Detalhe do processo

1002152-21.2026.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Pessoas naturais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002152-21.2026.8.26.0510 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Pessoas naturais - Ancelmo da Cruz Nogueira - - Pedro Gabriel Araujo Nonato Nogueira - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo biológico e socioafetivo cumulada com anulação de reconhecimento de paternidade e retificação de registro civil proposta por A.da C.N. e P.G.A.N.N., ambos maiores e capazes, objetivando a desconstituição da paternidade registral existente entre eles. Alegam os requerentes que inexiste vínculo biológico entre as partes e que jamais se consolidou relação paterno-filial apta a caracterizar filiação socioafetiva, razão pela qual pretendem a exclusão da paternidade registral e a consequente retificação do assento de nascimento. Verifico, em consulta ao Sistema SAJ, que os requerentes anteriormente ajuizaram demanda semelhante perante a 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, autuada sob nº 1009220-56.2025.8.26.0510, a qual foi extinta sem resolução do mérito, sobrevindo acórdão que negou provimento ao recurso interposto. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A pretensão deduzida envolve matéria relativa ao estado de filiação, cuja análise demanda cautela, sobretudo porque o reconhecimento voluntário da paternidade constitui ato dotado de estabilidade jurídica e, em regra, caráter irrevogável. Todavia, as peculiaridades do caso recomendam solução processual compatível com a natureza da controvérsia. Verifica-se que ambos os requerentes, plenamente capazes, manifestam concordância com o pedido de desconstituição da paternidade registral. Não há incapaz envolvido nem litígio entre as partes. Por outro lado, a mera concordância dos interessados não é suficiente para autorizar, desde logo, a procedência do pedido, uma vez que a alteração do estado de filiação não pode decorrer exclusivamente da vontade das partes. De fato, alguns elementos constantes dos autos indicam, ao menos em tese, a existência histórica de relação familiar juridicamente relevante, dentre eles a manutenção do registro por longo período, a utilização do patronímico familiar pelo requerente e a inclusão dos ascendentes paternos no assento de nascimento. Tais circunstâncias impedem conclusão imediata acerca da inexistência de vínculo juridicamente protegido. Entretanto, também não se afigura necessária, neste momento processual, a realização de ampla instrução probatória ou estudo psicossocial, sobretudo porque a questão preliminar e objetiva a ser esclarecida refere-se à existência ou não de vínculo biológico entre as partes. Com efeito, eventual comprovação da inexistência de vínculo genético poderá delimitar adequadamente a controvérsia e permitir ao Juízo avaliar, em momento posterior, se há necessidade de produção de outras provas destinadas à apuração da alegada inexistência de vínculo socioafetivo. Assim, por razões de economia processual e adequação da instrução à natureza do caso concreto, a produção da prova genética deve preceder a análise da necessidade de outras diligências. Pelo exposto, determino a realização de exame pericial de DNA, para apuração da existência ou inexistência de vínculo biológico entre as partes, devendo a serventia oficiar o IMESC para solicitar o agendamento da perícia. Determino, ainda, que os requerentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado proferidos nos autos do processo nº 1009220-56.2025.8.26.0510, da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Rio Claro. Após a juntada do laudo pericial, tornem os autos conclusos, oportunidade em que será avaliada a necessidade de designação de audiência para oitiva dos requerentes e da genitora, bem como eventual produção de outras provas que se mostrarem pertinentes. Intime-se. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANCELMO DA CRUZ NOGUEIRA

Autor PEDRO GABRIEL ARAUJO NONATO NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA

OAB: 274669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002152-21.2026.8.26.0510 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Pessoas naturais - Ancelmo da Cruz Nogueira - - Pedro Gabriel Araujo Nonato Nogueira - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo biológico e socioafetivo cumulada com anulação de reconhecimento de paternidade e retificação de registro civil proposta por A.da C.N. e P.G.A.N.N., ambos maiores e capazes, objetivando a desconstituição da paternidade registral existente entre eles. Alegam os requerentes que inexiste vínculo biológico entre as partes e que jamais se consolidou relação paterno-filial apta a caracterizar filiação socioafetiva, razão pela qual pretendem a exclusão da paternidade registral e a consequente retificação do assento de nascimento. Verifico, em consulta ao Sistema SAJ, que os requerentes anteriormente ajuizaram demanda semelhante perante a 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, autuada sob nº 1009220-56.2025.8.26.0510, a qual foi extinta sem resolução do mérito, sobrevindo acórdão que negou provimento ao recurso interposto. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A pretensão deduzida envolve matéria relativa ao estado de filiação, cuja análise demanda cautela, sobretudo porque o reconhecimento voluntário da paternidade constitui ato dotado de estabilidade jurídica e, em regra, caráter irrevogável. Todavia, as peculiaridades do caso recomendam solução processual compatível com a natureza da controvérsia. Verifica-se que ambos os requerentes, plenamente capazes, manifestam concordância com o pedido de desconstituição da paternidade registral. Não há incapaz envolvido nem litígio entre as partes. Por outro lado, a mera concordância dos interessados não é suficiente para autorizar, desde logo, a procedência do pedido, uma vez que a alteração do estado de filiação não pode decorrer exclusivamente da vontade das partes. De fato, alguns elementos constantes dos autos indicam, ao menos em tese, a existência histórica de relação familiar juridicamente relevante, dentre eles a manutenção do registro por longo período, a utilização do patronímico familiar pelo requerente e a inclusão dos ascendentes paternos no assento de nascimento. Tais circunstâncias impedem conclusão imediata acerca da inexistência de vínculo juridicamente protegido. Entretanto, também não se afigura necessária, neste momento processual, a realização de ampla instrução probatória ou estudo psicossocial, sobretudo porque a questão preliminar e objetiva a ser esclarecida refere-se à existência ou não de vínculo biológico entre as partes. Com efeito, eventual comprovação da inexistência de vínculo genético poderá delimitar adequadamente a controvérsia e permitir ao Juízo avaliar, em momento posterior, se há necessidade de produção de outras provas destinadas à apuração da alegada inexistência de vínculo socioafetivo. Assim, por razões de economia processual e adequação da instrução à natureza do caso concreto, a produção da prova genética deve preceder a análise da necessidade de outras diligências. Pelo exposto, determino a realização de exame pericial de DNA, para apuração da existência ou inexistência de vínculo biológico entre as partes, devendo a serventia oficiar o IMESC para solicitar o agendamento da perícia. Determino, ainda, que os requerentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado proferidos nos autos do processo nº 1009220-56.2025.8.26.0510, da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Rio Claro. Após a juntada do laudo pericial, tornem os autos conclusos, oportunidade em que será avaliada a necessidade de designação de audiência para oitiva dos requerentes e da genitora, bem como eventual produção de outras provas que se mostrarem pertinentes. Intime-se. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)