1002152-48.2018.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002152-48.2018.8.26.0236/SP EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) EXECUTADO : GARBUI REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB SP317732) EXECUTADO : EDNA MARLI SCARAFICCI (Representado) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB SP317732) INTERESSADO : DORA PLAT ADVOGADO(A) : DORA PLAT DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi penhorado o imóvel comercial da matrícula nº 12.500 do Oficial de Registro de Imóveis local, avaliado em R$ 1.160.748,77 em laudo de outubro de 2024 (ID Evento 363), homologado sem oposição em 06 de março de 2025 (ID Evento 374). Nomeada leiloeira oficial (ID Evento 432), foi apresentado o edital de leilão com o valor atualizado de R$ 1.259.607,33 para maio de 2026 e datas das praças (ID Evento 438). Os executados postulam a reavaliação do bem sob alegação de valorização imobiliária no interior paulista, juntando notícias e o Índice FipeZap residencial de maio de 2026 (ID Evento 447). É o relatório. Decido. Do Pedido de Reavaliação do Bem Imóvel O pedido de reavaliação formulado pelos executados não comporta acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses restritas em que se admite a realização de nova avaliação do bem constrito. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. No caso, nenhuma das hipóteses legais está presente. O laudo pericial foi homologado sem oposição (ID Evento 374), operando-se a preclusão. O decurso de tempo entre a homologação (março de 2025) e o leilão (julho de 2026) não autoriza, por si só, nova avaliação, sendo indispensável a prova de valorização excepcional do bem. Os executados trouxeram apenas notícias genéricas e dados do Índice FipeZap residencial (ID Evento 447), os quais são inaptos para demonstrar alteração no valor deste prédio comercial de dois pavimentos com galpão industrial (ID Evento 363). Ademais, a inflação do período foi corrigida pela atualização monetária oficial no edital, elevando a avaliação para R$ 1.259.607,33 (ID Evento 438), medida suficiente para evitar preço vil. A orientação do Superior Tribunal de Justiça consolida a suficiência da atualização monetária em substituição à nova avaliação, quando ausentes provas de valorização excepcional do bem. 5. A jurisprudência do STJ preleciona que, ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação. STJ, AgInt no AREsp n. 2.520.956/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a pretensão de reavaliação quando a parte não demonstra, de forma robusta e específica, a efetiva alteração do valor de mercado do imóvel. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que rejeitou nulidade de arrematação de imóvel deduzida na falta de intimação do executado, necessidade de atualização do valor de avaliação do bem e preço vil – Patrono do agravante regularmente intimado da homologação do edital – Edital que consigna também a intimação do executado - A publicação do edital de leilão é suficiente para suprir a ausência de intimação pessoal – Ciência inequívoca caracterizada - Inteligência do CPC, art. 884, I, e 889, I – Direito de remir não exercitado – Nulidade inexistente - Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado, sendo imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva valorização – Inexistente prova nesse sentido, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação - Precedente do c. STJ – Preço de arrematação em acordo com determinação do edital e valor atualizado da avaliação, superando o mínimo fixado de 60% – Exegese do art. 891, § único, CPC – Preço vil não configurado – Arrematação que subsiste - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154951-78.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024) Dessa forma, inexistindo indícios de valorização excepcional, a atualização monetária do valor homologado é suficiente, rejeitando-se o pedido de reavaliação. Da Homologação do Edital de Leilão Judicial Superada a avaliação, o edital de leilão (ID Evento 438) atende aos requisitos legais, descrevendo o imóvel, gravames, débito e o valor atualizado de R$ 1.259.607,33. As datas das praças (31/07/2026 a 03/08/2026 e 03/08/2026 a 25/08/2026) e as condições de venda observam as diretrizes de nomeação (ID Evento 432), impondo-se a homologação do edital e o prosseguimento do feito. Ante o exposto, decido o seguinte: a) indefiro o pedido de reavaliação do imóvel penhorado formulado pelos executados (ID Evento 447), mantendo o valor da avaliação atualizado monetariamente no edital; b) homologo o edital de leilão judicial apresentado pela leiloeira oficial Dora Plat (ID Evento 438), fixando o valor atualizado da avaliação do imóvel em R$ 1.259.607,33 para maio de 2026; c) determino a intimação pessoal ou por meio de advogado dos executados Osti & Scaraficci Ltda. - Me, Espólio de Edna Marli Scaraficci (na pessoa de sua inventariante Josy Mara Garbui ), Josy Mara Garbui , Vitor Marcos Osti , bem como de seus respectivos cônjuges se casados forem, acerca das datas designadas para o leilão judicial eletrônico (1ª Praça de 31/07/2026 a 03/08/2026 e 2ª Praça de 03/08/2026 a 25/08/2026), em observância ao artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil; d) determino a intimação da credora tributária Prefeitura Municipal de Ibitinga (CNPJ: 45.321.460/0001-50), na pessoa de seu representante legal, bem como de eventuais credores hipotecários, fiduciários ou com penhora anteriormente averbada na matrícula nº 12.500 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ibitinga/SP, nos termos do artigo 889, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar o necessário para a efetivação das intimações; e) autorizo a leiloeira oficial a proceder à ampla divulgação do leilão eletrônico na rede mundial de computadores, por meio do sítio eletrônico www.portalzuk.com.br , bem como a realizar o agendamento de visitas e a captação de material fotográfico do imóvel penhorado, facultando-se o ingresso de interessados para vistoria. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado e ofício para os atos necessários. Intimem-se. Juiz de Direito NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão , a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
T DORA PLAT
Réu EDNA MARLI SCARAFICCI
Réu GARBUI REFRIGERACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
DORA PLAT
OAB: 100697/SP
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
CÉSAR AUGUSTO CARRA
OAB: 317732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002152-48.2018.8.26.0236/SP EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) EXECUTADO : GARBUI REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB SP317732) EXECUTADO : EDNA MARLI SCARAFICCI (Representado) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB SP317732) INTERESSADO : DORA PLAT ADVOGADO(A) : DORA PLAT DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi penhorado o imóvel comercial da matrícula nº 12.500 do Oficial de Registro de Imóveis local, avaliado em R$ 1.160.748,77 em laudo de outubro de 2024 (ID Evento 363), homologado sem oposição em 06 de março de 2025 (ID Evento 374). Nomeada leiloeira oficial (ID Evento 432), foi apresentado o edital de leilão com o valor atualizado de R$ 1.259.607,33 para maio de 2026 e datas das praças (ID Evento 438). Os executados postulam a reavaliação do bem sob alegação de valorização imobiliária no interior paulista, juntando notícias e o Índice FipeZap residencial de maio de 2026 (ID Evento 447). É o relatório. Decido. Do Pedido de Reavaliação do Bem Imóvel O pedido de reavaliação formulado pelos executados não comporta acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses restritas em que se admite a realização de nova avaliação do bem constrito. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. No caso, nenhuma das hipóteses legais está presente. O laudo pericial foi homologado sem oposição (ID Evento 374), operando-se a preclusão. O decurso de tempo entre a homologação (março de 2025) e o leilão (julho de 2026) não autoriza, por si só, nova avaliação, sendo indispensável a prova de valorização excepcional do bem. Os executados trouxeram apenas notícias genéricas e dados do Índice FipeZap residencial (ID Evento 447), os quais são inaptos para demonstrar alteração no valor deste prédio comercial de dois pavimentos com galpão industrial (ID Evento 363). Ademais, a inflação do período foi corrigida pela atualização monetária oficial no edital, elevando a avaliação para R$ 1.259.607,33 (ID Evento 438), medida suficiente para evitar preço vil. A orientação do Superior Tribunal de Justiça consolida a suficiência da atualização monetária em substituição à nova avaliação, quando ausentes provas de valorização excepcional do bem. 5. A jurisprudência do STJ preleciona que, ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação. STJ, AgInt no AREsp n. 2.520.956/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a pretensão de reavaliação quando a parte não demonstra, de forma robusta e específica, a efetiva alteração do valor de mercado do imóvel. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que rejeitou nulidade de arrematação de imóvel deduzida na falta de intimação do executado, necessidade de atualização do valor de avaliação do bem e preço vil – Patrono do agravante regularmente intimado da homologação do edital – Edital que consigna também a intimação do executado - A publicação do edital de leilão é suficiente para suprir a ausência de intimação pessoal – Ciência inequívoca caracterizada - Inteligência do CPC, art. 884, I, e 889, I – Direito de remir não exercitado – Nulidade inexistente - Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado, sendo imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva valorização – Inexistente prova nesse sentido, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação - Precedente do c. STJ – Preço de arrematação em acordo com determinação do edital e valor atualizado da avaliação, superando o mínimo fixado de 60% – Exegese do art. 891, § único, CPC – Preço vil não configurado – Arrematação que subsiste - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154951-78.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024) Dessa forma, inexistindo indícios de valorização excepcional, a atualização monetária do valor homologado é suficiente, rejeitando-se o pedido de reavaliação. Da Homologação do Edital de Leilão Judicial Superada a avaliação, o edital de leilão (ID Evento 438) atende aos requisitos legais, descrevendo o imóvel, gravames, débito e o valor atualizado de R$ 1.259.607,33. As datas das praças (31/07/2026 a 03/08/2026 e 03/08/2026 a 25/08/2026) e as condições de venda observam as diretrizes de nomeação (ID Evento 432), impondo-se a homologação do edital e o prosseguimento do feito. Ante o exposto, decido o seguinte: a) indefiro o pedido de reavaliação do imóvel penhorado formulado pelos executados (ID Evento 447), mantendo o valor da avaliação atualizado monetariamente no edital; b) homologo o edital de leilão judicial apresentado pela leiloeira oficial Dora Plat (ID Evento 438), fixando o valor atualizado da avaliação do imóvel em R$ 1.259.607,33 para maio de 2026; c) determino a intimação pessoal ou por meio de advogado dos executados Osti & Scaraficci Ltda. - Me, Espólio de Edna Marli Scaraficci (na pessoa de sua inventariante Josy Mara Garbui ), Josy Mara Garbui , Vitor Marcos Osti , bem como de seus respectivos cônjuges se casados forem, acerca das datas designadas para o leilão judicial eletrônico (1ª Praça de 31/07/2026 a 03/08/2026 e 2ª Praça de 03/08/2026 a 25/08/2026), em observância ao artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil; d) determino a intimação da credora tributária Prefeitura Municipal de Ibitinga (CNPJ: 45.321.460/0001-50), na pessoa de seu representante legal, bem como de eventuais credores hipotecários, fiduciários ou com penhora anteriormente averbada na matrícula nº 12.500 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ibitinga/SP, nos termos do artigo 889, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar o necessário para a efetivação das intimações; e) autorizo a leiloeira oficial a proceder à ampla divulgação do leilão eletrônico na rede mundial de computadores, por meio do sítio eletrônico www.portalzuk.com.br , bem como a realizar o agendamento de visitas e a captação de material fotográfico do imóvel penhorado, facultando-se o ingresso de interessados para vistoria. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado e ofício para os atos necessários. Intimem-se. Juiz de Direito NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão , a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…