reclamante autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor atribuído à causa. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$ 40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECOURBIS AMBIENTAL S.A.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002162-32.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: ELITON SOUZA DA SILVA RECLAMADO: ECOURBIS AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc7810a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 – rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELITON SOUZA DA SILVA em face de ECOURBIS AMBIENTAL S.A., para condenar a reclamadas a pagar a parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, o seguinte título: a) diferenças de adicional de insalubridade, durante todo o período laboral, condenando a reclamada a pagar à parte autora o adicional de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS, multa de 40% e horas extras pagas em holerites. Determino que os valores referentes aos reflexos de FGTS sejam depositados na conta vinculada da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST, sob pena de execução direta, e, após, libere-se por alvará. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito que atuou nos autos, uma vez sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Honorários periciais a cargo do reclamante, visto que sucumbente no objeto da perícia médica, nos termos do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a complexidade do objeto da perícia, o grau de zelo do profissional e os custos envolvidos em sua realização, de cujo recolhimento fica isento o reclamante por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, requisitem-se honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de custear a perícia realizada nos autos, nos termos da Portaria GP/CR nº 9/2026 deste Regional. Oficie-se. Com o escopo de evitar-se o enriquecimento indevido do reclamante autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor atribuído à causa. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$ 40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELITON SOUZA DA SILVA