Detalhe do processo

1002154-52.2023.8.26.0459

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002154-52.2023.8.26.0459 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.L.B. - C.B. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição em desfavor de C.B.. No curso do processo, ao tentar cumprir a intimação da requerida para comparecimento em perícia médica, o Oficial de Justiça deixou de realizar o ato ante a notícia do falecimento da ré, que teria ocorrido em 12.10.2025 (fl. 100). Intimada para manifestação acerca da certidão apresentada pelo Oficial de Justiça, a parte autora optou por permanecer inerte (fl. 101/104). A ocorrência do óbito, por sua vez, foi confirmada mediante a juntada do comprovante de situação cadastral no CPF da ré (fl. 109), emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer opinando pela extinção do processo (fl. 115). A interdição possui natureza personalíssima, de modo que a morte da interditanda acarreta a impossibilidade do prosseguimento do feito, tendo em vista a intransmissibilidade do direito material posto em juízo. Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente ação de interdição, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Não há custas tampouco despesas processuais a serem pagas eis que a parte autora era beneficiária da gratuidade judiciária. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a inexistência de litigiosidade. 2. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica pra interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificado o necessário de imediato. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários em favor dos advogados nomeados às partes, intimando-os, em seguida, via ato ordinatório e pelo DJE, da sua respectiva disponibilização no sistema próprio da Defensoria. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Cumpridas as determinações acima, nada mais sendo pleiteado, providencie a devida baixa do feito no sistema, com as cautelas de praxe. P.I.. - ADV: BORIS AIDAM GONÇALVES PEREIRA (OAB 440300/SP), ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 173851/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu C.B.

Autor F.L.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA

OAB: 173851/SP

BORIS AIDAM GONÇALVES PEREIRA

OAB: 440300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002154-52.2023.8.26.0459 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.L.B. - C.B. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição em desfavor de C.B.. No curso do processo, ao tentar cumprir a intimação da requerida para comparecimento em perícia médica, o Oficial de Justiça deixou de realizar o ato ante a notícia do falecimento da ré, que teria ocorrido em 12.10.2025 (fl. 100). Intimada para manifestação acerca da certidão apresentada pelo Oficial de Justiça, a parte autora optou por permanecer inerte (fl. 101/104). A ocorrência do óbito, por sua vez, foi confirmada mediante a juntada do comprovante de situação cadastral no CPF da ré (fl. 109), emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer opinando pela extinção do processo (fl. 115). A interdição possui natureza personalíssima, de modo que a morte da interditanda acarreta a impossibilidade do prosseguimento do feito, tendo em vista a intransmissibilidade do direito material posto em juízo. Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente ação de interdição, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Não há custas tampouco despesas processuais a serem pagas eis que a parte autora era beneficiária da gratuidade judiciária. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a inexistência de litigiosidade. 2. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica pra interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificado o necessário de imediato. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários em favor dos advogados nomeados às partes, intimando-os, em seguida, via ato ordinatório e pelo DJE, da sua respectiva disponibilização no sistema próprio da Defensoria. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Cumpridas as determinações acima, nada mais sendo pleiteado, providencie a devida baixa do feito no sistema, com as cautelas de praxe. P.I.. - ADV: BORIS AIDAM GONÇALVES PEREIRA (OAB 440300/SP), ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 173851/SP)