Detalhe do processo

1002153-28.2025.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002153-28.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1479636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOSE ROBERTO OLIVEIRA ALVES em face de PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 17/06/2019 a 05/08/2024, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 3.681,75. Postula multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; adicional de periculosidade; PPP; horas extras por labor em sobrejornada (troca de uniforme); e valores em razão de supressão do intervalo intrajornada. Foi dado à causa o valor de R$ 90.504,68. A reclamada apresentou defesa escrita. Arguiu prescrição quinquenal. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente sem periculosidade. O reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório do(a) reclamante: Que tinha 1 hora de intervalo intrajornada e dentro desse período gastava em torno de 15 minutos para tirar o uniforme e depois recolocá-lo; que não podia fazer o intervalo uniformizado, nem chegar para trabalhar uniformizado; que antes e depois da jornada trocava e destrocava o uniforme fora do ponto; que também levava, no total, 15 minutos por dia para trocar e destrocar o uniforme, somando antes e depois da jornada. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que o reclamante não poderia chegar para trabalhar uniformizado; que também não podia fazer sua refeição uniformizado, por questões de higiene em ambos os casos; que os períodos de troca e destroca do uniforme constavam regularmente anotados no ponto e o período de 1 hora de intervalo intrajornada se dava integralmente sem o uniforme, ou seja, o reclamante tirava o uniforme antes do início do período e o recolocava antes do período de 1 hora. Nada mais. Testemunha do(a) reclamante: Daniel Tomas, CPF nº 146.679.708-80 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com o reclamante de 2019 até dia 20 ou 25 de janeiro 2023; que operavam máquina, mas "tinha um rodízio que compartilhava um setor com o outro"; que trabalhavam em setores diferentes, "no mesmo galpão grande", "a gente tinha acesso visual um do outro"; questionado sobre o intervalo para refeição e descanso, disse que "a gente ia pro refeitório direto, depois voltava pro setor de trabalho"; que "no momento que eu tava saindo da empresa" foi implementada uma mudança referente a troca de uniforme no período do intervalo; que o depoente vivenciou essa mudança por uma ou duas semanas; que a troca e destroca do uniforme levava em torno de 15 minutos e ocorria dentro do horário de intervalo; que depoente sempre trocava o uniforme antes de marcar o ponto de início de trabalho e, ao final da jornada, primeiro batia o ponto de término, após tirava o uniforme para voltar pra casa; que o relógio de ponto ficava dentro do setor de trabalho; que não se recorda se marcava ponto no intervalo. Nada mais. Testemunha do(a) reclamada: Cícero Ricardo Rodrigues dos Santos, CPF nº 246.863.178-19 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que é operador de máquinas desde 2010; que trabalhou com reclamante e sua testemunha; que via ambos trabalhando; que quando chegava para trabalhar, marcava o ponto primeiro e trocava o uniforme depois, no início da jornada; que o ponto fica na entrada do vestiário, desde aproximadamente 2023; que antes disso, o ponto ficava dentro da operação e, nessa época, a troca de uniforme ocorria antes da marcação do ponto de início; quanto ao término, a mesma coisa, ou seja, antes de 2023, batia o ponto antes de sair da operação e depois ia tirar o uniforme e, após isso, tirava o uniforme primeiro, depois marcava o ponto e, então, ia pra casa; que o período de 1 hora de intervalo intrajornada é usufruído sem uniforme, ou seja, o período se inicia somente após a retirada do uniforme para fruição do intervalo. Nada mais." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando os termos do artigo 7º, XXIX, da CF, declaro prescritas as parcelas anteriores a 17/12/2020, data correspondente a 5 anos anteriores à distribuição da ação, declarando-se a extinção de referidas parcelas, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). Não há falar em análise acerca de prescrição distinta para FGTS, tendo em vista que não há pleito específico de depósitos de FGTS com relação às verbas já pagas no curso do contrato, mas o pleito de FGTS da presente ação consiste em acessório de pedidos principais. Assim, estando o principal prescrito, também está o acessório. Nesse sentido é a Súmula 206 do TST. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento quando da realização da primeira audiência, indefiro o pedido da multa do artigo 467 da CLT. Julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Na visão deste magistrado, o pleito da multa refere-se a diferenças de verbas rescisórias que são postuladas na presente ação (vide, a propósito, Súmula 33, II, deste E. TRT), razão pela qual concluo que o pagamento das verbas reconhecidas como devidas pela reclamada à época da rescisão contratual foi feito no prazo legal. Pelo exposto, indefiro o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que o reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito ao adicional de periculosidade. Atente-se para o entendimento da súmula 364 do TST, de acordo com o qual o labor eventual em condições de risco não gera o direito ao adicional de periculosidade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, não havendo razão para a realização de nova perícia. Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. PPP Considerando o indeferimento do adicional de periculosidade, não há falar em retificação ou emissão de PPP. Assim, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA (TROCA DE UNIFORME) / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pleiteou o pagamento de 15 minutos diários como horas extras pelo tempo gasto com a troca de uniforme antes e após o registro do ponto durante todo o contrato de trabalho. Pleiteou, outrossim, o pagamento de 15 minutos diários em razão de supressão parcial do intervalo intrajornada a partir de 01/01/2023 até o término do contrato de trabalho, em razão de ser obrigado a realizar a troca de uniforme dentro do período de intervalo intrajornada. A reclamada impugnou os pedidos, sob o fundamento de que a troca de uniforme era realizada dentro da jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto e que o intervalo intrajornada de 1 hora era regularmente usufruído, sendo pré-assinalado nos controles de ponto. Passo à análise. Quanto ao tempo de troca de uniforme antes e após o registro do ponto (tempo à disposição), a prova oral produzida em audiência demonstrou que, até o final do ano de 2022, o relógio de ponto ficava localizado dentro do setor de produção (operação). A testemunha do reclamante, afirmou que "[...] sempre trocava o uniforme antes de marcar o ponto de início de trabalho e, ao final da jornada, primeiro batia o ponto de término, após tirava o uniforme para voltar pra casa; que o relógio de ponto ficava dentro do setor de trabalho [...]". No mesmo sentido, a testemunha da reclamada, confirmou que "[...] antes de 2023, o ponto ficava dentro da operação e, nessa época, a troca de uniforme ocorria antes da marcação do ponto de início; quanto ao término, a mesma coisa, ou seja, antes de 2023, batia o ponto antes de sair da operação e depois ia tirar o uniforme [...]". Portanto, na visão deste magistrado, restou provado que, no período anterior a 2023, o reclamante realizava a troca de uniforme obrigatoriamente nas dependências da empresa antes de registrar o início da jornada e após registrar o término, sem que esse tempo fosse computado nos controles de ponto. Por outro lado, a testemunha da reclamada esclareceu que "o ponto fica na entrada do vestiário, desde aproximadamente 2023", de modo que, a partir de então, os empregados "marcam o ponto primeiro e trocam o uniforme depois, no início da jornada". Assim, para o período a partir de 01/01/2023, também na visão deste magistrado, houve prova no sentido de que o tempo de troca de uniforme passou a ser regularmente registrado nos cartões de ponto, não havendo falar em tempo à disposição não computado. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante alegou que, a partir de 01/01/2023, era obrigado a realizar a troca de uniforme dentro do período de 1 hora destinado ao intervalo, o que suprimia 15 minutos de seu descanso. Ocorre que, a testemunha da reclamada fez contraprova quanto ao tema, tendo afirmado que “[...] o período de 1 hora de intervalo intrajornada é usufruído sem uniforme, ou seja, o período se inicia somente após a retirada do uniforme para fruição do intervalo.”, razão pela qual improcede o pedido. Dessa forma, o reclamante faz jus ao pagamento de 15 minutos diários extras pelo tempo de troca de uniforme, limitando-se ao período imprescrito de 17/12/2020 a 31/12/2022. O adicional das horas extras é o constitucional de 50%. O divisor é o 220, considerando a jornada semanal do reclamante. Para o cômputo das horas extras, observem-se os dias efetivamente trabalhados , a evolução salarial do reclamante, a Súmula 264 do TST e todos demais termos do presente tópico desta sentença. Não há falar em dedução de valores pagos a idêntico título, pois as horas extras pagas no curso do contrato foram computadas conforme as anotações nos controles de ponto, e as horas extras ora deferidas referem-se a período não anotado nos controles de ponto, não havendo falar, portanto, em observância da OJ 415 da SDI-I do TST. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de valores em razão da realização de horas extras por labor em sobrejornada, nos termos desta fundamentação. Não há reflexo em aviso prévio pois referidas horas extras não eram presentes ao término do contrato de trabalho. Em razão da natureza salarial, defiro reflexos em, descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS (sem direito a saque pelo pedido de demissão noticiado nos autos, ao ID. ba33813), observando-se a OJ 394 da SDI-I do TST. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 23), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica a parte reclamante isenta dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido por este Tribunal) os quais serão pagos pela União, considerando-se que o reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e lhe foi concedida a justiça gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito do reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 17/12/2020, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por JOSE ROBERTO OLIVEIRA ALVES em face de PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, condenando-a ao pagamento de horas extras por labor em sobrejornada, e reflexos, nos estritos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Não cabe falar em dedução de valores a idêntico título, tendo em vista que não houve demonstração nos autos de que verbas dessa natureza tenham sido quitadas no curso do contrato de trabalho. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 120,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 6.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO

Autor JOSE ROBERTO OLIVEIRA ALVES

Réu PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RINALDO DA SILVA PIMENTEL

OAB: 496839/SP

AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ

OAB: 39112/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002153-28.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1479636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOSE ROBERTO OLIVEIRA ALVES em face de PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 17/06/2019 a 05/08/2024, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 3.681,75. Postula multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; adicional de periculosidade; PPP; horas extras por labor em sobrejornada (troca de uniforme); e valores em razão de supressão do intervalo intrajornada. Foi dado à causa o valor de R$ 90.504,68. A reclamada apresentou defesa escrita. Arguiu prescrição quinquenal. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente sem periculosidade. O reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório do(a) reclamante: Que tinha 1 hora de intervalo intrajornada e dentro desse período gastava em torno de 15 minutos para tirar o uniforme e depois recolocá-lo; que não podia fazer o intervalo uniformizado, nem chegar para trabalhar uniformizado; que antes e depois da jornada trocava e destrocava o uniforme fora do ponto; que também levava, no total, 15 minutos por dia para trocar e destrocar o uniforme, somando antes e depois da jornada. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que o reclamante não poderia chegar para trabalhar uniformizado; que também não podia fazer sua refeição uniformizado, por questões de higiene em ambos os casos; que os períodos de troca e destroca do uniforme constavam regularmente anotados no ponto e o período de 1 hora de intervalo intrajornada se dava integralmente sem o uniforme, ou seja, o reclamante tirava o uniforme antes do início do período e o recolocava antes do período de 1 hora. Nada mais. Testemunha do(a) reclamante: Daniel Tomas, CPF nº 146.679.708-80 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com o reclamante de 2019 até dia 20 ou 25 de janeiro 2023; que operavam máquina, mas "tinha um rodízio que compartilhava um setor com o outro"; que trabalhavam em setores diferentes, "no mesmo galpão grande", "a gente tinha acesso visual um do outro"; questionado sobre o intervalo para refeição e descanso, disse que "a gente ia pro refeitório direto, depois voltava pro setor de trabalho"; que "no momento que eu tava saindo da empresa" foi implementada uma mudança referente a troca de uniforme no período do intervalo; que o depoente vivenciou essa mudança por uma ou duas semanas; que a troca e destroca do uniforme levava em torno de 15 minutos e ocorria dentro do horário de intervalo; que depoente sempre trocava o uniforme antes de marcar o ponto de início de trabalho e, ao final da jornada, primeiro batia o ponto de término, após tirava o uniforme para voltar pra casa; que o relógio de ponto ficava dentro do setor de trabalho; que não se recorda se marcava ponto no intervalo. Nada mais. Testemunha do(a) reclamada: Cícero Ricardo Rodrigues dos Santos, CPF nº 246.863.178-19 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que é operador de máquinas desde 2010; que trabalhou com reclamante e sua testemunha; que via ambos trabalhando; que quando chegava para trabalhar, marcava o ponto primeiro e trocava o uniforme depois, no início da jornada; que o ponto fica na entrada do vestiário, desde aproximadamente 2023; que antes disso, o ponto ficava dentro da operação e, nessa época, a troca de uniforme ocorria antes da marcação do ponto de início; quanto ao término, a mesma coisa, ou seja, antes de 2023, batia o ponto antes de sair da operação e depois ia tirar o uniforme e, após isso, tirava o uniforme primeiro, depois marcava o ponto e, então, ia pra casa; que o período de 1 hora de intervalo intrajornada é usufruído sem uniforme, ou seja, o período se inicia somente após a retirada do uniforme para fruição do intervalo. Nada mais." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando os termos do artigo 7º, XXIX, da CF, declaro prescritas as parcelas anteriores a 17/12/2020, data correspondente a 5 anos anteriores à distribuição da ação, declarando-se a extinção de referidas parcelas, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). Não há falar em análise acerca de prescrição distinta para FGTS, tendo em vista que não há pleito específico de depósitos de FGTS com relação às verbas já pagas no curso do contrato, mas o pleito de FGTS da presente ação consiste em acessório de pedidos principais. Assim, estando o principal prescrito, também está o acessório. Nesse sentido é a Súmula 206 do TST. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento quando da realização da primeira audiência, indefiro o pedido da multa do artigo 467 da CLT. Julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Na visão deste magistrado, o pleito da multa refere-se a diferenças de verbas rescisórias que são postuladas na presente ação (vide, a propósito, Súmula 33, II, deste E. TRT), razão pela qual concluo que o pagamento das verbas reconhecidas como devidas pela reclamada à época da rescisão contratual foi feito no prazo legal. Pelo exposto, indefiro o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que o reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito ao adicional de periculosidade. Atente-se para o entendimento da súmula 364 do TST, de acordo com o qual o labor eventual em condições de risco não gera o direito ao adicional de periculosidade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, não havendo razão para a realização de nova perícia. Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. PPP Considerando o indeferimento do adicional de periculosidade, não há falar em retificação ou emissão de PPP. Assim, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA (TROCA DE UNIFORME) / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pleiteou o pagamento de 15 minutos diários como horas extras pelo tempo gasto com a troca de uniforme antes e após o registro do ponto durante todo o contrato de trabalho. Pleiteou, outrossim, o pagamento de 15 minutos diários em razão de supressão parcial do intervalo intrajornada a partir de 01/01/2023 até o término do contrato de trabalho, em razão de ser obrigado a realizar a troca de uniforme dentro do período de intervalo intrajornada. A reclamada impugnou os pedidos, sob o fundamento de que a troca de uniforme era realizada dentro da jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto e que o intervalo intrajornada de 1 hora era regularmente usufruído, sendo pré-assinalado nos controles de ponto. Passo à análise. Quanto ao tempo de troca de uniforme antes e após o registro do ponto (tempo à disposição), a prova oral produzida em audiência demonstrou que, até o final do ano de 2022, o relógio de ponto ficava localizado dentro do setor de produção (operação). A testemunha do reclamante, afirmou que "[...] sempre trocava o uniforme antes de marcar o ponto de início de trabalho e, ao final da jornada, primeiro batia o ponto de término, após tirava o uniforme para voltar pra casa; que o relógio de ponto ficava dentro do setor de trabalho [...]". No mesmo sentido, a testemunha da reclamada, confirmou que "[...] antes de 2023, o ponto ficava dentro da operação e, nessa época, a troca de uniforme ocorria antes da marcação do ponto de início; quanto ao término, a mesma coisa, ou seja, antes de 2023, batia o ponto antes de sair da operação e depois ia tirar o uniforme [...]". Portanto, na visão deste magistrado, restou provado que, no período anterior a 2023, o reclamante realizava a troca de uniforme obrigatoriamente nas dependências da empresa antes de registrar o início da jornada e após registrar o término, sem que esse tempo fosse computado nos controles de ponto. Por outro lado, a testemunha da reclamada esclareceu que "o ponto fica na entrada do vestiário, desde aproximadamente 2023", de modo que, a partir de então, os empregados "marcam o ponto primeiro e trocam o uniforme depois, no início da jornada". Assim, para o período a partir de 01/01/2023, também na visão deste magistrado, houve prova no sentido de que o tempo de troca de uniforme passou a ser regularmente registrado nos cartões de ponto, não havendo falar em tempo à disposição não computado. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante alegou que, a partir de 01/01/2023, era obrigado a realizar a troca de uniforme dentro do período de 1 hora destinado ao intervalo, o que suprimia 15 minutos de seu descanso. Ocorre que, a testemunha da reclamada fez contraprova quanto ao tema, tendo afirmado que “[...] o período de 1 hora de intervalo intrajornada é usufruído sem uniforme, ou seja, o período se inicia somente após a retirada do uniforme para fruição do intervalo.”, razão pela qual improcede o pedido. Dessa forma, o reclamante faz jus ao pagamento de 15 minutos diários extras pelo tempo de troca de uniforme, limitando-se ao período imprescrito de 17/12/2020 a 31/12/2022. O adicional das horas extras é o constitucional de 50%. O divisor é o 220, considerando a jornada semanal do reclamante. Para o cômputo das horas extras, observem-se os dias efetivamente trabalhados , a evolução salarial do reclamante, a Súmula 264 do TST e todos demais termos do presente tópico desta sentença. Não há falar em dedução de valores pagos a idêntico título, pois as horas extras pagas no curso do contrato foram computadas conforme as anotações nos controles de ponto, e as horas extras ora deferidas referem-se a período não anotado nos controles de ponto, não havendo falar, portanto, em observância da OJ 415 da SDI-I do TST. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de valores em razão da realização de horas extras por labor em sobrejornada, nos termos desta fundamentação. Não há reflexo em aviso prévio pois referidas horas extras não eram presentes ao término do contrato de trabalho. Em razão da natureza salarial, defiro reflexos em, descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS (sem direito a saque pelo pedido de demissão noticiado nos autos, ao ID. ba33813), observando-se a OJ 394 da SDI-I do TST. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 23), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica a parte reclamante isenta dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido por este Tribunal) os quais serão pagos pela União, considerando-se que o reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e lhe foi concedida a justiça gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito do reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 17/12/2020, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por JOSE ROBERTO OLIVEIRA ALVES em face de PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, condenando-a ao pagamento de horas extras por labor em sobrejornada, e reflexos, nos estritos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Não cabe falar em dedução de valores a idêntico título, tendo em vista que não houve demonstração nos autos de que verbas dessa natureza tenham sido quitadas no curso do contrato de trabalho. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 120,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 6.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002153-28.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1479636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOSE ROBERTO OLIVEIRA ALVES em face de PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 17/06/2019 a 05/08/2024, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 3.681,75. Postula multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; adicional de periculosidade; PPP; horas extras por labor em sobrejornada (troca de uniforme); e valores em razão de supressão do intervalo intrajornada. Foi dado à causa o valor de R$ 90.504,68. A reclamada apresentou defesa escrita. Arguiu prescrição quinquenal. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente sem periculosidade. O reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório do(a) reclamante: Que tinha 1 hora de intervalo intrajornada e dentro desse período gastava em torno de 15 minutos para tirar o uniforme e depois recolocá-lo; que não podia fazer o intervalo uniformizado, nem chegar para trabalhar uniformizado; que antes e depois da jornada trocava e destrocava o uniforme fora do ponto; que também levava, no total, 15 minutos por dia para trocar e destrocar o uniforme, somando antes e depois da jornada. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que o reclamante não poderia chegar para trabalhar uniformizado; que também não podia fazer sua refeição uniformizado, por questões de higiene em ambos os casos; que os períodos de troca e destroca do uniforme constavam regularmente anotados no ponto e o período de 1 hora de intervalo intrajornada se dava integralmente sem o uniforme, ou seja, o reclamante tirava o uniforme antes do início do período e o recolocava antes do período de 1 hora. Nada mais. Testemunha do(a) reclamante: Daniel Tomas, CPF nº 146.679.708-80 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com o reclamante de 2019 até dia 20 ou 25 de janeiro 2023; que operavam máquina, mas "tinha um rodízio que compartilhava um setor com o outro"; que trabalhavam em setores diferentes, "no mesmo galpão grande", "a gente tinha acesso visual um do outro"; questionado sobre o intervalo para refeição e descanso, disse que "a gente ia pro refeitório direto, depois voltava pro setor de trabalho"; que "no momento que eu tava saindo da empresa" foi implementada uma mudança referente a troca de uniforme no período do intervalo; que o depoente vivenciou essa mudança por uma ou duas semanas; que a troca e destroca do uniforme levava em torno de 15 minutos e ocorria dentro do horário de intervalo; que depoente sempre trocava o uniforme antes de marcar o ponto de início de trabalho e, ao final da jornada, primeiro batia o ponto de término, após tirava o uniforme para voltar pra casa; que o relógio de ponto ficava dentro do setor de trabalho; que não se recorda se marcava ponto no intervalo. Nada mais. Testemunha do(a) reclamada: Cícero Ricardo Rodrigues dos Santos, CPF nº 246.863.178-19 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que é operador de máquinas desde 2010; que trabalhou com reclamante e sua testemunha; que via ambos trabalhando; que quando chegava para trabalhar, marcava o ponto primeiro e trocava o uniforme depois, no início da jornada; que o ponto fica na entrada do vestiário, desde aproximadamente 2023; que antes disso, o ponto ficava dentro da operação e, nessa época, a troca de uniforme ocorria antes da marcação do ponto de início; quanto ao término, a mesma coisa, ou seja, antes de 2023, batia o ponto antes de sair da operação e depois ia tirar o uniforme e, após isso, tirava o uniforme primeiro, depois marcava o ponto e, então, ia pra casa; que o período de 1 hora de intervalo intrajornada é usufruído sem uniforme, ou seja, o período se inicia somente após a retirada do uniforme para fruição do intervalo. Nada mais." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando os termos do artigo 7º, XXIX, da CF, declaro prescritas as parcelas anteriores a 17/12/2020, data correspondente a 5 anos anteriores à distribuição da ação, declarando-se a extinção de referidas parcelas, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). Não há falar em análise acerca de prescrição distinta para FGTS, tendo em vista que não há pleito específico de depósitos de FGTS com relação às verbas já pagas no curso do contrato, mas o pleito de FGTS da presente ação consiste em acessório de pedidos principais. Assim, estando o principal prescrito, também está o acessório. Nesse sentido é a Súmula 206 do TST. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento quando da realização da primeira audiência, indefiro o pedido da multa do artigo 467 da CLT. Julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Na visão deste magistrado, o pleito da multa refere-se a diferenças de verbas rescisórias que são postuladas na presente ação (vide, a propósito, Súmula 33, II, deste E. TRT), razão pela qual concluo que o pagamento das verbas reconhecidas como devidas pela reclamada à época da rescisão contratual foi feito no prazo legal. Pelo exposto, indefiro o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que o reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito ao adicional de periculosidade. Atente-se para o entendimento da súmula 364 do TST, de acordo com o qual o labor eventual em condições de risco não gera o direito ao adicional de periculosidade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, não havendo razão para a realização de nova perícia. Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. PPP Considerando o indeferimento do adicional de periculosidade, não há falar em retificação ou emissão de PPP. Assim, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA (TROCA DE UNIFORME) / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pleiteou o pagamento de 15 minutos diários como horas extras pelo tempo gasto com a troca de uniforme antes e após o registro do ponto durante todo o contrato de trabalho. Pleiteou, outrossim, o pagamento de 15 minutos diários em razão de supressão parcial do intervalo intrajornada a partir de 01/01/2023 até o término do contrato de trabalho, em razão de ser obrigado a realizar a troca de uniforme dentro do período de intervalo intrajornada. A reclamada impugnou os pedidos, sob o fundamento de que a troca de uniforme era realizada dentro da jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto e que o intervalo intrajornada de 1 hora era regularmente usufruído, sendo pré-assinalado nos controles de ponto. Passo à análise. Quanto ao tempo de troca de uniforme antes e após o registro do ponto (tempo à disposição), a prova oral produzida em audiência demonstrou que, até o final do ano de 2022, o relógio de ponto ficava localizado dentro do setor de produção (operação). A testemunha do reclamante, afirmou que "[...] sempre trocava o uniforme antes de marcar o ponto de início de trabalho e, ao final da jornada, primeiro batia o ponto de término, após tirava o uniforme para voltar pra casa; que o relógio de ponto ficava dentro do setor de trabalho [...]". No mesmo sentido, a testemunha da reclamada, confirmou que "[...] antes de 2023, o ponto ficava dentro da operação e, nessa época, a troca de uniforme ocorria antes da marcação do ponto de início; quanto ao término, a mesma coisa, ou seja, antes de 2023, batia o ponto antes de sair da operação e depois ia tirar o uniforme [...]". Portanto, na visão deste magistrado, restou provado que, no período anterior a 2023, o reclamante realizava a troca de uniforme obrigatoriamente nas dependências da empresa antes de registrar o início da jornada e após registrar o término, sem que esse tempo fosse computado nos controles de ponto. Por outro lado, a testemunha da reclamada esclareceu que "o ponto fica na entrada do vestiário, desde aproximadamente 2023", de modo que, a partir de então, os empregados "marcam o ponto primeiro e trocam o uniforme depois, no início da jornada". Assim, para o período a partir de 01/01/2023, também na visão deste magistrado, houve prova no sentido de que o tempo de troca de uniforme passou a ser regularmente registrado nos cartões de ponto, não havendo falar em tempo à disposição não computado. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante alegou que, a partir de 01/01/2023, era obrigado a realizar a troca de uniforme dentro do período de 1 hora destinado ao intervalo, o que suprimia 15 minutos de seu descanso. Ocorre que, a testemunha da reclamada fez contraprova quanto ao tema, tendo afirmado que “[...] o período de 1 hora de intervalo intrajornada é usufruído sem uniforme, ou seja, o período se inicia somente após a retirada do uniforme para fruição do intervalo.”, razão pela qual improcede o pedido. Dessa forma, o reclamante faz jus ao pagamento de 15 minutos diários extras pelo tempo de troca de uniforme, limitando-se ao período imprescrito de 17/12/2020 a 31/12/2022. O adicional das horas extras é o constitucional de 50%. O divisor é o 220, considerando a jornada semanal do reclamante. Para o cômputo das horas extras, observem-se os dias efetivamente trabalhados , a evolução salarial do reclamante, a Súmula 264 do TST e todos demais termos do presente tópico desta sentença. Não há falar em dedução de valores pagos a idêntico título, pois as horas extras pagas no curso do contrato foram computadas conforme as anotações nos controles de ponto, e as horas extras ora deferidas referem-se a período não anotado nos controles de ponto, não havendo falar, portanto, em observância da OJ 415 da SDI-I do TST. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de valores em razão da realização de horas extras por labor em sobrejornada, nos termos desta fundamentação. Não há reflexo em aviso prévio pois referidas horas extras não eram presentes ao término do contrato de trabalho. Em razão da natureza salarial, defiro reflexos em, descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS (sem direito a saque pelo pedido de demissão noticiado nos autos, ao ID. ba33813), observando-se a OJ 394 da SDI-I do TST. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 23), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica a parte reclamante isenta dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido por este Tribunal) os quais serão pagos pela União, considerando-se que o reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia e lhe foi concedida a justiça gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito do reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 17/12/2020, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por JOSE ROBERTO OLIVEIRA ALVES em face de PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, condenando-a ao pagamento de horas extras por labor em sobrejornada, e reflexos, nos estritos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Não cabe falar em dedução de valores a idêntico título, tendo em vista que não houve demonstração nos autos de que verbas dessa natureza tenham sido quitadas no curso do contrato de trabalho. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 120,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 6.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO OLIVEIRA ALVES