1002160-36.2025.5.02.0062
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 62ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002160-36.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS FERREIRA RECLAMADO: LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88d10e6 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. 1. DO HISTÓRICO E DA REVISÃO DO DESPACHO DE ID 62d3e6f Por meio da decisão de ID 62d3e6f, este Juízo havia determinado a realização de nova perícia para apuração do adicional de insalubridade, concedendo prazo para que a reclamada informasse o local de trabalho do autor. Contudo, examinando novamente os autos, constata-se a necessidade de rever e reconsiderar o referido despacho. Com efeito, a diligência pericial inicialmente agendada para 29/05/2026 restou infrutífera diante da ausência do autor no local da perícia técnica, não obstante a prévia comunicação dos patronos das partes, restando configurada a desídia e a injustificada inércia do reclamante no cumprimento do ônus que lhe competia. Ademais, consoante certificado pelo perito judicial, os serviços no endereço indicado na exordial não são mais executados pela primeira reclamada, encontrando-se atualmente sob a responsabilidade de empresa terceira ("Arcolimp"). Desse modo, a realização de nova perícia técnica direta no local revela-se materialmente inviável, não subsistindo justificativa para a renovação da determinação anterior. 2. DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 278 DA SBDI-1 DO TST E DA PROVA EMPRESTADA Diante da desativação das operações da reclamada no posto de serviço e da impossibilidade de verificação in loco das reais condições de trabalho vivenciadas à época da prestação laboral, impõe-se a aplicação analógica da diretriz consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial nº 278 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: OJ TST nº 278 (SBDI-1): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Nesse contexto, inviabilizada a realização de vistoria técnica direta, a apuração do pretenso labor em condições insalubres deverá ser realizada mediante outros meios de prova em direito admitidos, em especial a utilização de prova emprestada (laudo pericial produzido em caso análogo), com esteio no art. 372 do Código de Processo Civil. 3. DAS DETERMINAÇÕES E PRAZOS PROCESSUAIS Ante o exposto, reconsidero o despacho de ID 62d3e6f e determino as seguintes providências: a) Concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias para que, querendo, juntem aos autos laudo pericial emprestado referente a funções e locais de trabalho similares, apto a subsidiar a análise da prova técnica, sob pena de preclusão; b) Findo o prazo acima, a partir de 14/09/2026, independentemente de nova intimação, abrir-se-á o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem expressamente sobre eventuais laudos e documentos acostados pela parte adversa, igualmente sob pena de preclusão; c) Decorridos os prazos fixados, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para deliberações sobre a instrução processual e julgamento do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS FERREIRA
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Réu LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI
Autor OLAVO PREVIATTI NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002160-36.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS FERREIRA RECLAMADO: LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88d10e6 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. 1. DO HISTÓRICO E DA REVISÃO DO DESPACHO DE ID 62d3e6f Por meio da decisão de ID 62d3e6f, este Juízo havia determinado a realização de nova perícia para apuração do adicional de insalubridade, concedendo prazo para que a reclamada informasse o local de trabalho do autor. Contudo, examinando novamente os autos, constata-se a necessidade de rever e reconsiderar o referido despacho. Com efeito, a diligência pericial inicialmente agendada para 29/05/2026 restou infrutífera diante da ausência do autor no local da perícia técnica, não obstante a prévia comunicação dos patronos das partes, restando configurada a desídia e a injustificada inércia do reclamante no cumprimento do ônus que lhe competia. Ademais, consoante certificado pelo perito judicial, os serviços no endereço indicado na exordial não são mais executados pela primeira reclamada, encontrando-se atualmente sob a responsabilidade de empresa terceira ("Arcolimp"). Desse modo, a realização de nova perícia técnica direta no local revela-se materialmente inviável, não subsistindo justificativa para a renovação da determinação anterior. 2. DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 278 DA SBDI-1 DO TST E DA PROVA EMPRESTADA Diante da desativação das operações da reclamada no posto de serviço e da impossibilidade de verificação in loco das reais condições de trabalho vivenciadas à época da prestação laboral, impõe-se a aplicação analógica da diretriz consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial nº 278 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: OJ TST nº 278 (SBDI-1): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Nesse contexto, inviabilizada a realização de vistoria técnica direta, a apuração do pretenso labor em condições insalubres deverá ser realizada mediante outros meios de prova em direito admitidos, em especial a utilização de prova emprestada (laudo pericial produzido em caso análogo), com esteio no art. 372 do Código de Processo Civil. 3. DAS DETERMINAÇÕES E PRAZOS PROCESSUAIS Ante o exposto, reconsidero o despacho de ID 62d3e6f e determino as seguintes providências: a) Concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias para que, querendo, juntem aos autos laudo pericial emprestado referente a funções e locais de trabalho similares, apto a subsidiar a análise da prova técnica, sob pena de preclusão; b) Findo o prazo acima, a partir de 14/09/2026, independentemente de nova intimação, abrir-se-á o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem expressamente sobre eventuais laudos e documentos acostados pela parte adversa, igualmente sob pena de preclusão; c) Decorridos os prazos fixados, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para deliberações sobre a instrução processual e julgamento do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS FERREIRA