1002154-40.2025.5.02.0511
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1002154-40.2025.5.02.0511 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: FRANCIELLE PAMELA DA SILVA MASCARENHAS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#643ff67): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002154-40.2025.5.02.0511 ORIGEM: Vara do Trabalho de Itapevi RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A RECORRIDA: FRANCIELLE PAMELA DA SILVA MASCARENHAS RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, não foram produzidas provas a elidir a conclusão pericial positiva quanto à insalubridade em grau máximo no período delimitado. Apelo patronal desprovido, no tópico. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Insalubridade. Juízo de origem acolheu a conclusão pericial positiva para a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, e deferiu diferenças em relação ao adicional em grau médio que já era regularmente pago, "entre o início do contrato e 22/04/2022", contra o que se insurge a recorrente, sem razão. Em vistoria in loco, o Perito do Juízo apurou que a reclamante, no desempenho de suas funções como "Técnica de Enfermagem" no período de 01.03.2021 a 01.08.2025, incumbia auxiliar "médicos e outras auxiliares de enfermagem no atendimento dos pacientes internados ou não internados", tendo laborado "na UTI localizada no 2° andar do hospital que conta com 21 Leitos de Internação sendo 1 leito destinado a doentes infectocontagiosos" (Id. 9d7a15a). Esclareceu que o "Hospital não é referência em infecto contagiosas, mas tinha contato diário com doenças infectocontagiosas - Covid 19 no período pandêmico", sendo que "Fora do período pandêmico o contato e internação de doentes infectocontagiosos e em isolamento é muito raro, pois os doentes são geralmente pacientes decorrentes de cirurgias eletivas, AVCs e Infartos". Ponderou que "segundo a Reclamante (e confirmado pelos presentes) a mesma laborou durante o período pandêmico e o contato era permanente com doentes infectocontagiosos (Covid 19) - era habitual o tratamento dos doentes acometidos pela doença" (destaquei). Concluiu, pois, que a reclamante "teve contato efetivo com pacientes internados com a Covid-19 durante o período inicial da doença (21/03/2020 a Março/2022), onde a mesma tinha contato com pacientes gerais e no período pandêmico com aquela doença infectocontagiosa que necessitava isolamento", enquadrando suas atividades como insalubres em grau máximo, "durante o período laboral de 01/03/2021 a 22/04/2022", conclusões essas ratificadas em seus esclarecimentos (Id. 214a66c). O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE atribui a insalubridade em grau máximo às atividades ou operações, dentre outras, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, situação à qual a reclamante foi submetida, conforme confirmado pelos próprios representantes da reclamada, consoante descrito no laudo pericial. Em relação aos EPIs, foi esclarecido pelo sr. perito: "A insalubridade por agentes biológicos para profissionais que possuem contato permanente com pacientes ou com materiais infecto contagiante, em hospitais,enfermarias e ambulatórios, não é eliminada com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralizado com o uso de EPI. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco" e, ainda, "importante mencionar que caberia à Reclamada apresentar um robusto conjunto probatório de fornecimento de EPIs e atendimento 'as alíneas do item 6.6.1 da NR06, o que não ocorreu no caso em tela, tendo a Reclamada assim se desincumbido deste ônus de sua obrigação", concluindo que "os EPIs indicados para agentes biológicos, como os que porventura estavam à disposição e/ou entregues à Reclamante, apenas minimizavam o risco, mas não o eliminam ou neutralizam o risco de contágio". Não se verificou, pois, eliminação do risco a que estava submetida a trabalhadora no caso concreto, como bem concluiu o Juízo de origem: "Não houve comprovação eficaz de fornecimento e fiscalização de EPIs aptos à neutralização do risco." Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a recorrente não conseguiu elidir a conclusão pericial, razão pela qual confirmo a sentença que deferiu as diferenças relativas à insalubridade em grau médio já pago, observando como base de cálculo o salário mínimo. Nego provimento. 2. Intervalo intrajornada. O Juízo de origem deferiu "30 minutos diários com adicional de 50% (natureza indenizatória), pela redução do intervalo para refeição (do início do contrato até 13/04/2024)", contra o que se insurge a recorrente, com razão. Na inicial, a autora alegou que, "desde a admissão, realizou o intervalo em média de 15 (quinze) minutos diários, para refeição e descanso" (Id. c63e408, destaquei). A defesa, por sua vez, alegou que a autora "laborou na escala 6x1 das 13h00 às 19h00, com 15 minutos de intervalo até dezembro/2021; após passou para a escala 12x36 das 07h00 às 19h00, com 01 hora de intervalo até abril/2024, e por fim das 19h00 às 07h00, com mesmo tempo de intervalo até a rescisão"(Id. b2d21cc, destaquei). Por inexistir obrigatoriedade do registro do intervalo intrajornada, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia à autora a prova da irregularidade na fruição da pausa, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Em seu depoimento pessoal, a autora divergiu substancialmente da inicial ao admitir que "fazia 30 minutos de intervalo, pois tinha que render outra técnica; que nunca fez uma hora de intervalo; que trabalhavam de 02 a 03 técnicos na escala, que nunca estava completa com os 04 técnicos, exceto na época da COVID; que nunca fez uma hora porque tinham que descer render o colega e o refeitório fechava às 23:00; que no começo fez escala 6x1, por 05 meses, que nessa época fazia uma hora de intervalo, que o ponto também só era marcado na entrada e saída; que só fez turno diurno no período da escala 6x1, por 05 meses, que o restante sempre foi das 19:00 às 07:00" (Id. 91bc8bb, destaquei). Sua testemunha, Geiza Sacramento da Costa, destoou do depoimento da autora ao depor: "... trabalhou na ré de 02/2025 a 10/2025, que era técnica de enfermagem e trabalhava na UTI, que trabalhava das 19:00 às 07:00, que trabalhou com a reclamante, na mesma escala que fazia 15/20 minutos de jantar porque tinha que cuidar dos pacientes e eram poucos funcionários, que tinha que fazer a refeição e voltar para o setor, que nunca fez uma hora de intervalo; que a escala era com 04, mas só ficavam em 03, porque todo plantão tinham que mudar para outros setores; que o mesmo ocorria com a reclamante" (destaquei). Já a testemunha patronal, Rosemeire Bonario de Oliveira, corroborou a defesa acerca da regular fruição do intervalo intrajornada: "... trabalha na ré desde 03/2016; que atualmente é enfermeira, que trabalhou com a ré por um período de um ano e meio, mais ou menos, quando a reclamante foi para o período da noite, por volta de 2023/2024; que fazia cobertura na UTI, e também quando a reclamante fazia rodízio no setor da depoente que era clínica médica, que à noite o turno era das 19:00 ás 07:00, que via a reclamante fazendo uma hora de intervalo, sempre; que ela sempre fez uma hora nas vezes em que trabalhou com a reclamante; que o refeitório à noite funciona das 23:00 às 02:00; que eram 05 técnicos da UTI e 03 na clínica, que faziam revezamento entre si para almoçar; que nunca viu técnico fazer menos de uma hora para intervalo; que a cobertura que a depoente fazia na UTI eram 02 dias por mês, além cobertura de férias e feriados e às vezes a reclamante fazia rodízio para o setor da depoente; que quando ia para UTI ficava somente na UTI e então ia alguém de outro setor para a Clínica médica, que nenhum setor ficava com gente faltando; que geralmente iam 02 técnicos por vez para jantar" (destaquei) No caso, as dissonâncias entre a inicial e o depoimento pessoal da autora fragilizam sua tese, além de não terem sido efetivamente confirmadas por sua testemunha, ao passo que a testemunha patronal corroborou a defesa no tocante à regularidade da fruição da pausa. Reformo, pois, para excluir a indenização respectiva. 3. Limitação da condenação. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à recorrente. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pela autora, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Reformo. 4. Honorários sucumbenciais. Mantida a parcial procedência da demanda, ratifico os honorários sucumbenciais recíprocos de 5%, em observância aos parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário da reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir da condenação a indenização pela parcial fruição do intervalo intrajornada e limitar os valores a serem apurados em liquidação aos montantes indicados na inicial, ressalvados juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto. Rearbitrado o valor da condenação em R$8.000,00 e custas no importe de R$160,00 pela ré. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora srcv/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLE PAMELA DA SILVA MASCARENHAS
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO LOPES DIAS
Réu FRANCIELLE PAMELA DA SILVA MASCARENHAS
Autor NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO PARRAS ABBUD
OAB: 162179/SP
📇 Empresa: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados — Av. Marquês de São Vicente, 576, 13º andar, Várzea da Barra Funda, SP, CEP 01139-002📇 Telefone: (11) 3662-2400
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1002154-40.2025.5.02.0511 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: FRANCIELLE PAMELA DA SILVA MASCARENHAS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#643ff67): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002154-40.2025.5.02.0511 ORIGEM: Vara do Trabalho de Itapevi RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A RECORRIDA: FRANCIELLE PAMELA DA SILVA MASCARENHAS RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, não foram produzidas provas a elidir a conclusão pericial positiva quanto à insalubridade em grau máximo no período delimitado. Apelo patronal desprovido, no tópico. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Insalubridade. Juízo de origem acolheu a conclusão pericial positiva para a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, e deferiu diferenças em relação ao adicional em grau médio que já era regularmente pago, "entre o início do contrato e 22/04/2022", contra o que se insurge a recorrente, sem razão. Em vistoria in loco, o Perito do Juízo apurou que a reclamante, no desempenho de suas funções como "Técnica de Enfermagem" no período de 01.03.2021 a 01.08.2025, incumbia auxiliar "médicos e outras auxiliares de enfermagem no atendimento dos pacientes internados ou não internados", tendo laborado "na UTI localizada no 2° andar do hospital que conta com 21 Leitos de Internação sendo 1 leito destinado a doentes infectocontagiosos" (Id. 9d7a15a). Esclareceu que o "Hospital não é referência em infecto contagiosas, mas tinha contato diário com doenças infectocontagiosas - Covid 19 no período pandêmico", sendo que "Fora do período pandêmico o contato e internação de doentes infectocontagiosos e em isolamento é muito raro, pois os doentes são geralmente pacientes decorrentes de cirurgias eletivas, AVCs e Infartos". Ponderou que "segundo a Reclamante (e confirmado pelos presentes) a mesma laborou durante o período pandêmico e o contato era permanente com doentes infectocontagiosos (Covid 19) - era habitual o tratamento dos doentes acometidos pela doença" (destaquei). Concluiu, pois, que a reclamante "teve contato efetivo com pacientes internados com a Covid-19 durante o período inicial da doença (21/03/2020 a Março/2022), onde a mesma tinha contato com pacientes gerais e no período pandêmico com aquela doença infectocontagiosa que necessitava isolamento", enquadrando suas atividades como insalubres em grau máximo, "durante o período laboral de 01/03/2021 a 22/04/2022", conclusões essas ratificadas em seus esclarecimentos (Id. 214a66c). O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE atribui a insalubridade em grau máximo às atividades ou operações, dentre outras, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, situação à qual a reclamante foi submetida, conforme confirmado pelos próprios representantes da reclamada, consoante descrito no laudo pericial. Em relação aos EPIs, foi esclarecido pelo sr. perito: "A insalubridade por agentes biológicos para profissionais que possuem contato permanente com pacientes ou com materiais infecto contagiante, em hospitais,enfermarias e ambulatórios, não é eliminada com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralizado com o uso de EPI. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco" e, ainda, "importante mencionar que caberia à Reclamada apresentar um robusto conjunto probatório de fornecimento de EPIs e atendimento 'as alíneas do item 6.6.1 da NR06, o que não ocorreu no caso em tela, tendo a Reclamada assim se desincumbido deste ônus de sua obrigação", concluindo que "os EPIs indicados para agentes biológicos, como os que porventura estavam à disposição e/ou entregues à Reclamante, apenas minimizavam o risco, mas não o eliminam ou neutralizam o risco de contágio". Não se verificou, pois, eliminação do risco a que estava submetida a trabalhadora no caso concreto, como bem concluiu o Juízo de origem: "Não houve comprovação eficaz de fornecimento e fiscalização de EPIs aptos à neutralização do risco." Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a recorrente não conseguiu elidir a conclusão pericial, razão pela qual confirmo a sentença que deferiu as diferenças relativas à insalubridade em grau médio já pago, observando como base de cálculo o salário mínimo. Nego provimento. 2. Intervalo intrajornada. O Juízo de origem deferiu "30 minutos diários com adicional de 50% (natureza indenizatória), pela redução do intervalo para refeição (do início do contrato até 13/04/2024)", contra o que se insurge a recorrente, com razão. Na inicial, a autora alegou que, "desde a admissão, realizou o intervalo em média de 15 (quinze) minutos diários, para refeição e descanso" (Id. c63e408, destaquei). A defesa, por sua vez, alegou que a autora "laborou na escala 6x1 das 13h00 às 19h00, com 15 minutos de intervalo até dezembro/2021; após passou para a escala 12x36 das 07h00 às 19h00, com 01 hora de intervalo até abril/2024, e por fim das 19h00 às 07h00, com mesmo tempo de intervalo até a rescisão"(Id. b2d21cc, destaquei). Por inexistir obrigatoriedade do registro do intervalo intrajornada, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia à autora a prova da irregularidade na fruição da pausa, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Em seu depoimento pessoal, a autora divergiu substancialmente da inicial ao admitir que "fazia 30 minutos de intervalo, pois tinha que render outra técnica; que nunca fez uma hora de intervalo; que trabalhavam de 02 a 03 técnicos na escala, que nunca estava completa com os 04 técnicos, exceto na época da COVID; que nunca fez uma hora porque tinham que descer render o colega e o refeitório fechava às 23:00; que no começo fez escala 6x1, por 05 meses, que nessa época fazia uma hora de intervalo, que o ponto também só era marcado na entrada e saída; que só fez turno diurno no período da escala 6x1, por 05 meses, que o restante sempre foi das 19:00 às 07:00" (Id. 91bc8bb, destaquei). Sua testemunha, Geiza Sacramento da Costa, destoou do depoimento da autora ao depor: "... trabalhou na ré de 02/2025 a 10/2025, que era técnica de enfermagem e trabalhava na UTI, que trabalhava das 19:00 às 07:00, que trabalhou com a reclamante, na mesma escala que fazia 15/20 minutos de jantar porque tinha que cuidar dos pacientes e eram poucos funcionários, que tinha que fazer a refeição e voltar para o setor, que nunca fez uma hora de intervalo; que a escala era com 04, mas só ficavam em 03, porque todo plantão tinham que mudar para outros setores; que o mesmo ocorria com a reclamante" (destaquei). Já a testemunha patronal, Rosemeire Bonario de Oliveira, corroborou a defesa acerca da regular fruição do intervalo intrajornada: "... trabalha na ré desde 03/2016; que atualmente é enfermeira, que trabalhou com a ré por um período de um ano e meio, mais ou menos, quando a reclamante foi para o período da noite, por volta de 2023/2024; que fazia cobertura na UTI, e também quando a reclamante fazia rodízio no setor da depoente que era clínica médica, que à noite o turno era das 19:00 ás 07:00, que via a reclamante fazendo uma hora de intervalo, sempre; que ela sempre fez uma hora nas vezes em que trabalhou com a reclamante; que o refeitório à noite funciona das 23:00 às 02:00; que eram 05 técnicos da UTI e 03 na clínica, que faziam revezamento entre si para almoçar; que nunca viu técnico fazer menos de uma hora para intervalo; que a cobertura que a depoente fazia na UTI eram 02 dias por mês, além cobertura de férias e feriados e às vezes a reclamante fazia rodízio para o setor da depoente; que quando ia para UTI ficava somente na UTI e então ia alguém de outro setor para a Clínica médica, que nenhum setor ficava com gente faltando; que geralmente iam 02 técnicos por vez para jantar" (destaquei) No caso, as dissonâncias entre a inicial e o depoimento pessoal da autora fragilizam sua tese, além de não terem sido efetivamente confirmadas por sua testemunha, ao passo que a testemunha patronal corroborou a defesa no tocante à regularidade da fruição da pausa. Reformo, pois, para excluir a indenização respectiva. 3. Limitação da condenação. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à recorrente. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pela autora, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Reformo. 4. Honorários sucumbenciais. Mantida a parcial procedência da demanda, ratifico os honorários sucumbenciais recíprocos de 5%, em observância aos parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário da reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir da condenação a indenização pela parcial fruição do intervalo intrajornada e limitar os valores a serem apurados em liquidação aos montantes indicados na inicial, ressalvados juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto. Rearbitrado o valor da condenação em R$8.000,00 e custas no importe de R$160,00 pela ré. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora srcv/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLE PAMELA DA SILVA MASCARENHAS
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1002154-40.2025.5.02.0511 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: FRANCIELLE PAMELA DA SILVA MASCARENHAS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#643ff67): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002154-40.2025.5.02.0511 ORIGEM: Vara do Trabalho de Itapevi RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A RECORRIDA: FRANCIELLE PAMELA DA SILVA MASCARENHAS RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, não foram produzidas provas a elidir a conclusão pericial positiva quanto à insalubridade em grau máximo no período delimitado. Apelo patronal desprovido, no tópico. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Insalubridade. Juízo de origem acolheu a conclusão pericial positiva para a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, e deferiu diferenças em relação ao adicional em grau médio que já era regularmente pago, "entre o início do contrato e 22/04/2022", contra o que se insurge a recorrente, sem razão. Em vistoria in loco, o Perito do Juízo apurou que a reclamante, no desempenho de suas funções como "Técnica de Enfermagem" no período de 01.03.2021 a 01.08.2025, incumbia auxiliar "médicos e outras auxiliares de enfermagem no atendimento dos pacientes internados ou não internados", tendo laborado "na UTI localizada no 2° andar do hospital que conta com 21 Leitos de Internação sendo 1 leito destinado a doentes infectocontagiosos" (Id. 9d7a15a). Esclareceu que o "Hospital não é referência em infecto contagiosas, mas tinha contato diário com doenças infectocontagiosas - Covid 19 no período pandêmico", sendo que "Fora do período pandêmico o contato e internação de doentes infectocontagiosos e em isolamento é muito raro, pois os doentes são geralmente pacientes decorrentes de cirurgias eletivas, AVCs e Infartos". Ponderou que "segundo a Reclamante (e confirmado pelos presentes) a mesma laborou durante o período pandêmico e o contato era permanente com doentes infectocontagiosos (Covid 19) - era habitual o tratamento dos doentes acometidos pela doença" (destaquei). Concluiu, pois, que a reclamante "teve contato efetivo com pacientes internados com a Covid-19 durante o período inicial da doença (21/03/2020 a Março/2022), onde a mesma tinha contato com pacientes gerais e no período pandêmico com aquela doença infectocontagiosa que necessitava isolamento", enquadrando suas atividades como insalubres em grau máximo, "durante o período laboral de 01/03/2021 a 22/04/2022", conclusões essas ratificadas em seus esclarecimentos (Id. 214a66c). O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE atribui a insalubridade em grau máximo às atividades ou operações, dentre outras, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, situação à qual a reclamante foi submetida, conforme confirmado pelos próprios representantes da reclamada, consoante descrito no laudo pericial. Em relação aos EPIs, foi esclarecido pelo sr. perito: "A insalubridade por agentes biológicos para profissionais que possuem contato permanente com pacientes ou com materiais infecto contagiante, em hospitais,enfermarias e ambulatórios, não é eliminada com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralizado com o uso de EPI. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco" e, ainda, "importante mencionar que caberia à Reclamada apresentar um robusto conjunto probatório de fornecimento de EPIs e atendimento 'as alíneas do item 6.6.1 da NR06, o que não ocorreu no caso em tela, tendo a Reclamada assim se desincumbido deste ônus de sua obrigação", concluindo que "os EPIs indicados para agentes biológicos, como os que porventura estavam à disposição e/ou entregues à Reclamante, apenas minimizavam o risco, mas não o eliminam ou neutralizam o risco de contágio". Não se verificou, pois, eliminação do risco a que estava submetida a trabalhadora no caso concreto, como bem concluiu o Juízo de origem: "Não houve comprovação eficaz de fornecimento e fiscalização de EPIs aptos à neutralização do risco." Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a recorrente não conseguiu elidir a conclusão pericial, razão pela qual confirmo a sentença que deferiu as diferenças relativas à insalubridade em grau médio já pago, observando como base de cálculo o salário mínimo. Nego provimento. 2. Intervalo intrajornada. O Juízo de origem deferiu "30 minutos diários com adicional de 50% (natureza indenizatória), pela redução do intervalo para refeição (do início do contrato até 13/04/2024)", contra o que se insurge a recorrente, com razão. Na inicial, a autora alegou que, "desde a admissão, realizou o intervalo em média de 15 (quinze) minutos diários, para refeição e descanso" (Id. c63e408, destaquei). A defesa, por sua vez, alegou que a autora "laborou na escala 6x1 das 13h00 às 19h00, com 15 minutos de intervalo até dezembro/2021; após passou para a escala 12x36 das 07h00 às 19h00, com 01 hora de intervalo até abril/2024, e por fim das 19h00 às 07h00, com mesmo tempo de intervalo até a rescisão"(Id. b2d21cc, destaquei). Por inexistir obrigatoriedade do registro do intervalo intrajornada, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia à autora a prova da irregularidade na fruição da pausa, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Em seu depoimento pessoal, a autora divergiu substancialmente da inicial ao admitir que "fazia 30 minutos de intervalo, pois tinha que render outra técnica; que nunca fez uma hora de intervalo; que trabalhavam de 02 a 03 técnicos na escala, que nunca estava completa com os 04 técnicos, exceto na época da COVID; que nunca fez uma hora porque tinham que descer render o colega e o refeitório fechava às 23:00; que no começo fez escala 6x1, por 05 meses, que nessa época fazia uma hora de intervalo, que o ponto também só era marcado na entrada e saída; que só fez turno diurno no período da escala 6x1, por 05 meses, que o restante sempre foi das 19:00 às 07:00" (Id. 91bc8bb, destaquei). Sua testemunha, Geiza Sacramento da Costa, destoou do depoimento da autora ao depor: "... trabalhou na ré de 02/2025 a 10/2025, que era técnica de enfermagem e trabalhava na UTI, que trabalhava das 19:00 às 07:00, que trabalhou com a reclamante, na mesma escala que fazia 15/20 minutos de jantar porque tinha que cuidar dos pacientes e eram poucos funcionários, que tinha que fazer a refeição e voltar para o setor, que nunca fez uma hora de intervalo; que a escala era com 04, mas só ficavam em 03, porque todo plantão tinham que mudar para outros setores; que o mesmo ocorria com a reclamante" (destaquei). Já a testemunha patronal, Rosemeire Bonario de Oliveira, corroborou a defesa acerca da regular fruição do intervalo intrajornada: "... trabalha na ré desde 03/2016; que atualmente é enfermeira, que trabalhou com a ré por um período de um ano e meio, mais ou menos, quando a reclamante foi para o período da noite, por volta de 2023/2024; que fazia cobertura na UTI, e também quando a reclamante fazia rodízio no setor da depoente que era clínica médica, que à noite o turno era das 19:00 ás 07:00, que via a reclamante fazendo uma hora de intervalo, sempre; que ela sempre fez uma hora nas vezes em que trabalhou com a reclamante; que o refeitório à noite funciona das 23:00 às 02:00; que eram 05 técnicos da UTI e 03 na clínica, que faziam revezamento entre si para almoçar; que nunca viu técnico fazer menos de uma hora para intervalo; que a cobertura que a depoente fazia na UTI eram 02 dias por mês, além cobertura de férias e feriados e às vezes a reclamante fazia rodízio para o setor da depoente; que quando ia para UTI ficava somente na UTI e então ia alguém de outro setor para a Clínica médica, que nenhum setor ficava com gente faltando; que geralmente iam 02 técnicos por vez para jantar" (destaquei) No caso, as dissonâncias entre a inicial e o depoimento pessoal da autora fragilizam sua tese, além de não terem sido efetivamente confirmadas por sua testemunha, ao passo que a testemunha patronal corroborou a defesa no tocante à regularidade da fruição da pausa. Reformo, pois, para excluir a indenização respectiva. 3. Limitação da condenação. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à recorrente. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pela autora, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Reformo. 4. Honorários sucumbenciais. Mantida a parcial procedência da demanda, ratifico os honorários sucumbenciais recíprocos de 5%, em observância aos parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário da reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir da condenação a indenização pela parcial fruição do intervalo intrajornada e limitar os valores a serem apurados em liquidação aos montantes indicados na inicial, ressalvados juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto. Rearbitrado o valor da condenação em R$8.000,00 e custas no importe de R$160,00 pela ré. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora srcv/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.