Detalhe do processo

1002156-39.2025.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1002156-39.2025.8.26.0269/SP AUTOR : AGUINALDO DONIZETE GOMES ADVOGADO(A) : PEDRO EDUARDO RIBEIRO VILLAÇA (OAB SP461994) AUTOR : ANGELA MARIA BATISTA GOMES ADVOGADO(A) : PEDRO EDUARDO RIBEIRO VILLAÇA (OAB SP461994) RÉU : ANGELA DO CARMO MENDES DE ARRUDA ADVOGADO(A) : MÁRCIA FERNANDA DE SOUZA (OAB SP395002) RÉU : APARECIDA DE FATIMA RAPOSO MENDES ADVOGADO(A) : MÁRCIA FERNANDA DE SOUZA (OAB SP395002) RÉU : GISLENE MENDES ADVOGADO(A) : MÁRCIA FERNANDA DE SOUZA (OAB SP395002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio manifestação complementar do perito judicial (evento 143), após a juntada, pelo Município de Itapetininga, de documentação relativa à Lei Municipal nº 7.389/2025 e esclarecimentos acerca da Estrada Municipal Étore Bianchi. Todavia, verifica-se que os esclarecimentos apresentados são insuficientes para afastar as inconsistências surgidas entre o laudo pericial originário e a posterior retificação de conclusões. Assim, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares , respondendo objetivamente aos seguintes pontos: a) se o trecho objeto da perícia corresponde integralmente à via descrita na Lei Municipal nº 7.389/2025, indicando os elementos técnicos que embasam tal conclusão; b) por qual razão técnica foi alterada a conclusão anteriormente lançada no laudo pericial quanto à existência de avanço indevido das cercas, considerando que o levantamento topográfico e as medições realizadas em vistoria permaneceram inalterados. Intime-se Itapetininga, 06/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGUINALDO DONIZETE GOMES

Réu ANGELA DO CARMO MENDES DE ARRUDA

Autor ANGELA MARIA BATISTA GOMES

Réu APARECIDA DE FATIMA RAPOSO MENDES

Réu GISLENE MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIA FERNANDA DE SOUZA

OAB: 395002/SP

PEDRO EDUARDO RIBEIRO VILLAÇA

OAB: 461994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1002156-39.2025.8.26.0269/SP AUTOR : AGUINALDO DONIZETE GOMES ADVOGADO(A) : PEDRO EDUARDO RIBEIRO VILLAÇA (OAB SP461994) AUTOR : ANGELA MARIA BATISTA GOMES ADVOGADO(A) : PEDRO EDUARDO RIBEIRO VILLAÇA (OAB SP461994) RÉU : ANGELA DO CARMO MENDES DE ARRUDA ADVOGADO(A) : MÁRCIA FERNANDA DE SOUZA (OAB SP395002) RÉU : APARECIDA DE FATIMA RAPOSO MENDES ADVOGADO(A) : MÁRCIA FERNANDA DE SOUZA (OAB SP395002) RÉU : GISLENE MENDES ADVOGADO(A) : MÁRCIA FERNANDA DE SOUZA (OAB SP395002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio manifestação complementar do perito judicial (evento 143), após a juntada, pelo Município de Itapetininga, de documentação relativa à Lei Municipal nº 7.389/2025 e esclarecimentos acerca da Estrada Municipal Étore Bianchi. Todavia, verifica-se que os esclarecimentos apresentados são insuficientes para afastar as inconsistências surgidas entre o laudo pericial originário e a posterior retificação de conclusões. Assim, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares , respondendo objetivamente aos seguintes pontos: a) se o trecho objeto da perícia corresponde integralmente à via descrita na Lei Municipal nº 7.389/2025, indicando os elementos técnicos que embasam tal conclusão; b) por qual razão técnica foi alterada a conclusão anteriormente lançada no laudo pericial quanto à existência de avanço indevido das cercas, considerando que o levantamento topográfico e as medições realizadas em vistoria permaneceram inalterados. Intime-se Itapetininga, 06/08/2026.