1002156-80.2025.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-80.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: ALESSANDRO MENDES DE ALMEIDA RECLAMADO: OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60f9372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALESSANDRO MENDES DE ALMEIDA em face de OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 14/09/2015 a 03/07/2025, tendo recebido como última remuneração a quantia de R$ 6.395,21. Postula multa do artigo 477, § 8º, da CLT; reconhecimento de doença ocupacional; indenizações por danos morais e materiais (pensão vitalícia, despesas médicas e tratamentos); indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária; equiparação salarial com Roberto Pereira; horas extras por labor em sobrejornada; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; entrega de PPP. Foi dado à causa o valor de R$ 853.114,98. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. Arguiu prescrição quinquenal. Realizada perícia médica, foi apresentado laudo pericial concluindo que “1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional-física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades no reclamado. Pelo exame realizado e determinante = apresentação atípica. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos. Inexistem registros de efetivo tratamento atual. Diz que atualmente exerce atividades como ‘folguista’, operador de utilidades/caldeira em outra empresa. 2) A) Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa (ortopédica) pretérita de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado. A despeito da inexistência de incapacidade atual, ausência de afastamentos previdenciários, alterações degenerativas/constitucionais/congênitas, periciando com quadro metabólico (sobrepeso associado), ausência de NTEP e inexistência de CAT: - Reclamado não demonstra o integral cumprimento da legislação relacionada; - Constam riscos ergonômicos associados ao quadro apresentado, por ex: fls. 823 e 967; Estudo ergonômico pela empresa – id: 526ff5b; - Constam restrições pela empresa (fl. 213); - Periciando informa melhora parcial do quadro após a demissão; - Indisponíveis, conforme entendimento, até o momento, registros de investigação da referida ocorrência (NR4) propriamente dita, ou seja, situação que contribui/u desfavoravelmente para ocorrências como a apresentada; B) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro auditivo apresentado/alegado com as atividades. - Periciando informa que sempre fez uso de EPIs; - Audiometria disponibilizada, fls. 231, por si só, não caracteriza PAIR/PAINSPE; - Fls. 120 registra exposição ao ruído em limites inferiores aos limites de referência.”. As partes impugnaram o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "O reclamante pretende produzir provas sobre equiparação salarial, jornada de trabalho e atividades exercidas (acerca da doença ocupacional), mencionando inclusive divergência do laudo pericial deste Juízo e de laudo pericial contemporâneo de ação acidentária do INSS, o qual teria constatado incapacidade não reconhecida pelo perito do Juízo. Indefiro as provas orais de audiência especificamente quanto à questão médica ocupacional, por entender que a questão é técnica, de perícia, e não fática de audiência. Inclusive, em sentença, o Juízo avaliará se acolherá, ou não, as conclusões do perito médico nomeado deste Juízo, inclusive confrontando com as conclusões do laudo pericial da ação acidentária mencionada pela advogada, acerca do qual, inclusive, a reclamada poderá se manifestar, após, em razões finais. Protestos da advogada do reclamante, tanto quanto a seu entendimento de necessidade imediata de determinação de complementação dos trabalhos do perito deste Juízo, tanto quanto ao indeferimento de prova oral quanto às atividades, para provar nexo causal e incapacidade laborativa. Protestos nesse sentido. Prossigo com a instrução. A reclamada não tem testemunhas presentes. Interrogatório do(a) reclamante: Que o depoente iniciou como auxiliar de produção ("serviços gerais"); que em 2019, o depoente fez o curso para operador de caldeira; que o paradigma o depoente o conheceu quando o próprio depoente passou para o setor de tintas, em 2017; que, então, o paradigma fabricava produtos; que o depoente na época era auxiliar no setor de movimentação de cargas; que em 2019 surgiram duas vagas de operador de caldeira no setor de manutenção e ambos foram convidados para preencher as vagas; que o depoente fazia treinamento com o operador então atual enquanto o paradigma fazia o curso e, então, o paradigma foi fazer o treinamento e o depoente o curso; que após o curso e o treinamento de ambos, ambos tornaram-se operadores de caldeira, função que exerceram até 2025, sem diferenciações; que ambos tinham as mesmas responsabilidades; que de 2021 para 2022 o paradigma se ausentou e retornou como PCD; que melhor dizendo, após o retorno do paradigma como PCD este alterou suas funções; que o afastamento do paradigma se deu em agosto de 2021; que os horários de entrada e saída eram marcados de forma correta no ponto; que por volta de 2023, pararam de marcar o período do intervalo intrajornada; que quando o intervalo intrajornada era marcado, isso não era feito de forma correta; que antes do afastamento do paradigma, o depoente tinha 1h de intervalo intrajornada; que a partir de agosto de 2021, o depoente ficou sozinho na caldeira e, então, fazia 15 a 20min de intervalo; que "quando quebrava a máquina", ou seja, uma vez a cada 3 ou 5 meses, o depoente conseguia fazer 1h de intervalo intrajoranda e, fora isso, não fazia; que era possível sair 15 a 20 minutos, porém mais que isso não, pois não era possível deixar a caldeira sozinha mais do que isso "porque aí ia esfriar o produto pro pessoal", pois a potência da caldeira baixava; tinha refeitório; que paradigma entrou antes do depoente, mas não sabe dizer quando. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: se sabe dizer quais funções o paradigma exerceu; se ele já exerceu o cargo de operador de produção C; se a empresa fornecia os espelhos de ponto para conferir os horários (reclamante disse que anotava corretamente). Protestos do advogado da reclamada. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que reclamante ingressou em 2015; que o paradigma ingressou na empresa 11 anos antes do reclamante; que chegaram a exercer a função de operador de caldeira juntos; que como operador de caldeira o reclamante iniciou em 2019 e o paradigma em momento que não se recorda; que o reclamante tinha 1h de intervalo intrajornada, sempre; que na caldeira atuam cerca de 20 a 23 funcionários; que sempre tinha funcionário para exercer a função do reclamante no período do intervalo; que o intervalo é pré assinalado no ponto. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: Se o paradigma teve afastamento e se se recorda quando?. Protestos da advogada do reclamante. Considerando que o artigo 461 da CLT exige, para a equiparação salarial que a "diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos" e considerando que o paradigma ingressou mais de 10 anos antes do reclamante (fl. 108 dos autos), indeferem-se outras provas quanto à equiparação salarial (função, etc). Protestos da advogada do reclamante. Testemunha do(a) reclamante: José Fabio Leite de Oliveira, CPF nº 352.273.218-92 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Contraditada, amizade, interesse e ação contra a empresa. Inquirido, negou amizade e negou interesse e confirmou existência de ação. Pela ausência de prova do interesse e da amizade, indefiro a contradita. Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com o reclamante de 2015 até julho de 2025; que trabalhavam como operadores de produção; que quando o reclamante trabalhou como operador de caldeira, o depoente não trabalhou mais no setor do depoente; que mesmo sendo de setores diferentes, o depoente consegue dizer sobre o intervalo do reclamante, pois trabalhavam próximos; que após o afastamento do outro operador de caldeira, o reclamante passou a ter somente 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada; que às vezes o reclamante era chamado no curso do intervalo; questionado sobre quantas vezes por semana o reclamante conseguia fazer 1h, disse que aproximadamente 2x por semana; que após o retorno do afastamento do outro operador de caldeira, o reclamante voltou a fazer seu intervalo de 1h normalmente; que o afastamento foi de aproximadamente 1 ano, mas não se recorda exatamente; questiona o depoente se o período de afastamento se deu de 05/10/2021 a 01/09/2022 (fl. 109), respondeu que sim. Nada mais. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS A atual redação do artigo 114 da CF prescreve que a Justiça do Trabalho tem competência para executar contribuições de previdência social decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII). Não se inclui em referida competência a execução de contribuições para terceiros, já que não consta em tal redação. Nesse sentido: TST; Processo: RR - 142700-16.2012.5.13.0026 Data de Julgamento: 24/06/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015. Assim, declaro a incompetência desta Justiça do Trabalho com relação à execução de contribuições destinadas a terceiros (Sistema “S”). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando os termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas anteriores a 17/12/2020, data correspondente a 5 anos anteriores à distribuição da ação, declarando-se a extinção de referidas parcelas, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). Não há falar em análise acerca de prescrição distinta para FGTS, tendo em vista que não há pleito específico de depósitos de FGTS com relação às verbas já pagas no curso do contrato, mas o pleito de FGTS da presente ação consiste em acessório de pedidos principais. Assim, estando o principal prescrito, também está o acessório. Nesse sentido é a Súmula 206 do TST. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Revendo entendimento em sentido diverso, a multa em questão é devida não apenas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas também no atraso da entrega dos documentos que comprovem a comunicação da dispensa aos órgãos competentes (Tema 127 do TST). Diante disso, considerando que as guias de seguro-desemprego foram entregues intempestivamente em 21/07/2025, após o prazo de 10 dias da dispensa ocorrida em 03/07/2025 (fls. 798 dos autos), faz jus o reclamante à multa prevista no § 8º desse artigo. Defiro o pedido. RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL Realizada perícia médica, foi apresentado laudo pericial, o qual acolho, considerando-se que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluindo que o reclamante não se encontra totalmente incapacitado para o trabalho. Por outro lado, concluiu que “Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa (ortopédica) pretérita de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado.”. As impugnações ao laudo pericial apresentadas pelas partes não prosperam, tendo em vista que o perito judicial é profissional médico compromissado com este Juízo apto à realização da referida perícia. Não encontrando qualquer irregularidade no laudo pericial médico ora acolhido produzido pelo perito compromissado com este Juízo, este prevalece. Quanto ao laudo pericial de ação acidentária (ID. 295af32), não reconhece incapacidade total para o trabalho. Quanto à opinião médica acerca das restrições para o trabalho, entendo que prevalece o laudo do perito compromissado com este Juízo Trabalhista, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a parte oposta desta ação teve oportunidade de acompanhar este feito e não teve oportunidade de manifestação naqueles autos, do qual não é parte. Assim, entende-se, como dito, que o laudo pericial do Juízo Trabalhista prevalece (que reconhece a concausa, assim como a ausência de incapacidade total para o labor). O perito analisou efetivamente os fatos que deram causa à doença do reclamante, no laudo pericial apresentado, bem como prestou os esclarecimentos necessários, após as manifestações das partes. As ponderações da reclamada acerca da origem da doença do reclamante, na impugnação ao laudo, foram consideradas no laudo pericial, razão pela qual este concluiu pela concausalidade, e não pelo puro e simples nexo causal da doença com o trabalho. Dessa forma, considerando os fundamentos do laudo pericial, bem como esclarecimentos posteriores ora acolhidos, reconheço a doença ocupacional da reclamante por nexo de concausalidade com o labor na reclamada. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO VITALÍCIA, DESPESAS MÉDICAS E TRATAMENTOS) De acordo com o laudo pericial, não há falar em dano material passível de ser indenizado mediante pensão mensal, tendo em vista que ficou concluído que o reclamante encontra-se apto para o desempenho de atividades laborativas, razão pela qual improcede o pedido. Da mesma forma, quanto a despesas médicas e tratamentos, o perito informou que “inexistem registros de efetivo tratamento atual”, bem como cabia ao reclamante juntar aos autos, quando da distribuição da ação, documentos que comprovassem que tais despesas existiram e em quais valores (artigo 818, I, da CLT), porém tal prova não foi produzida. Assim, improcede o correspondente pedido. Por outro lado, havendo conclusão pelo nexo de concausalidade da doença do reclamante com as atividades na reclamada, há presunção de que houve culpa da empresa. Isso porque a empresa tem o dever constitucional de zelar pela higidez física de seus empregados, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Considerando-se que o perito concluiu que houve “nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa (ortopédica) pretérita de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado”, o dano moral é presumido. Sendo assim, restaram provados os requisitos da responsabilidade civil da empresa (dano, nexo causal e culpa referente a ato ilícito). Há que se arbitrar, portanto, um valor de indenização que possa compensar os danos causados. Considerando os elementos contidos nos incisos do artigo 223-G da CLT (atualmente em vigor), mormente a gravidade da ofensa, sendo que este magistrado a considera juridicamente leve (tanto pela concausa, quanto pela ausência de incapacidade total para trabalho), o período do contrato de trabalho, a culpa da reclamada, a extensão do dano ora presumido, a capacidade econômica de ambas as partes, o caráter pedagógico da medida, sendo tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (interpretação do § 1º do artigo 223-G da CLT), arbitro o valor da condenação em R$ 5.000,00. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA Para que o trabalhador faça jus à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, além da ocorrência de acidente de trabalho (típico ou por equiparação), é necessário que tenha ficado totalmente incapacitado por período superior a 15 dias. Nesse sentido é a Súmula 378, II (primeira parte), do TST. Após o correspondente afastamento (em razão da incapacidade total), há estabilidade no emprego por 12 meses. Não vejo demonstração nos autos de que, no período de 12 meses que antecedeu a dispensa, o reclamante necessitou afastamento do trabalho por período superior a 15 dias. Ademais, conforme laudo pericial, “a aptidão é compatível com o quadro”. Quanto à segunda parte do item II da Súmula 378 do TST, reputo inaplicável ao presente caso, fazendo-se, portanto, a distinção, pois, ainda que tenha havido doença com nexo de concausalidade com o labor na reclamada, não houve incapacidade total para o labor, sem o que não é possível reconhecer a mencionada incapacidade, na visão deste Juízo. Pelas razões expostas, julgo improcedente. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM ROBERTO PEREIRA A reclamada impugnou o pedido, demonstrando que o paradigma foi admitido em 02/10/2003, ao passo que o reclamante foi admitido em 14/09/2015, havendo diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador muito superior a quatro anos (fls. 1088 dos autos). Nos termos do artigo 461, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a equiparação salarial exige, dentre outros requisitos cumulativos, que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. No caso em tela, a ficha de registro e os documentos funcionais fazem prova de que a diferença de tempo de serviço na empresa entre o reclamante e o paradigma é consideravelmente superior ao limite legal de quatro anos. Diante disso, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante reconheceu, em audiência, que anotava corretamente os horários de entrada e saída, razão pela qual reputo válidos os controles de ponto juntados pela reclamada como meio de prova. Quanto ao intervalo intrajornada, a única testemunha ouvida fez prova de “que após o afastamento do outro operador de caldeira, o reclamante passou a ter somente 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada; que às vezes o reclamante era chamado no curso do intervalo; questionado sobre quantas vezes por semana o reclamante conseguia fazer 1h, disse que aproximadamente 2x por semana; que após o retorno do afastamento do outro operador de caldeira, o reclamante voltou a fazer seu intervalo de 1h normalmente; que o afastamento foi de aproximadamente 1 ano, mas não se recorda exatamente; questiona o depoente se o período de afastamento se deu de 05/10/2021 a 01/09/2022 (fl. 109), respondeu que sim.” (sublinhei). Assim, reconheço que o intervalo intrajornada tinha a duração de somente 17,5 minutos, no período de 05/10/2021 a 01/09/2022, sendo que em duas vezes por semana era de 1 hora, bem como em todo o restante do contrato de trabalho também era de 1 hora, conforme depoimento da testemunha do reclamante. Por outro lado, verifico que não é possível considerar que o reclamante apontou corretamente diferenças a título de horas extras que lhe teriam deixado de ser pagas conforme marcações nos controles de ponto juntados. Isso porque a soma indicada em réplica, às fls. 1235/1236 dos autos, está incorreta, o que verifico somando as horas extras indicadas no cartão de ponto ali colacionado. Na conta do Juízo, a reclamada apurou a quantidade de horas e minutos correta, quanto a horas e minutos extras do mês apontado. Dessa forma, tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus processual de apresentar aos autos os controles de ponto da parte reclamante, conforme artigo 74, § 2º, da CLT, e Súmula 338 do TST, não tendo o reclamante indicado corretamente diferenças de horas extras marcadas no ponto que não teriam sido quitadas ou compensadas no curso do contrato de trabalho, concluo que improcede o pleito de horas extras por labor em sobrejornada. Assim, quanto à supressão do intervalo intrajornada de 1 hora, o reclamante faz jus ao pagamento indenizado do período diário suprimido. Como a supressão do intervalo se deu após 11/11/2017 (entrada em vigor da “reforma trabalhista”, a partir de quando fica sem efeito o entendimento da Súmula 437 do TST, por incompatibilidade com a legislação), o reclamante faz jus somente ao período suprimido (e não à integralidade do intervalo), de forma indenizada (e, portanto, sem reflexos em outras verbas), com adicional de 50%, independente de previsão normativa de adicional distinto para horas extras (§ 4º do artigo 71 da CLT). O divisor é o 220, considerando a jornada semanal do reclamante. Para o cômputo dos valores, observem-se os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do reclamante, a Súmula 264 do TST e todos demais termos do presente tópico desta sentença. Não há falar em dedução de valores pagos a idêntico título, pois as horas extras pagas no curso do contrato foram computadas conforme as anotações nos controles de ponto, e os valores ora deferidos referem-se a supressão do intervalo intrajornada, não havendo falar, portanto, em observância da OJ 415 da SDI-I do TST. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de valores em razão da supressão do intervalo intrajornada, nos termos desta fundamentação. ENTREGA DE PPP Diante dos termos do artigo 114 da CF (cumulado com o artigo 58, caput e § 4º, da Lei 8.213/91), na visão deste magistrado, somente há competência desta Justiça do Trabalho e interesse processual na entrega / retificação de PPP quando se questiona direito a verbas / diferenças de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, o que não é o caso dos autos. Assim, julgo o pedido extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 51), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que de forma parcial, referente à indenização pelos danos morais considerados causados, nos termos do artigo 790-B da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. Por fim, após refletir, concluí que a tese fixada pelo STF na decisão das ADCs 58 e 59 tornou inaplicável a Súmula 439 do TST, por serem incompatíveis entre si (tanto é que foi cancelada). Assim, deixando-se de aplicar referida súmula, o valor arbitrado na presente sentença a título de indenização por danos morais remonta à época do ajuizamento da ação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não cabe falar em recolhimentos fiscais e previdenciários em razão da natureza indenizatória das verbas que compõem a condenação da presente sentença. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 17/12/2020, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ALESSANDRO MENDES DE ALMEIDA em face de OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A, condenando-a ao pagamento de: a) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; b) Indenização por danos morais em razão de doença ocupacional; e c) Valores em razão de supressão do intervalo intrajornada. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Não cabe falar em dedução de valores a idêntico título, tendo em vista que não houve demonstração nos autos de que verbas dessa natureza tenham sido quitadas no curso do contrato de trabalho. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Não cabe falar em recolhimentos fiscais e previdenciários em razão da natureza indenizatória das verbas que compõem a condenação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamentenas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO MENDES DE ALMEIDA
Réu OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA CAMPOS FERRO
OAB: 26844/GO
HERALDO JUBILUT JUNIOR
OAB: 23812-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-80.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: ALESSANDRO MENDES DE ALMEIDA RECLAMADO: OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60f9372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALESSANDRO MENDES DE ALMEIDA em face de OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 14/09/2015 a 03/07/2025, tendo recebido como última remuneração a quantia de R$ 6.395,21. Postula multa do artigo 477, § 8º, da CLT; reconhecimento de doença ocupacional; indenizações por danos morais e materiais (pensão vitalícia, despesas médicas e tratamentos); indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária; equiparação salarial com Roberto Pereira; horas extras por labor em sobrejornada; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; entrega de PPP. Foi dado à causa o valor de R$ 853.114,98. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. Arguiu prescrição quinquenal. Realizada perícia médica, foi apresentado laudo pericial concluindo que “1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional-física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades no reclamado. Pelo exame realizado e determinante = apresentação atípica. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos. Inexistem registros de efetivo tratamento atual. Diz que atualmente exerce atividades como ‘folguista’, operador de utilidades/caldeira em outra empresa. 2) A) Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa (ortopédica) pretérita de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado. A despeito da inexistência de incapacidade atual, ausência de afastamentos previdenciários, alterações degenerativas/constitucionais/congênitas, periciando com quadro metabólico (sobrepeso associado), ausência de NTEP e inexistência de CAT: - Reclamado não demonstra o integral cumprimento da legislação relacionada; - Constam riscos ergonômicos associados ao quadro apresentado, por ex: fls. 823 e 967; Estudo ergonômico pela empresa – id: 526ff5b; - Constam restrições pela empresa (fl. 213); - Periciando informa melhora parcial do quadro após a demissão; - Indisponíveis, conforme entendimento, até o momento, registros de investigação da referida ocorrência (NR4) propriamente dita, ou seja, situação que contribui/u desfavoravelmente para ocorrências como a apresentada; B) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro auditivo apresentado/alegado com as atividades. - Periciando informa que sempre fez uso de EPIs; - Audiometria disponibilizada, fls. 231, por si só, não caracteriza PAIR/PAINSPE; - Fls. 120 registra exposição ao ruído em limites inferiores aos limites de referência.”. As partes impugnaram o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "O reclamante pretende produzir provas sobre equiparação salarial, jornada de trabalho e atividades exercidas (acerca da doença ocupacional), mencionando inclusive divergência do laudo pericial deste Juízo e de laudo pericial contemporâneo de ação acidentária do INSS, o qual teria constatado incapacidade não reconhecida pelo perito do Juízo. Indefiro as provas orais de audiência especificamente quanto à questão médica ocupacional, por entender que a questão é técnica, de perícia, e não fática de audiência. Inclusive, em sentença, o Juízo avaliará se acolherá, ou não, as conclusões do perito médico nomeado deste Juízo, inclusive confrontando com as conclusões do laudo pericial da ação acidentária mencionada pela advogada, acerca do qual, inclusive, a reclamada poderá se manifestar, após, em razões finais. Protestos da advogada do reclamante, tanto quanto a seu entendimento de necessidade imediata de determinação de complementação dos trabalhos do perito deste Juízo, tanto quanto ao indeferimento de prova oral quanto às atividades, para provar nexo causal e incapacidade laborativa. Protestos nesse sentido. Prossigo com a instrução. A reclamada não tem testemunhas presentes. Interrogatório do(a) reclamante: Que o depoente iniciou como auxiliar de produção ("serviços gerais"); que em 2019, o depoente fez o curso para operador de caldeira; que o paradigma o depoente o conheceu quando o próprio depoente passou para o setor de tintas, em 2017; que, então, o paradigma fabricava produtos; que o depoente na época era auxiliar no setor de movimentação de cargas; que em 2019 surgiram duas vagas de operador de caldeira no setor de manutenção e ambos foram convidados para preencher as vagas; que o depoente fazia treinamento com o operador então atual enquanto o paradigma fazia o curso e, então, o paradigma foi fazer o treinamento e o depoente o curso; que após o curso e o treinamento de ambos, ambos tornaram-se operadores de caldeira, função que exerceram até 2025, sem diferenciações; que ambos tinham as mesmas responsabilidades; que de 2021 para 2022 o paradigma se ausentou e retornou como PCD; que melhor dizendo, após o retorno do paradigma como PCD este alterou suas funções; que o afastamento do paradigma se deu em agosto de 2021; que os horários de entrada e saída eram marcados de forma correta no ponto; que por volta de 2023, pararam de marcar o período do intervalo intrajornada; que quando o intervalo intrajornada era marcado, isso não era feito de forma correta; que antes do afastamento do paradigma, o depoente tinha 1h de intervalo intrajornada; que a partir de agosto de 2021, o depoente ficou sozinho na caldeira e, então, fazia 15 a 20min de intervalo; que "quando quebrava a máquina", ou seja, uma vez a cada 3 ou 5 meses, o depoente conseguia fazer 1h de intervalo intrajoranda e, fora isso, não fazia; que era possível sair 15 a 20 minutos, porém mais que isso não, pois não era possível deixar a caldeira sozinha mais do que isso "porque aí ia esfriar o produto pro pessoal", pois a potência da caldeira baixava; tinha refeitório; que paradigma entrou antes do depoente, mas não sabe dizer quando. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: se sabe dizer quais funções o paradigma exerceu; se ele já exerceu o cargo de operador de produção C; se a empresa fornecia os espelhos de ponto para conferir os horários (reclamante disse que anotava corretamente). Protestos do advogado da reclamada. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que reclamante ingressou em 2015; que o paradigma ingressou na empresa 11 anos antes do reclamante; que chegaram a exercer a função de operador de caldeira juntos; que como operador de caldeira o reclamante iniciou em 2019 e o paradigma em momento que não se recorda; que o reclamante tinha 1h de intervalo intrajornada, sempre; que na caldeira atuam cerca de 20 a 23 funcionários; que sempre tinha funcionário para exercer a função do reclamante no período do intervalo; que o intervalo é pré assinalado no ponto. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: Se o paradigma teve afastamento e se se recorda quando?. Protestos da advogada do reclamante. Considerando que o artigo 461 da CLT exige, para a equiparação salarial que a "diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos" e considerando que o paradigma ingressou mais de 10 anos antes do reclamante (fl. 108 dos autos), indeferem-se outras provas quanto à equiparação salarial (função, etc). Protestos da advogada do reclamante. Testemunha do(a) reclamante: José Fabio Leite de Oliveira, CPF nº 352.273.218-92 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Contraditada, amizade, interesse e ação contra a empresa. Inquirido, negou amizade e negou interesse e confirmou existência de ação. Pela ausência de prova do interesse e da amizade, indefiro a contradita. Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com o reclamante de 2015 até julho de 2025; que trabalhavam como operadores de produção; que quando o reclamante trabalhou como operador de caldeira, o depoente não trabalhou mais no setor do depoente; que mesmo sendo de setores diferentes, o depoente consegue dizer sobre o intervalo do reclamante, pois trabalhavam próximos; que após o afastamento do outro operador de caldeira, o reclamante passou a ter somente 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada; que às vezes o reclamante era chamado no curso do intervalo; questionado sobre quantas vezes por semana o reclamante conseguia fazer 1h, disse que aproximadamente 2x por semana; que após o retorno do afastamento do outro operador de caldeira, o reclamante voltou a fazer seu intervalo de 1h normalmente; que o afastamento foi de aproximadamente 1 ano, mas não se recorda exatamente; questiona o depoente se o período de afastamento se deu de 05/10/2021 a 01/09/2022 (fl. 109), respondeu que sim. Nada mais. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS A atual redação do artigo 114 da CF prescreve que a Justiça do Trabalho tem competência para executar contribuições de previdência social decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII). Não se inclui em referida competência a execução de contribuições para terceiros, já que não consta em tal redação. Nesse sentido: TST; Processo: RR - 142700-16.2012.5.13.0026 Data de Julgamento: 24/06/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015. Assim, declaro a incompetência desta Justiça do Trabalho com relação à execução de contribuições destinadas a terceiros (Sistema “S”). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando os termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas anteriores a 17/12/2020, data correspondente a 5 anos anteriores à distribuição da ação, declarando-se a extinção de referidas parcelas, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). Não há falar em análise acerca de prescrição distinta para FGTS, tendo em vista que não há pleito específico de depósitos de FGTS com relação às verbas já pagas no curso do contrato, mas o pleito de FGTS da presente ação consiste em acessório de pedidos principais. Assim, estando o principal prescrito, também está o acessório. Nesse sentido é a Súmula 206 do TST. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Revendo entendimento em sentido diverso, a multa em questão é devida não apenas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas também no atraso da entrega dos documentos que comprovem a comunicação da dispensa aos órgãos competentes (Tema 127 do TST). Diante disso, considerando que as guias de seguro-desemprego foram entregues intempestivamente em 21/07/2025, após o prazo de 10 dias da dispensa ocorrida em 03/07/2025 (fls. 798 dos autos), faz jus o reclamante à multa prevista no § 8º desse artigo. Defiro o pedido. RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL Realizada perícia médica, foi apresentado laudo pericial, o qual acolho, considerando-se que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluindo que o reclamante não se encontra totalmente incapacitado para o trabalho. Por outro lado, concluiu que “Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa (ortopédica) pretérita de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado.”. As impugnações ao laudo pericial apresentadas pelas partes não prosperam, tendo em vista que o perito judicial é profissional médico compromissado com este Juízo apto à realização da referida perícia. Não encontrando qualquer irregularidade no laudo pericial médico ora acolhido produzido pelo perito compromissado com este Juízo, este prevalece. Quanto ao laudo pericial de ação acidentária (ID. 295af32), não reconhece incapacidade total para o trabalho. Quanto à opinião médica acerca das restrições para o trabalho, entendo que prevalece o laudo do perito compromissado com este Juízo Trabalhista, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a parte oposta desta ação teve oportunidade de acompanhar este feito e não teve oportunidade de manifestação naqueles autos, do qual não é parte. Assim, entende-se, como dito, que o laudo pericial do Juízo Trabalhista prevalece (que reconhece a concausa, assim como a ausência de incapacidade total para o labor). O perito analisou efetivamente os fatos que deram causa à doença do reclamante, no laudo pericial apresentado, bem como prestou os esclarecimentos necessários, após as manifestações das partes. As ponderações da reclamada acerca da origem da doença do reclamante, na impugnação ao laudo, foram consideradas no laudo pericial, razão pela qual este concluiu pela concausalidade, e não pelo puro e simples nexo causal da doença com o trabalho. Dessa forma, considerando os fundamentos do laudo pericial, bem como esclarecimentos posteriores ora acolhidos, reconheço a doença ocupacional da reclamante por nexo de concausalidade com o labor na reclamada. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO VITALÍCIA, DESPESAS MÉDICAS E TRATAMENTOS) De acordo com o laudo pericial, não há falar em dano material passível de ser indenizado mediante pensão mensal, tendo em vista que ficou concluído que o reclamante encontra-se apto para o desempenho de atividades laborativas, razão pela qual improcede o pedido. Da mesma forma, quanto a despesas médicas e tratamentos, o perito informou que “inexistem registros de efetivo tratamento atual”, bem como cabia ao reclamante juntar aos autos, quando da distribuição da ação, documentos que comprovassem que tais despesas existiram e em quais valores (artigo 818, I, da CLT), porém tal prova não foi produzida. Assim, improcede o correspondente pedido. Por outro lado, havendo conclusão pelo nexo de concausalidade da doença do reclamante com as atividades na reclamada, há presunção de que houve culpa da empresa. Isso porque a empresa tem o dever constitucional de zelar pela higidez física de seus empregados, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Considerando-se que o perito concluiu que houve “nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa (ortopédica) pretérita de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado”, o dano moral é presumido. Sendo assim, restaram provados os requisitos da responsabilidade civil da empresa (dano, nexo causal e culpa referente a ato ilícito). Há que se arbitrar, portanto, um valor de indenização que possa compensar os danos causados. Considerando os elementos contidos nos incisos do artigo 223-G da CLT (atualmente em vigor), mormente a gravidade da ofensa, sendo que este magistrado a considera juridicamente leve (tanto pela concausa, quanto pela ausência de incapacidade total para trabalho), o período do contrato de trabalho, a culpa da reclamada, a extensão do dano ora presumido, a capacidade econômica de ambas as partes, o caráter pedagógico da medida, sendo tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (interpretação do § 1º do artigo 223-G da CLT), arbitro o valor da condenação em R$ 5.000,00. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA Para que o trabalhador faça jus à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, além da ocorrência de acidente de trabalho (típico ou por equiparação), é necessário que tenha ficado totalmente incapacitado por período superior a 15 dias. Nesse sentido é a Súmula 378, II (primeira parte), do TST. Após o correspondente afastamento (em razão da incapacidade total), há estabilidade no emprego por 12 meses. Não vejo demonstração nos autos de que, no período de 12 meses que antecedeu a dispensa, o reclamante necessitou afastamento do trabalho por período superior a 15 dias. Ademais, conforme laudo pericial, “a aptidão é compatível com o quadro”. Quanto à segunda parte do item II da Súmula 378 do TST, reputo inaplicável ao presente caso, fazendo-se, portanto, a distinção, pois, ainda que tenha havido doença com nexo de concausalidade com o labor na reclamada, não houve incapacidade total para o labor, sem o que não é possível reconhecer a mencionada incapacidade, na visão deste Juízo. Pelas razões expostas, julgo improcedente. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM ROBERTO PEREIRA A reclamada impugnou o pedido, demonstrando que o paradigma foi admitido em 02/10/2003, ao passo que o reclamante foi admitido em 14/09/2015, havendo diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador muito superior a quatro anos (fls. 1088 dos autos). Nos termos do artigo 461, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a equiparação salarial exige, dentre outros requisitos cumulativos, que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. No caso em tela, a ficha de registro e os documentos funcionais fazem prova de que a diferença de tempo de serviço na empresa entre o reclamante e o paradigma é consideravelmente superior ao limite legal de quatro anos. Diante disso, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante reconheceu, em audiência, que anotava corretamente os horários de entrada e saída, razão pela qual reputo válidos os controles de ponto juntados pela reclamada como meio de prova. Quanto ao intervalo intrajornada, a única testemunha ouvida fez prova de “que após o afastamento do outro operador de caldeira, o reclamante passou a ter somente 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada; que às vezes o reclamante era chamado no curso do intervalo; questionado sobre quantas vezes por semana o reclamante conseguia fazer 1h, disse que aproximadamente 2x por semana; que após o retorno do afastamento do outro operador de caldeira, o reclamante voltou a fazer seu intervalo de 1h normalmente; que o afastamento foi de aproximadamente 1 ano, mas não se recorda exatamente; questiona o depoente se o período de afastamento se deu de 05/10/2021 a 01/09/2022 (fl. 109), respondeu que sim.” (sublinhei). Assim, reconheço que o intervalo intrajornada tinha a duração de somente 17,5 minutos, no período de 05/10/2021 a 01/09/2022, sendo que em duas vezes por semana era de 1 hora, bem como em todo o restante do contrato de trabalho também era de 1 hora, conforme depoimento da testemunha do reclamante. Por outro lado, verifico que não é possível considerar que o reclamante apontou corretamente diferenças a título de horas extras que lhe teriam deixado de ser pagas conforme marcações nos controles de ponto juntados. Isso porque a soma indicada em réplica, às fls. 1235/1236 dos autos, está incorreta, o que verifico somando as horas extras indicadas no cartão de ponto ali colacionado. Na conta do Juízo, a reclamada apurou a quantidade de horas e minutos correta, quanto a horas e minutos extras do mês apontado. Dessa forma, tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus processual de apresentar aos autos os controles de ponto da parte reclamante, conforme artigo 74, § 2º, da CLT, e Súmula 338 do TST, não tendo o reclamante indicado corretamente diferenças de horas extras marcadas no ponto que não teriam sido quitadas ou compensadas no curso do contrato de trabalho, concluo que improcede o pleito de horas extras por labor em sobrejornada. Assim, quanto à supressão do intervalo intrajornada de 1 hora, o reclamante faz jus ao pagamento indenizado do período diário suprimido. Como a supressão do intervalo se deu após 11/11/2017 (entrada em vigor da “reforma trabalhista”, a partir de quando fica sem efeito o entendimento da Súmula 437 do TST, por incompatibilidade com a legislação), o reclamante faz jus somente ao período suprimido (e não à integralidade do intervalo), de forma indenizada (e, portanto, sem reflexos em outras verbas), com adicional de 50%, independente de previsão normativa de adicional distinto para horas extras (§ 4º do artigo 71 da CLT). O divisor é o 220, considerando a jornada semanal do reclamante. Para o cômputo dos valores, observem-se os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do reclamante, a Súmula 264 do TST e todos demais termos do presente tópico desta sentença. Não há falar em dedução de valores pagos a idêntico título, pois as horas extras pagas no curso do contrato foram computadas conforme as anotações nos controles de ponto, e os valores ora deferidos referem-se a supressão do intervalo intrajornada, não havendo falar, portanto, em observância da OJ 415 da SDI-I do TST. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de valores em razão da supressão do intervalo intrajornada, nos termos desta fundamentação. ENTREGA DE PPP Diante dos termos do artigo 114 da CF (cumulado com o artigo 58, caput e § 4º, da Lei 8.213/91), na visão deste magistrado, somente há competência desta Justiça do Trabalho e interesse processual na entrega / retificação de PPP quando se questiona direito a verbas / diferenças de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, o que não é o caso dos autos. Assim, julgo o pedido extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 51), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que de forma parcial, referente à indenização pelos danos morais considerados causados, nos termos do artigo 790-B da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. Por fim, após refletir, concluí que a tese fixada pelo STF na decisão das ADCs 58 e 59 tornou inaplicável a Súmula 439 do TST, por serem incompatíveis entre si (tanto é que foi cancelada). Assim, deixando-se de aplicar referida súmula, o valor arbitrado na presente sentença a título de indenização por danos morais remonta à época do ajuizamento da ação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não cabe falar em recolhimentos fiscais e previdenciários em razão da natureza indenizatória das verbas que compõem a condenação da presente sentença. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 17/12/2020, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ALESSANDRO MENDES DE ALMEIDA em face de OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A, condenando-a ao pagamento de: a) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; b) Indenização por danos morais em razão de doença ocupacional; e c) Valores em razão de supressão do intervalo intrajornada. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Não cabe falar em dedução de valores a idêntico título, tendo em vista que não houve demonstração nos autos de que verbas dessa natureza tenham sido quitadas no curso do contrato de trabalho. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Não cabe falar em recolhimentos fiscais e previdenciários em razão da natureza indenizatória das verbas que compõem a condenação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamentenas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-80.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: ALESSANDRO MENDES DE ALMEIDA RECLAMADO: OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60f9372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALESSANDRO MENDES DE ALMEIDA em face de OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 14/09/2015 a 03/07/2025, tendo recebido como última remuneração a quantia de R$ 6.395,21. Postula multa do artigo 477, § 8º, da CLT; reconhecimento de doença ocupacional; indenizações por danos morais e materiais (pensão vitalícia, despesas médicas e tratamentos); indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária; equiparação salarial com Roberto Pereira; horas extras por labor em sobrejornada; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; entrega de PPP. Foi dado à causa o valor de R$ 853.114,98. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. Arguiu prescrição quinquenal. Realizada perícia médica, foi apresentado laudo pericial concluindo que “1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional-física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades no reclamado. Pelo exame realizado e determinante = apresentação atípica. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. Inexistem registros de afastamento previdenciário nos autos. Inexistem registros de efetivo tratamento atual. Diz que atualmente exerce atividades como ‘folguista’, operador de utilidades/caldeira em outra empresa. 2) A) Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa (ortopédica) pretérita de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado. A despeito da inexistência de incapacidade atual, ausência de afastamentos previdenciários, alterações degenerativas/constitucionais/congênitas, periciando com quadro metabólico (sobrepeso associado), ausência de NTEP e inexistência de CAT: - Reclamado não demonstra o integral cumprimento da legislação relacionada; - Constam riscos ergonômicos associados ao quadro apresentado, por ex: fls. 823 e 967; Estudo ergonômico pela empresa – id: 526ff5b; - Constam restrições pela empresa (fl. 213); - Periciando informa melhora parcial do quadro após a demissão; - Indisponíveis, conforme entendimento, até o momento, registros de investigação da referida ocorrência (NR4) propriamente dita, ou seja, situação que contribui/u desfavoravelmente para ocorrências como a apresentada; B) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro auditivo apresentado/alegado com as atividades. - Periciando informa que sempre fez uso de EPIs; - Audiometria disponibilizada, fls. 231, por si só, não caracteriza PAIR/PAINSPE; - Fls. 120 registra exposição ao ruído em limites inferiores aos limites de referência.”. As partes impugnaram o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "O reclamante pretende produzir provas sobre equiparação salarial, jornada de trabalho e atividades exercidas (acerca da doença ocupacional), mencionando inclusive divergência do laudo pericial deste Juízo e de laudo pericial contemporâneo de ação acidentária do INSS, o qual teria constatado incapacidade não reconhecida pelo perito do Juízo. Indefiro as provas orais de audiência especificamente quanto à questão médica ocupacional, por entender que a questão é técnica, de perícia, e não fática de audiência. Inclusive, em sentença, o Juízo avaliará se acolherá, ou não, as conclusões do perito médico nomeado deste Juízo, inclusive confrontando com as conclusões do laudo pericial da ação acidentária mencionada pela advogada, acerca do qual, inclusive, a reclamada poderá se manifestar, após, em razões finais. Protestos da advogada do reclamante, tanto quanto a seu entendimento de necessidade imediata de determinação de complementação dos trabalhos do perito deste Juízo, tanto quanto ao indeferimento de prova oral quanto às atividades, para provar nexo causal e incapacidade laborativa. Protestos nesse sentido. Prossigo com a instrução. A reclamada não tem testemunhas presentes. Interrogatório do(a) reclamante: Que o depoente iniciou como auxiliar de produção ("serviços gerais"); que em 2019, o depoente fez o curso para operador de caldeira; que o paradigma o depoente o conheceu quando o próprio depoente passou para o setor de tintas, em 2017; que, então, o paradigma fabricava produtos; que o depoente na época era auxiliar no setor de movimentação de cargas; que em 2019 surgiram duas vagas de operador de caldeira no setor de manutenção e ambos foram convidados para preencher as vagas; que o depoente fazia treinamento com o operador então atual enquanto o paradigma fazia o curso e, então, o paradigma foi fazer o treinamento e o depoente o curso; que após o curso e o treinamento de ambos, ambos tornaram-se operadores de caldeira, função que exerceram até 2025, sem diferenciações; que ambos tinham as mesmas responsabilidades; que de 2021 para 2022 o paradigma se ausentou e retornou como PCD; que melhor dizendo, após o retorno do paradigma como PCD este alterou suas funções; que o afastamento do paradigma se deu em agosto de 2021; que os horários de entrada e saída eram marcados de forma correta no ponto; que por volta de 2023, pararam de marcar o período do intervalo intrajornada; que quando o intervalo intrajornada era marcado, isso não era feito de forma correta; que antes do afastamento do paradigma, o depoente tinha 1h de intervalo intrajornada; que a partir de agosto de 2021, o depoente ficou sozinho na caldeira e, então, fazia 15 a 20min de intervalo; que "quando quebrava a máquina", ou seja, uma vez a cada 3 ou 5 meses, o depoente conseguia fazer 1h de intervalo intrajoranda e, fora isso, não fazia; que era possível sair 15 a 20 minutos, porém mais que isso não, pois não era possível deixar a caldeira sozinha mais do que isso "porque aí ia esfriar o produto pro pessoal", pois a potência da caldeira baixava; tinha refeitório; que paradigma entrou antes do depoente, mas não sabe dizer quando. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: se sabe dizer quais funções o paradigma exerceu; se ele já exerceu o cargo de operador de produção C; se a empresa fornecia os espelhos de ponto para conferir os horários (reclamante disse que anotava corretamente). Protestos do advogado da reclamada. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que reclamante ingressou em 2015; que o paradigma ingressou na empresa 11 anos antes do reclamante; que chegaram a exercer a função de operador de caldeira juntos; que como operador de caldeira o reclamante iniciou em 2019 e o paradigma em momento que não se recorda; que o reclamante tinha 1h de intervalo intrajornada, sempre; que na caldeira atuam cerca de 20 a 23 funcionários; que sempre tinha funcionário para exercer a função do reclamante no período do intervalo; que o intervalo é pré assinalado no ponto. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: Se o paradigma teve afastamento e se se recorda quando?. Protestos da advogada do reclamante. Considerando que o artigo 461 da CLT exige, para a equiparação salarial que a "diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos" e considerando que o paradigma ingressou mais de 10 anos antes do reclamante (fl. 108 dos autos), indeferem-se outras provas quanto à equiparação salarial (função, etc). Protestos da advogada do reclamante. Testemunha do(a) reclamante: José Fabio Leite de Oliveira, CPF nº 352.273.218-92 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Contraditada, amizade, interesse e ação contra a empresa. Inquirido, negou amizade e negou interesse e confirmou existência de ação. Pela ausência de prova do interesse e da amizade, indefiro a contradita. Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com o reclamante de 2015 até julho de 2025; que trabalhavam como operadores de produção; que quando o reclamante trabalhou como operador de caldeira, o depoente não trabalhou mais no setor do depoente; que mesmo sendo de setores diferentes, o depoente consegue dizer sobre o intervalo do reclamante, pois trabalhavam próximos; que após o afastamento do outro operador de caldeira, o reclamante passou a ter somente 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada; que às vezes o reclamante era chamado no curso do intervalo; questionado sobre quantas vezes por semana o reclamante conseguia fazer 1h, disse que aproximadamente 2x por semana; que após o retorno do afastamento do outro operador de caldeira, o reclamante voltou a fazer seu intervalo de 1h normalmente; que o afastamento foi de aproximadamente 1 ano, mas não se recorda exatamente; questiona o depoente se o período de afastamento se deu de 05/10/2021 a 01/09/2022 (fl. 109), respondeu que sim. Nada mais. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS A atual redação do artigo 114 da CF prescreve que a Justiça do Trabalho tem competência para executar contribuições de previdência social decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII). Não se inclui em referida competência a execução de contribuições para terceiros, já que não consta em tal redação. Nesse sentido: TST; Processo: RR - 142700-16.2012.5.13.0026 Data de Julgamento: 24/06/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015. Assim, declaro a incompetência desta Justiça do Trabalho com relação à execução de contribuições destinadas a terceiros (Sistema “S”). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando os termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas anteriores a 17/12/2020, data correspondente a 5 anos anteriores à distribuição da ação, declarando-se a extinção de referidas parcelas, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). Não há falar em análise acerca de prescrição distinta para FGTS, tendo em vista que não há pleito específico de depósitos de FGTS com relação às verbas já pagas no curso do contrato, mas o pleito de FGTS da presente ação consiste em acessório de pedidos principais. Assim, estando o principal prescrito, também está o acessório. Nesse sentido é a Súmula 206 do TST. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Revendo entendimento em sentido diverso, a multa em questão é devida não apenas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas também no atraso da entrega dos documentos que comprovem a comunicação da dispensa aos órgãos competentes (Tema 127 do TST). Diante disso, considerando que as guias de seguro-desemprego foram entregues intempestivamente em 21/07/2025, após o prazo de 10 dias da dispensa ocorrida em 03/07/2025 (fls. 798 dos autos), faz jus o reclamante à multa prevista no § 8º desse artigo. Defiro o pedido. RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL Realizada perícia médica, foi apresentado laudo pericial, o qual acolho, considerando-se que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluindo que o reclamante não se encontra totalmente incapacitado para o trabalho. Por outro lado, concluiu que “Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa (ortopédica) pretérita de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado.”. As impugnações ao laudo pericial apresentadas pelas partes não prosperam, tendo em vista que o perito judicial é profissional médico compromissado com este Juízo apto à realização da referida perícia. Não encontrando qualquer irregularidade no laudo pericial médico ora acolhido produzido pelo perito compromissado com este Juízo, este prevalece. Quanto ao laudo pericial de ação acidentária (ID. 295af32), não reconhece incapacidade total para o trabalho. Quanto à opinião médica acerca das restrições para o trabalho, entendo que prevalece o laudo do perito compromissado com este Juízo Trabalhista, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a parte oposta desta ação teve oportunidade de acompanhar este feito e não teve oportunidade de manifestação naqueles autos, do qual não é parte. Assim, entende-se, como dito, que o laudo pericial do Juízo Trabalhista prevalece (que reconhece a concausa, assim como a ausência de incapacidade total para o labor). O perito analisou efetivamente os fatos que deram causa à doença do reclamante, no laudo pericial apresentado, bem como prestou os esclarecimentos necessários, após as manifestações das partes. As ponderações da reclamada acerca da origem da doença do reclamante, na impugnação ao laudo, foram consideradas no laudo pericial, razão pela qual este concluiu pela concausalidade, e não pelo puro e simples nexo causal da doença com o trabalho. Dessa forma, considerando os fundamentos do laudo pericial, bem como esclarecimentos posteriores ora acolhidos, reconheço a doença ocupacional da reclamante por nexo de concausalidade com o labor na reclamada. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO VITALÍCIA, DESPESAS MÉDICAS E TRATAMENTOS) De acordo com o laudo pericial, não há falar em dano material passível de ser indenizado mediante pensão mensal, tendo em vista que ficou concluído que o reclamante encontra-se apto para o desempenho de atividades laborativas, razão pela qual improcede o pedido. Da mesma forma, quanto a despesas médicas e tratamentos, o perito informou que “inexistem registros de efetivo tratamento atual”, bem como cabia ao reclamante juntar aos autos, quando da distribuição da ação, documentos que comprovassem que tais despesas existiram e em quais valores (artigo 818, I, da CLT), porém tal prova não foi produzida. Assim, improcede o correspondente pedido. Por outro lado, havendo conclusão pelo nexo de concausalidade da doença do reclamante com as atividades na reclamada, há presunção de que houve culpa da empresa. Isso porque a empresa tem o dever constitucional de zelar pela higidez física de seus empregados, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Considerando-se que o perito concluiu que houve “nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa (ortopédica) pretérita de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado”, o dano moral é presumido. Sendo assim, restaram provados os requisitos da responsabilidade civil da empresa (dano, nexo causal e culpa referente a ato ilícito). Há que se arbitrar, portanto, um valor de indenização que possa compensar os danos causados. Considerando os elementos contidos nos incisos do artigo 223-G da CLT (atualmente em vigor), mormente a gravidade da ofensa, sendo que este magistrado a considera juridicamente leve (tanto pela concausa, quanto pela ausência de incapacidade total para trabalho), o período do contrato de trabalho, a culpa da reclamada, a extensão do dano ora presumido, a capacidade econômica de ambas as partes, o caráter pedagógico da medida, sendo tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (interpretação do § 1º do artigo 223-G da CLT), arbitro o valor da condenação em R$ 5.000,00. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA Para que o trabalhador faça jus à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, além da ocorrência de acidente de trabalho (típico ou por equiparação), é necessário que tenha ficado totalmente incapacitado por período superior a 15 dias. Nesse sentido é a Súmula 378, II (primeira parte), do TST. Após o correspondente afastamento (em razão da incapacidade total), há estabilidade no emprego por 12 meses. Não vejo demonstração nos autos de que, no período de 12 meses que antecedeu a dispensa, o reclamante necessitou afastamento do trabalho por período superior a 15 dias. Ademais, conforme laudo pericial, “a aptidão é compatível com o quadro”. Quanto à segunda parte do item II da Súmula 378 do TST, reputo inaplicável ao presente caso, fazendo-se, portanto, a distinção, pois, ainda que tenha havido doença com nexo de concausalidade com o labor na reclamada, não houve incapacidade total para o labor, sem o que não é possível reconhecer a mencionada incapacidade, na visão deste Juízo. Pelas razões expostas, julgo improcedente. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM ROBERTO PEREIRA A reclamada impugnou o pedido, demonstrando que o paradigma foi admitido em 02/10/2003, ao passo que o reclamante foi admitido em 14/09/2015, havendo diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador muito superior a quatro anos (fls. 1088 dos autos). Nos termos do artigo 461, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a equiparação salarial exige, dentre outros requisitos cumulativos, que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. No caso em tela, a ficha de registro e os documentos funcionais fazem prova de que a diferença de tempo de serviço na empresa entre o reclamante e o paradigma é consideravelmente superior ao limite legal de quatro anos. Diante disso, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante reconheceu, em audiência, que anotava corretamente os horários de entrada e saída, razão pela qual reputo válidos os controles de ponto juntados pela reclamada como meio de prova. Quanto ao intervalo intrajornada, a única testemunha ouvida fez prova de “que após o afastamento do outro operador de caldeira, o reclamante passou a ter somente 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada; que às vezes o reclamante era chamado no curso do intervalo; questionado sobre quantas vezes por semana o reclamante conseguia fazer 1h, disse que aproximadamente 2x por semana; que após o retorno do afastamento do outro operador de caldeira, o reclamante voltou a fazer seu intervalo de 1h normalmente; que o afastamento foi de aproximadamente 1 ano, mas não se recorda exatamente; questiona o depoente se o período de afastamento se deu de 05/10/2021 a 01/09/2022 (fl. 109), respondeu que sim.” (sublinhei). Assim, reconheço que o intervalo intrajornada tinha a duração de somente 17,5 minutos, no período de 05/10/2021 a 01/09/2022, sendo que em duas vezes por semana era de 1 hora, bem como em todo o restante do contrato de trabalho também era de 1 hora, conforme depoimento da testemunha do reclamante. Por outro lado, verifico que não é possível considerar que o reclamante apontou corretamente diferenças a título de horas extras que lhe teriam deixado de ser pagas conforme marcações nos controles de ponto juntados. Isso porque a soma indicada em réplica, às fls. 1235/1236 dos autos, está incorreta, o que verifico somando as horas extras indicadas no cartão de ponto ali colacionado. Na conta do Juízo, a reclamada apurou a quantidade de horas e minutos correta, quanto a horas e minutos extras do mês apontado. Dessa forma, tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus processual de apresentar aos autos os controles de ponto da parte reclamante, conforme artigo 74, § 2º, da CLT, e Súmula 338 do TST, não tendo o reclamante indicado corretamente diferenças de horas extras marcadas no ponto que não teriam sido quitadas ou compensadas no curso do contrato de trabalho, concluo que improcede o pleito de horas extras por labor em sobrejornada. Assim, quanto à supressão do intervalo intrajornada de 1 hora, o reclamante faz jus ao pagamento indenizado do período diário suprimido. Como a supressão do intervalo se deu após 11/11/2017 (entrada em vigor da “reforma trabalhista”, a partir de quando fica sem efeito o entendimento da Súmula 437 do TST, por incompatibilidade com a legislação), o reclamante faz jus somente ao período suprimido (e não à integralidade do intervalo), de forma indenizada (e, portanto, sem reflexos em outras verbas), com adicional de 50%, independente de previsão normativa de adicional distinto para horas extras (§ 4º do artigo 71 da CLT). O divisor é o 220, considerando a jornada semanal do reclamante. Para o cômputo dos valores, observem-se os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do reclamante, a Súmula 264 do TST e todos demais termos do presente tópico desta sentença. Não há falar em dedução de valores pagos a idêntico título, pois as horas extras pagas no curso do contrato foram computadas conforme as anotações nos controles de ponto, e os valores ora deferidos referem-se a supressão do intervalo intrajornada, não havendo falar, portanto, em observância da OJ 415 da SDI-I do TST. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de valores em razão da supressão do intervalo intrajornada, nos termos desta fundamentação. ENTREGA DE PPP Diante dos termos do artigo 114 da CF (cumulado com o artigo 58, caput e § 4º, da Lei 8.213/91), na visão deste magistrado, somente há competência desta Justiça do Trabalho e interesse processual na entrega / retificação de PPP quando se questiona direito a verbas / diferenças de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, o que não é o caso dos autos. Assim, julgo o pedido extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 51), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que de forma parcial, referente à indenização pelos danos morais considerados causados, nos termos do artigo 790-B da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. Por fim, após refletir, concluí que a tese fixada pelo STF na decisão das ADCs 58 e 59 tornou inaplicável a Súmula 439 do TST, por serem incompatíveis entre si (tanto é que foi cancelada). Assim, deixando-se de aplicar referida súmula, o valor arbitrado na presente sentença a título de indenização por danos morais remonta à época do ajuizamento da ação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não cabe falar em recolhimentos fiscais e previdenciários em razão da natureza indenizatória das verbas que compõem a condenação da presente sentença. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 17/12/2020, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ALESSANDRO MENDES DE ALMEIDA em face de OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A, condenando-a ao pagamento de: a) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; b) Indenização por danos morais em razão de doença ocupacional; e c) Valores em razão de supressão do intervalo intrajornada. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Não cabe falar em dedução de valores a idêntico título, tendo em vista que não houve demonstração nos autos de que verbas dessa natureza tenham sido quitadas no curso do contrato de trabalho. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Não cabe falar em recolhimentos fiscais e previdenciários em razão da natureza indenizatória das verbas que compõem a condenação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamentenas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO MENDES DE ALMEIDA