Detalhe do processo

1002152-36.2026.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 1002152-36.2026.8.13.0040/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : CATARINA ROSA MENEZES DE LIMA ADVOGADO(A) : ERICK PEREIRA DA LUZ (OAB SP405859) ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) RÉU : JOAO RESENDE DE LIMA ADVOGADO(A) : ERICK PEREIRA DA LUZ (OAB SP405859) ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) DECISÃO Vistos etc. A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE em desfavor de JOÃO REZENDE DE LIMA e CATARINA ROSA MENEZES DE LIMA , todos devidamente qualificados na inicial, ao fundamento, em síntese, de que, por meio do Decreto Estadual com numeração especial nº 826, de 25 de novembro de 2025 (Evento 1 - DOCCOMPROV8), foi declarada a utilidade pública, para constituição de servidão administrativa, de terrenos e benfeitorias necessários à Construção da Linha de Distribuição Perdizes 2 – Perdizes 3, circuito compartilhado com a Linha de Distribuição Perdizes 3 – Araxá 3, de 138 kV, do Sistema CEMIG. Alega a concessionária autora que o objeto da servidão constitui-se em uma faixa de terra medindo 5,4774 ha, situada no imóvel denominado "Fazenda Serra", no município de Araxá/MG, matriculado sob o n° 37.326 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local (Evento 1 - DOCCOMPROV12). Sustenta que, utilizando o método comparativo de dados de mercado e as normas da ABNT (NBR 14653), apurou o valor indenizatório de R$ 91.015,00 (noventa e um mil e quinze reais). Aduz que a medida é urgente para garantir a continuidade e expansão do serviço público de energia elétrica, requerendo a imissão provisória na posse mediante o depósito prévio do valor ofertado. A guia de custas iniciais e o comprovante de pagamento foram colacionados no Evento 2. No Evento 4, a autora comprovou a realização do depósito judicial do valor da indenização ofertada (R$ 91.015,00). Os requeridos, antes mesmo da formalização do ato citatório, compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação (Evento 7). Preliminarmente, insurgiram-se contra o deferimento da liminar, alegando a insuficiência do depósito prévio, a necessidade de perícia judicial antecedente à imissão (Tema 472 do STJ) e a ausência de prova de licenciamento ambiental. No mérito, sustentaram que a área possui potencial minerário e vocação para chacreamento, o que tornaria o valor ofertado irrisório, pleiteando a fixação da indenização com base em laudo pericial definitivo. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência – no caso de natureza antecipada – pressupõe a existência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento (CPC, art. 300). Tratando-se de ação regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, o art. 15 preceitua que, alegada a urgência e depositado o valor nos termos da lei, o juiz mandará imitir o expropriante provisoriamente na posse dos bens. Compulsando o processo, verifico que a demandante instruiu seu pleito com cópia do Decreto Estadual NE nº 826/2025, no qual o Governador do Estado declarou a utilidade pública da área necessária ao empreendimento energético. A utilidade pública e a urgência são, portanto, atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade e legalidade. Além disso, a demandante cuidou de trazer ao processo a matrícula atualizada do imóvel (Evento 1 - DOCCOMPROV12), o memorial descritivo (Evento 1 - DOCCOMPROV11) e laudo de avaliação técnica subscrito por engenheiros (Evento 1 - DOCCOMPROV15 e 16), indicando o valor de R$91.015,00. No Evento 4 - COMPROVPAG3, consta o comprovante de depósito judicial integral da referida quantia. Referida documentação demonstra, a princípio, a probabilidade do direito vindicado. O depósito realizado pela autora atende ao requisito legal para a imissão provisória, não sendo a perícia judicial prévia condição absoluta para o ingresso na posse quando há prova do valor cadastral ou de avaliação técnica fundamentada, ressalvada a discussão sobre o montante final da indenização que ocorrerá durante a instrução. A urgência do provimento extrai-se do artigo 3º do próprio Decreto NE nº 826/2025: Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Assim, é patente o perigo de dano ao interesse público e ao cronograma de obras de infraestrutura essencial, caso a imissão seja postergada. Não há que se falar em irreversibilidade, uma vez que a servidão administrativa não retira a propriedade do bem, apenas impõe limitação de uso, e eventuais diferenças no valor indenizatório serão apuradas em perícia judicial definitiva e complementadas pela autora, se necessário. Além do mais, caso reste vencedora na presente demanda, a requerida poderá reaver a posse o imóvel objeto do litígio. Quanto às alegações dos réus em sede de contestação (Evento 7), estas se referem primordialmente ao quantum indenizatório e a aspectos técnicos de aproveitamento do solo, matérias que demandam dilação probatória e não impedem a imissão provisória fundamentada na urgência e no depósito prévio. Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar a IMISSÃO PROVISÓRIA da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A na posse da área descrita na exordial (faixa de terreno medindo 5,4774 ha, situada na "Fazenda Serra", matriculada sob o n° 37.326 junto ao CRI de Araxá/MG) . Considerando que o depósito judicial já foi comprovado (Evento 4), expeça-se, com urgência, o competente mandado de imissão na posse, facultando-se aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária da área serviente, sob pena de imissão compulsória. Ademais, determino , desde já, a publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei n° 3.365/1941, conforme pleiteado na contestação. Ante o comparecimento espontâneo dos réus (Evento 6 e 7), dou-os por citados, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação (Evento 7). Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 05 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CATARINA ROSA MENEZES DE LIMA

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu JOAO RESENDE DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS

OAB: 93114/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

ERICK PEREIRA DA LUZ

OAB: 405859/SP

VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA

OAB: 29857/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 1002152-36.2026.8.13.0040/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : CATARINA ROSA MENEZES DE LIMA ADVOGADO(A) : ERICK PEREIRA DA LUZ (OAB SP405859) ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) RÉU : JOAO RESENDE DE LIMA ADVOGADO(A) : ERICK PEREIRA DA LUZ (OAB SP405859) ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) DECISÃO Vistos etc. A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE em desfavor de JOÃO REZENDE DE LIMA e CATARINA ROSA MENEZES DE LIMA , todos devidamente qualificados na inicial, ao fundamento, em síntese, de que, por meio do Decreto Estadual com numeração especial nº 826, de 25 de novembro de 2025 (Evento 1 - DOCCOMPROV8), foi declarada a utilidade pública, para constituição de servidão administrativa, de terrenos e benfeitorias necessários à Construção da Linha de Distribuição Perdizes 2 – Perdizes 3, circuito compartilhado com a Linha de Distribuição Perdizes 3 – Araxá 3, de 138 kV, do Sistema CEMIG. Alega a concessionária autora que o objeto da servidão constitui-se em uma faixa de terra medindo 5,4774 ha, situada no imóvel denominado "Fazenda Serra", no município de Araxá/MG, matriculado sob o n° 37.326 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local (Evento 1 - DOCCOMPROV12). Sustenta que, utilizando o método comparativo de dados de mercado e as normas da ABNT (NBR 14653), apurou o valor indenizatório de R$ 91.015,00 (noventa e um mil e quinze reais). Aduz que a medida é urgente para garantir a continuidade e expansão do serviço público de energia elétrica, requerendo a imissão provisória na posse mediante o depósito prévio do valor ofertado. A guia de custas iniciais e o comprovante de pagamento foram colacionados no Evento 2. No Evento 4, a autora comprovou a realização do depósito judicial do valor da indenização ofertada (R$ 91.015,00). Os requeridos, antes mesmo da formalização do ato citatório, compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação (Evento 7). Preliminarmente, insurgiram-se contra o deferimento da liminar, alegando a insuficiência do depósito prévio, a necessidade de perícia judicial antecedente à imissão (Tema 472 do STJ) e a ausência de prova de licenciamento ambiental. No mérito, sustentaram que a área possui potencial minerário e vocação para chacreamento, o que tornaria o valor ofertado irrisório, pleiteando a fixação da indenização com base em laudo pericial definitivo. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência – no caso de natureza antecipada – pressupõe a existência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento (CPC, art. 300). Tratando-se de ação regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, o art. 15 preceitua que, alegada a urgência e depositado o valor nos termos da lei, o juiz mandará imitir o expropriante provisoriamente na posse dos bens. Compulsando o processo, verifico que a demandante instruiu seu pleito com cópia do Decreto Estadual NE nº 826/2025, no qual o Governador do Estado declarou a utilidade pública da área necessária ao empreendimento energético. A utilidade pública e a urgência são, portanto, atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade e legalidade. Além disso, a demandante cuidou de trazer ao processo a matrícula atualizada do imóvel (Evento 1 - DOCCOMPROV12), o memorial descritivo (Evento 1 - DOCCOMPROV11) e laudo de avaliação técnica subscrito por engenheiros (Evento 1 - DOCCOMPROV15 e 16), indicando o valor de R$91.015,00. No Evento 4 - COMPROVPAG3, consta o comprovante de depósito judicial integral da referida quantia. Referida documentação demonstra, a princípio, a probabilidade do direito vindicado. O depósito realizado pela autora atende ao requisito legal para a imissão provisória, não sendo a perícia judicial prévia condição absoluta para o ingresso na posse quando há prova do valor cadastral ou de avaliação técnica fundamentada, ressalvada a discussão sobre o montante final da indenização que ocorrerá durante a instrução. A urgência do provimento extrai-se do artigo 3º do próprio Decreto NE nº 826/2025: Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Assim, é patente o perigo de dano ao interesse público e ao cronograma de obras de infraestrutura essencial, caso a imissão seja postergada. Não há que se falar em irreversibilidade, uma vez que a servidão administrativa não retira a propriedade do bem, apenas impõe limitação de uso, e eventuais diferenças no valor indenizatório serão apuradas em perícia judicial definitiva e complementadas pela autora, se necessário. Além do mais, caso reste vencedora na presente demanda, a requerida poderá reaver a posse o imóvel objeto do litígio. Quanto às alegações dos réus em sede de contestação (Evento 7), estas se referem primordialmente ao quantum indenizatório e a aspectos técnicos de aproveitamento do solo, matérias que demandam dilação probatória e não impedem a imissão provisória fundamentada na urgência e no depósito prévio. Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar a IMISSÃO PROVISÓRIA da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A na posse da área descrita na exordial (faixa de terreno medindo 5,4774 ha, situada na "Fazenda Serra", matriculada sob o n° 37.326 junto ao CRI de Araxá/MG) . Considerando que o depósito judicial já foi comprovado (Evento 4), expeça-se, com urgência, o competente mandado de imissão na posse, facultando-se aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária da área serviente, sob pena de imissão compulsória. Ademais, determino , desde já, a publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei n° 3.365/1941, conforme pleiteado na contestação. Ante o comparecimento espontâneo dos réus (Evento 6 e 7), dou-os por citados, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação (Evento 7). Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 05 de agosto de 2026.