1002152-32.2022.8.26.0390
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nova Granada - Vara Única
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002152-32.2022.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.S. - E.O.D. - Vistos. A perícia de investigação de paternidade (exame de DNA) encontra-se designada para o dia 28 de agosto de 2026. Conforme manifestação apresentada, a autora informa que atualmente reside na cidade de Mineiros/GO. Considerando a proximidade da data designada para a realização do exame e visando assegurar a efetiva ciência da parte autora, determino sua intimação por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço informado nos autos, acerca da perícia designada para o dia 28/08/2026, advertindo-a da relevância de seu comparecimento, acompanhada da criança, munidos de todos documentos necessários eventualmente exigidos pelo órgão pericial, tais como RG e CPF original e uma cópia de cada um e a certidão de nascimento do(a) menor também original e uma cópia, este se o caso. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada da parte autora poderá implicar em desistência da prova e a da parte requerida, em aceitação da paternidade atribuída, aplicando-se a súmula 301 do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.(Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425)" Outrossim, aguarde-se a devolução do mandado expedido para intimação do réu na Comarca de Campinas/SP, a fim de se verificar o resultado da diligência e a regular cientificação da parte demandada acerca da realização do exame. Considerando a urgência decorrente da proximidade da data designada, incumba-se, ainda, à patrona da autora que cientifique sua cliente acerca da perícia agendada, comprovando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a adoção das providências necessárias para a comunicação da parte representada. Após, aguarde-se o cumprimento das diligências e a devolução do mandado, visando à realização do exame pericial. Infrutífera a coleta de material, tornem conclusos para verificação da competência territorial na tramitação desta ação. Int. - ADV: VALDICLEIA CRISTINA DO VALE DE OLIVEIRA (OAB 419724/SP), LUPERCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 108201/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu E.O.D.
Autor V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDICLEIA CRISTINA DO VALE DE OLIVEIRA
OAB: 419724/SP
LUPERCIO DE ASSIS PEREIRA
OAB: 108201/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002152-32.2022.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.S. - E.O.D. - Vistos. A perícia de investigação de paternidade (exame de DNA) encontra-se designada para o dia 28 de agosto de 2026. Conforme manifestação apresentada, a autora informa que atualmente reside na cidade de Mineiros/GO. Considerando a proximidade da data designada para a realização do exame e visando assegurar a efetiva ciência da parte autora, determino sua intimação por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço informado nos autos, acerca da perícia designada para o dia 28/08/2026, advertindo-a da relevância de seu comparecimento, acompanhada da criança, munidos de todos documentos necessários eventualmente exigidos pelo órgão pericial, tais como RG e CPF original e uma cópia de cada um e a certidão de nascimento do(a) menor também original e uma cópia, este se o caso. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada da parte autora poderá implicar em desistência da prova e a da parte requerida, em aceitação da paternidade atribuída, aplicando-se a súmula 301 do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.(Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425)" Outrossim, aguarde-se a devolução do mandado expedido para intimação do réu na Comarca de Campinas/SP, a fim de se verificar o resultado da diligência e a regular cientificação da parte demandada acerca da realização do exame. Considerando a urgência decorrente da proximidade da data designada, incumba-se, ainda, à patrona da autora que cientifique sua cliente acerca da perícia agendada, comprovando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a adoção das providências necessárias para a comunicação da parte representada. Após, aguarde-se o cumprimento das diligências e a devolução do mandado, visando à realização do exame pericial. Infrutífera a coleta de material, tornem conclusos para verificação da competência territorial na tramitação desta ação. Int. - ADV: VALDICLEIA CRISTINA DO VALE DE OLIVEIRA (OAB 419724/SP), LUPERCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 108201/SP)