1002158-65.2024.8.26.0294
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacupiranga - 2ª Vara
- Classe
- Responsabilidade da Administração
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002158-65.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Daniela Aparecida de Souza Arruda Isaias - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO TURVO - Verifico que foi proferida decisão saneadora às fls. 92/93, na qual foram delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial. Todavia, constata-se que a parte requerida, MUNICÍPIO DE BARRA DO TURVO, não foi regularmente intimada da referida decisão por meio do Portal Eletrônico, inexistindo nos autos comprovação de sua ciência. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, necessária a regularização do ato processual. Diante do exposto: 1. Intime-se a parte requerida da decisão de fls. 92/93, via Portal Eletrônico, n os termos do art. 183 do CPC, bem como o Comunicado Conjunto nº 418/2020, no que concerne à forma correta de intimação da Autarquia/Fazenda Pública. 2. Após a efetiva intimação, reabram-se os prazos processuais eventualmente relacionados à decisão saneadora, inclusive para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e demais manifestações pertinentes à fase instrutória; 3. A manifestação da autora de fls. 98/104, que requer ajustes e esclarecimentos do saneador, apreciação de prova técnica ergonômica, exibição de documentos e apresentação de quesitos complementares, será analisada após a regularização do contraditório, facultando-se à parte ré manifestação, se necessário. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos requerimentos formulados pela autora e prosseguimento da fase instrutória. Intime-se. - ADV: MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP), FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP), RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA (OAB 377746/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DANIELA APARECIDA DE SOUZA ARRUDA ISAIAS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO TURVO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO FRANÇA DA MOTTA
OAB: 322096/SP
RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA
OAB: 377746/SP
FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA
OAB: 220799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002158-65.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Daniela Aparecida de Souza Arruda Isaias - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO TURVO - Verifico que foi proferida decisão saneadora às fls. 92/93, na qual foram delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial. Todavia, constata-se que a parte requerida, MUNICÍPIO DE BARRA DO TURVO, não foi regularmente intimada da referida decisão por meio do Portal Eletrônico, inexistindo nos autos comprovação de sua ciência. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, necessária a regularização do ato processual. Diante do exposto: 1. Intime-se a parte requerida da decisão de fls. 92/93, via Portal Eletrônico, n os termos do art. 183 do CPC, bem como o Comunicado Conjunto nº 418/2020, no que concerne à forma correta de intimação da Autarquia/Fazenda Pública. 2. Após a efetiva intimação, reabram-se os prazos processuais eventualmente relacionados à decisão saneadora, inclusive para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e demais manifestações pertinentes à fase instrutória; 3. A manifestação da autora de fls. 98/104, que requer ajustes e esclarecimentos do saneador, apreciação de prova técnica ergonômica, exibição de documentos e apresentação de quesitos complementares, será analisada após a regularização do contraditório, facultando-se à parte ré manifestação, se necessário. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos requerimentos formulados pela autora e prosseguimento da fase instrutória. Intime-se. - ADV: MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP), FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP), RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA (OAB 377746/SP)