Detalhe do processo

1002150-94.2025.5.02.0028

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
28ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002150-94.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: EDMILSON FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: CANAA CONSTRUTORA CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7f01e5 proferido nos autos. Vistos. Ante a redesignação da sessão, de forma a garantir a celeridade processual, excepcionalmente, determino a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade antes da coleta da prova oral. Fica o perito ciente de que deverá apurar estritamente o(s) agente(s) insalubres indicada(s) na inicial (agentes químicos - tintas, hidrofulgante, arsênico, solventes e removedores). Fica a parte autora intimada, desde já, que esta Vara adota o disposto no parágrafo 4ª do art.790-B da CLT, e que eventual acordo após a perícia deverá englobar o valor dos honorários periciais. No prazo até 07/08/2026, a reclamada deverá proceder à EXIBIÇÃO dos seguintes documentos, no que couber e sob as penas do art. 400 do NCPC: PCMSO, PCA, PPRA, FICHA DE EPI, FISPQ, ASO (exame admissional, periódico e demissional), prontuário médico, PPP, LTCAT, CNIS, SCIH, lista de presença em treinamentos, DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS. O perito fica ciente de que a documentação supra, que não for exibida nos autos, não poderá ser objeto de exibição no momento da diligência. No mesmo prazo, até 07/08/2026, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O perito judicial deverá realizar a perícia judicial e inserir o laudo pericial no sistema PJE de 11/08/2026 até 09/09/2026, estando as partes desde já cientes. O perito, ao responder os quesitos das partes, deverá fazê-lo de forma objetiva e precisa, sem se reportar ao corpo do laudo, evitando expressões como "vide item x". As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial de 10/09/2026 a 11/09/2026, independentemente de nova intimação. Nomeio como perito o Dr. CARLOS CREMONINI NO MESMO PRAZO DEFERIDO PARA QUESITOS, AS PARTES DEVERÃO INFORMAR O LOCAL PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. a) Autor(a) - e-mail: abdalla.abdallaadvocacia@gmail.com b) Reclamada - e-mail: ladyanne@aasp.org.br Agendamento de diligência diretamente com o(a) perito(a) nomeado(a), mediante contato deste. Faculto às partes e aos advogados o acompanhamento da diligência. Na hipótese de as partes ou uma delas não acompanharem a diligência, o Sr. Expert deverá apresentar, juntamente com o laudo pericial, os e-mails de convocação às partes. Caso a reclamada inviabilize a realização da perícia por motivo que não seja legalmente justificável, impedindo a entrada do Sr Perito, será apenada como litigante de má-fé por ato meramente protelatório e o fato reputar-se-á comprovado. Adverte-se a parte autora que, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser restringida a apenas alguns atos processuais. Esclareça-se, também, que a decisão do STF pela inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita restringe-se à condenação decorrente da mera sucumbência, não tendo a Suprema Corte afastado a aplicabilidade do citado dispositivo do CPC, tampouco tratado das hipóteses de exercício abusivo (art. 187 do CC) do direito de ação. Com isso, desde logo registra-se que, se a perícia for negativa e ficar evidenciado o abuso de direito, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento dos honorários periciais, ainda que se conceda o benefício da justiça gratuita em relação aos demais atos processuais. Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 22/10/2026 às 11h40min, na modalidade presencial. As testemunha(s) que saíram cientes da sessão anterior - do reclamante, KLEISIEL DE OLIVEIRA BRITO CPF 096.21214360 e a testemunha(s) da reclamada, VITORIA CRISTINA DE OLIVEIRA MONTEIRO CPF 420.185.518-09, poderão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC ou trazidas espontaneamente , sob pena de perda da prova. As partes ficam cientes de que somente serão ouvidas as testemunhas ora arroladas e que eventual substituição de testemunha somente será deferida nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. Intime-se o sr perito. Intimem-se as partes para que prestem depoimentos pessoais, sob pena de confissão. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON FRANCISCO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CANAA CONSTRUTORA CIVIL LTDA

Autor EDMILSON FRANCISCO DA SILVA

Autor ERIC FRADE COELHO

Autor LUIZ PERES JUNIOR

Autor UARLE MACHADO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROGERIO MOREIRA

OAB: 254714/SP

LADY ANNE DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 242213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002150-94.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: EDMILSON FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: CANAA CONSTRUTORA CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7f01e5 proferido nos autos. Vistos. Ante a redesignação da sessão, de forma a garantir a celeridade processual, excepcionalmente, determino a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade antes da coleta da prova oral. Fica o perito ciente de que deverá apurar estritamente o(s) agente(s) insalubres indicada(s) na inicial (agentes químicos - tintas, hidrofulgante, arsênico, solventes e removedores). Fica a parte autora intimada, desde já, que esta Vara adota o disposto no parágrafo 4ª do art.790-B da CLT, e que eventual acordo após a perícia deverá englobar o valor dos honorários periciais. No prazo até 07/08/2026, a reclamada deverá proceder à EXIBIÇÃO dos seguintes documentos, no que couber e sob as penas do art. 400 do NCPC: PCMSO, PCA, PPRA, FICHA DE EPI, FISPQ, ASO (exame admissional, periódico e demissional), prontuário médico, PPP, LTCAT, CNIS, SCIH, lista de presença em treinamentos, DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS. O perito fica ciente de que a documentação supra, que não for exibida nos autos, não poderá ser objeto de exibição no momento da diligência. No mesmo prazo, até 07/08/2026, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O perito judicial deverá realizar a perícia judicial e inserir o laudo pericial no sistema PJE de 11/08/2026 até 09/09/2026, estando as partes desde já cientes. O perito, ao responder os quesitos das partes, deverá fazê-lo de forma objetiva e precisa, sem se reportar ao corpo do laudo, evitando expressões como "vide item x". As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial de 10/09/2026 a 11/09/2026, independentemente de nova intimação. Nomeio como perito o Dr. CARLOS CREMONINI NO MESMO PRAZO DEFERIDO PARA QUESITOS, AS PARTES DEVERÃO INFORMAR O LOCAL PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. a) Autor(a) - e-mail: abdalla.abdallaadvocacia@gmail.com b) Reclamada - e-mail: ladyanne@aasp.org.br Agendamento de diligência diretamente com o(a) perito(a) nomeado(a), mediante contato deste. Faculto às partes e aos advogados o acompanhamento da diligência. Na hipótese de as partes ou uma delas não acompanharem a diligência, o Sr. Expert deverá apresentar, juntamente com o laudo pericial, os e-mails de convocação às partes. Caso a reclamada inviabilize a realização da perícia por motivo que não seja legalmente justificável, impedindo a entrada do Sr Perito, será apenada como litigante de má-fé por ato meramente protelatório e o fato reputar-se-á comprovado. Adverte-se a parte autora que, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser restringida a apenas alguns atos processuais. Esclareça-se, também, que a decisão do STF pela inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita restringe-se à condenação decorrente da mera sucumbência, não tendo a Suprema Corte afastado a aplicabilidade do citado dispositivo do CPC, tampouco tratado das hipóteses de exercício abusivo (art. 187 do CC) do direito de ação. Com isso, desde logo registra-se que, se a perícia for negativa e ficar evidenciado o abuso de direito, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento dos honorários periciais, ainda que se conceda o benefício da justiça gratuita em relação aos demais atos processuais. Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 22/10/2026 às 11h40min, na modalidade presencial. As testemunha(s) que saíram cientes da sessão anterior - do reclamante, KLEISIEL DE OLIVEIRA BRITO CPF 096.21214360 e a testemunha(s) da reclamada, VITORIA CRISTINA DE OLIVEIRA MONTEIRO CPF 420.185.518-09, poderão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC ou trazidas espontaneamente , sob pena de perda da prova. As partes ficam cientes de que somente serão ouvidas as testemunhas ora arroladas e que eventual substituição de testemunha somente será deferida nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. Intime-se o sr perito. Intimem-se as partes para que prestem depoimentos pessoais, sob pena de confissão. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON FRANCISCO DA SILVA

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002150-94.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: EDMILSON FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: CANAA CONSTRUTORA CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7f01e5 proferido nos autos. Vistos. Ante a redesignação da sessão, de forma a garantir a celeridade processual, excepcionalmente, determino a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade antes da coleta da prova oral. Fica o perito ciente de que deverá apurar estritamente o(s) agente(s) insalubres indicada(s) na inicial (agentes químicos - tintas, hidrofulgante, arsênico, solventes e removedores). Fica a parte autora intimada, desde já, que esta Vara adota o disposto no parágrafo 4ª do art.790-B da CLT, e que eventual acordo após a perícia deverá englobar o valor dos honorários periciais. No prazo até 07/08/2026, a reclamada deverá proceder à EXIBIÇÃO dos seguintes documentos, no que couber e sob as penas do art. 400 do NCPC: PCMSO, PCA, PPRA, FICHA DE EPI, FISPQ, ASO (exame admissional, periódico e demissional), prontuário médico, PPP, LTCAT, CNIS, SCIH, lista de presença em treinamentos, DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS. O perito fica ciente de que a documentação supra, que não for exibida nos autos, não poderá ser objeto de exibição no momento da diligência. No mesmo prazo, até 07/08/2026, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O perito judicial deverá realizar a perícia judicial e inserir o laudo pericial no sistema PJE de 11/08/2026 até 09/09/2026, estando as partes desde já cientes. O perito, ao responder os quesitos das partes, deverá fazê-lo de forma objetiva e precisa, sem se reportar ao corpo do laudo, evitando expressões como "vide item x". As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial de 10/09/2026 a 11/09/2026, independentemente de nova intimação. Nomeio como perito o Dr. CARLOS CREMONINI NO MESMO PRAZO DEFERIDO PARA QUESITOS, AS PARTES DEVERÃO INFORMAR O LOCAL PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. a) Autor(a) - e-mail: abdalla.abdallaadvocacia@gmail.com b) Reclamada - e-mail: ladyanne@aasp.org.br Agendamento de diligência diretamente com o(a) perito(a) nomeado(a), mediante contato deste. Faculto às partes e aos advogados o acompanhamento da diligência. Na hipótese de as partes ou uma delas não acompanharem a diligência, o Sr. Expert deverá apresentar, juntamente com o laudo pericial, os e-mails de convocação às partes. Caso a reclamada inviabilize a realização da perícia por motivo que não seja legalmente justificável, impedindo a entrada do Sr Perito, será apenada como litigante de má-fé por ato meramente protelatório e o fato reputar-se-á comprovado. Adverte-se a parte autora que, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser restringida a apenas alguns atos processuais. Esclareça-se, também, que a decisão do STF pela inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita restringe-se à condenação decorrente da mera sucumbência, não tendo a Suprema Corte afastado a aplicabilidade do citado dispositivo do CPC, tampouco tratado das hipóteses de exercício abusivo (art. 187 do CC) do direito de ação. Com isso, desde logo registra-se que, se a perícia for negativa e ficar evidenciado o abuso de direito, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento dos honorários periciais, ainda que se conceda o benefício da justiça gratuita em relação aos demais atos processuais. Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 22/10/2026 às 11h40min, na modalidade presencial. As testemunha(s) que saíram cientes da sessão anterior - do reclamante, KLEISIEL DE OLIVEIRA BRITO CPF 096.21214360 e a testemunha(s) da reclamada, VITORIA CRISTINA DE OLIVEIRA MONTEIRO CPF 420.185.518-09, poderão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC ou trazidas espontaneamente , sob pena de perda da prova. As partes ficam cientes de que somente serão ouvidas as testemunhas ora arroladas e que eventual substituição de testemunha somente será deferida nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. Intime-se o sr perito. Intimem-se as partes para que prestem depoimentos pessoais, sob pena de confissão. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CANAA CONSTRUTORA CIVIL LTDA