Detalhe do processo

1002149-65.2025.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 1ª Vara
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002149-65.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Luís Antonio Alves da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA Vistos. Como se infere dos autos, o requisito relativo à incapacidade do autor de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família já foi reconhecido na esfera administrativa, conforme se extrai da análise realizada pelo INSS (fls. 87/90). Resta, portanto, aferir a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência alegada, questão que demanda exclusivamente a produção de prova pericial médica. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, determino a realização da perícia médica e nomeio para os trabalhos, em face do provimento CSM nº 1626/2009, o Dr. Arthur Tulimoschi Jordão, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 1.086,00. Providencie-se o agendamento de data para a realização da perícia e aguarde-se a apresentação do laudo pelo prazo de 90 dias, facultando-se às partes, desde logo, a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Com a juntada do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários dos peritos, intimem-se as partes para manifestação e dê-se vista ao Ministério Público. Int. Pirassununga, 13 de agosto de 2026. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUíS ANTONIO ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO CARLOS PAVÃO

OAB: 213986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002149-65.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Luís Antonio Alves da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA Vistos. Como se infere dos autos, o requisito relativo à incapacidade do autor de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família já foi reconhecido na esfera administrativa, conforme se extrai da análise realizada pelo INSS (fls. 87/90). Resta, portanto, aferir a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência alegada, questão que demanda exclusivamente a produção de prova pericial médica. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, determino a realização da perícia médica e nomeio para os trabalhos, em face do provimento CSM nº 1626/2009, o Dr. Arthur Tulimoschi Jordão, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 1.086,00. Providencie-se o agendamento de data para a realização da perícia e aguarde-se a apresentação do laudo pelo prazo de 90 dias, facultando-se às partes, desde logo, a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Com a juntada do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários dos peritos, intimem-se as partes para manifestação e dê-se vista ao Ministério Público. Int. Pirassununga, 13 de agosto de 2026. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)