1002151-39.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 22ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002151-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil-DPVAT - Fabricio da Silva Sousa - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.375,00, acrescida de correção monetária, desde a data do acidente, e de juros de mora, a partir da citação. Respeitados os termos iniciais supra referidos, até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC (antigo índice da tabela prática), e os juros moratórios serão de 1% ao mês; a partir de setembro de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, com desconto do IPCA, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24. Em razão da sucumbência preponderante, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Consigno, por fim, que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, as despesas relativas à perícia médica realizada pelo IMESC deverão ser suportadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observadas as normas administrativas pertinentes ao ressarcimento dos honorários periciais. P.I.C. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABRICIO DA SILVA SOUSA
Réu SEGURADORA LíDER DO CONSóRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE
OAB: 340293/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002151-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil-DPVAT - Fabricio da Silva Sousa - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.375,00, acrescida de correção monetária, desde a data do acidente, e de juros de mora, a partir da citação. Respeitados os termos iniciais supra referidos, até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC (antigo índice da tabela prática), e os juros moratórios serão de 1% ao mês; a partir de setembro de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, com desconto do IPCA, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24. Em razão da sucumbência preponderante, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Consigno, por fim, que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, as despesas relativas à perícia médica realizada pelo IMESC deverão ser suportadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observadas as normas administrativas pertinentes ao ressarcimento dos honorários periciais. P.I.C. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)