Detalhe do processo

1002152-92.2025.8.26.0627

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002152-92.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adelcio Pereira dos Santos - - Eder Pereira dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 1124/1125: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Inclusive, o recurso já foi definitivamente julgado, tendo sido negado provimento (fls. 1129/1148). Nos termos do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Passo à análise das questões preliminares arguidas em contestação. A preliminar de impossibilidade jurídica não comporta acolhimento. Nos termos da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, a denominada impossibilidade jurídica do pedido deixou de constituir condição autônoma da ação, sendo examinada, em regra, no âmbito do próprio mérito da controvérsia. Assim, somente se admite o reconhecimento da ausência de interesse processual quando houver vedação absoluta do ordenamento jurídico à pretensão deduzida, o que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, a parte autora busca o reconhecimento do direito à prorrogação ou à revisão das operações financeiras vinculadas à atividade rural, ao fundamento de que estariam presentes os requisitos legais e regulamentares para tanto. A discussão suscitada pela parte ré relativa à natureza dos recursos empregados, à incidência ou não das normas do Sistema Nacional de Crédito Rural e à aplicabilidade das regras de prorrogação das dívidas demanda análise do conteúdo dos contratos, da origem dos recursos e do regime jurídico efetivamente incidente sobre as operações, matéria que se confunde com o mérito da demanda. Desse modo, a alegação de que as operações foram celebradas mediante recursos livres e formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário não conduz, por si só, à impossibilidade jurídica do pedido, mas constitui fundamento de defesa voltado à improcedência da pretensão autoral. Em outras palavras, o fato de a tese defensiva sustentar a inexistência do direito invocado não torna juridicamente impossível o pedido formulado, mas apenas impõe o exame de sua procedência à luz das provas produzidas. Assim, existindo previsão no ordenamento jurídico para o exercício da pretensão deduzida em juízo e sendo controvertida justamente a incidência, ou não, do regime jurídico invocado pela parte autora, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto, rejeito a referidas preliminar. Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque, o exame do interesse de agir, é feitoin statu assertionis. Aqui, a autora afirma que ela tem direito a receber indenização, e que é a parte ré quem deve pagar o valor dessa indenização. Logo, trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário. Há, pois, necessidade e utilidade,in statu assertionis. Se, ao final, a autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ausência de interesse de agir. A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito). Ademais, ao menos segundo o entendimento jurisprudencial dominante no momento, a contestação é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Nos termos do art. 370, do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção de provas documental e pericial. Determino que a parte autora, no prazo de 30 dias, providencie a juntada nos autos de todos os documentos referidos no item "6" de fl. 1123. Providencie a z. Serventia a expedição de Ofício ao Sindicato Rural de Teodoro Sampaio para os fins pleiteados pela parte autora no item "2", letra "A", de fl. 1127. Para a realização da perícia agronômica nomeio o(a) Sr(a). Almir Guedes Soriano, CPF 044.838.278-47 (e-mail: almirsoriano@uol.com.br), independentemente de compromisso (art. 466 do C.P.C.) para realização da prova pericial. A real necessidade da realização de perícia contábil será analisada após a instrução processual alhures deferida. Os honorários periciais serão rateados entre os polos da ação, visto que ambas as partes solicitaram a produção de tal prova. Nos termos da Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que a parte autora, também requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita, sua quota-parte referente aos honorários do Perito será custeada com recursos do Estado. Comunique-se o perito da nomeação, devendo responder no prazo de 5 dias se aceita o encargo, bem como, caso positivo, apresentar a proposta de honorário e os dados profissionais necessárias para o preenchimento da Planilha da referida Resolução (para oportuna requisição de reserva da parcela dos honorários periciais da parte beneficiária da JG). Com a manifestação do perito/apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se as partes para se manifestarem, em 5 dias. Oportunamente, tornem conclusos para eventual arbitramento dos honorários e delimitação exata do ônus da prova pericial. Consigno e alerto o perito que a perícia somente deverá ser agendada após o pagamento/reserva dos honorários, do que será oportunamente cientificado. Desde já, assino às partes o prazo de 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso queiram. Intime(m)-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 64256/PR), ANDERSON JUBANSKI BALAN (OAB 521597/SP), SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 64256/PR)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADELCIO PEREIRA DOS SANTOS

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EDER PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 64256/PR

ANDERSON JUBANSKI BALAN

OAB: 521597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002152-92.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adelcio Pereira dos Santos - - Eder Pereira dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 1124/1125: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Inclusive, o recurso já foi definitivamente julgado, tendo sido negado provimento (fls. 1129/1148). Nos termos do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Passo à análise das questões preliminares arguidas em contestação. A preliminar de impossibilidade jurídica não comporta acolhimento. Nos termos da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, a denominada impossibilidade jurídica do pedido deixou de constituir condição autônoma da ação, sendo examinada, em regra, no âmbito do próprio mérito da controvérsia. Assim, somente se admite o reconhecimento da ausência de interesse processual quando houver vedação absoluta do ordenamento jurídico à pretensão deduzida, o que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, a parte autora busca o reconhecimento do direito à prorrogação ou à revisão das operações financeiras vinculadas à atividade rural, ao fundamento de que estariam presentes os requisitos legais e regulamentares para tanto. A discussão suscitada pela parte ré relativa à natureza dos recursos empregados, à incidência ou não das normas do Sistema Nacional de Crédito Rural e à aplicabilidade das regras de prorrogação das dívidas demanda análise do conteúdo dos contratos, da origem dos recursos e do regime jurídico efetivamente incidente sobre as operações, matéria que se confunde com o mérito da demanda. Desse modo, a alegação de que as operações foram celebradas mediante recursos livres e formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário não conduz, por si só, à impossibilidade jurídica do pedido, mas constitui fundamento de defesa voltado à improcedência da pretensão autoral. Em outras palavras, o fato de a tese defensiva sustentar a inexistência do direito invocado não torna juridicamente impossível o pedido formulado, mas apenas impõe o exame de sua procedência à luz das provas produzidas. Assim, existindo previsão no ordenamento jurídico para o exercício da pretensão deduzida em juízo e sendo controvertida justamente a incidência, ou não, do regime jurídico invocado pela parte autora, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto, rejeito a referidas preliminar. Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque, o exame do interesse de agir, é feitoin statu assertionis. Aqui, a autora afirma que ela tem direito a receber indenização, e que é a parte ré quem deve pagar o valor dessa indenização. Logo, trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário. Há, pois, necessidade e utilidade,in statu assertionis. Se, ao final, a autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ausência de interesse de agir. A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito). Ademais, ao menos segundo o entendimento jurisprudencial dominante no momento, a contestação é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Nos termos do art. 370, do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção de provas documental e pericial. Determino que a parte autora, no prazo de 30 dias, providencie a juntada nos autos de todos os documentos referidos no item "6" de fl. 1123. Providencie a z. Serventia a expedição de Ofício ao Sindicato Rural de Teodoro Sampaio para os fins pleiteados pela parte autora no item "2", letra "A", de fl. 1127. Para a realização da perícia agronômica nomeio o(a) Sr(a). Almir Guedes Soriano, CPF 044.838.278-47 (e-mail: almirsoriano@uol.com.br), independentemente de compromisso (art. 466 do C.P.C.) para realização da prova pericial. A real necessidade da realização de perícia contábil será analisada após a instrução processual alhures deferida. Os honorários periciais serão rateados entre os polos da ação, visto que ambas as partes solicitaram a produção de tal prova. Nos termos da Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que a parte autora, também requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita, sua quota-parte referente aos honorários do Perito será custeada com recursos do Estado. Comunique-se o perito da nomeação, devendo responder no prazo de 5 dias se aceita o encargo, bem como, caso positivo, apresentar a proposta de honorário e os dados profissionais necessárias para o preenchimento da Planilha da referida Resolução (para oportuna requisição de reserva da parcela dos honorários periciais da parte beneficiária da JG). Com a manifestação do perito/apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se as partes para se manifestarem, em 5 dias. Oportunamente, tornem conclusos para eventual arbitramento dos honorários e delimitação exata do ônus da prova pericial. Consigno e alerto o perito que a perícia somente deverá ser agendada após o pagamento/reserva dos honorários, do que será oportunamente cientificado. Desde já, assino às partes o prazo de 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso queiram. Intime(m)-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 64256/PR), ANDERSON JUBANSKI BALAN (OAB 521597/SP), SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 64256/PR)