1002150-51.2025.5.02.0010
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002150-51.2025.5.02.0010 RECLAMANTE: HELBI PEREIRA FELIX DA FONSECA RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d91d7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por HELBI PEREIRA FELIX DA FONSECA em face de BIMBO DO BRASIL LTDA. e BARCEL BRASIL LTDA., decido, conforme a fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: I) pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 17/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; II) reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas e declarar sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT; III) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, ao pagamento de: -adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo, no período imprescrito do contrato de trabalho; -reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%. As reclamadas deverão entregar à reclamante o PPP devidamente atualizado, com o registro do agente nocivo constatado no laudo pericial e observância dos requisitos previstos no art. 68, §§ 8º e 9º, do Decreto nº 3.048/99, no prazo de oito dias da intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado. O documento deverá ser assinado por profissional legalmente habilitado, sob pena de não se considerar cumprida a obrigação. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 100,00, reversível à reclamante, limitada a R$ 5.000,00, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, honorários periciais e juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Advirto expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração desacompanhados da demonstração clara de vício de contradição — entendida como incoerência interna entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos —, obscuridade — consistente em deficiência que comprometa a compreensão do julgado — ou omissão — restrita à ausência de apreciação de pedidos formulados pelas partes, e não de argumentos já rejeitados, ainda que implicitamente, pelos fundamentos da sentença — poderá caracterizar intuito protelatório, sujeitando a parte embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELBI PEREIRA FELIX DA FONSECA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BARCEL BRASIL LTDA
Réu BIMBO DO BRASIL LTDA
Autor HELBI PEREIRA FELIX DA FONSECA
Autor MARCELO JORGE CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 186458/SP
LEONARDO MARTINS CARNEIRO
OAB: 261923/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002150-51.2025.5.02.0010 RECLAMANTE: HELBI PEREIRA FELIX DA FONSECA RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d91d7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por HELBI PEREIRA FELIX DA FONSECA em face de BIMBO DO BRASIL LTDA. e BARCEL BRASIL LTDA., decido, conforme a fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: I) pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 17/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; II) reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas e declarar sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT; III) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, ao pagamento de: -adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo, no período imprescrito do contrato de trabalho; -reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%. As reclamadas deverão entregar à reclamante o PPP devidamente atualizado, com o registro do agente nocivo constatado no laudo pericial e observância dos requisitos previstos no art. 68, §§ 8º e 9º, do Decreto nº 3.048/99, no prazo de oito dias da intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado. O documento deverá ser assinado por profissional legalmente habilitado, sob pena de não se considerar cumprida a obrigação. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 100,00, reversível à reclamante, limitada a R$ 5.000,00, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, honorários periciais e juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Advirto expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração desacompanhados da demonstração clara de vício de contradição — entendida como incoerência interna entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos —, obscuridade — consistente em deficiência que comprometa a compreensão do julgado — ou omissão — restrita à ausência de apreciação de pedidos formulados pelas partes, e não de argumentos já rejeitados, ainda que implicitamente, pelos fundamentos da sentença — poderá caracterizar intuito protelatório, sujeitando a parte embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELBI PEREIRA FELIX DA FONSECA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002150-51.2025.5.02.0010 RECLAMANTE: HELBI PEREIRA FELIX DA FONSECA RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d91d7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por HELBI PEREIRA FELIX DA FONSECA em face de BIMBO DO BRASIL LTDA. e BARCEL BRASIL LTDA., decido, conforme a fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: I) pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 17/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; II) reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas e declarar sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT; III) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, ao pagamento de: -adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo, no período imprescrito do contrato de trabalho; -reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%. As reclamadas deverão entregar à reclamante o PPP devidamente atualizado, com o registro do agente nocivo constatado no laudo pericial e observância dos requisitos previstos no art. 68, §§ 8º e 9º, do Decreto nº 3.048/99, no prazo de oito dias da intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado. O documento deverá ser assinado por profissional legalmente habilitado, sob pena de não se considerar cumprida a obrigação. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 100,00, reversível à reclamante, limitada a R$ 5.000,00, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, honorários periciais e juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Advirto expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração desacompanhados da demonstração clara de vício de contradição — entendida como incoerência interna entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos —, obscuridade — consistente em deficiência que comprometa a compreensão do julgado — ou omissão — restrita à ausência de apreciação de pedidos formulados pelas partes, e não de argumentos já rejeitados, ainda que implicitamente, pelos fundamentos da sentença — poderá caracterizar intuito protelatório, sujeitando a parte embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARCEL BRASIL LTDA - BIMBO DO BRASIL LTDA