1002152-36.2026.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 1002152-36.2026.8.13.0040/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : CATARINA ROSA MENEZES DE LIMA ADVOGADO(A) : ERICK PEREIRA DA LUZ (OAB SP405859) ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) RÉU : JOAO RESENDE DE LIMA ADVOGADO(A) : ERICK PEREIRA DA LUZ (OAB SP405859) ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) DECISÃO Vistos etc. A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE em desfavor de JOÃO REZENDE DE LIMA e CATARINA ROSA MENEZES DE LIMA , todos devidamente qualificados na inicial, ao fundamento, em síntese, de que, por meio do Decreto Estadual com numeração especial nº 826, de 25 de novembro de 2025 (Evento 1 - DOCCOMPROV8), foi declarada a utilidade pública, para constituição de servidão administrativa, de terrenos e benfeitorias necessários à Construção da Linha de Distribuição Perdizes 2 – Perdizes 3, circuito compartilhado com a Linha de Distribuição Perdizes 3 – Araxá 3, de 138 kV, do Sistema CEMIG. Alega a concessionária autora que o objeto da servidão constitui-se em uma faixa de terra medindo 5,4774 ha, situada no imóvel denominado "Fazenda Serra", no município de Araxá/MG, matriculado sob o n° 37.326 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local (Evento 1 - DOCCOMPROV12). Sustenta que, utilizando o método comparativo de dados de mercado e as normas da ABNT (NBR 14653), apurou o valor indenizatório de R$ 91.015,00 (noventa e um mil e quinze reais). Aduz que a medida é urgente para garantir a continuidade e expansão do serviço público de energia elétrica, requerendo a imissão provisória na posse mediante o depósito prévio do valor ofertado. A guia de custas iniciais e o comprovante de pagamento foram colacionados no Evento 2. No Evento 4, a autora comprovou a realização do depósito judicial do valor da indenização ofertada (R$ 91.015,00). Os requeridos, antes mesmo da formalização do ato citatório, compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação (Evento 7). Preliminarmente, insurgiram-se contra o deferimento da liminar, alegando a insuficiência do depósito prévio, a necessidade de perícia judicial antecedente à imissão (Tema 472 do STJ) e a ausência de prova de licenciamento ambiental. No mérito, sustentaram que a área possui potencial minerário e vocação para chacreamento, o que tornaria o valor ofertado irrisório, pleiteando a fixação da indenização com base em laudo pericial definitivo. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência – no caso de natureza antecipada – pressupõe a existência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento (CPC, art. 300). Tratando-se de ação regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, o art. 15 preceitua que, alegada a urgência e depositado o valor nos termos da lei, o juiz mandará imitir o expropriante provisoriamente na posse dos bens. Compulsando o processo, verifico que a demandante instruiu seu pleito com cópia do Decreto Estadual NE nº 826/2025, no qual o Governador do Estado declarou a utilidade pública da área necessária ao empreendimento energético. A utilidade pública e a urgência são, portanto, atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade e legalidade. Além disso, a demandante cuidou de trazer ao processo a matrícula atualizada do imóvel (Evento 1 - DOCCOMPROV12), o memorial descritivo (Evento 1 - DOCCOMPROV11) e laudo de avaliação técnica subscrito por engenheiros (Evento 1 - DOCCOMPROV15 e 16), indicando o valor de R$91.015,00. No Evento 4 - COMPROVPAG3, consta o comprovante de depósito judicial integral da referida quantia. Referida documentação demonstra, a princípio, a probabilidade do direito vindicado. O depósito realizado pela autora atende ao requisito legal para a imissão provisória, não sendo a perícia judicial prévia condição absoluta para o ingresso na posse quando há prova do valor cadastral ou de avaliação técnica fundamentada, ressalvada a discussão sobre o montante final da indenização que ocorrerá durante a instrução. A urgência do provimento extrai-se do artigo 3º do próprio Decreto NE nº 826/2025: Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Assim, é patente o perigo de dano ao interesse público e ao cronograma de obras de infraestrutura essencial, caso a imissão seja postergada. Não há que se falar em irreversibilidade, uma vez que a servidão administrativa não retira a propriedade do bem, apenas impõe limitação de uso, e eventuais diferenças no valor indenizatório serão apuradas em perícia judicial definitiva e complementadas pela autora, se necessário. Além do mais, caso reste vencedora na presente demanda, a requerida poderá reaver a posse o imóvel objeto do litígio. Quanto às alegações dos réus em sede de contestação (Evento 7), estas se referem primordialmente ao quantum indenizatório e a aspectos técnicos de aproveitamento do solo, matérias que demandam dilação probatória e não impedem a imissão provisória fundamentada na urgência e no depósito prévio. Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar a IMISSÃO PROVISÓRIA da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A na posse da área descrita na exordial (faixa de terreno medindo 5,4774 ha, situada na "Fazenda Serra", matriculada sob o n° 37.326 junto ao CRI de Araxá/MG) . Considerando que o depósito judicial já foi comprovado (Evento 4), expeça-se, com urgência, o competente mandado de imissão na posse, facultando-se aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária da área serviente, sob pena de imissão compulsória. Ademais, determino , desde já, a publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei n° 3.365/1941, conforme pleiteado na contestação. Ante o comparecimento espontâneo dos réus (Evento 6 e 7), dou-os por citados, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação (Evento 7). Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 05 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CATARINA ROSA MENEZES DE LIMA
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu JOAO RESENDE DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
ERICK PEREIRA DA LUZ
OAB: 405859/SP
VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA
OAB: 29857/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 1002152-36.2026.8.13.0040/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : CATARINA ROSA MENEZES DE LIMA ADVOGADO(A) : ERICK PEREIRA DA LUZ (OAB SP405859) ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) RÉU : JOAO RESENDE DE LIMA ADVOGADO(A) : ERICK PEREIRA DA LUZ (OAB SP405859) ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) DECISÃO Vistos etc. A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE em desfavor de JOÃO REZENDE DE LIMA e CATARINA ROSA MENEZES DE LIMA , todos devidamente qualificados na inicial, ao fundamento, em síntese, de que, por meio do Decreto Estadual com numeração especial nº 826, de 25 de novembro de 2025 (Evento 1 - DOCCOMPROV8), foi declarada a utilidade pública, para constituição de servidão administrativa, de terrenos e benfeitorias necessários à Construção da Linha de Distribuição Perdizes 2 – Perdizes 3, circuito compartilhado com a Linha de Distribuição Perdizes 3 – Araxá 3, de 138 kV, do Sistema CEMIG. Alega a concessionária autora que o objeto da servidão constitui-se em uma faixa de terra medindo 5,4774 ha, situada no imóvel denominado "Fazenda Serra", no município de Araxá/MG, matriculado sob o n° 37.326 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local (Evento 1 - DOCCOMPROV12). Sustenta que, utilizando o método comparativo de dados de mercado e as normas da ABNT (NBR 14653), apurou o valor indenizatório de R$ 91.015,00 (noventa e um mil e quinze reais). Aduz que a medida é urgente para garantir a continuidade e expansão do serviço público de energia elétrica, requerendo a imissão provisória na posse mediante o depósito prévio do valor ofertado. A guia de custas iniciais e o comprovante de pagamento foram colacionados no Evento 2. No Evento 4, a autora comprovou a realização do depósito judicial do valor da indenização ofertada (R$ 91.015,00). Os requeridos, antes mesmo da formalização do ato citatório, compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação (Evento 7). Preliminarmente, insurgiram-se contra o deferimento da liminar, alegando a insuficiência do depósito prévio, a necessidade de perícia judicial antecedente à imissão (Tema 472 do STJ) e a ausência de prova de licenciamento ambiental. No mérito, sustentaram que a área possui potencial minerário e vocação para chacreamento, o que tornaria o valor ofertado irrisório, pleiteando a fixação da indenização com base em laudo pericial definitivo. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência – no caso de natureza antecipada – pressupõe a existência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento (CPC, art. 300). Tratando-se de ação regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, o art. 15 preceitua que, alegada a urgência e depositado o valor nos termos da lei, o juiz mandará imitir o expropriante provisoriamente na posse dos bens. Compulsando o processo, verifico que a demandante instruiu seu pleito com cópia do Decreto Estadual NE nº 826/2025, no qual o Governador do Estado declarou a utilidade pública da área necessária ao empreendimento energético. A utilidade pública e a urgência são, portanto, atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade e legalidade. Além disso, a demandante cuidou de trazer ao processo a matrícula atualizada do imóvel (Evento 1 - DOCCOMPROV12), o memorial descritivo (Evento 1 - DOCCOMPROV11) e laudo de avaliação técnica subscrito por engenheiros (Evento 1 - DOCCOMPROV15 e 16), indicando o valor de R$91.015,00. No Evento 4 - COMPROVPAG3, consta o comprovante de depósito judicial integral da referida quantia. Referida documentação demonstra, a princípio, a probabilidade do direito vindicado. O depósito realizado pela autora atende ao requisito legal para a imissão provisória, não sendo a perícia judicial prévia condição absoluta para o ingresso na posse quando há prova do valor cadastral ou de avaliação técnica fundamentada, ressalvada a discussão sobre o montante final da indenização que ocorrerá durante a instrução. A urgência do provimento extrai-se do artigo 3º do próprio Decreto NE nº 826/2025: Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Assim, é patente o perigo de dano ao interesse público e ao cronograma de obras de infraestrutura essencial, caso a imissão seja postergada. Não há que se falar em irreversibilidade, uma vez que a servidão administrativa não retira a propriedade do bem, apenas impõe limitação de uso, e eventuais diferenças no valor indenizatório serão apuradas em perícia judicial definitiva e complementadas pela autora, se necessário. Além do mais, caso reste vencedora na presente demanda, a requerida poderá reaver a posse o imóvel objeto do litígio. Quanto às alegações dos réus em sede de contestação (Evento 7), estas se referem primordialmente ao quantum indenizatório e a aspectos técnicos de aproveitamento do solo, matérias que demandam dilação probatória e não impedem a imissão provisória fundamentada na urgência e no depósito prévio. Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar a IMISSÃO PROVISÓRIA da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A na posse da área descrita na exordial (faixa de terreno medindo 5,4774 ha, situada na "Fazenda Serra", matriculada sob o n° 37.326 junto ao CRI de Araxá/MG) . Considerando que o depósito judicial já foi comprovado (Evento 4), expeça-se, com urgência, o competente mandado de imissão na posse, facultando-se aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária da área serviente, sob pena de imissão compulsória. Ademais, determino , desde já, a publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei n° 3.365/1941, conforme pleiteado na contestação. Ante o comparecimento espontâneo dos réus (Evento 6 e 7), dou-os por citados, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação (Evento 7). Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 05 de agosto de 2026.