Detalhe do processo

1002159-82.2025.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 1ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002159-82.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.F.S. - L.V.T.O. - Vistos. Conforme se verifica dos autos, foi designada perícia de investigação de vínculo genético perante o IMESC, tendo o réu sido regularmente intimado pessoalmente (cf. página 87) por intermédio de seu patrono (cf. página 80), Dr. Eduardo Silva de Camargo Ferraz, OAB/SP nº 175.126, advogado dativo constituído nos autos. Não obstante, deixou de comparecer ao exame pericial, conforme indicado à página 89. A prova pericial genética constitui meio de prova de elevada relevância nas ações de investigação de paternidade. Embora ninguém seja obrigado a se submeter ao exame de DNA, a recusa injustificada ou o não comparecimento imotivado à perícia pode ensejar a incidência da presunção de paternidade, nos termos da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade." Nesse contexto, intime-se aquele para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa documentalmente idônea para sua ausência à perícia designada pelo IMESC. Fica desde logo consignado que a ausência desta, ou a apresentação de justificativa desacompanhada de elementos probatórios mínimos, poderá ensejar o reconhecimento da presunção relativa de paternidade, a ser apreciada em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Int.. - ADV: EDUARDO SILVA DE CAMARGO FERRAZ (OAB 175126/SP), MARIA DA PENHA DE SOUZA ARRUDA (OAB 73781/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.V.T.O.

Autor M.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO SILVA DE CAMARGO FERRAZ

OAB: 175126/SP

MARIA DA PENHA DE SOUZA ARRUDA

OAB: 73781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002159-82.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.F.S. - L.V.T.O. - Vistos. Conforme se verifica dos autos, foi designada perícia de investigação de vínculo genético perante o IMESC, tendo o réu sido regularmente intimado pessoalmente (cf. página 87) por intermédio de seu patrono (cf. página 80), Dr. Eduardo Silva de Camargo Ferraz, OAB/SP nº 175.126, advogado dativo constituído nos autos. Não obstante, deixou de comparecer ao exame pericial, conforme indicado à página 89. A prova pericial genética constitui meio de prova de elevada relevância nas ações de investigação de paternidade. Embora ninguém seja obrigado a se submeter ao exame de DNA, a recusa injustificada ou o não comparecimento imotivado à perícia pode ensejar a incidência da presunção de paternidade, nos termos da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade." Nesse contexto, intime-se aquele para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa documentalmente idônea para sua ausência à perícia designada pelo IMESC. Fica desde logo consignado que a ausência desta, ou a apresentação de justificativa desacompanhada de elementos probatórios mínimos, poderá ensejar o reconhecimento da presunção relativa de paternidade, a ser apreciada em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Int.. - ADV: EDUARDO SILVA DE CAMARGO FERRAZ (OAB 175126/SP), MARIA DA PENHA DE SOUZA ARRUDA (OAB 73781/SP)