Detalhe do processo

1002150-73.2025.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002150-73.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: MARIA AURORA SABRINE MODESTO MOREIRA CAVALCANTI RECLAMADO: RAIA DROGASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f48110 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARIA AURORA SABRINE MODESTO MOREIRA CAVALCANTI em face de RAIA DROGASIL S.A. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 12/05/2014 a 13/01/2025, tendo recebido como última remuneração a quantia mensal de R$ 5.098,42. Postula diferenças salariais por acúmulo de função; adicional de insalubridade; entrega do PPP; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em domingos e feriados; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; diferenças de auxílio alimentação; multas normativas; e indenização por danos morais. Foi dado à causa o valor de R$ 402.827,33. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. Arguiu prescrição quinquenal. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Neste ato, concedo à parte reclamante o prazo de 05 dias para se manifestar sobre eventual(is) defesa(s) que tenha(m) sido juntada(s) pela(s) reclamada(s) no ambiente do PJE, tornando-se preclusa a apresentação de novos documentos comprobatórios pelas partes. Interrogatório do(a) reclamante: Questionada sobre o que fazia nos últimos 5 anos, respondeu que tudo o que tivesse para ser feito na drogaria; que os horários não eram fixos; que normalmente a depoente trabalhava das 08:30 às 20:30, salvo duas vezes por semana em que saía às 19:30h em razão de curso superior que fazia ; que mandava a sua escala de trabalho para a sua gerente regional, informando quais horários iria fazer naquela semana e fazia isso sempre antes da semana começar; que a depoente era gerente de loja; que hierarquicamente superior à depoente havia a gerente regional, porém referida pessoa não ficava presencialmente na loja; que além da depoente no local havia o farmacêutico, 2 supervisores de loja "quando tinha" e dois balconistas "quando tinha"; que também havia 4 atendentes de loja, quando o quadro estava completo; que a gerente regional cuidava de 25 lojas; que no total havia aproximadamente 12 pessoas na loja da depoente se o quadro estivesse completo, mas nunca estava; que quem era o responsável para cuidar de questões dos funcionários, por exemplo se precisasse se atrasar, era ou a depoente ou o farmacêutico, se a depoente não estivesse na loja; que os momentos em que a depoente não estava na loja eram os momentos em que estava na faculdade; que aplicava injeções de 4 a 5 vezes por dia, nos últimos 5 anos; que a depoente, "quando dava", fazia 30 minutos de intervalo intrajornada e a depoente verificava isso conforme a demanda. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que a reclamante era a autoridade máxima da loja, como gerente de loja; que ela não tinha sua jornada de trabalho controlada; que a reclamante tinha 1 hora de intervalo intrajornada; questionado se referido intervalo era controlado, respondeu que não; que a jornada de trabalho da reclamante era variável e à reclamante incumbia os horários que efetivamente iria cumprir; que a reclamante poderia aplicar injeções, porém isso acontecia "raramente", pois a reclamante só aplicava quando o farmacêutico não estava. Nada mais. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos de ambos. A reclamada não tem testemunhas presentes. Testemunha do(a) reclamante: Ester Rodrigues Brandão Pinheiro, CPF nº 475.588.788-70. Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com a reclamante do final de 2022 até agosto de 2023; que a depoente era balconista; questionada sobre quem era sua chefe no local, a depoente respondeu que "no local eu me direcionava à Aurora"; que a depoente trabalhava das 14h às 23/23:30h; que normalmente quando chegava, a reclamante já estava e normalmente saía às 20:30h, "já vi saindo às 21h" e dificilmente saía antes das 20:30h; que não sabe dizer quem determinava os horários que a reclamante fazia; que a reclamante fazia de 15 a 30 minutos de intervalo, em razão do quadro reduzido de funcionário, "ela voltava para ajudar a gente"; questionada sobre quem era a autoridade máxima no local, primeiro respondeu o regional, que comparecia a cada 1 semana ou a cada 15 dias e na sua ausência, disse que quem resolvia as questões da depoente era a reclamante; que ordinariamente quem fazia aplicação de injeções era o farmacêutico e já aconteceu, na ausência do farmacêutico, de a reclamante aplicar referidas injeções, por exemplo quando o farmacêutico estava doente "ou folga"; que o gerente regional na época era o Marcio Durigan; que o Marcio cobrava resultados da loja; questionada se a cobrança se dava diretamente aos balconistas,etc, respondeu que era "diretamente à reclamante"; que o processo de admissão se dava pelo site e depois a entrevista da reclamante se deu por pessoal da matriz e não sabe como passou a ser depois de sua admissão; que nunca presenciou advertência; que quanto à demissão, já soube de funcionários pedirem a demissão à reclamante, e a depoente ouviu dizer deles que a reclamante reportava referido pedido de demissão ao gerente regional; que para o caso de promoção, a depoente fez uma prova na matriz e foi aprovada e consequentemente foi promovida; que reperguntada acerca do papel do gerente de loja, a depoente esclareceu que o seu processo de promoção ocorreu da seguinte forma: no portal de internet da loja a depoente trilhou seu caminho desde sua admissão, tendo realizado cursos, e então soube pelo gerente de loja da época que a depoente estava apta para fazer a prova para ser promovida de caixa para balconista e então fez a prova e pelo gerente de loja soube que a vaga de balconista estava liberada para ela, pois um balconista da época havia saído da loja; que a aprovação da prova se dá pelo RH; que questões de atestado e férias a depoente tratava com a reclamante e esta repassava para o gerente regional; questionada sobre o que significava repassar, disse que no caso de atestado a reclamante encaminhava para o gerente regional; questionada sobre quem "arrumava o ponto", disse que não sabe, embora disse que "acredita" que era o regional. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: Se a reclamante tinha alguma alçada comercial para produtos e descontos?Se a reclamante fazia compra de produtos? Quem tinha a chave da loja e do cofre? Protestos da advogada da reclamante. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: Como chegava a escala de trabalho para a depoente? Quantos atendentes I, atendentes II e farmacêuticos havia em cada turno desta loja? Protestos da advogada da reclamada. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No caso dos autos, a reclamante liquidou seus pedidos de natureza pecuniária. A reclamada não demonstrou, mediante conta matemática, que a reclamante não observou a soma de referidos pedidos quando atribuiu à causa seu valor, restando observado, portanto, o artigo 292 do CPC. Não vejo demonstrações matemáticas pela reclamada de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são significativamente destoantes da realidade. Pelas razões expostas, rejeito a impugnação ao valor da causa. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando os termos do artigo 7º, XXIX, da CF, declaro prescritas as parcelas anteriores a 16/12/2020, data correspondente a 5 anos anteriores à distribuição da ação, declarando-se a extinção de referidas parcelas, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). Não há falar em análise acerca de prescrição distinta para FGTS, tendo em vista que não há pleito específico de depósitos de FGTS com relação às verbas já pagas no curso do contrato, mas o pleito de FGTS da presente ação consiste em acessório de pedidos principais. Assim, estando o principal prescrito, também está o acessório. Nesse sentido é a Súmula 206 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, considera-se que o empregado foi contratado para exercer na empresa todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal. Não foi informada a existência de previsão em norma coletiva prevendo pagamento adicional por acúmulo de funções. Assim, não havendo previsão legal, nem tampouco previsão em norma coletiva ou norma interna da empresa, não há falar em direito a diferenças salariais por acúmulo de funções. Veja-se: Desvio de função. Ausência de previsão legal. Não há previsão legal para a condenação do empregador no pagamento de adicional por acúmulo/desvio de função. O art. 460 da CLT trata de hipóteses diversas (não contratação de salário e/ou ausência de prova do valor contratado). O salário é cláusula contratual, de livre estipulação das partes. Respeitado o mínimo legal (art. 7º, IV, CF) ou o piso da categoria (idem, XXVI) e não sendo a hipótese de discriminação (art. 461, CLT) e nem de aplicação de norma interna do empregador (Plano de cargos de salários, Quadro de Carreira, etc - art. 444, CLT), não pode o Poder Judiciário fixar salário "justo" ou "compatível" com a função exercida. TRT DA 2ª REGIÃO; TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; DATA DE JULGAMENTO: 09/12/2014; ACÓRDÃO Nº: 20141107981; PROCESSO Nº: 00003822620135020464 A28 ANO: 2014 TURMA: 6ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/12/2014. (Destaquei em negrito) Pelo exposto, julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / ENTREGA DO PPP O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. Sendo eventual o labor com agente insalubre, não há direito ao adicional de insalubridade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, improcedendo conclusões distintas de outros laudos. A única testemunha ouvida, como se fez constar do relatório acima, esclareceu, na visão do Juízo, que a aplicação de injeções pela reclamante se dava de maneira exclusivamente eventual, o que afasta, como dito o direito ao adicional (que não se confunde com contato intermitente, fazendo-se, neste caso, distinção quanto à intermitência mencionada pela jurisprudência trabalhista). Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedentes os pedidos. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA, INCLUSIVE EM DOMINGOS E FERIADOS / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada sustentou, em contestação, que a reclamante "enquadrava-se na exceção do art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois atuava em efetivo cargo de gestão, cujas atribuições são incompatíveis com fixação ou controle de jornada". Afirmando a reclamada que a reclamante exercia cargo de gestão, enquadrando-se no artigo 62, II, da CLT, atraiu para si o ônus da prova, conforme artigo 818, II, da CLT. Para que o empregado se enquadre no mencionado cargo de gestão é necessário, cumulativamente, que (i) exerça chefia, bem como (ii) receba gratificação de função de no mínimo 40% com relação ao salário dos demais empregados. Em interrogatório, a reclamante confessou “Questionada sobre o que fazia nos últimos 5 anos, respondeu que tudo o que tivesse para ser feito na drogaria; que os horários não eram fixos; que normalmente a depoente trabalhava das 08:30 às 20:30, salvo duas vezes por semana em que saía às 19:30h em razão de curso superior que fazia ; que mandava a sua escala de trabalho para a sua gerente regional, informando quais horários iria fazer naquela semana e fazia isso sempre antes da semana começar; que a depoente era gerente de loja; que hierarquicamente superior à depoente havia a gerente regional, porém referida pessoa não ficava presencialmente na loja; que além da depoente no local havia o farmacêutico, 2 supervisores de loja "quando tinha" e dois balconistas "quando tinha"; que também havia 4 atendentes de loja, quando o quadro estava completo; que a gerente regional cuidava de 25 lojas; que no total havia aproximadamente 12 pessoas na loja da depoente se o quadro estivesse completo, mas nunca estava; que quem era o responsável para cuidar de questões dos funcionários, por exemplo se precisasse se atrasar, era ou a depoente ou o farmacêutico, se a depoente não estivesse na loja [...]” (sublinhei). Assim, na visão deste magistrado, ficou demonstrado que a reclamante era a autoridade máxima no estabelecimento comercial, coordenando a equipe local composta por cerca de 12 empregados. No mesmo sentido, a única testemunha ouvida, declarou expressamente que “trabalhou com a reclamante do final de 2022 até agosto de 2023; que a depoente era balconista; questionada sobre quem era sua chefe no local, a depoente respondeu que "no local eu me direcionava à Aurora"; que a depoente trabalhava das 14h às 23/23:30h; que normalmente quando chegava, a reclamante já estava e normalmente saía às 20:30h, "já vi saindo às 21h" e dificilmente saía antes das 20:30h; que não sabe dizer quem determinava os horários que a reclamante fazia; que a reclamante fazia de 15 a 30 minutos de intervalo, em razão do quadro reduzido de funcionário, "ela voltava para ajudar a gente"; questionada sobre quem era a autoridade máxima no local, primeiro respondeu o regional, que comparecia a cada 1 semana ou a cada 15 dias e na sua ausência, disse que quem resolvia as questões da depoente era a reclamante; que ordinariamente quem fazia aplicação de injeções era o farmacêutico e já aconteceu, na ausência do farmacêutico, de a reclamante aplicar referidas injeções, por exemplo quando o farmacêutico estava doente "ou folga"; que o gerente regional na época era o Marcio Durigan; que o Marcio cobrava resultados da loja; questionada se a cobrança se dava diretamente aos balconistas,etc, respondeu que era "diretamente à reclamante"; que o processo de admissão se dava pelo site e depois a entrevista da reclamante se deu por pessoal da matriz e não sabe como passou a ser depois de sua admissão; que nunca presenciou advertência; que quanto à demissão, já soube de funcionários pedirem a demissão à reclamante, e a depoente ouviu dizer deles que a reclamante reportava referido pedido de demissão ao gerente regional; que para o caso de promoção, a depoente fez uma prova na matriz e foi aprovada e consequentemente foi promovida; que reperguntada acerca do papel do gerente de loja, a depoente esclareceu que o seu processo de promoção ocorreu da seguinte forma: no portal de internet da loja a depoente trilhou seu caminho desde sua admissão, tendo realizado cursos, e então soube pelo gerente de loja da época que a depoente estava apta para fazer a prova para ser promovida de caixa para balconista e então fez a prova e pelo gerente de loja soube que a vaga de balconista estava liberada para ela, pois um balconista da época havia saído da loja; que a aprovação da prova se dá pelo RH; que questões de atestado e férias a depoente tratava com a reclamante e esta repassava para o gerente regional; questionada sobre o que significava repassar, disse que no caso de atestado a reclamante encaminhava para o gerente regional; questionada sobre quem "arrumava o ponto", disse que não sabe, embora disse que "acredita" que era o regional.” (sublinhei). Ainda que a testemunha tenha mencionado que a reclamante "repassava" questões para o gerente regional, este, como esclarecido no interrogatório da reclamante, cuidava de 25 lojas (e estava no local da reclamante de maneira meramente eventual). Assim, embora fosse natural que cada gerente de cada loja repassasse as questões que gerenciavam ao regional, isso não retira a efetiva função de gestão prevista no artigo 62, II, da CLT, na visão do Juízo. Outrossim, o requisito objetivo resta preenchido, visto que a reclamante percebia remuneração superior em mais de 40% à do cargo de atendente, não sendo necessário, na visão deste magistrado, que a remuneração do cargo de confiança seja composta por salário mais gratificação, sendo suficiente que o valor total recebido seja no mínimo 40% superior ao salário do cargo efetivo mais alto subordinado a ele. O artigo 62 utiliza a expressão "se houver" para a gratificação, indicando unicamente a necessidade de valor diferenciado (fls. 367 dos autos). Assim, reconheço o enquadramento no artigo 62, II, da CLT, improcedendo o pagamento de horas extras por labor em sobrejornada, bem como de valores por supressão do intervalo intrajornada. Pelo exposto, julgo improcedentes. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A reclamante alegou que “conforme expressamente convencionado nos instrumentos normativos anexados à presente exordial, em completa abrangência do contrato de trabalho, incumbe às empresas empregadoras o dever de fornecer auxílio alimentação aos escalados para o cumprimento de jornada integral aos sábados, domingos e feriados”. A reclamada alegou que “conforme amplamente demonstrado, a Reclamada sempre cumpriu integralmente todas as obrigações decorrentes do pacto laboral, não havendo qualquer diferença a ser paga a título de auxílio-alimentação.”. Conforme fundamentado em tópico próprio, restou reconhecido o enquadramento da reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, razão pela qual não estava submetida a controle de jornada. Nesse contexto, incumbia à reclamante comprovar que efetivamente laborou em jornada integral nos sábados, domingos e feriados, conforme previsto em norma coletiva. Entretanto, não foi produzida prova capaz de demonstrar a efetiva prestação de labor nesses dias, razão pela qual julgo improcedente o pedido. MULTAS NORMATIVAS Não foi reconhecido, nesta sentença, o descumprimento de qualquer cláusula da norma coletiva aplicável à reclamante. Assim, julgo improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo a reclamante alegado que sofreu dano moral em razão de “recorrentes assaltos que puseram em perigo a sua própria vida e integridade física”, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, considerando que nenhuma prova oral foi produzida a respeito, inexistindo nos autos qualquer elemento que confirme a ocorrência dos assaltos ou a ausência de medidas de segurança. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 23), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, a reclamante fica isenta do recolhimento de custas processuais, ficando isenta, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nenhuma irregularidade foi reconhecida nesta sentença. Assim, indefiro. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 16/12/2020, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA AURORA SABRINE MODESTO MOREIRA CAVALCANTI em face de RAIA DROGASIL S.A.. Concedo à reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamante, no importe de R$ 8.056,55 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 402.827,33), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AURORA SABRINE MODESTO MOREIRA CAVALCANTI
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA AURORA SABRINE MODESTO MOREIRA CAVALCANTI

Réu RAIA DROGASIL S.A

Autor RODRIGO MORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FULVIO FERNANDES FURTADO

OAB: 41172/RS

CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA

OAB: 18855/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002150-73.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: MARIA AURORA SABRINE MODESTO MOREIRA CAVALCANTI RECLAMADO: RAIA DROGASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f48110 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARIA AURORA SABRINE MODESTO MOREIRA CAVALCANTI em face de RAIA DROGASIL S.A. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 12/05/2014 a 13/01/2025, tendo recebido como última remuneração a quantia mensal de R$ 5.098,42. Postula diferenças salariais por acúmulo de função; adicional de insalubridade; entrega do PPP; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em domingos e feriados; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; diferenças de auxílio alimentação; multas normativas; e indenização por danos morais. Foi dado à causa o valor de R$ 402.827,33. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. Arguiu prescrição quinquenal. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Neste ato, concedo à parte reclamante o prazo de 05 dias para se manifestar sobre eventual(is) defesa(s) que tenha(m) sido juntada(s) pela(s) reclamada(s) no ambiente do PJE, tornando-se preclusa a apresentação de novos documentos comprobatórios pelas partes. Interrogatório do(a) reclamante: Questionada sobre o que fazia nos últimos 5 anos, respondeu que tudo o que tivesse para ser feito na drogaria; que os horários não eram fixos; que normalmente a depoente trabalhava das 08:30 às 20:30, salvo duas vezes por semana em que saía às 19:30h em razão de curso superior que fazia ; que mandava a sua escala de trabalho para a sua gerente regional, informando quais horários iria fazer naquela semana e fazia isso sempre antes da semana começar; que a depoente era gerente de loja; que hierarquicamente superior à depoente havia a gerente regional, porém referida pessoa não ficava presencialmente na loja; que além da depoente no local havia o farmacêutico, 2 supervisores de loja "quando tinha" e dois balconistas "quando tinha"; que também havia 4 atendentes de loja, quando o quadro estava completo; que a gerente regional cuidava de 25 lojas; que no total havia aproximadamente 12 pessoas na loja da depoente se o quadro estivesse completo, mas nunca estava; que quem era o responsável para cuidar de questões dos funcionários, por exemplo se precisasse se atrasar, era ou a depoente ou o farmacêutico, se a depoente não estivesse na loja; que os momentos em que a depoente não estava na loja eram os momentos em que estava na faculdade; que aplicava injeções de 4 a 5 vezes por dia, nos últimos 5 anos; que a depoente, "quando dava", fazia 30 minutos de intervalo intrajornada e a depoente verificava isso conforme a demanda. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que a reclamante era a autoridade máxima da loja, como gerente de loja; que ela não tinha sua jornada de trabalho controlada; que a reclamante tinha 1 hora de intervalo intrajornada; questionado se referido intervalo era controlado, respondeu que não; que a jornada de trabalho da reclamante era variável e à reclamante incumbia os horários que efetivamente iria cumprir; que a reclamante poderia aplicar injeções, porém isso acontecia "raramente", pois a reclamante só aplicava quando o farmacêutico não estava. Nada mais. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos de ambos. A reclamada não tem testemunhas presentes. Testemunha do(a) reclamante: Ester Rodrigues Brandão Pinheiro, CPF nº 475.588.788-70. Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com a reclamante do final de 2022 até agosto de 2023; que a depoente era balconista; questionada sobre quem era sua chefe no local, a depoente respondeu que "no local eu me direcionava à Aurora"; que a depoente trabalhava das 14h às 23/23:30h; que normalmente quando chegava, a reclamante já estava e normalmente saía às 20:30h, "já vi saindo às 21h" e dificilmente saía antes das 20:30h; que não sabe dizer quem determinava os horários que a reclamante fazia; que a reclamante fazia de 15 a 30 minutos de intervalo, em razão do quadro reduzido de funcionário, "ela voltava para ajudar a gente"; questionada sobre quem era a autoridade máxima no local, primeiro respondeu o regional, que comparecia a cada 1 semana ou a cada 15 dias e na sua ausência, disse que quem resolvia as questões da depoente era a reclamante; que ordinariamente quem fazia aplicação de injeções era o farmacêutico e já aconteceu, na ausência do farmacêutico, de a reclamante aplicar referidas injeções, por exemplo quando o farmacêutico estava doente "ou folga"; que o gerente regional na época era o Marcio Durigan; que o Marcio cobrava resultados da loja; questionada se a cobrança se dava diretamente aos balconistas,etc, respondeu que era "diretamente à reclamante"; que o processo de admissão se dava pelo site e depois a entrevista da reclamante se deu por pessoal da matriz e não sabe como passou a ser depois de sua admissão; que nunca presenciou advertência; que quanto à demissão, já soube de funcionários pedirem a demissão à reclamante, e a depoente ouviu dizer deles que a reclamante reportava referido pedido de demissão ao gerente regional; que para o caso de promoção, a depoente fez uma prova na matriz e foi aprovada e consequentemente foi promovida; que reperguntada acerca do papel do gerente de loja, a depoente esclareceu que o seu processo de promoção ocorreu da seguinte forma: no portal de internet da loja a depoente trilhou seu caminho desde sua admissão, tendo realizado cursos, e então soube pelo gerente de loja da época que a depoente estava apta para fazer a prova para ser promovida de caixa para balconista e então fez a prova e pelo gerente de loja soube que a vaga de balconista estava liberada para ela, pois um balconista da época havia saído da loja; que a aprovação da prova se dá pelo RH; que questões de atestado e férias a depoente tratava com a reclamante e esta repassava para o gerente regional; questionada sobre o que significava repassar, disse que no caso de atestado a reclamante encaminhava para o gerente regional; questionada sobre quem "arrumava o ponto", disse que não sabe, embora disse que "acredita" que era o regional. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: Se a reclamante tinha alguma alçada comercial para produtos e descontos?Se a reclamante fazia compra de produtos? Quem tinha a chave da loja e do cofre? Protestos da advogada da reclamante. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: Como chegava a escala de trabalho para a depoente? Quantos atendentes I, atendentes II e farmacêuticos havia em cada turno desta loja? Protestos da advogada da reclamada. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No caso dos autos, a reclamante liquidou seus pedidos de natureza pecuniária. A reclamada não demonstrou, mediante conta matemática, que a reclamante não observou a soma de referidos pedidos quando atribuiu à causa seu valor, restando observado, portanto, o artigo 292 do CPC. Não vejo demonstrações matemáticas pela reclamada de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são significativamente destoantes da realidade. Pelas razões expostas, rejeito a impugnação ao valor da causa. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando os termos do artigo 7º, XXIX, da CF, declaro prescritas as parcelas anteriores a 16/12/2020, data correspondente a 5 anos anteriores à distribuição da ação, declarando-se a extinção de referidas parcelas, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). Não há falar em análise acerca de prescrição distinta para FGTS, tendo em vista que não há pleito específico de depósitos de FGTS com relação às verbas já pagas no curso do contrato, mas o pleito de FGTS da presente ação consiste em acessório de pedidos principais. Assim, estando o principal prescrito, também está o acessório. Nesse sentido é a Súmula 206 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, considera-se que o empregado foi contratado para exercer na empresa todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal. Não foi informada a existência de previsão em norma coletiva prevendo pagamento adicional por acúmulo de funções. Assim, não havendo previsão legal, nem tampouco previsão em norma coletiva ou norma interna da empresa, não há falar em direito a diferenças salariais por acúmulo de funções. Veja-se: Desvio de função. Ausência de previsão legal. Não há previsão legal para a condenação do empregador no pagamento de adicional por acúmulo/desvio de função. O art. 460 da CLT trata de hipóteses diversas (não contratação de salário e/ou ausência de prova do valor contratado). O salário é cláusula contratual, de livre estipulação das partes. Respeitado o mínimo legal (art. 7º, IV, CF) ou o piso da categoria (idem, XXVI) e não sendo a hipótese de discriminação (art. 461, CLT) e nem de aplicação de norma interna do empregador (Plano de cargos de salários, Quadro de Carreira, etc - art. 444, CLT), não pode o Poder Judiciário fixar salário "justo" ou "compatível" com a função exercida. TRT DA 2ª REGIÃO; TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; DATA DE JULGAMENTO: 09/12/2014; ACÓRDÃO Nº: 20141107981; PROCESSO Nº: 00003822620135020464 A28 ANO: 2014 TURMA: 6ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/12/2014. (Destaquei em negrito) Pelo exposto, julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / ENTREGA DO PPP O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. Sendo eventual o labor com agente insalubre, não há direito ao adicional de insalubridade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, improcedendo conclusões distintas de outros laudos. A única testemunha ouvida, como se fez constar do relatório acima, esclareceu, na visão do Juízo, que a aplicação de injeções pela reclamante se dava de maneira exclusivamente eventual, o que afasta, como dito o direito ao adicional (que não se confunde com contato intermitente, fazendo-se, neste caso, distinção quanto à intermitência mencionada pela jurisprudência trabalhista). Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedentes os pedidos. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA, INCLUSIVE EM DOMINGOS E FERIADOS / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada sustentou, em contestação, que a reclamante "enquadrava-se na exceção do art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois atuava em efetivo cargo de gestão, cujas atribuições são incompatíveis com fixação ou controle de jornada". Afirmando a reclamada que a reclamante exercia cargo de gestão, enquadrando-se no artigo 62, II, da CLT, atraiu para si o ônus da prova, conforme artigo 818, II, da CLT. Para que o empregado se enquadre no mencionado cargo de gestão é necessário, cumulativamente, que (i) exerça chefia, bem como (ii) receba gratificação de função de no mínimo 40% com relação ao salário dos demais empregados. Em interrogatório, a reclamante confessou “Questionada sobre o que fazia nos últimos 5 anos, respondeu que tudo o que tivesse para ser feito na drogaria; que os horários não eram fixos; que normalmente a depoente trabalhava das 08:30 às 20:30, salvo duas vezes por semana em que saía às 19:30h em razão de curso superior que fazia ; que mandava a sua escala de trabalho para a sua gerente regional, informando quais horários iria fazer naquela semana e fazia isso sempre antes da semana começar; que a depoente era gerente de loja; que hierarquicamente superior à depoente havia a gerente regional, porém referida pessoa não ficava presencialmente na loja; que além da depoente no local havia o farmacêutico, 2 supervisores de loja "quando tinha" e dois balconistas "quando tinha"; que também havia 4 atendentes de loja, quando o quadro estava completo; que a gerente regional cuidava de 25 lojas; que no total havia aproximadamente 12 pessoas na loja da depoente se o quadro estivesse completo, mas nunca estava; que quem era o responsável para cuidar de questões dos funcionários, por exemplo se precisasse se atrasar, era ou a depoente ou o farmacêutico, se a depoente não estivesse na loja [...]” (sublinhei). Assim, na visão deste magistrado, ficou demonstrado que a reclamante era a autoridade máxima no estabelecimento comercial, coordenando a equipe local composta por cerca de 12 empregados. No mesmo sentido, a única testemunha ouvida, declarou expressamente que “trabalhou com a reclamante do final de 2022 até agosto de 2023; que a depoente era balconista; questionada sobre quem era sua chefe no local, a depoente respondeu que "no local eu me direcionava à Aurora"; que a depoente trabalhava das 14h às 23/23:30h; que normalmente quando chegava, a reclamante já estava e normalmente saía às 20:30h, "já vi saindo às 21h" e dificilmente saía antes das 20:30h; que não sabe dizer quem determinava os horários que a reclamante fazia; que a reclamante fazia de 15 a 30 minutos de intervalo, em razão do quadro reduzido de funcionário, "ela voltava para ajudar a gente"; questionada sobre quem era a autoridade máxima no local, primeiro respondeu o regional, que comparecia a cada 1 semana ou a cada 15 dias e na sua ausência, disse que quem resolvia as questões da depoente era a reclamante; que ordinariamente quem fazia aplicação de injeções era o farmacêutico e já aconteceu, na ausência do farmacêutico, de a reclamante aplicar referidas injeções, por exemplo quando o farmacêutico estava doente "ou folga"; que o gerente regional na época era o Marcio Durigan; que o Marcio cobrava resultados da loja; questionada se a cobrança se dava diretamente aos balconistas,etc, respondeu que era "diretamente à reclamante"; que o processo de admissão se dava pelo site e depois a entrevista da reclamante se deu por pessoal da matriz e não sabe como passou a ser depois de sua admissão; que nunca presenciou advertência; que quanto à demissão, já soube de funcionários pedirem a demissão à reclamante, e a depoente ouviu dizer deles que a reclamante reportava referido pedido de demissão ao gerente regional; que para o caso de promoção, a depoente fez uma prova na matriz e foi aprovada e consequentemente foi promovida; que reperguntada acerca do papel do gerente de loja, a depoente esclareceu que o seu processo de promoção ocorreu da seguinte forma: no portal de internet da loja a depoente trilhou seu caminho desde sua admissão, tendo realizado cursos, e então soube pelo gerente de loja da época que a depoente estava apta para fazer a prova para ser promovida de caixa para balconista e então fez a prova e pelo gerente de loja soube que a vaga de balconista estava liberada para ela, pois um balconista da época havia saído da loja; que a aprovação da prova se dá pelo RH; que questões de atestado e férias a depoente tratava com a reclamante e esta repassava para o gerente regional; questionada sobre o que significava repassar, disse que no caso de atestado a reclamante encaminhava para o gerente regional; questionada sobre quem "arrumava o ponto", disse que não sabe, embora disse que "acredita" que era o regional.” (sublinhei). Ainda que a testemunha tenha mencionado que a reclamante "repassava" questões para o gerente regional, este, como esclarecido no interrogatório da reclamante, cuidava de 25 lojas (e estava no local da reclamante de maneira meramente eventual). Assim, embora fosse natural que cada gerente de cada loja repassasse as questões que gerenciavam ao regional, isso não retira a efetiva função de gestão prevista no artigo 62, II, da CLT, na visão do Juízo. Outrossim, o requisito objetivo resta preenchido, visto que a reclamante percebia remuneração superior em mais de 40% à do cargo de atendente, não sendo necessário, na visão deste magistrado, que a remuneração do cargo de confiança seja composta por salário mais gratificação, sendo suficiente que o valor total recebido seja no mínimo 40% superior ao salário do cargo efetivo mais alto subordinado a ele. O artigo 62 utiliza a expressão "se houver" para a gratificação, indicando unicamente a necessidade de valor diferenciado (fls. 367 dos autos). Assim, reconheço o enquadramento no artigo 62, II, da CLT, improcedendo o pagamento de horas extras por labor em sobrejornada, bem como de valores por supressão do intervalo intrajornada. Pelo exposto, julgo improcedentes. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A reclamante alegou que “conforme expressamente convencionado nos instrumentos normativos anexados à presente exordial, em completa abrangência do contrato de trabalho, incumbe às empresas empregadoras o dever de fornecer auxílio alimentação aos escalados para o cumprimento de jornada integral aos sábados, domingos e feriados”. A reclamada alegou que “conforme amplamente demonstrado, a Reclamada sempre cumpriu integralmente todas as obrigações decorrentes do pacto laboral, não havendo qualquer diferença a ser paga a título de auxílio-alimentação.”. Conforme fundamentado em tópico próprio, restou reconhecido o enquadramento da reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, razão pela qual não estava submetida a controle de jornada. Nesse contexto, incumbia à reclamante comprovar que efetivamente laborou em jornada integral nos sábados, domingos e feriados, conforme previsto em norma coletiva. Entretanto, não foi produzida prova capaz de demonstrar a efetiva prestação de labor nesses dias, razão pela qual julgo improcedente o pedido. MULTAS NORMATIVAS Não foi reconhecido, nesta sentença, o descumprimento de qualquer cláusula da norma coletiva aplicável à reclamante. Assim, julgo improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo a reclamante alegado que sofreu dano moral em razão de “recorrentes assaltos que puseram em perigo a sua própria vida e integridade física”, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, considerando que nenhuma prova oral foi produzida a respeito, inexistindo nos autos qualquer elemento que confirme a ocorrência dos assaltos ou a ausência de medidas de segurança. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 23), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, a reclamante fica isenta do recolhimento de custas processuais, ficando isenta, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nenhuma irregularidade foi reconhecida nesta sentença. Assim, indefiro. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 16/12/2020, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA AURORA SABRINE MODESTO MOREIRA CAVALCANTI em face de RAIA DROGASIL S.A.. Concedo à reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamante, no importe de R$ 8.056,55 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 402.827,33), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AURORA SABRINE MODESTO MOREIRA CAVALCANTI

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002150-73.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: MARIA AURORA SABRINE MODESTO MOREIRA CAVALCANTI RECLAMADO: RAIA DROGASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f48110 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARIA AURORA SABRINE MODESTO MOREIRA CAVALCANTI em face de RAIA DROGASIL S.A. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 12/05/2014 a 13/01/2025, tendo recebido como última remuneração a quantia mensal de R$ 5.098,42. Postula diferenças salariais por acúmulo de função; adicional de insalubridade; entrega do PPP; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em domingos e feriados; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; diferenças de auxílio alimentação; multas normativas; e indenização por danos morais. Foi dado à causa o valor de R$ 402.827,33. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. Arguiu prescrição quinquenal. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Neste ato, concedo à parte reclamante o prazo de 05 dias para se manifestar sobre eventual(is) defesa(s) que tenha(m) sido juntada(s) pela(s) reclamada(s) no ambiente do PJE, tornando-se preclusa a apresentação de novos documentos comprobatórios pelas partes. Interrogatório do(a) reclamante: Questionada sobre o que fazia nos últimos 5 anos, respondeu que tudo o que tivesse para ser feito na drogaria; que os horários não eram fixos; que normalmente a depoente trabalhava das 08:30 às 20:30, salvo duas vezes por semana em que saía às 19:30h em razão de curso superior que fazia ; que mandava a sua escala de trabalho para a sua gerente regional, informando quais horários iria fazer naquela semana e fazia isso sempre antes da semana começar; que a depoente era gerente de loja; que hierarquicamente superior à depoente havia a gerente regional, porém referida pessoa não ficava presencialmente na loja; que além da depoente no local havia o farmacêutico, 2 supervisores de loja "quando tinha" e dois balconistas "quando tinha"; que também havia 4 atendentes de loja, quando o quadro estava completo; que a gerente regional cuidava de 25 lojas; que no total havia aproximadamente 12 pessoas na loja da depoente se o quadro estivesse completo, mas nunca estava; que quem era o responsável para cuidar de questões dos funcionários, por exemplo se precisasse se atrasar, era ou a depoente ou o farmacêutico, se a depoente não estivesse na loja; que os momentos em que a depoente não estava na loja eram os momentos em que estava na faculdade; que aplicava injeções de 4 a 5 vezes por dia, nos últimos 5 anos; que a depoente, "quando dava", fazia 30 minutos de intervalo intrajornada e a depoente verificava isso conforme a demanda. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que a reclamante era a autoridade máxima da loja, como gerente de loja; que ela não tinha sua jornada de trabalho controlada; que a reclamante tinha 1 hora de intervalo intrajornada; questionado se referido intervalo era controlado, respondeu que não; que a jornada de trabalho da reclamante era variável e à reclamante incumbia os horários que efetivamente iria cumprir; que a reclamante poderia aplicar injeções, porém isso acontecia "raramente", pois a reclamante só aplicava quando o farmacêutico não estava. Nada mais. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos de ambos. A reclamada não tem testemunhas presentes. Testemunha do(a) reclamante: Ester Rodrigues Brandão Pinheiro, CPF nº 475.588.788-70. Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com a reclamante do final de 2022 até agosto de 2023; que a depoente era balconista; questionada sobre quem era sua chefe no local, a depoente respondeu que "no local eu me direcionava à Aurora"; que a depoente trabalhava das 14h às 23/23:30h; que normalmente quando chegava, a reclamante já estava e normalmente saía às 20:30h, "já vi saindo às 21h" e dificilmente saía antes das 20:30h; que não sabe dizer quem determinava os horários que a reclamante fazia; que a reclamante fazia de 15 a 30 minutos de intervalo, em razão do quadro reduzido de funcionário, "ela voltava para ajudar a gente"; questionada sobre quem era a autoridade máxima no local, primeiro respondeu o regional, que comparecia a cada 1 semana ou a cada 15 dias e na sua ausência, disse que quem resolvia as questões da depoente era a reclamante; que ordinariamente quem fazia aplicação de injeções era o farmacêutico e já aconteceu, na ausência do farmacêutico, de a reclamante aplicar referidas injeções, por exemplo quando o farmacêutico estava doente "ou folga"; que o gerente regional na época era o Marcio Durigan; que o Marcio cobrava resultados da loja; questionada se a cobrança se dava diretamente aos balconistas,etc, respondeu que era "diretamente à reclamante"; que o processo de admissão se dava pelo site e depois a entrevista da reclamante se deu por pessoal da matriz e não sabe como passou a ser depois de sua admissão; que nunca presenciou advertência; que quanto à demissão, já soube de funcionários pedirem a demissão à reclamante, e a depoente ouviu dizer deles que a reclamante reportava referido pedido de demissão ao gerente regional; que para o caso de promoção, a depoente fez uma prova na matriz e foi aprovada e consequentemente foi promovida; que reperguntada acerca do papel do gerente de loja, a depoente esclareceu que o seu processo de promoção ocorreu da seguinte forma: no portal de internet da loja a depoente trilhou seu caminho desde sua admissão, tendo realizado cursos, e então soube pelo gerente de loja da época que a depoente estava apta para fazer a prova para ser promovida de caixa para balconista e então fez a prova e pelo gerente de loja soube que a vaga de balconista estava liberada para ela, pois um balconista da época havia saído da loja; que a aprovação da prova se dá pelo RH; que questões de atestado e férias a depoente tratava com a reclamante e esta repassava para o gerente regional; questionada sobre o que significava repassar, disse que no caso de atestado a reclamante encaminhava para o gerente regional; questionada sobre quem "arrumava o ponto", disse que não sabe, embora disse que "acredita" que era o regional. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: Se a reclamante tinha alguma alçada comercial para produtos e descontos?Se a reclamante fazia compra de produtos? Quem tinha a chave da loja e do cofre? Protestos da advogada da reclamante. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: Como chegava a escala de trabalho para a depoente? Quantos atendentes I, atendentes II e farmacêuticos havia em cada turno desta loja? Protestos da advogada da reclamada. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No caso dos autos, a reclamante liquidou seus pedidos de natureza pecuniária. A reclamada não demonstrou, mediante conta matemática, que a reclamante não observou a soma de referidos pedidos quando atribuiu à causa seu valor, restando observado, portanto, o artigo 292 do CPC. Não vejo demonstrações matemáticas pela reclamada de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são significativamente destoantes da realidade. Pelas razões expostas, rejeito a impugnação ao valor da causa. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando os termos do artigo 7º, XXIX, da CF, declaro prescritas as parcelas anteriores a 16/12/2020, data correspondente a 5 anos anteriores à distribuição da ação, declarando-se a extinção de referidas parcelas, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). Não há falar em análise acerca de prescrição distinta para FGTS, tendo em vista que não há pleito específico de depósitos de FGTS com relação às verbas já pagas no curso do contrato, mas o pleito de FGTS da presente ação consiste em acessório de pedidos principais. Assim, estando o principal prescrito, também está o acessório. Nesse sentido é a Súmula 206 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, considera-se que o empregado foi contratado para exercer na empresa todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal. Não foi informada a existência de previsão em norma coletiva prevendo pagamento adicional por acúmulo de funções. Assim, não havendo previsão legal, nem tampouco previsão em norma coletiva ou norma interna da empresa, não há falar em direito a diferenças salariais por acúmulo de funções. Veja-se: Desvio de função. Ausência de previsão legal. Não há previsão legal para a condenação do empregador no pagamento de adicional por acúmulo/desvio de função. O art. 460 da CLT trata de hipóteses diversas (não contratação de salário e/ou ausência de prova do valor contratado). O salário é cláusula contratual, de livre estipulação das partes. Respeitado o mínimo legal (art. 7º, IV, CF) ou o piso da categoria (idem, XXVI) e não sendo a hipótese de discriminação (art. 461, CLT) e nem de aplicação de norma interna do empregador (Plano de cargos de salários, Quadro de Carreira, etc - art. 444, CLT), não pode o Poder Judiciário fixar salário "justo" ou "compatível" com a função exercida. TRT DA 2ª REGIÃO; TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; DATA DE JULGAMENTO: 09/12/2014; ACÓRDÃO Nº: 20141107981; PROCESSO Nº: 00003822620135020464 A28 ANO: 2014 TURMA: 6ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/12/2014. (Destaquei em negrito) Pelo exposto, julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / ENTREGA DO PPP O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. Sendo eventual o labor com agente insalubre, não há direito ao adicional de insalubridade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, improcedendo conclusões distintas de outros laudos. A única testemunha ouvida, como se fez constar do relatório acima, esclareceu, na visão do Juízo, que a aplicação de injeções pela reclamante se dava de maneira exclusivamente eventual, o que afasta, como dito o direito ao adicional (que não se confunde com contato intermitente, fazendo-se, neste caso, distinção quanto à intermitência mencionada pela jurisprudência trabalhista). Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedentes os pedidos. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA, INCLUSIVE EM DOMINGOS E FERIADOS / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada sustentou, em contestação, que a reclamante "enquadrava-se na exceção do art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois atuava em efetivo cargo de gestão, cujas atribuições são incompatíveis com fixação ou controle de jornada". Afirmando a reclamada que a reclamante exercia cargo de gestão, enquadrando-se no artigo 62, II, da CLT, atraiu para si o ônus da prova, conforme artigo 818, II, da CLT. Para que o empregado se enquadre no mencionado cargo de gestão é necessário, cumulativamente, que (i) exerça chefia, bem como (ii) receba gratificação de função de no mínimo 40% com relação ao salário dos demais empregados. Em interrogatório, a reclamante confessou “Questionada sobre o que fazia nos últimos 5 anos, respondeu que tudo o que tivesse para ser feito na drogaria; que os horários não eram fixos; que normalmente a depoente trabalhava das 08:30 às 20:30, salvo duas vezes por semana em que saía às 19:30h em razão de curso superior que fazia ; que mandava a sua escala de trabalho para a sua gerente regional, informando quais horários iria fazer naquela semana e fazia isso sempre antes da semana começar; que a depoente era gerente de loja; que hierarquicamente superior à depoente havia a gerente regional, porém referida pessoa não ficava presencialmente na loja; que além da depoente no local havia o farmacêutico, 2 supervisores de loja "quando tinha" e dois balconistas "quando tinha"; que também havia 4 atendentes de loja, quando o quadro estava completo; que a gerente regional cuidava de 25 lojas; que no total havia aproximadamente 12 pessoas na loja da depoente se o quadro estivesse completo, mas nunca estava; que quem era o responsável para cuidar de questões dos funcionários, por exemplo se precisasse se atrasar, era ou a depoente ou o farmacêutico, se a depoente não estivesse na loja [...]” (sublinhei). Assim, na visão deste magistrado, ficou demonstrado que a reclamante era a autoridade máxima no estabelecimento comercial, coordenando a equipe local composta por cerca de 12 empregados. No mesmo sentido, a única testemunha ouvida, declarou expressamente que “trabalhou com a reclamante do final de 2022 até agosto de 2023; que a depoente era balconista; questionada sobre quem era sua chefe no local, a depoente respondeu que "no local eu me direcionava à Aurora"; que a depoente trabalhava das 14h às 23/23:30h; que normalmente quando chegava, a reclamante já estava e normalmente saía às 20:30h, "já vi saindo às 21h" e dificilmente saía antes das 20:30h; que não sabe dizer quem determinava os horários que a reclamante fazia; que a reclamante fazia de 15 a 30 minutos de intervalo, em razão do quadro reduzido de funcionário, "ela voltava para ajudar a gente"; questionada sobre quem era a autoridade máxima no local, primeiro respondeu o regional, que comparecia a cada 1 semana ou a cada 15 dias e na sua ausência, disse que quem resolvia as questões da depoente era a reclamante; que ordinariamente quem fazia aplicação de injeções era o farmacêutico e já aconteceu, na ausência do farmacêutico, de a reclamante aplicar referidas injeções, por exemplo quando o farmacêutico estava doente "ou folga"; que o gerente regional na época era o Marcio Durigan; que o Marcio cobrava resultados da loja; questionada se a cobrança se dava diretamente aos balconistas,etc, respondeu que era "diretamente à reclamante"; que o processo de admissão se dava pelo site e depois a entrevista da reclamante se deu por pessoal da matriz e não sabe como passou a ser depois de sua admissão; que nunca presenciou advertência; que quanto à demissão, já soube de funcionários pedirem a demissão à reclamante, e a depoente ouviu dizer deles que a reclamante reportava referido pedido de demissão ao gerente regional; que para o caso de promoção, a depoente fez uma prova na matriz e foi aprovada e consequentemente foi promovida; que reperguntada acerca do papel do gerente de loja, a depoente esclareceu que o seu processo de promoção ocorreu da seguinte forma: no portal de internet da loja a depoente trilhou seu caminho desde sua admissão, tendo realizado cursos, e então soube pelo gerente de loja da época que a depoente estava apta para fazer a prova para ser promovida de caixa para balconista e então fez a prova e pelo gerente de loja soube que a vaga de balconista estava liberada para ela, pois um balconista da época havia saído da loja; que a aprovação da prova se dá pelo RH; que questões de atestado e férias a depoente tratava com a reclamante e esta repassava para o gerente regional; questionada sobre o que significava repassar, disse que no caso de atestado a reclamante encaminhava para o gerente regional; questionada sobre quem "arrumava o ponto", disse que não sabe, embora disse que "acredita" que era o regional.” (sublinhei). Ainda que a testemunha tenha mencionado que a reclamante "repassava" questões para o gerente regional, este, como esclarecido no interrogatório da reclamante, cuidava de 25 lojas (e estava no local da reclamante de maneira meramente eventual). Assim, embora fosse natural que cada gerente de cada loja repassasse as questões que gerenciavam ao regional, isso não retira a efetiva função de gestão prevista no artigo 62, II, da CLT, na visão do Juízo. Outrossim, o requisito objetivo resta preenchido, visto que a reclamante percebia remuneração superior em mais de 40% à do cargo de atendente, não sendo necessário, na visão deste magistrado, que a remuneração do cargo de confiança seja composta por salário mais gratificação, sendo suficiente que o valor total recebido seja no mínimo 40% superior ao salário do cargo efetivo mais alto subordinado a ele. O artigo 62 utiliza a expressão "se houver" para a gratificação, indicando unicamente a necessidade de valor diferenciado (fls. 367 dos autos). Assim, reconheço o enquadramento no artigo 62, II, da CLT, improcedendo o pagamento de horas extras por labor em sobrejornada, bem como de valores por supressão do intervalo intrajornada. Pelo exposto, julgo improcedentes. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A reclamante alegou que “conforme expressamente convencionado nos instrumentos normativos anexados à presente exordial, em completa abrangência do contrato de trabalho, incumbe às empresas empregadoras o dever de fornecer auxílio alimentação aos escalados para o cumprimento de jornada integral aos sábados, domingos e feriados”. A reclamada alegou que “conforme amplamente demonstrado, a Reclamada sempre cumpriu integralmente todas as obrigações decorrentes do pacto laboral, não havendo qualquer diferença a ser paga a título de auxílio-alimentação.”. Conforme fundamentado em tópico próprio, restou reconhecido o enquadramento da reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, razão pela qual não estava submetida a controle de jornada. Nesse contexto, incumbia à reclamante comprovar que efetivamente laborou em jornada integral nos sábados, domingos e feriados, conforme previsto em norma coletiva. Entretanto, não foi produzida prova capaz de demonstrar a efetiva prestação de labor nesses dias, razão pela qual julgo improcedente o pedido. MULTAS NORMATIVAS Não foi reconhecido, nesta sentença, o descumprimento de qualquer cláusula da norma coletiva aplicável à reclamante. Assim, julgo improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo a reclamante alegado que sofreu dano moral em razão de “recorrentes assaltos que puseram em perigo a sua própria vida e integridade física”, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, considerando que nenhuma prova oral foi produzida a respeito, inexistindo nos autos qualquer elemento que confirme a ocorrência dos assaltos ou a ausência de medidas de segurança. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 23), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, a reclamante fica isenta do recolhimento de custas processuais, ficando isenta, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nenhuma irregularidade foi reconhecida nesta sentença. Assim, indefiro. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 16/12/2020, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA AURORA SABRINE MODESTO MOREIRA CAVALCANTI em face de RAIA DROGASIL S.A.. Concedo à reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamante, no importe de R$ 8.056,55 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 402.827,33), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S.A