1002156-39.2025.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002156-39.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilson de Souza - - Leticia Vacari de Souza - Pedro Monte Oliva de Freitas - - Itaú Unibanco S/A - dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva existência, extensão, natureza e gravidade das patologias construtivas relatadas no imóvel residencial (trincas em paredes e muros, afundamento de piso, umidade, falhas na laje de forro); b) a origem dos defeitos constatados, esclarecendo se decorrem de falhas de projeto, execução e mão de obra na edificação pelo corréu construtor, ou de assentamento natural do solo, intempéries ou falta de manutenção adequada pelos moradores; c) se as anomalias técnicas comprometem a habitabilidade, a estabilidade e a solidez da edificação, gerando risco à segurança dos ocupantes; d) a suficiência, eficácia e extensão dos reparos parciais executados no ano de 2023 pelo construtor e a ocorrência de eventual impedimento de acesso para conclusão das obras pelos adquirentes; e) a viabilidade técnica e a estimativa de custos necessários para a recuperação integral do imóvel, caso o vício seja sanável; f) a extensão dos prejuízos materiais suportados e a caracterização de abalo moral aos demandantes. 4.A relação jurídica estabelecida entre os autores e o construtor corréu ostenta natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Diante da verossimilhança das anomalias retratadas na documentação técnica inicial e da manifesta vulnerabilidade técnica dos adquirentes frente ao responsável técnico pela edificação da obra, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora no que tange aos aspectos técnicos da construção, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à instituição financeira ré, a distribuição probatória segue a regra estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos requerentes demonstrar a ocorrência de atos que ultrapassem a simples concessão do crédito habitacional. 5. Da delimitação das questões de direito relevantes. Declaro como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) o regime de responsabilidade civil aplicável ao construtor da unidade habitacional por eventuais vícios de segurança, solidez e acabamento da edificação; b) os limites e a extensão da responsabilidade do agente financeiro e credor fiduciário perante o consumidor em contrato vinculado pelo Sistema Financeiro da Habitação; c) a possibilidade de rescisão contratual com restituição integral de valores em face da coexistência de garantia de alienação fiduciária e da disciplina específica da Lei nº 9.514/1997; d) o cabimento do pedido subsidiário de obrigação de fazer voltado ao custeio da reforma integral do bem; e) a caracterização de dano moral indenizável em virtude de frustração decorrente de vícios construtivos em imóvel residencial e os parâmetros de fixação do montante indenizatório. 6. Da produção de prova pericial de engenharia civil Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, faz-se indispensável a realização de perícia técnica no imóvel. Nomeio perito judicial o engenheiro civil MARCELO TOSHINORI YAMAUTI, profissional devidamente habilitado. Em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico, declinando nome, qualificação e endereço de contato; c) apresentem quesitos que entenderem pertinentes ao objeto da perícia. Cumprida a determinação supra ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais atualizados, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a produção da perícia de engenharia foi requerida pelos autores, que são beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 111 e 281), e também foi expressamente postulada pelos corréus (fls. 122 e 248), e que as despesas periciais atinentes à parte beneficiária do favor legal sujeitam-se à verba pública, fixo que o custeio da parcela cabível à parte autora observará o Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tabela de Honorários Periciais, Item 2 (Engenharia/Arquitetura), no valor máximo de 58 UFESPs (cinquenta e oito Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), correspondente à natureza e à complexidade da perícia sobre condições estruturais, segurança e solidez da edificação. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta em 5 (cinco) dias. Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para homologação dos honorários e determinação de entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será avaliada após a entrega e a homologação do laudo técnico conclusivo. 7. Da estabilização da decisão. Nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento judicial se tornará estável. Intimem-se. - ADV: ARIE SOARES ROSS (OAB 333330/SP), FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP), FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP), FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ITAú UNIBANCO S/A
Autor LETICIA VACARI DE SOUZA
Réu PEDRO MONTE OLIVA DE FREITAS
Autor WILSON DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE
OAB: 337595/SP
RICARDO NEGRAO
OAB: 138723/SP
ARIE SOARES ROSS
OAB: 333330/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002156-39.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilson de Souza - - Leticia Vacari de Souza - Pedro Monte Oliva de Freitas - - Itaú Unibanco S/A - dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva existência, extensão, natureza e gravidade das patologias construtivas relatadas no imóvel residencial (trincas em paredes e muros, afundamento de piso, umidade, falhas na laje de forro); b) a origem dos defeitos constatados, esclarecendo se decorrem de falhas de projeto, execução e mão de obra na edificação pelo corréu construtor, ou de assentamento natural do solo, intempéries ou falta de manutenção adequada pelos moradores; c) se as anomalias técnicas comprometem a habitabilidade, a estabilidade e a solidez da edificação, gerando risco à segurança dos ocupantes; d) a suficiência, eficácia e extensão dos reparos parciais executados no ano de 2023 pelo construtor e a ocorrência de eventual impedimento de acesso para conclusão das obras pelos adquirentes; e) a viabilidade técnica e a estimativa de custos necessários para a recuperação integral do imóvel, caso o vício seja sanável; f) a extensão dos prejuízos materiais suportados e a caracterização de abalo moral aos demandantes. 4.A relação jurídica estabelecida entre os autores e o construtor corréu ostenta natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Diante da verossimilhança das anomalias retratadas na documentação técnica inicial e da manifesta vulnerabilidade técnica dos adquirentes frente ao responsável técnico pela edificação da obra, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora no que tange aos aspectos técnicos da construção, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à instituição financeira ré, a distribuição probatória segue a regra estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos requerentes demonstrar a ocorrência de atos que ultrapassem a simples concessão do crédito habitacional. 5. Da delimitação das questões de direito relevantes. Declaro como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) o regime de responsabilidade civil aplicável ao construtor da unidade habitacional por eventuais vícios de segurança, solidez e acabamento da edificação; b) os limites e a extensão da responsabilidade do agente financeiro e credor fiduciário perante o consumidor em contrato vinculado pelo Sistema Financeiro da Habitação; c) a possibilidade de rescisão contratual com restituição integral de valores em face da coexistência de garantia de alienação fiduciária e da disciplina específica da Lei nº 9.514/1997; d) o cabimento do pedido subsidiário de obrigação de fazer voltado ao custeio da reforma integral do bem; e) a caracterização de dano moral indenizável em virtude de frustração decorrente de vícios construtivos em imóvel residencial e os parâmetros de fixação do montante indenizatório. 6. Da produção de prova pericial de engenharia civil Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, faz-se indispensável a realização de perícia técnica no imóvel. Nomeio perito judicial o engenheiro civil MARCELO TOSHINORI YAMAUTI, profissional devidamente habilitado. Em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico, declinando nome, qualificação e endereço de contato; c) apresentem quesitos que entenderem pertinentes ao objeto da perícia. Cumprida a determinação supra ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais atualizados, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a produção da perícia de engenharia foi requerida pelos autores, que são beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 111 e 281), e também foi expressamente postulada pelos corréus (fls. 122 e 248), e que as despesas periciais atinentes à parte beneficiária do favor legal sujeitam-se à verba pública, fixo que o custeio da parcela cabível à parte autora observará o Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tabela de Honorários Periciais, Item 2 (Engenharia/Arquitetura), no valor máximo de 58 UFESPs (cinquenta e oito Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), correspondente à natureza e à complexidade da perícia sobre condições estruturais, segurança e solidez da edificação. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta em 5 (cinco) dias. Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para homologação dos honorários e determinação de entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será avaliada após a entrega e a homologação do laudo técnico conclusivo. 7. Da estabilização da decisão. Nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento judicial se tornará estável. Intimem-se. - ADV: ARIE SOARES ROSS (OAB 333330/SP), FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP), FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP), FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP)