Detalhe do processo

1002153-34.2025.5.02.0712

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002153-34.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: RAFAEL LIMA SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO SCK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e230e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RAFAEL LIMA SOUZA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO SCK e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando ter sido empregado da 1ª Reclamada e prestado serviços em benefício da 2ª Reclamada. Sustenta não ter recebido corretamente todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, postulando a condenação da 1ª Reclamada, em caráter principal, e da 2ª Reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. 15bc380). Atribuiu à causa o valor de R$ 103.000,33. A 1ª Reclamada apresentou contestação (Id. 2a83944), arguindo preliminares e impugnando os pedidos formulados na inicial, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Juntou documentos e procuração. O Município de São Paulo não apresentou contestação. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 38f542b). Realizada audiência em 05.02.2026 (ata – Id. 81da5ab). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. Juntada do laudo pericial (Id. 2797586). Manifestações das partes. Esclarecimentos da Perita (Id. 16828a5). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários advocatícios ou periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. Em suma, não há suporte para a condenação às verbas sucumbenciais daquele que é beneficiário da justiça gratuita no Processo do Trabalho. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 57c5176). Outrossim, não há comprovação nos autos de que o Autor, atualmente, perceba remuneração acima do limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão do autor, não havendo se falar em retificação. Além do mais a condenação, se houver, não fica vinculada ao valor atribuído, não havendo assim qualquer prejuízo para a Ré. Rejeito a preliminar. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Limitação de Valores/Impugnação à Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Reclamante foi admitido em 18.12.2019, teve o vínculo de trabalho extinto em 17.10.2025 e ajuizou a presente ação em 05.12.2025, tem-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 17.07.2020, limite que não se aplica às pretensões declaratórias, imprescritíveis, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Encerramento da Instrução Processual Conforme consignado na ata de audiência (Id. 81da5ab) e reiterado no despacho de Id. f73ec06, foi deferido às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que especificassem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrava. As partes foram expressamente cientificadas de que o momento processual oportuno para a especificação de provas seria por ocasião da manifestação sobre o laudo pericial. Não obstante, o Reclamante somente em razões finais requereu a reabertura da instrução processual para produção de prova oral, quando já consumada a preclusão. Assim, inexistindo qualquer fato superveniente apto a justificar a reabertura da instrução e considerando que o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente para o deslinde da controvérsia, indefiro o requerimento de reabertura da instrução processual, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Adicional de Insalubridade O Reclamante relata que exercia funções de gari com exposição a agentes biológicos provenientes de lixo urbano, carcaças de animais e dejetos em vias públicas. Menciona que recebia adicional de apenas 10%, embora a NR-15 preveja o grau máximo para tais atividades. Busca o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade de 10% para 40%, com reflexos. A 1ª Reclamada rebate a pretensão. Sustenta a prevalência do grau fixado em norma coletiva, nos termos do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Ressalta o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual e a observância da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria. Requer a improcedência do pedido. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT. No caso dos autos, a perita concluiu (laudo - Id. 2797586) que o Reclamante, no exercício de suas atividades, mantinha contato habitual com agentes biológicos decorrentes da limpeza urbana, enquadrando as atividades desenvolvidas no Anexo 14 da NR-15 e concluindo pela insalubridade em grau máximo. Referida conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (Id. 16828a5). Todavia, a conclusão técnica, por si só, não conduz ao acolhimento do pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Com efeito, as convenções coletivas de trabalho da categoria, a exemplo da cláusula 13º da CCT 2024/2025(Id. 5b9f961) estabelecem expressamente: "1) Serão pagos os seguintes graus de insalubridade: 1.1) Para os empregados lotados na função de Agentes Ambientais (lotados na mão-de-obra direta de: Varredores, Ajudantes de Serviços Diversos de Varrição, Serventes de Usinas de Tratamento de Lixo, Serventes de Aterro e Serventes de Transbordo de Lixo): grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo federal. 1.2) Para os empregados que exerçam a função de coletores e bueristas: grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo federal. 1.3) Para os empregados que exerçam a função de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos: grau mínimo, correspondente a 10% do salário-mínimo federal. O pagamento da insalubridade para Ajudantes de Equipes de Serviços Diversos, em conformidade com a observação acima, não poderá ser tomado como equiparação para empresas que operem em outros municípios. O SIEMACO-SP renuncia ao direito de ação, que tenha como objeto o adicional de insalubridade para o Ajudante de Equipe de Serviços Diversos, em relação às empresas do setor de atividade." Verifica-se, portanto, que a Reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade exatamente na forma pactuada entre as entidades sindicais representativas das categorias profissional e econômica. A referida negociação coletiva encontra amparo no art. 611-A, inciso XII, da CLT, que estabelece a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho quando dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1046 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas de natureza patrimonial, desde que preservado o patamar civilizatório mínimo, privilegiando a autonomia coletiva assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Em consonância com esse entendimento, o E. TRT da 2ª Região firmou o entendimento de que: "RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Tendo em vista a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.046, com repercussão geral, o percentual previsto em norma coletiva para o adicional de insalubridade é o que prevalece. O adicional de insalubridade a ser pago ao empregado, que trabalha em condições insalubres, possui previsão infraconstitucional, não havendo impedimento para que seja objeto de pactuação por norma coletiva. Sentença reformada, no particular." (TRT da 2ª Região, RORSum nº 1001012-76.2024.5.02.0465, Rel. Des. Wilma Gomes da Silva Hernandes, 11ª Turma, julgamento em 25/07/2025). Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Deferidas diferenças de adicional de insalubridade (grau) ao reclamante, afastando-se a aplicação da norma coletiva na hipótese. Ocorre que o E. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, garantido o patamar civilizatório mínimo. No caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, XII, a CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, frisou a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Não há se falar que o grau do adicional de insalubridade configure um direito indisponível, portanto. Há de ser privilegiada a autonomia da vontade, materializada na norma coletiva que, no caso dos autos, fixou o adicional no importe de 10%, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Apelo da empregadora a que se dá provimento. (TRT-2 - ROT: 10003624320235020601, Relator: JORGE EDUARDO ASSAD, Data de Julgamento: 07/08/2024, 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma) "ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LEGALIDADE. Nos termos do art. 611-A, inciso XII, da CLT, o enquadramento do grau de insalubridade pode ser pactuado por meio de norma coletiva, haja vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001719-12.2024.5.02.0314; Data de assinatura: 14-10-2025; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 1 - 14ª Turma; Relator(a): MARCELO FREIRE GONCALVES) Desse modo, embora a prova pericial tenha concluído pelo enquadramento técnico das atividades desempenhadas pelo Reclamante em grau máximo de insalubridade, a solução da controvérsia é eminentemente jurídica, impondo-se a observância da cláusula convencional que fixou o adicional devido aos empregados enquadrados na função de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos, nos termos do art. 611-A, XII, da CLT, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 da Repercussão Geral e da jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e dos respectivos reflexos. Acúmulo de Função O Reclamante narra que, além das tarefas inerentes ao cargo de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos, exercia funções de liderança, consistentes na organização da equipe, definição de rotas e fiscalização de pessoal, sem a correspondente contraprestação salarial. Sustenta que tais atribuições extrapolavam aquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, postulando o pagamento de acréscimo salarial de 20% sobre o salário contratual, com os respectivos reflexos. A 1ª Reclamada impugna a pretensão. Afirma que o Reclamante sempre desempenhou atividades compatíveis com a função contratada, inexistindo exercício de atribuições diversas ou de maior complexidade aptas a justificar qualquer acréscimo remuneratório. Sustenta, ainda, a inexistência de previsão legal ou normativa para a parcela postulada. No caso dos autos, entretanto, não há prova de que o Reclamante tenha exercido, de forma habitual, atividades de liderança, organização de equipes, definição de rotas ou fiscalização de empregados. Não houve produção de prova oral, e os documentos juntados aos autos tampouco evidenciam o alegado exercício de funções de maior complexidade ou responsabilidade. Cumpre destacar, ainda, que o laudo pericial (Id. 2797586), elaborado após vistoria no local da prestação dos serviços e detalhada descrição das atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, não faz nenhuma referência ao exercício de atribuições de liderança, coordenação de equipes, definição de rotas ou fiscalização de empregados. Ao contrário, a Perita descreve exclusivamente atividades operacionais compatíveis com a função de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos. Inclusive, por ocasião da vistoria realizada no ambiente de trabalho, não foi constatada a atuação do Reclamante como líder de equipe, circunstância que reforça a ausência de prova das alegações deduzidas na petição inicial. Soma-se a isso o fato de o Reclamante não ter juntado aos autos instrumento normativo prevendo o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, tampouco demonstrado a existência de previsão contratual ou legal que ampare a pretensão deduzida. Assim, inexistindo prova do alegado acúmulo de funções, bem como de previsão legal, contratual ou normativa que assegure o adicional pretendido, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. Motivo da Extinção Contratual A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o acolhimento da justa causa, a prova nesse sentido deve ser inequivocamente demonstrada pelo empregador, pois, a jurisprudência predominante nas Cortes Trabalhistas tem entendimento cristalizado no sentido de que a falta grave ensejadora da justa causa deve ser cabalmente provada pelo empregador, uma vez que, tratando-se de pena máxima que macula a vida profissional do obreiro e, considerando-se que o emprego é a fonte natural de sobrevivência, a presunção milita em favor da classe operária. Convém frisar que o desenlace contratual por justa causa é uma penalidade extrema, cuja comprovação em juízo requer prova robusta, clara e convincente, a fim de que não deixe margem a dúvidas, devendo ser grave o bastante a ponto de tornar impossível a subsistência do liame, porquanto tal punição dificulta a obtenção de outro emprego no já tão concorrido mercado de trabalho, repercutindo, inclusive, na vida familiar e social do trabalhador. Dessa maneira, compete ao empregador que alega a justa causa do empregado prová-la, uma vez que a justa causa se constitui em fato impeditivo da manutenção do vínculo empregatício, conforme art. 818,I I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. O empregado labora com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com negligência, desatenção ou desinteresse. A desídia pode também ser considerada como um conjunto de pequenas faltas que mostrem a omissão do empregado no serviço, desde que haja repetição dos atos faltosos. É o caso dos autos. O Autor sustenta ser inválida a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada sob a alegação de desídia. Afirma inexistirem provas aptas a demonstrar a prática de falta grave, bem como sustenta que não foi observada a necessária gradação das penalidades disciplinares. Aduz que sempre desempenhou suas funções com zelo e diligência, reputando desproporcional a penalidade máxima aplicada. Requer a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40%, além da entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A 1ª Ré defende a validade da dispensa por justa causa, sustentando que o Autor incorreu em ato de desídia, consubstanciado em reiteradas faltas injustificadas ao trabalho. Aduz que foram observados os princípios da gradação das penalidades, da imediatidade e da proporcionalidade, razão pela qual reputa legítima a ruptura contratual por justa causa. Requer a improcedência dos pedidos. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, cujo ônus incumbe ao empregador, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso dos autos, entretanto, a Reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. A prova documental revela que o reclamante foi reiteradamente advertido e suspenso em razão de faltas injustificadas ao trabalho, conforme demonstram as advertências (Id. fdaca20) e suspensões (Id. aa1d25a), sem que houvesse alteração de sua conduta. Os telegramas encaminhados ao endereço residencial do Reclamante (Id. 5cd0ad6) evidenciam, ainda, que a Reclamada buscou reiteradamente cientificá-lo acerca de suas ausências injustificadas e convocá-lo ao retorno às atividades. Verifica-se que houve o agravamento do número de faltas ao longo dos anos de 2024 e 2025. Os controles de frequência (Id. fabc103) corroboram integralmente o histórico disciplinar do Reclamante, evidenciando expressivo número de faltas injustificadas, especialmente nos meses de setembro e outubro de 2025, justamente no período que antecedeu a ruptura contratual. Somente no mês de setembro de 2025 foram registradas 18 faltas injustificadas, persistindo a mesma conduta no mês de outubro de 2025, circunstância que demonstra ter a Reclamada observado o requisito da imediatidade, culminando na dispensa por justa causa efetivada em 17.10.2025. Cumpre destacar que a prova produzida não se limita a documentos unilaterais da empregadora. As advertências e suspensões encontram-se assinadas pelo Reclamante, evidenciando sua ciência acerca das penalidades impostas. Os controles de frequência comprovam a ocorrência das faltas injustificadas registradas. Soma-se a isso os telegramas encaminhados ao endereço residencial da parte autora, formando conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a prática reiterada da conduta desidiosa. O histórico funcional do Reclamante lhe é extremamente desfavorável em razão das reiteradas faltas injustificadas, advertências e suspensões, os quais demonstram que a empregadora observou os princípios da gradualidade, imediatidade, singularidade e proporcionalidade, culminando legitimamente na aplicação da penalidade máxima. Assim, entendo que as reiteradas faltas injustificadas caracterizam a hipótese prevista no art. 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho. Verifica-se, ainda, que o TRCT (Id. bf8ec00) observou a modalidade rescisória aplicada, tendo o saldo de salário resultado zerado em razão dos descontos decorrentes sobretudo das faltas injustificadas do demandante, inexistindo diferenças em seu favor. O FGTS foi devidamente recolhido (Id. 7a0d836). Destarte, declaro válida a dispensa por justa causa aplicada pela Reclamada, nos termos do art. 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de reversão da modalidade rescisória, de pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como quaisquer diferenças de verbas rescisórias postuladas na petição inicial. Horas Extraordinárias/Intervalo Intrajornada O Reclamante narra que laborava das 05h45 às 14h20, sem usufruir regularmente do intervalo para repouso e alimentação. Sustenta que permanecia à disposição da Reclamada durante todo o período, em afronta ao disposto no art. 71 da CLT. Requer o pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada. A 1ª Reclamada impugna a pretensão. Afirma que o Reclamante sempre usufruiu integralmente do intervalo intrajornada de uma hora, regularmente pré-assinalado nos controles de jornada, na forma autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT. Requer a improcedência do pedido. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, o ônus da prova incumbia integralmente ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista na Súmula nº 338 do C. TST restringe-se à comprovação da jornada de trabalho, especialmente quanto aos horários de entrada e saída, não abrangendo a alegada supressão do intervalo intrajornada. No caso dos autos, não houve produção de provas a fim de demonstrar que o Reclamante deixava de usufruir regularmente do intervalo para repouso e alimentação. Ao revés, os controles de jornada consignam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, inexistindo prova apta a afastar sua presunção de veracidade. Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, considerando o gozo de 01 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada. Litigância de Má-Fé O Reclamante não incorreu em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Eventuais abusivos já foram coibidos por meio da improcedência dos pedidos. Indefiro, sob pena de banalização. Responsabilidade Subsidiária O Reclamante sustenta ter laborado em benefício da 2ª Reclamada, tomadora dos serviços de limpeza pública. Afirma que a fiscalização das obrigações trabalhistas foi negligente, configurando culpa in vigilando, nos termos da Súmula nº 331 do C. TST. Requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Ré por todas as verbas postuladas. A 2ª Reclamada, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual lhe são aplicáveis os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A ausência de apresentação de defesa pela 2ª Ré atrai a incidência dos efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na petição inicial, ressalvadas as hipóteses em que a presunção é elidida pelo conjunto probatório ou pela natureza da matéria discutida. Todavia, no caso concreto, todos os pedidos formulados em face da 1ª Reclamada foram julgados improcedentes, inexistindo qualquer obrigação trabalhista passível de satisfação. Com efeito, a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do C. TST pressupõe a existência de condenação imposta ao devedor principal, respondendo o tomador de serviços apenas de forma acessória pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas em Juízo. Assim, ainda que incidam sobre a 2ª Reclamada os efeitos da revelia e da confissão ficta, tornando incontroversa a prestação de serviços do Reclamante em seu favor, a improcedência integral dos pedidos formulados em face da 1ª Reclamada impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pretendida, por inexistir obrigação principal a ser garantida. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando, em tese, inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 17.07.2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por RAFAEL LIMA SOUZA em face de CONSÓRCIO SCK e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 2.060,01, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 103.000,33, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SCK
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO SCK

Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor RAFAEL LIMA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS CARDONIA

OAB: 227586/SP

FERNANDO HENRIQUE GONCALVES MARTINS

OAB: 421423/SP

GISELE MERLI MARTINS DE SOUZA

OAB: 215018/SP

ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 11215-B/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002153-34.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: RAFAEL LIMA SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO SCK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e230e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RAFAEL LIMA SOUZA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO SCK e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando ter sido empregado da 1ª Reclamada e prestado serviços em benefício da 2ª Reclamada. Sustenta não ter recebido corretamente todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, postulando a condenação da 1ª Reclamada, em caráter principal, e da 2ª Reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. 15bc380). Atribuiu à causa o valor de R$ 103.000,33. A 1ª Reclamada apresentou contestação (Id. 2a83944), arguindo preliminares e impugnando os pedidos formulados na inicial, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Juntou documentos e procuração. O Município de São Paulo não apresentou contestação. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 38f542b). Realizada audiência em 05.02.2026 (ata – Id. 81da5ab). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. Juntada do laudo pericial (Id. 2797586). Manifestações das partes. Esclarecimentos da Perita (Id. 16828a5). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários advocatícios ou periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. Em suma, não há suporte para a condenação às verbas sucumbenciais daquele que é beneficiário da justiça gratuita no Processo do Trabalho. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 57c5176). Outrossim, não há comprovação nos autos de que o Autor, atualmente, perceba remuneração acima do limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão do autor, não havendo se falar em retificação. Além do mais a condenação, se houver, não fica vinculada ao valor atribuído, não havendo assim qualquer prejuízo para a Ré. Rejeito a preliminar. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Limitação de Valores/Impugnação à Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Reclamante foi admitido em 18.12.2019, teve o vínculo de trabalho extinto em 17.10.2025 e ajuizou a presente ação em 05.12.2025, tem-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 17.07.2020, limite que não se aplica às pretensões declaratórias, imprescritíveis, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Encerramento da Instrução Processual Conforme consignado na ata de audiência (Id. 81da5ab) e reiterado no despacho de Id. f73ec06, foi deferido às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que especificassem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrava. As partes foram expressamente cientificadas de que o momento processual oportuno para a especificação de provas seria por ocasião da manifestação sobre o laudo pericial. Não obstante, o Reclamante somente em razões finais requereu a reabertura da instrução processual para produção de prova oral, quando já consumada a preclusão. Assim, inexistindo qualquer fato superveniente apto a justificar a reabertura da instrução e considerando que o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente para o deslinde da controvérsia, indefiro o requerimento de reabertura da instrução processual, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Adicional de Insalubridade O Reclamante relata que exercia funções de gari com exposição a agentes biológicos provenientes de lixo urbano, carcaças de animais e dejetos em vias públicas. Menciona que recebia adicional de apenas 10%, embora a NR-15 preveja o grau máximo para tais atividades. Busca o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade de 10% para 40%, com reflexos. A 1ª Reclamada rebate a pretensão. Sustenta a prevalência do grau fixado em norma coletiva, nos termos do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Ressalta o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual e a observância da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria. Requer a improcedência do pedido. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT. No caso dos autos, a perita concluiu (laudo - Id. 2797586) que o Reclamante, no exercício de suas atividades, mantinha contato habitual com agentes biológicos decorrentes da limpeza urbana, enquadrando as atividades desenvolvidas no Anexo 14 da NR-15 e concluindo pela insalubridade em grau máximo. Referida conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (Id. 16828a5). Todavia, a conclusão técnica, por si só, não conduz ao acolhimento do pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Com efeito, as convenções coletivas de trabalho da categoria, a exemplo da cláusula 13º da CCT 2024/2025(Id. 5b9f961) estabelecem expressamente: "1) Serão pagos os seguintes graus de insalubridade: 1.1) Para os empregados lotados na função de Agentes Ambientais (lotados na mão-de-obra direta de: Varredores, Ajudantes de Serviços Diversos de Varrição, Serventes de Usinas de Tratamento de Lixo, Serventes de Aterro e Serventes de Transbordo de Lixo): grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo federal. 1.2) Para os empregados que exerçam a função de coletores e bueristas: grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo federal. 1.3) Para os empregados que exerçam a função de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos: grau mínimo, correspondente a 10% do salário-mínimo federal. O pagamento da insalubridade para Ajudantes de Equipes de Serviços Diversos, em conformidade com a observação acima, não poderá ser tomado como equiparação para empresas que operem em outros municípios. O SIEMACO-SP renuncia ao direito de ação, que tenha como objeto o adicional de insalubridade para o Ajudante de Equipe de Serviços Diversos, em relação às empresas do setor de atividade." Verifica-se, portanto, que a Reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade exatamente na forma pactuada entre as entidades sindicais representativas das categorias profissional e econômica. A referida negociação coletiva encontra amparo no art. 611-A, inciso XII, da CLT, que estabelece a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho quando dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1046 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas de natureza patrimonial, desde que preservado o patamar civilizatório mínimo, privilegiando a autonomia coletiva assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Em consonância com esse entendimento, o E. TRT da 2ª Região firmou o entendimento de que: "RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Tendo em vista a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.046, com repercussão geral, o percentual previsto em norma coletiva para o adicional de insalubridade é o que prevalece. O adicional de insalubridade a ser pago ao empregado, que trabalha em condições insalubres, possui previsão infraconstitucional, não havendo impedimento para que seja objeto de pactuação por norma coletiva. Sentença reformada, no particular." (TRT da 2ª Região, RORSum nº 1001012-76.2024.5.02.0465, Rel. Des. Wilma Gomes da Silva Hernandes, 11ª Turma, julgamento em 25/07/2025). Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Deferidas diferenças de adicional de insalubridade (grau) ao reclamante, afastando-se a aplicação da norma coletiva na hipótese. Ocorre que o E. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, garantido o patamar civilizatório mínimo. No caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, XII, a CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, frisou a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Não há se falar que o grau do adicional de insalubridade configure um direito indisponível, portanto. Há de ser privilegiada a autonomia da vontade, materializada na norma coletiva que, no caso dos autos, fixou o adicional no importe de 10%, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Apelo da empregadora a que se dá provimento. (TRT-2 - ROT: 10003624320235020601, Relator: JORGE EDUARDO ASSAD, Data de Julgamento: 07/08/2024, 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma) "ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LEGALIDADE. Nos termos do art. 611-A, inciso XII, da CLT, o enquadramento do grau de insalubridade pode ser pactuado por meio de norma coletiva, haja vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001719-12.2024.5.02.0314; Data de assinatura: 14-10-2025; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 1 - 14ª Turma; Relator(a): MARCELO FREIRE GONCALVES) Desse modo, embora a prova pericial tenha concluído pelo enquadramento técnico das atividades desempenhadas pelo Reclamante em grau máximo de insalubridade, a solução da controvérsia é eminentemente jurídica, impondo-se a observância da cláusula convencional que fixou o adicional devido aos empregados enquadrados na função de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos, nos termos do art. 611-A, XII, da CLT, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 da Repercussão Geral e da jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e dos respectivos reflexos. Acúmulo de Função O Reclamante narra que, além das tarefas inerentes ao cargo de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos, exercia funções de liderança, consistentes na organização da equipe, definição de rotas e fiscalização de pessoal, sem a correspondente contraprestação salarial. Sustenta que tais atribuições extrapolavam aquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, postulando o pagamento de acréscimo salarial de 20% sobre o salário contratual, com os respectivos reflexos. A 1ª Reclamada impugna a pretensão. Afirma que o Reclamante sempre desempenhou atividades compatíveis com a função contratada, inexistindo exercício de atribuições diversas ou de maior complexidade aptas a justificar qualquer acréscimo remuneratório. Sustenta, ainda, a inexistência de previsão legal ou normativa para a parcela postulada. No caso dos autos, entretanto, não há prova de que o Reclamante tenha exercido, de forma habitual, atividades de liderança, organização de equipes, definição de rotas ou fiscalização de empregados. Não houve produção de prova oral, e os documentos juntados aos autos tampouco evidenciam o alegado exercício de funções de maior complexidade ou responsabilidade. Cumpre destacar, ainda, que o laudo pericial (Id. 2797586), elaborado após vistoria no local da prestação dos serviços e detalhada descrição das atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, não faz nenhuma referência ao exercício de atribuições de liderança, coordenação de equipes, definição de rotas ou fiscalização de empregados. Ao contrário, a Perita descreve exclusivamente atividades operacionais compatíveis com a função de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos. Inclusive, por ocasião da vistoria realizada no ambiente de trabalho, não foi constatada a atuação do Reclamante como líder de equipe, circunstância que reforça a ausência de prova das alegações deduzidas na petição inicial. Soma-se a isso o fato de o Reclamante não ter juntado aos autos instrumento normativo prevendo o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, tampouco demonstrado a existência de previsão contratual ou legal que ampare a pretensão deduzida. Assim, inexistindo prova do alegado acúmulo de funções, bem como de previsão legal, contratual ou normativa que assegure o adicional pretendido, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. Motivo da Extinção Contratual A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o acolhimento da justa causa, a prova nesse sentido deve ser inequivocamente demonstrada pelo empregador, pois, a jurisprudência predominante nas Cortes Trabalhistas tem entendimento cristalizado no sentido de que a falta grave ensejadora da justa causa deve ser cabalmente provada pelo empregador, uma vez que, tratando-se de pena máxima que macula a vida profissional do obreiro e, considerando-se que o emprego é a fonte natural de sobrevivência, a presunção milita em favor da classe operária. Convém frisar que o desenlace contratual por justa causa é uma penalidade extrema, cuja comprovação em juízo requer prova robusta, clara e convincente, a fim de que não deixe margem a dúvidas, devendo ser grave o bastante a ponto de tornar impossível a subsistência do liame, porquanto tal punição dificulta a obtenção de outro emprego no já tão concorrido mercado de trabalho, repercutindo, inclusive, na vida familiar e social do trabalhador. Dessa maneira, compete ao empregador que alega a justa causa do empregado prová-la, uma vez que a justa causa se constitui em fato impeditivo da manutenção do vínculo empregatício, conforme art. 818,I I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. O empregado labora com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com negligência, desatenção ou desinteresse. A desídia pode também ser considerada como um conjunto de pequenas faltas que mostrem a omissão do empregado no serviço, desde que haja repetição dos atos faltosos. É o caso dos autos. O Autor sustenta ser inválida a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada sob a alegação de desídia. Afirma inexistirem provas aptas a demonstrar a prática de falta grave, bem como sustenta que não foi observada a necessária gradação das penalidades disciplinares. Aduz que sempre desempenhou suas funções com zelo e diligência, reputando desproporcional a penalidade máxima aplicada. Requer a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40%, além da entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A 1ª Ré defende a validade da dispensa por justa causa, sustentando que o Autor incorreu em ato de desídia, consubstanciado em reiteradas faltas injustificadas ao trabalho. Aduz que foram observados os princípios da gradação das penalidades, da imediatidade e da proporcionalidade, razão pela qual reputa legítima a ruptura contratual por justa causa. Requer a improcedência dos pedidos. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, cujo ônus incumbe ao empregador, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso dos autos, entretanto, a Reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. A prova documental revela que o reclamante foi reiteradamente advertido e suspenso em razão de faltas injustificadas ao trabalho, conforme demonstram as advertências (Id. fdaca20) e suspensões (Id. aa1d25a), sem que houvesse alteração de sua conduta. Os telegramas encaminhados ao endereço residencial do Reclamante (Id. 5cd0ad6) evidenciam, ainda, que a Reclamada buscou reiteradamente cientificá-lo acerca de suas ausências injustificadas e convocá-lo ao retorno às atividades. Verifica-se que houve o agravamento do número de faltas ao longo dos anos de 2024 e 2025. Os controles de frequência (Id. fabc103) corroboram integralmente o histórico disciplinar do Reclamante, evidenciando expressivo número de faltas injustificadas, especialmente nos meses de setembro e outubro de 2025, justamente no período que antecedeu a ruptura contratual. Somente no mês de setembro de 2025 foram registradas 18 faltas injustificadas, persistindo a mesma conduta no mês de outubro de 2025, circunstância que demonstra ter a Reclamada observado o requisito da imediatidade, culminando na dispensa por justa causa efetivada em 17.10.2025. Cumpre destacar que a prova produzida não se limita a documentos unilaterais da empregadora. As advertências e suspensões encontram-se assinadas pelo Reclamante, evidenciando sua ciência acerca das penalidades impostas. Os controles de frequência comprovam a ocorrência das faltas injustificadas registradas. Soma-se a isso os telegramas encaminhados ao endereço residencial da parte autora, formando conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a prática reiterada da conduta desidiosa. O histórico funcional do Reclamante lhe é extremamente desfavorável em razão das reiteradas faltas injustificadas, advertências e suspensões, os quais demonstram que a empregadora observou os princípios da gradualidade, imediatidade, singularidade e proporcionalidade, culminando legitimamente na aplicação da penalidade máxima. Assim, entendo que as reiteradas faltas injustificadas caracterizam a hipótese prevista no art. 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho. Verifica-se, ainda, que o TRCT (Id. bf8ec00) observou a modalidade rescisória aplicada, tendo o saldo de salário resultado zerado em razão dos descontos decorrentes sobretudo das faltas injustificadas do demandante, inexistindo diferenças em seu favor. O FGTS foi devidamente recolhido (Id. 7a0d836). Destarte, declaro válida a dispensa por justa causa aplicada pela Reclamada, nos termos do art. 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de reversão da modalidade rescisória, de pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como quaisquer diferenças de verbas rescisórias postuladas na petição inicial. Horas Extraordinárias/Intervalo Intrajornada O Reclamante narra que laborava das 05h45 às 14h20, sem usufruir regularmente do intervalo para repouso e alimentação. Sustenta que permanecia à disposição da Reclamada durante todo o período, em afronta ao disposto no art. 71 da CLT. Requer o pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada. A 1ª Reclamada impugna a pretensão. Afirma que o Reclamante sempre usufruiu integralmente do intervalo intrajornada de uma hora, regularmente pré-assinalado nos controles de jornada, na forma autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT. Requer a improcedência do pedido. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, o ônus da prova incumbia integralmente ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista na Súmula nº 338 do C. TST restringe-se à comprovação da jornada de trabalho, especialmente quanto aos horários de entrada e saída, não abrangendo a alegada supressão do intervalo intrajornada. No caso dos autos, não houve produção de provas a fim de demonstrar que o Reclamante deixava de usufruir regularmente do intervalo para repouso e alimentação. Ao revés, os controles de jornada consignam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, inexistindo prova apta a afastar sua presunção de veracidade. Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, considerando o gozo de 01 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada. Litigância de Má-Fé O Reclamante não incorreu em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Eventuais abusivos já foram coibidos por meio da improcedência dos pedidos. Indefiro, sob pena de banalização. Responsabilidade Subsidiária O Reclamante sustenta ter laborado em benefício da 2ª Reclamada, tomadora dos serviços de limpeza pública. Afirma que a fiscalização das obrigações trabalhistas foi negligente, configurando culpa in vigilando, nos termos da Súmula nº 331 do C. TST. Requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Ré por todas as verbas postuladas. A 2ª Reclamada, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual lhe são aplicáveis os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A ausência de apresentação de defesa pela 2ª Ré atrai a incidência dos efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na petição inicial, ressalvadas as hipóteses em que a presunção é elidida pelo conjunto probatório ou pela natureza da matéria discutida. Todavia, no caso concreto, todos os pedidos formulados em face da 1ª Reclamada foram julgados improcedentes, inexistindo qualquer obrigação trabalhista passível de satisfação. Com efeito, a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do C. TST pressupõe a existência de condenação imposta ao devedor principal, respondendo o tomador de serviços apenas de forma acessória pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas em Juízo. Assim, ainda que incidam sobre a 2ª Reclamada os efeitos da revelia e da confissão ficta, tornando incontroversa a prestação de serviços do Reclamante em seu favor, a improcedência integral dos pedidos formulados em face da 1ª Reclamada impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pretendida, por inexistir obrigação principal a ser garantida. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando, em tese, inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 17.07.2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por RAFAEL LIMA SOUZA em face de CONSÓRCIO SCK e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 2.060,01, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 103.000,33, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SCK

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002153-34.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: RAFAEL LIMA SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO SCK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e230e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RAFAEL LIMA SOUZA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO SCK e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando ter sido empregado da 1ª Reclamada e prestado serviços em benefício da 2ª Reclamada. Sustenta não ter recebido corretamente todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, postulando a condenação da 1ª Reclamada, em caráter principal, e da 2ª Reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. 15bc380). Atribuiu à causa o valor de R$ 103.000,33. A 1ª Reclamada apresentou contestação (Id. 2a83944), arguindo preliminares e impugnando os pedidos formulados na inicial, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Juntou documentos e procuração. O Município de São Paulo não apresentou contestação. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 38f542b). Realizada audiência em 05.02.2026 (ata – Id. 81da5ab). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. Juntada do laudo pericial (Id. 2797586). Manifestações das partes. Esclarecimentos da Perita (Id. 16828a5). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários advocatícios ou periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. Em suma, não há suporte para a condenação às verbas sucumbenciais daquele que é beneficiário da justiça gratuita no Processo do Trabalho. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 57c5176). Outrossim, não há comprovação nos autos de que o Autor, atualmente, perceba remuneração acima do limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão do autor, não havendo se falar em retificação. Além do mais a condenação, se houver, não fica vinculada ao valor atribuído, não havendo assim qualquer prejuízo para a Ré. Rejeito a preliminar. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Limitação de Valores/Impugnação à Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Reclamante foi admitido em 18.12.2019, teve o vínculo de trabalho extinto em 17.10.2025 e ajuizou a presente ação em 05.12.2025, tem-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 17.07.2020, limite que não se aplica às pretensões declaratórias, imprescritíveis, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Encerramento da Instrução Processual Conforme consignado na ata de audiência (Id. 81da5ab) e reiterado no despacho de Id. f73ec06, foi deferido às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que especificassem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrava. As partes foram expressamente cientificadas de que o momento processual oportuno para a especificação de provas seria por ocasião da manifestação sobre o laudo pericial. Não obstante, o Reclamante somente em razões finais requereu a reabertura da instrução processual para produção de prova oral, quando já consumada a preclusão. Assim, inexistindo qualquer fato superveniente apto a justificar a reabertura da instrução e considerando que o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente para o deslinde da controvérsia, indefiro o requerimento de reabertura da instrução processual, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Adicional de Insalubridade O Reclamante relata que exercia funções de gari com exposição a agentes biológicos provenientes de lixo urbano, carcaças de animais e dejetos em vias públicas. Menciona que recebia adicional de apenas 10%, embora a NR-15 preveja o grau máximo para tais atividades. Busca o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade de 10% para 40%, com reflexos. A 1ª Reclamada rebate a pretensão. Sustenta a prevalência do grau fixado em norma coletiva, nos termos do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Ressalta o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual e a observância da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria. Requer a improcedência do pedido. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT. No caso dos autos, a perita concluiu (laudo - Id. 2797586) que o Reclamante, no exercício de suas atividades, mantinha contato habitual com agentes biológicos decorrentes da limpeza urbana, enquadrando as atividades desenvolvidas no Anexo 14 da NR-15 e concluindo pela insalubridade em grau máximo. Referida conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (Id. 16828a5). Todavia, a conclusão técnica, por si só, não conduz ao acolhimento do pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Com efeito, as convenções coletivas de trabalho da categoria, a exemplo da cláusula 13º da CCT 2024/2025(Id. 5b9f961) estabelecem expressamente: "1) Serão pagos os seguintes graus de insalubridade: 1.1) Para os empregados lotados na função de Agentes Ambientais (lotados na mão-de-obra direta de: Varredores, Ajudantes de Serviços Diversos de Varrição, Serventes de Usinas de Tratamento de Lixo, Serventes de Aterro e Serventes de Transbordo de Lixo): grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo federal. 1.2) Para os empregados que exerçam a função de coletores e bueristas: grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo federal. 1.3) Para os empregados que exerçam a função de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos: grau mínimo, correspondente a 10% do salário-mínimo federal. O pagamento da insalubridade para Ajudantes de Equipes de Serviços Diversos, em conformidade com a observação acima, não poderá ser tomado como equiparação para empresas que operem em outros municípios. O SIEMACO-SP renuncia ao direito de ação, que tenha como objeto o adicional de insalubridade para o Ajudante de Equipe de Serviços Diversos, em relação às empresas do setor de atividade." Verifica-se, portanto, que a Reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade exatamente na forma pactuada entre as entidades sindicais representativas das categorias profissional e econômica. A referida negociação coletiva encontra amparo no art. 611-A, inciso XII, da CLT, que estabelece a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho quando dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1046 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas de natureza patrimonial, desde que preservado o patamar civilizatório mínimo, privilegiando a autonomia coletiva assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Em consonância com esse entendimento, o E. TRT da 2ª Região firmou o entendimento de que: "RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Tendo em vista a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.046, com repercussão geral, o percentual previsto em norma coletiva para o adicional de insalubridade é o que prevalece. O adicional de insalubridade a ser pago ao empregado, que trabalha em condições insalubres, possui previsão infraconstitucional, não havendo impedimento para que seja objeto de pactuação por norma coletiva. Sentença reformada, no particular." (TRT da 2ª Região, RORSum nº 1001012-76.2024.5.02.0465, Rel. Des. Wilma Gomes da Silva Hernandes, 11ª Turma, julgamento em 25/07/2025). Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Deferidas diferenças de adicional de insalubridade (grau) ao reclamante, afastando-se a aplicação da norma coletiva na hipótese. Ocorre que o E. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, garantido o patamar civilizatório mínimo. No caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, XII, a CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, frisou a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Não há se falar que o grau do adicional de insalubridade configure um direito indisponível, portanto. Há de ser privilegiada a autonomia da vontade, materializada na norma coletiva que, no caso dos autos, fixou o adicional no importe de 10%, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Apelo da empregadora a que se dá provimento. (TRT-2 - ROT: 10003624320235020601, Relator: JORGE EDUARDO ASSAD, Data de Julgamento: 07/08/2024, 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma) "ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LEGALIDADE. Nos termos do art. 611-A, inciso XII, da CLT, o enquadramento do grau de insalubridade pode ser pactuado por meio de norma coletiva, haja vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001719-12.2024.5.02.0314; Data de assinatura: 14-10-2025; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 1 - 14ª Turma; Relator(a): MARCELO FREIRE GONCALVES) Desse modo, embora a prova pericial tenha concluído pelo enquadramento técnico das atividades desempenhadas pelo Reclamante em grau máximo de insalubridade, a solução da controvérsia é eminentemente jurídica, impondo-se a observância da cláusula convencional que fixou o adicional devido aos empregados enquadrados na função de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos, nos termos do art. 611-A, XII, da CLT, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 da Repercussão Geral e da jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e dos respectivos reflexos. Acúmulo de Função O Reclamante narra que, além das tarefas inerentes ao cargo de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos, exercia funções de liderança, consistentes na organização da equipe, definição de rotas e fiscalização de pessoal, sem a correspondente contraprestação salarial. Sustenta que tais atribuições extrapolavam aquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, postulando o pagamento de acréscimo salarial de 20% sobre o salário contratual, com os respectivos reflexos. A 1ª Reclamada impugna a pretensão. Afirma que o Reclamante sempre desempenhou atividades compatíveis com a função contratada, inexistindo exercício de atribuições diversas ou de maior complexidade aptas a justificar qualquer acréscimo remuneratório. Sustenta, ainda, a inexistência de previsão legal ou normativa para a parcela postulada. No caso dos autos, entretanto, não há prova de que o Reclamante tenha exercido, de forma habitual, atividades de liderança, organização de equipes, definição de rotas ou fiscalização de empregados. Não houve produção de prova oral, e os documentos juntados aos autos tampouco evidenciam o alegado exercício de funções de maior complexidade ou responsabilidade. Cumpre destacar, ainda, que o laudo pericial (Id. 2797586), elaborado após vistoria no local da prestação dos serviços e detalhada descrição das atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, não faz nenhuma referência ao exercício de atribuições de liderança, coordenação de equipes, definição de rotas ou fiscalização de empregados. Ao contrário, a Perita descreve exclusivamente atividades operacionais compatíveis com a função de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos. Inclusive, por ocasião da vistoria realizada no ambiente de trabalho, não foi constatada a atuação do Reclamante como líder de equipe, circunstância que reforça a ausência de prova das alegações deduzidas na petição inicial. Soma-se a isso o fato de o Reclamante não ter juntado aos autos instrumento normativo prevendo o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, tampouco demonstrado a existência de previsão contratual ou legal que ampare a pretensão deduzida. Assim, inexistindo prova do alegado acúmulo de funções, bem como de previsão legal, contratual ou normativa que assegure o adicional pretendido, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. Motivo da Extinção Contratual A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o acolhimento da justa causa, a prova nesse sentido deve ser inequivocamente demonstrada pelo empregador, pois, a jurisprudência predominante nas Cortes Trabalhistas tem entendimento cristalizado no sentido de que a falta grave ensejadora da justa causa deve ser cabalmente provada pelo empregador, uma vez que, tratando-se de pena máxima que macula a vida profissional do obreiro e, considerando-se que o emprego é a fonte natural de sobrevivência, a presunção milita em favor da classe operária. Convém frisar que o desenlace contratual por justa causa é uma penalidade extrema, cuja comprovação em juízo requer prova robusta, clara e convincente, a fim de que não deixe margem a dúvidas, devendo ser grave o bastante a ponto de tornar impossível a subsistência do liame, porquanto tal punição dificulta a obtenção de outro emprego no já tão concorrido mercado de trabalho, repercutindo, inclusive, na vida familiar e social do trabalhador. Dessa maneira, compete ao empregador que alega a justa causa do empregado prová-la, uma vez que a justa causa se constitui em fato impeditivo da manutenção do vínculo empregatício, conforme art. 818,I I, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. O empregado labora com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com negligência, desatenção ou desinteresse. A desídia pode também ser considerada como um conjunto de pequenas faltas que mostrem a omissão do empregado no serviço, desde que haja repetição dos atos faltosos. É o caso dos autos. O Autor sustenta ser inválida a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada sob a alegação de desídia. Afirma inexistirem provas aptas a demonstrar a prática de falta grave, bem como sustenta que não foi observada a necessária gradação das penalidades disciplinares. Aduz que sempre desempenhou suas funções com zelo e diligência, reputando desproporcional a penalidade máxima aplicada. Requer a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40%, além da entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A 1ª Ré defende a validade da dispensa por justa causa, sustentando que o Autor incorreu em ato de desídia, consubstanciado em reiteradas faltas injustificadas ao trabalho. Aduz que foram observados os princípios da gradação das penalidades, da imediatidade e da proporcionalidade, razão pela qual reputa legítima a ruptura contratual por justa causa. Requer a improcedência dos pedidos. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, cujo ônus incumbe ao empregador, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso dos autos, entretanto, a Reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. A prova documental revela que o reclamante foi reiteradamente advertido e suspenso em razão de faltas injustificadas ao trabalho, conforme demonstram as advertências (Id. fdaca20) e suspensões (Id. aa1d25a), sem que houvesse alteração de sua conduta. Os telegramas encaminhados ao endereço residencial do Reclamante (Id. 5cd0ad6) evidenciam, ainda, que a Reclamada buscou reiteradamente cientificá-lo acerca de suas ausências injustificadas e convocá-lo ao retorno às atividades. Verifica-se que houve o agravamento do número de faltas ao longo dos anos de 2024 e 2025. Os controles de frequência (Id. fabc103) corroboram integralmente o histórico disciplinar do Reclamante, evidenciando expressivo número de faltas injustificadas, especialmente nos meses de setembro e outubro de 2025, justamente no período que antecedeu a ruptura contratual. Somente no mês de setembro de 2025 foram registradas 18 faltas injustificadas, persistindo a mesma conduta no mês de outubro de 2025, circunstância que demonstra ter a Reclamada observado o requisito da imediatidade, culminando na dispensa por justa causa efetivada em 17.10.2025. Cumpre destacar que a prova produzida não se limita a documentos unilaterais da empregadora. As advertências e suspensões encontram-se assinadas pelo Reclamante, evidenciando sua ciência acerca das penalidades impostas. Os controles de frequência comprovam a ocorrência das faltas injustificadas registradas. Soma-se a isso os telegramas encaminhados ao endereço residencial da parte autora, formando conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a prática reiterada da conduta desidiosa. O histórico funcional do Reclamante lhe é extremamente desfavorável em razão das reiteradas faltas injustificadas, advertências e suspensões, os quais demonstram que a empregadora observou os princípios da gradualidade, imediatidade, singularidade e proporcionalidade, culminando legitimamente na aplicação da penalidade máxima. Assim, entendo que as reiteradas faltas injustificadas caracterizam a hipótese prevista no art. 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho. Verifica-se, ainda, que o TRCT (Id. bf8ec00) observou a modalidade rescisória aplicada, tendo o saldo de salário resultado zerado em razão dos descontos decorrentes sobretudo das faltas injustificadas do demandante, inexistindo diferenças em seu favor. O FGTS foi devidamente recolhido (Id. 7a0d836). Destarte, declaro válida a dispensa por justa causa aplicada pela Reclamada, nos termos do art. 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de reversão da modalidade rescisória, de pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como quaisquer diferenças de verbas rescisórias postuladas na petição inicial. Horas Extraordinárias/Intervalo Intrajornada O Reclamante narra que laborava das 05h45 às 14h20, sem usufruir regularmente do intervalo para repouso e alimentação. Sustenta que permanecia à disposição da Reclamada durante todo o período, em afronta ao disposto no art. 71 da CLT. Requer o pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada. A 1ª Reclamada impugna a pretensão. Afirma que o Reclamante sempre usufruiu integralmente do intervalo intrajornada de uma hora, regularmente pré-assinalado nos controles de jornada, na forma autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT. Requer a improcedência do pedido. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, o ônus da prova incumbia integralmente ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista na Súmula nº 338 do C. TST restringe-se à comprovação da jornada de trabalho, especialmente quanto aos horários de entrada e saída, não abrangendo a alegada supressão do intervalo intrajornada. No caso dos autos, não houve produção de provas a fim de demonstrar que o Reclamante deixava de usufruir regularmente do intervalo para repouso e alimentação. Ao revés, os controles de jornada consignam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, inexistindo prova apta a afastar sua presunção de veracidade. Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, considerando o gozo de 01 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada. Litigância de Má-Fé O Reclamante não incorreu em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Eventuais abusivos já foram coibidos por meio da improcedência dos pedidos. Indefiro, sob pena de banalização. Responsabilidade Subsidiária O Reclamante sustenta ter laborado em benefício da 2ª Reclamada, tomadora dos serviços de limpeza pública. Afirma que a fiscalização das obrigações trabalhistas foi negligente, configurando culpa in vigilando, nos termos da Súmula nº 331 do C. TST. Requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Ré por todas as verbas postuladas. A 2ª Reclamada, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual lhe são aplicáveis os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A ausência de apresentação de defesa pela 2ª Ré atrai a incidência dos efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na petição inicial, ressalvadas as hipóteses em que a presunção é elidida pelo conjunto probatório ou pela natureza da matéria discutida. Todavia, no caso concreto, todos os pedidos formulados em face da 1ª Reclamada foram julgados improcedentes, inexistindo qualquer obrigação trabalhista passível de satisfação. Com efeito, a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do C. TST pressupõe a existência de condenação imposta ao devedor principal, respondendo o tomador de serviços apenas de forma acessória pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas em Juízo. Assim, ainda que incidam sobre a 2ª Reclamada os efeitos da revelia e da confissão ficta, tornando incontroversa a prestação de serviços do Reclamante em seu favor, a improcedência integral dos pedidos formulados em face da 1ª Reclamada impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pretendida, por inexistir obrigação principal a ser garantida. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando, em tese, inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 17.07.2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por RAFAEL LIMA SOUZA em face de CONSÓRCIO SCK e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 2.060,01, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 103.000,33, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LIMA SOUZA