1002154-88.2024.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002154-88.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gabriella Santos da Silva - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELLA SANTOS DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder a tutela de urgência e condenar a requerida a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados à autora, consistentes em osteotomia segmentar da maxila, osteoplastia para prognatismo/laterognatismo/micrognatismo e osteotomia tipo Le Fort I, incluindo internação hospitalar, anestesia, equipe necessária, medicamentos, exames, taxas hospitalares e demais despesas diretamente vinculadas ao ato cirúrgico, no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessário; b) condenar a requerida a fornecer os materiais cirúrgicos indispensáveis à realização segura dos procedimentos, observados os parâmetros técnicos do laudo pericial, não estando obrigada ao custeio automático de materiais em excesso, de fabricação exclusiva ou direcionados a fornecedor específico sem justificativa técnica idônea, facultado o fornecimento de materiais equivalentes, regularizados perante os órgãos competentes e aptos a proporcionar o mesmo resultado terapêutico e o mesmo grau de segurança ao procedimento, desde que não comprometam e/ou inviabilizem a técnica cirúrgica indicada; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a gratuidade da justiça concedida à autora, anotando-se. P.I. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), SANDRA REGINA BLAQUES BORSARINI (OAB 265047/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIELLA SANTOS DA SILVA
Réu NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
SANDRA REGINA BLAQUES BORSARINI
OAB: 265047/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002154-88.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gabriella Santos da Silva - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELLA SANTOS DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder a tutela de urgência e condenar a requerida a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados à autora, consistentes em osteotomia segmentar da maxila, osteoplastia para prognatismo/laterognatismo/micrognatismo e osteotomia tipo Le Fort I, incluindo internação hospitalar, anestesia, equipe necessária, medicamentos, exames, taxas hospitalares e demais despesas diretamente vinculadas ao ato cirúrgico, no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessário; b) condenar a requerida a fornecer os materiais cirúrgicos indispensáveis à realização segura dos procedimentos, observados os parâmetros técnicos do laudo pericial, não estando obrigada ao custeio automático de materiais em excesso, de fabricação exclusiva ou direcionados a fornecedor específico sem justificativa técnica idônea, facultado o fornecimento de materiais equivalentes, regularizados perante os órgãos competentes e aptos a proporcionar o mesmo resultado terapêutico e o mesmo grau de segurança ao procedimento, desde que não comprometam e/ou inviabilizem a técnica cirúrgica indicada; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a gratuidade da justiça concedida à autora, anotando-se. P.I. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), SANDRA REGINA BLAQUES BORSARINI (OAB 265047/SP)